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materia nº 11/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaEncaminha resposta ao Ofício do Gabinete do Vereador nº 1/2026, de autoria da Vereadora Professora Hellen.
native_id28048

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 25

OFÍCIO Nº 066/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 20 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Of. Gab. vr nº 001/2026 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Of. Gab. vr nº 001/2026, de autoria da nobre
vereadora Hellen Viviane de Assis Gregório (Professora Hellen),
encaminhamos a resposta do Departamento de Recursos Humanos,
através do Despacho nº 038/2025/DRH/GABINETE DO DIRETOR,
oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas
no Ofício supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES DE ira cinonde dona! por
CARVALHO:723406068 CARVALHO:72340606853
53 Dados: 2026.01.23 10:06:39
-03:00' a
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO je tece
Prefeito Municipal fé
eb Us
Lg CÂMAR E NTE TAL
BRARINA +
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
dr q CHEFE DA
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CÂMARA MUNICIPAL
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Of.Gab.vr nº 01/2026
São João da Boa Vista, 09 de janeiro de 2026.
À Ilustrissima Senhora
Maria Helena Angelini Santana
Diretora do Departamento Municipal de Educação
São João da Boa Vista - SP
Assunto: Solicita informações acerca da implantação, no município, da Lei nº
15.326/2026, bem como solicita parecer sobre o enquadramento das ADIs com
formação.
Iustríssima Senhora Diretora,
Cumprimentando-a cordial e respeitosamente, e parabenizando o Departamento
e o município de São João da Boa Vista/SP no reconhecimento dos professores de
educação infantil como profissionais do magistério, sirvo-me do presente ofício com o
objetivo de consultar Vossa Senhoria sobre a existência de alguma previsão acerca de
quando e de que forma será realizada a implantação, em nosso município, da Lei nº
15.326, de 06 de janeiro de 2026, em relação às Assistentes de Desenvolvimento da
Infância que possuem em seus currículos formação superior, solicitando, ademais, um
parecer do Departamento acerca deste assunto e questionando, inclusive, sobre a
previsão do momento em que será analisado seu enquadramento legal.
Por fim, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Senhoria os meus protestos de
estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
d HELLEN VIVIANE DE ASSIS GREGORIO
Verifique em https://validar ti gov.bi
PROFESSORA HELLEN
VEREADORA - PODEMOS
—————————eeeeeeeeeeeeeeee es
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Re: Ofício recebido da Câmara Of.Gab.vr nº01/2026
De Diretoria de Recursos Humanos <rh(Osaojoao.sp.gov.br>
Para Diogo <secretariadsaojoao.sp.gov.br>
Data 20/01/2026 09:46
GAB Oficio. Camara 01.2026. ADIs assinado.pdf(-168 KB) Parecer n.º 0007-2026 - Graboski.pdf (-634 KB) Parecer PGM pdf(=157 KB)
Bom dia, Diogo
Com o objetivo de subsidiar a resposta do Gabinete à Câmara Municipal, segue manifestação do DRH, acompanha dos pareceres da PGM e da Graboski
Atenciosamente
4 Maria Ligia Marinho Campos
E
e x Av. Dr. Oscar Piraja Martins nº 487 - Jd, Santo Andre
Tel.: (19) 3638-1148
SÃO JOÃO
DABOAVISTA DRH | Departamento de Recursos Humanos
Em 2026-01-13 15:07, Diogo escreveu:
Boa tarde,
Segue em anexo Ofício recebido no Gabinete na data de hoje, para análise e manifestação.
ATT
Diogo Augusto Massaro da Cruz
Administro
Rua Marechal Deodoro nº 366 - Centro
Tel: (19) 2634-1042
cas | Gabinete do Prefeito
' Secretaria Geral de Gabinete
DABOAVISTA
PREFEITURA
ie. SÃO JOÃO
' DABOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
DESPACHO Nº 038/2026/DRH/GABINETE DO DIRETOR
DESTINO: Secretaria do Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Resposta ao Ofício Of.Gab.vr nº 01/2026 — Vereadora Hellen Viviane de Assis
Gregório
Prezados,
Em atenção ao Ofício Of.Gab.vr nº 01/2026, de autoria da Vereadora Hellen Viviane de
Assis Gregório, encaminhado a esta Municipalidade e remetido ao Departamento de Recursos
Humanos para manifestação, prestamos os esclarecimentos técnicos que seguem, para ciência
e posterior encaminhamento à ilustre Vereadora.
