| Tipo | Ofício do Expediente |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Do TCESP - encaminha cópia da decisão proferida nos autos do processo eTC-00007939.989.23-2., que trata da Prestação de Contas à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista pelo Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino - IGEVE. |
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AS TCES e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CARTÓRIO DO CORPO DE CONSELHEIROS Tribunal de Contas SUBSTITUTOS - AUDITORES (11) 3292-3883 - cgcadtce.sp.gov.br São Paulo, 17 de dezembro de 2025 Ofício CCCSA n.º 3249/2025 Processo eTC-00007939.989.23-2 SRS Do ExreDieNTE Ed por Senhor Presidente, Na conformidade do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n.º 709/93, encaminho, para conhecimento de Vossa Excelência, cópia da decisão proferida nos autos do processo eTC-00007939.989.23-2, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCESP em 17/10/2025, bem como do despacho do evento de n.º 183.1. Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo TCA-010535/026/94. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração. VALDENIR ANTONIO POLIZELI CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR Excelentíssimo Senhor LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP PRS/03/AR informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter "Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GC9W-B05A-6730-3ACA ACÓRDÃOS nº 135859 Disponibilização: 17/10/2025 cação: 20/10/2025 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO P, ACÓRDÃOS DO CONS. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA TC-007939.989.23-2 - Prestação de Contas. Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. Organização da Sociedade Civil: Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino — IGEVE. Responsáveis: Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Roberto Carlos Valim Campos (Vice-Prefeito), Eloisa Helena Rodrigues Matielo Ribeiro (Diretora Municipal), Maria Rosa Esteves e Melissa Lara Esteves Pires (Presidentes do Instituto). Em Julgamento: Prestação de contas — repasses ao terceiro setor. Exercício: 2023. Valor: R$5.050.226.24. Advogados: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459), Bárbara Prado Alcântara (OAB/SP nº 341.217), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº 456.344) e Ronaldo Meira (OAB/SP nº 460.052). Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESULTADO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. PARCIALMENTE REGULAR. RECOMENDAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, a e. 2º Câmara, em sessão de 30 de setembro de 2025, decidiu pela regularidade da prestação de contas do montante de R$ 4.983.389,00, sem embargo das recomendações constantes do voto do Relator, inserido aos autos. Decidiu, diante do exposto no mencionado voto, pela irregularidade na aplicação de R$ 66.837,24, referente às despesas com recursos humanos suportadas com recursos públicos em desacordo com o plano de trabalho, devendo esse valor ser restituído aos cofres municipais, devidamente atualizado. Ressaltou, por fim. que a aplicação do saldo remanescente, no valor de R$ 955.504,52, será objeto de análise na prestação de contas do exercício seguinte. Impedido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Publique-se e, quando oportuno, arquive-se. São Paulo, 30 de setembro de 2025. RENATO MARTINS COSTA - Presidente MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA - Relator nº 0139211 TCES p TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR Tribunal de Contas | ANTONIO POLIZELI do Estado de São Pavio (11) 3292-4361 - gabvapltce.sp.gov.br DESPACHO PROCESSO: 00007939.989.23-2 ÓRGÃO: = PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA BOA VISTA (CNPJ 46.429.379/0001-50) = ADVOGADO: FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES (OAB/SP 298.589) / RODRIGO ANTONIO DO PRADO (OAB/SP 351.459) ORGANIZ. SOC. = INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO CIVIL: ENSINO - IGEVE (CNPJ 28.413.401/0001-92) = ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP 341.217) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344) INTERESSADO(A): = MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA (CPF ***.192.428-**) = MARIA ROSA ESTEVES (CPF ***.084.758-**) =» ELOISA HELENA RODRIGUES MATIELO RIBEIRO (CPF *** 849.668-**) ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício 2023, do Termo de Colaboração nº 010/22, assinado em 21/09/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista e o Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino - IGEVE, cujo objeto é a celebração de parceria de mútua cooperação para o desenvolvimento do Programa de Tempo Integral Municipal (PROTIM) que visa à ampliação progressiva da jornada escolar dos alunos da Educação Infantil e Fundamental da Rede Municipal de Ensino EXERCÍCIO: 2023 INSTRUÇÃO POR: UR-19 PROCESSO 00007843.989.23-7 PRINCIPAL: Vistos. Chegam os presentes autos à apreciação deste Julgador, em razão da redistribuição dos feitos, nos termos da Resolução nº 12/2025, deste Tribunal de Contas. 1. Ao Cartório para: e Certificar o Trânsito em Julgado; e Oficiar à Câmara, nos termos do inciso XV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e Oficiar à entidade, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 para o recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da quantia julgada irregular, devidamente atualizada; e Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Chefe do Poder Executivo, nos termos do inciso XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que adote as providências necessárias à cobrança, remetendo a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre as medidas efetivamente adotadas. * Adotar as providências necessárias para a inserção dos responsáveis pelo órgão público concessor e pela entidade beneficiária na “relação dos responsáveis pur contas julgadas irregulares”; e Adotar as medidas necessárias para inscrição da entidade beneficiária Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino — Igeve no rol das impedidas de receber recursos públicos; 2. Após, ao Arquivo. Gab.VAP, 14 de novembro de 2025. Valdenir Antonio Polizeli Conselheiro Substituto - Auditor (assinado digitalmente) GF CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link "Validar documento digital" e informe o código do documento: 6-DRQu-534V-7T91-4V5Y