br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 19/2026

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDo TCESP - encaminha cópia da decisão proferida nos autos do processo eTC-00007939.989.23-2., que trata da Prestação de Contas à Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista pelo Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino - IGEVE.
native_id28025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

AS TCES e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CARTÓRIO DO CORPO DE CONSELHEIROS
Tribunal de Contas SUBSTITUTOS - AUDITORES
(11) 3292-3883 - cgcadtce.sp.gov.br
São Paulo, 17 de dezembro de 2025
Ofício CCCSA n.º 3249/2025
Processo eTC-00007939.989.23-2
SRS Do ExreDieNTE Ed por
Senhor Presidente,
Na conformidade do disposto no artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar
Estadual n.º 709/93, encaminho, para conhecimento de Vossa Excelência, cópia da decisão
proferida nos autos do processo eTC-00007939.989.23-2, disponibilizada no Diário Oficial
Eletrônico do TCESP em 17/10/2025, bem como do despacho do evento de n.º 183.1.
Por oportuno, alerto-o de que o decidido não é suscetível de revisão por esse
Legislativo, conforme deliberação deste Tribunal exarada nos autos do processo
TCA-010535/026/94.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
Excelentíssimo Senhor
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente
Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP
PRS/03/AR
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter
"Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-GC9W-B05A-6730-3ACA
ACÓRDÃOS nº 135859
Disponibilização: 17/10/2025
cação: 20/10/2025
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO P,
ACÓRDÃOS DO CONS. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
TC-007939.989.23-2 - Prestação de Contas.
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista.
Organização da Sociedade Civil: Instituto de Gestão Educacional e Valorização do Ensino — IGEVE.
Responsáveis: Maria Teresinha de Jesus Pedroza (Prefeita), Roberto Carlos Valim Campos (Vice-Prefeito), Eloisa Helena
Rodrigues Matielo Ribeiro (Diretora Municipal), Maria Rosa Esteves e Melissa Lara Esteves Pires (Presidentes do Instituto).
Em Julgamento: Prestação de contas — repasses ao terceiro setor.
Exercício: 2023.
Valor: R$5.050.226.24.
Advogados: Filipe de Freitas Ramos Pires (OAB/SP nº 298.589), Rodrigo Antonio do Prado (OAB/SP nº 351.459), Bárbara
Prado Alcântara (OAB/SP nº 341.217), Paulo Roberto Athiê Piccelli (OAB/SP nº 345.307), Gabriela Garcia Marques (OAB/SP nº
456.344) e Ronaldo Meira (OAB/SP nº 460.052).
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA: REPASSES. TERCEIRO SETOR. TERMO DE COLABORAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESULTADO
SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. PARCIALMENTE
REGULAR. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, a e. 2º Câmara, em
sessão de 30 de setembro de 2025, decidiu pela regularidade da prestação de contas do montante de R$ 4.983.389,00, sem
embargo das recomendações constantes do voto do Relator, inserido aos autos.
Decidiu, diante do exposto no mencionado voto, pela irregularidade na aplicação de R$ 66.837,24, referente às despesas com
recursos humanos suportadas com recursos públicos em desacordo com o plano de trabalho, devendo esse valor ser restituído aos
cofres municipais, devidamente atualizado.
Ressaltou, por fim. que a aplicação do saldo remanescente, no valor de R$ 955.504,52, será objeto de análise na prestação de
contas do exercício seguinte.
Impedido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2025.
RENATO MARTINS COSTA - Presidente
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA - Relator
nº 0139211
TCES p TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR
Tribunal de Contas | ANTONIO POLIZELI
do Estado de São Pavio (11) 3292-4361 - gabvapltce.sp.gov.br
DESPACHO
PROCESSO: 00007939.989.23-2
ÓRGÃO: = PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DA BOA VISTA (CNPJ
46.429.379/0001-50)
= ADVOGADO: FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES (OAB/SP
298.589) / RODRIGO ANTONIO DO PRADO (OAB/SP 351.459)
ORGANIZ. SOC. = INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL E VALORIZACAO DO
CIVIL: ENSINO - IGEVE (CNPJ 28.413.401/0001-92)
= ADVOGADO: BARBARA PRADO ALCANTARA (OAB/SP
341.217) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP
345.307) / GABRIELA GARCIA MARQUES (OAB/SP 456.344)
INTERESSADO(A): = MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA (CPF ***.192.428-**)
= MARIA ROSA ESTEVES (CPF ***.084.758-**)
=» ELOISA HELENA RODRIGUES MATIELO RIBEIRO (CPF
*** 849.668-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas, exercício 2023, do Termo de Colaboração nº
010/22, assinado em 21/09/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal
de São João da Boa Vista e o Instituto de Gestão Educacional e
Valorização do Ensino - IGEVE, cujo objeto é a celebração de parceria
de mútua cooperação para o desenvolvimento do Programa de Tempo
Integral Municipal (PROTIM) que visa à ampliação progressiva da
jornada escolar dos alunos da Educação Infantil e Fundamental da
Rede Municipal de Ensino
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO 00007843.989.23-7
PRINCIPAL:
Vistos.
Chegam os presentes autos à apreciação deste Julgador, em razão da redistribuição dos feitos,
nos termos da Resolução nº 12/2025, deste Tribunal de Contas.
1. Ao Cartório para:
e Certificar o Trânsito em Julgado;
e Oficiar à Câmara, nos termos do inciso XV do art. 2º da Lei Complementar
Estadual nº 709/93;
e Oficiar à entidade, nos termos do art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 709/93
para o recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da quantia
julgada irregular, devidamente atualizada;
e Encaminhar cópia da presente sentença ao atual Chefe do Poder Executivo, nos
termos do inciso XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para
que adote as providências necessárias à cobrança, remetendo a este Tribunal, no
prazo de 60 (sessenta) dias, informações sobre as medidas efetivamente
adotadas.
* Adotar as providências necessárias para a inserção dos responsáveis pelo órgão
público concessor e pela entidade beneficiária na “relação dos responsáveis pur
contas julgadas irregulares”;
e Adotar as medidas necessárias para inscrição da entidade beneficiária Instituto de
Gestão Educacional e Valorização do Ensino — Igeve no rol das impedidas de
receber recursos públicos;
2. Após, ao Arquivo.
Gab.VAP, 14 de novembro de 2025.
Valdenir Antonio Polizeli
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
GF
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre
assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link "Validar documento digital" e
informe o código do documento: 6-DRQu-534V-7T91-4V5Y

open original →