Primordialmente, a Administração Municipal reconhece a importância do debate
suscitado, sobretudo diante da recente sanção da Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de
2026, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, reforçando o reconhecimento dos
Professores da Educação Infantil como profissionais integrantes do magistério público da
educação básica.
No entanto, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o tema foi objeto de
análise técnica e jurídica aprofundada, envolvendo o Departamento de Recursos Humanos, o
Departamento Municipal de Educação e a Procuradoria-Geral do Município, resultando na
consolidação de entendimento administrativo já firmado, consubstanciado em pareceres
técnicos e jurídicos devidamente formalizados e já remetidos a este Gabinete.
De forma sintética, esclarecemos que:
a) O Município possui carreira própria do magistério, instituída pela Lei Complementar
nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério Público Municipal), na qual já se encontram
enquadrados os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Desenvolvimento da
Educação Básica, ambos submetidos ao regime jurídico do magistério e ao Piso Salarial
Profissional Nacional;
b) O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância — ADI é disciplinado pela Lei
Municipal nº 4.654/2020, integra o Quadro Geral de Servidores e possui requisitos de
ingresso em nível médio, com atribuições legalmente definidas como de apoio ao cuidado e
ao desenvolvimento infantil, não compondo a carreira do magistério municipal;
c) A Lei Federal nº 15.326/2026 não promove, por si só, o reenquadramento automático
de cargos municipais diversos do magistério, nem afasta os princípios constitucionais do
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ns PREFEITURA 44
SAO JOA
concurso público, da legalidade e da vedação à transposição ou ascensão funcional, razão
pela qual não se verificou respaldo jurídico para o enquadramento das Assistentes de
Desenvolvimento da Infância na carreira do magistério, ainda que possuam formação
superior adquirida posteriormente ao ingresso no cargo.
Lembramos que esta Administração Municipal permanece aberta ao diálogo institucional
e comprometida com a transparência.
Nesse sentido, informamos que será agendada reunião envolvendo representantes do
Departamento de Recursos Humanos, do Departamento Municipal de Educação, da Assessoria
Jurídica do DME, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e representantes das
Assistentes de Desenvolvimento da Infância, com a finalidade de prestar esclarecimentos
técnicos e jurídicos adicionais sobre o tema.
Por fim, ressaltamos que a valorização do cargo de ADI é juridicamente possível e vem
sendo estudada por esta Administração, considerando-se elaboração de lei municipal
específica; respeitado o regime constitucional do concurso público e observada a capacidade
financeira do Município.
Sem mais a informar, agradecemos e reiteramos protestos de estima e consideração.
DRH, 20 de janeiro de 2026.
” É MARIALIGIA MARINHO CAMPOS
| Ub
,
ata:
026 09:44:44-0300
Maria Lígia Marinho Campos
Diretora do Depto de Recursos Humanos
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Ce E SR
Graboski
PARECER Nº 0007/2026
CONSULENTE: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - SP.
CONSULTA: A Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, por meio do
Departamento Municipal de Educação e Departamento de Recursos Humanos,
enviou-nos consulta nos seguintes termos: “Em atenção ao Comunicado nº 04/2026,
datado de 07/01/2026, encaminhado a esse Departamento, submetemos à análise
desta Assessoria a questão relativa à aplicabilidade dos efeitos da referida Lei nº
15.326 de 07/01/2026 aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância (ADI) deste Município. O objetivo da consulta é colher
entendimento técnico acerca das atribuições do cargo de ADI ao escopo de aplicação
da legislação mencionada, visando garantir a segurança jurídica nas decisões
administrativas. Cumpre salientar que: as salas de aula contam com a presença de um
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica em turnos matutino e vespertino
(há, realmente, a necessidade de professor nos dois períodos ou poderíamos atribuir à
sala de aula apenas professor em um período?), a quem compete a exclusividade da
responsabilidade pedagógica e da regência de classe. Portanto os Assistentes de
Desenvolvimento da Infância (ADIs) atuam apenas no suporte às atividades. ...Diante
da relevância da matéria para a gestão de pessoal e para o planejamento
orçamentário deste Município, solicitamos a manifestação desta Assessoria quanto à
viabilidade jurídica da extensão dos efeitos da referida lei ao mencionado cargo”.
