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materia nº 2/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAnteprojeto de lei que DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO DA ZONA AZUL MUNICIPAL MEDIANTE DOAÇÃO DE SANGUE AO HEMOCENTRO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo o anteprojeto de lei que
Dispõe sobre a possibilidade de quitação de multas aplicadas no
âmbito da Zona Azul mediante doação de sangue ao hemocentro
de São João da Boa Vista/SP e dá outras providências.”.
INDICAÇÃO Nº 002/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que apresente um projeto
de lei dispondo sobre a possibilidade de quitação de multas aplicadas no âmbito da
Zona Azul mediante doação de sangue ao hemocentro de São João da Boa
Vista/SP.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de janeiro de 2026.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João da Boa Vista — SP, a
possibilidade de quitação de multas aplicadas em razão de infrações
administrativas relacionadas ao uso do estacionamento rotativo pago — Zona Azul
Municipal — mediante a realização de doação voluntária de sangue ao
Hemocentro localizado no Município.
Art. 2º A quitação da multa por meio de doação de sangue prevista nesta Lei
aplica-se exclusivamente às infrações administrativas da Zona Azul, não se
estendendo às multas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei
Federal nº 9.503/1997).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, cada doação de sangue devidamente comprovada
permitirá a quitação de uma única multa de Zona Azul, observados os seguintes
critérios:
I — a doação deverá ser realizada por pessoa considerada apta, conforme normas
médicas e sanitárias vigentes;
II — o doador deverá apresentar comprovante oficial de doação emitido pelo
Hemocentro;
NI — a doação deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da data da autuação.
Art. 4º A conversão da multa em doação de sangue será facultativa ao cidadão,
permanecendo assegurada a possibilidade de pagamento da penalidade pelos meios
tradicionais previstos na legislação municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 5º Não poderão ser quitadas por meio da conversão prevista nesta Lei:
I — multas decorrentes de reincidência da mesma infração no prazo de 12 (doze)
meses;
II — multas já inscritas em dívida ativa;
II — multas objeto de parcelamento, execução fiscal ou cobrança judicial.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, estabelecendo:
I- os procedimentos administrativos para solicitação da quitação da multa;
Il-— os critérios para validação do comprovante de doação;
III — a forma de integração entre o órgão gestor da Zona Azul e o Hemocentro;
IV - mecanismos de controle, fiscalização e prevenção de fraudes.
Art. 7º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres com o Hemocentro local ou instituições de saúde
habilitadas, visando à plena execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de
São João da Boa Vista — SP, uma medida inovadora, solidária e de profundo
alcance social, ao permitir que multas administrativas relacionadas à Zona Azul
Municipal possam ser quitadas mediante doação voluntária de sangue.
A proposta parte de um princípio fundamental, em que toda gota de
sangue doada representa a possibilidade real de salvar vidas. Em hospitais,
emergências, cirurgias, tratamentos oncológicos e atendimentos de urgência, o
sangue é insubstituível. Não há alternativa artificial capaz de suprir sua ausência, o
que torna a manutenção de estoques adequados uma questão vital para a saúde
pública.
Ao incentivar a doação de sangue por meio desta Lei, o Município
contribuirá diretamente para que o banco de sangue local esteja permanentemente
abastecido, garantindo condições reais e contínuas de atendimento às demandas do
hospital e da rede de saúde, evitando situações críticas de escassez que colocam
vidas em risco.
Ressalta-se que a proposta não interfere nas multas de trânsito previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se exclusivamente às infrações
administrativas da Zona Azul, matéria de competência municipal, o que assegura
sua legalidade, constitucionalidade e segurança jurídica.
Além de seu impacto direto na saúde pública, o projeto promove
cidadania, consciência social e responsabilidade coletiva, transformando uma
penalidade administrativa em um gesto humanitário de alto valor social. O cidadão
deixa de ser apenas penalizado e passa a colaborar ativamente com a comunidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Desta forma, trata-se de uma iniciativa que une administração pública,
solidariedade e preservação da vida, trazendo benefícios concretos à população de
São João da Boa Vista. Por sua relevância social, humanitária e preventiva, espera-
se o apoio dos nobres vereadores para a aprov ção deste Projeto de Lei.
OM e
CARIO
VEREADOR - REPUI

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