EMENTA
Análise da Lei n.º 15.326/2026. Assistente de
Desenvolvimento da Infância. Requisito exigido
ensino médido completo. Inaplicabilidade da lei
acima citada. Exigência de formação docente para
enquadramento como profissisonal do magistério.
Inteligência do artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008,
com redação dada pela Lei n.º 15.326/2026.
Requisito não exigido pela Lei Municipal n.º
4.654/2020 e no Edital do concurso Público n.º
02/2028.
Rua Joaquim Nabuco, 102 = Centro ='CEP 17.800-055 — Adamantina - SP
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Graboski
RESPOSTA
Para responder a consulta a nós enviada se faz se necessário uma
análise da recém publicada Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que altera
a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação
infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da
educação infantil.
Também se faz necessário um estudo da Lei Municipal n.º 4.654, de 31
de de março de 2020 e o Edital do Concurso Público n.º 02/2023, que selecionou os
Assistentes de Desenvolvimento da Infância no município consulente.
Principiando, esclareco que foi alterada a redação do 8 2º do art. 2º da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo a acrescer o
trecho destacado abaixo:
$ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou
as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, incluídos os professores da educação infantil,
reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e
educar, independentemente da designação do cargo ou da função
que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.(original sem destaques)
Rua Jóaquim Nabuco, 102 — Centro — CEP 17.800-055 — Adamantina - SP
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E
Graboski
A Lei também incluiu um $ 2º no art. 61 da LDB (Lei nº 9.394/96), na
seguinte conformidade:
$ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser
enquadrados na carreira do magistério, independentemente da
designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e
atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no
magistério ou em curso de nível superior e aprovados em
concurso público.
Vejam que com as alterações promovidas pela Lei n.º 15.326/2026,
busca-se, reconhecer que os servidores que atuam como professores na educação
infantil assim sejam reconhecidos, independentemente da nomenclatura do
cargo/emprego que ocupam, desde que tenham sido aprovados em concurso público
(efetivos) e, que no referido concurso tenha sido exigida a formação mínima
necessária para a docência na educação infantil prevista na LDB, que é aquela
prevista no art. 62, senão vejamos:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-
á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal.
Passo agora análise da legislação local que trata do cargo de Assistente
de Desenvolvimento da Infância, Lei n.º 4.654, de 31 de de março de 2020, bem
como o Edital do Concurso Público n.º 02/2023.
Lei n.º 4.654/2020
Anexo III
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Graboski
Atribuições dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura do Município
de São João da Boa Vista.
ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA
Descrição Sintética Serve a criança nas necessidades diárias, cuidando
de sua saúde, higiene e segurança, preparando-a e a auxiliando nas
refeições, para garantir o bem-estar e o desenvolvimento sadio da
mesma.
Atribuições Típicas Zelar pelas condições de higiene, saúde e
segurança das crianças, dentro das creches, garantindo suas
necessidades normais; Preparar quando for o caso e servir a
alimentação em geral das crianças, dentro dos horários determinados;
Desenvolver, ministrar e orientar atividades recreativas e didáticas para
as crianças, despertando interesse, harmonia e conduta com o grupo;
Cumprir as normas, rotinas e orientações estabelecidas. Executar
tarefas afins.
Requisitos Conhecimentos Ensino Médio Completo. (grifei e negritei)
Por sua vez o Edital do Concusro Público n.º 02/2023, Tabela |,
também só exige o Ensino Médio para para ingresso no cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Educação.
Observem que a Lei que disciplina o cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância e o edital do concurso público não exigem formação
docente como requisito para ingresso no cargo.
Deste modo, conclui-se que o cargo público efetivo de Assistente
de Desenvolvimento da Infância enquadra-se no Quadro Geral de Servidores e
não no Quadro do Magistério Público Municipal.
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ERR e o e RR e a
Graboski
Por conseguinte, não estando inserido no Quadro do Magistério Público
Municipal, seja na classe de docente ou na classe de suporte pedagógico, e tampouco
sendo exigida a formação prevista no artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996, não há
que se falar em aplicabilidade da nova Lei n.º 15.326/2026.
Isto porque, dentre os princípios norteadores da Administração Pública,
os quais vêm expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
está positivado o princípio da legalidade, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (original sem grifo e
negrito)
Acerca do aludido princípio, convém transcrever os ensinamentos de
Hely Lopes Meirelles":
“Legalidade — A legalidade, como princípio de administração (CF, art.
37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências
do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode
fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo - 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, página
93.
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BRR rs a a O DD
Graboski
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus
preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que
contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes
públicos.” (original sem grifo e negrito)
Sendo assim, não há liberdade para o administrador público municipal
em sua atuação administrativa, pois o mesmo tão somente pode atuar dentro dos
limites constantes nas normas vigentes, isto é, seguir as disposições
expressamente estabelecidas nas normas legais.
No mesmo sentido nos ensina José Nilo de Castro?:
“O exercício da atividade administrativa se integra na ordem jurídica e é,
pois, subordinado ao princípio da legalidade. Assim, o Prefeito
Municipal, autoridade administrativa, deve agir rigorosamente, em
conformidade com a lei e a ordem jurídica estabelecida” (original
sem grifo e negrito)
Percebam, que a própria Lei local que criou o cargo público efetivo o fez
de forma explícita no Quadro Geral de Servidores da Administração Pública Municipal,
e não no Quadro do Magistério, deixando patente que não pertence à carreira do
magistério, não importando, para fins de enquadramento como cargo docente,
que o servidor tenha cursado pedagogia ou outro curso superior após sua
contratação.
2 CASTRO, José Nilo de. A defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto Lei n.
201/67. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pág. 171.
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RC rs ao O o
Graboski
Ante o exposto e respondendo objetivamente a consulta, concluo que por
não ser exigida a formação docente para provimento do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância, não há previsão legal que autorize a extensão dos
efeitos da Lei n.º 15.326/2026 ao mencionado cargo.
É o parecer, S.M.J!
De Adamantina para São João da Boa Vista, aos 12 dias do mês de
janeiro de 2026.
Atenciosamente
JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO
OAB/SP 185.908
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Parecer nº: 0012/2026PGM/GAB/ASS/RP
Processo PGM: 2026.02.000003
Processo Administrativo: Despacho 007/2026/DRH
Assunto: Consulta de Assuntos Jurídicos - Expedientes administrativos em geral (residual)
Aplicabilidade da Lei Federal nº 15.326/2026 aos ocupantes do emprego de Assistente de
Desenvolvimento da Infância (ADI). Piso Nacional do Magistério.
Solicitante: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E FUNCIONAL. CARGO DE ASSISTENTE DE
DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA (ADI). LEI FEDERAL Nº 15.326/2026.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE
NÍVEL MÉDIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE DE APOIO E DOCÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
CARGO ESPECÍFICO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO BÁSICA COM TITULARIDADE PEDAGÓGICA.
VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E ASCENSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. OPINATIVO PELO INDEFERIMENTO.
IR RELATÓRIO:
O Departamento de Recursos Humanos (DRH), por meio do Despacho nº 007/2026,
encaminha a esta Procuradoria Geral solicitação de parecer jurídico acerca da aplicabilidade da
Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, aos ocupantes do emprego público de
Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI).
Diante da complexidade da matéria e da repercussão política do tema, solicita à
Procuradoria-Geral do Município análise jurídica e manifestação formal, especialmente quanto
aos seguintes pontos:
a) se a Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei nº 11.738/2008, autoriza ou
impõe o enquadramento de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados
por legislação municipal própria, como profissionais do magistério;
b) se as atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, tal
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1/12
como previstas na Lei Municipal nº 4.654/2020, permitem interpretação jurídica que viabilize
seu enquadramento como Professor de Ensino Infantil, à luz da legislação federal e municipal
vigente;
c) se eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério aos ADIs
dependeria de alteração legislativa municipal específica, inclusive quanto à criação,
transformação ou reenquadramento de cargos, respeitado o regime constitucional do
concurso público;
d) quais os riscos jurídicos e administrativos para o Município em caso de
acolhimento ou indeferimento dos pleitos apresentados.
É o relatório.
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE ADI E A EXIGÊNCIA DO CONCURSO
PÚBLICO
Conforme apontado pela senhora Diretora do Departamento de Recurso Humanos,
o cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância ADI encontra-se disciplinado pela Lei
Municipal nº 4.654/2020, a qual descreve suas atribuições voltadas ao cuidado,
acompanhamento, apoio ao desenvolvimento e atividades lúdicas com crianças,
especialmente em creches e unidades de educação infantil. Por essa razão esse cargo não
integra o Quadro do Magistério Municipal, tampouco o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Magistério.
Observa-se, também, que o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de ADI,
fixado pelo Anexo III da referida Lei é de nível médio, ao passo que o ingresso nos cargos do
magistério municipal exige habilitação específica em nível superior, notadamente licenciatura
plena em Pedagogia, nos termos do Estatuto do Magistério e da legislação educacional
aplicável.
Conforme consta na consulta segue descrição do cargo:
“ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA
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Descrição Sintética
Serve a criança nas necessidades diárias, cuidando de sua saúde, higiene e
segurança, preparando-a e a auxiliando nas refeições, para garantir o bem-estar e o
desenvolvimento sadio da mesma.
Atribuições Típicas
Zelar pelas condições de higiene, saúde e segurança das crianças, dentro das
creches, garantindo suas necessidades normais;
Preparar quando for o caso e servir a alimentação em geral das crianças, dentro dos
horários determinados;
Desenvolver, ministrar e orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças,
despertando interesse, harmonia e conduta com o grupo;
Cumprir as normas, rotinas e orientações estabelecidas.
Executar tarefas afins
Requisitos
Conhecimentos Ensino Médio Completo”
Em consonância com essa previsão legal a análise do último Edital do Concurso
Público do cargo de Assistentes de Desenvolvimento da Infância (ADI) é inarredável para a
compreensão da questão. Conforme a TABELA | do último edital, o requisito mínimo de
escolaridade exigido para o emprego de Assistente de Desenvolvimento da Infância é o Ensino
Médio Completo.
As atribuições típicas do emprego, conforme o ANEXO | do mesmo edital,
descrevem atividades como "Zelar pelas condições de higiene, saúde e segurança das crianças",
“Preparar quando for o caso e servir a alimentação em geral", e "Desenvolver, ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças". Logo, essas atribuições, em seu
conjunto, denotam caráter de apoio, não de docência com titularidade pedagógica.
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A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar o 8 2º do Art. 61 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 - LDB), estabelece que são considerados
profissionais do magistério da educação infantil aqueles que, cumulativamente: |) exercem
função docente e atuam diretamente com crianças; Il) possuem formação no magistério ou
em ae de nível superior; e III) foram aprovados em concurso público.
A exigência de "aprovação em concurso público" contida na nova lei federal deve ser
interpretada em conformidade com o sistema constitucional e legal vigente. Na espécie, não se
trata de qualquer concurso público, mas sim de um concurso público cujos requisitos de
ingresso sejam compatíveis com a natureza e as exigências da carreira do magistério.
O concurso prestado pelos atuais ADIs, ao exigir apenas Ensino Médio Completo,
não supre a exigência legal para um cargo que, por sua natureza e pela própria LDB, demanda
formação superior ou em magistério para o exercício da docência.
2.2. DA COEXISTÊNCIA DE CARGOS E A TITULARIDADE PEDAGÓGICA
É fundamental destacar que o Município já possui, em sua estrutura
administrativa, um quadro de profissionais do magistério devidamente instituído pela Lei
Complementar nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério).
Nesta legislação, o cargo de Professor de Educação Infantil e o cargo de Professor
de Desenvolvimento da Educação Básica são claramente definidos como de nível Superior em
Pedagogia ou licenciatura específica detendo a titularidade pedagógica da ação educativa, o
que inclui o planejamento curricular, a avaliação formal do processo de ensino-aprendizagem
e a regência de classe.
Vejamos:
“Art. 52: O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído
dos seguintes cargos, nos termos do Anexo |, que é parte integrante
desta lei:
|- Professor de Educação Infantil;
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Il - Professor de Ensino Fundamental;
Ill - Professor de Ensino Fundamental II;
IV - Professor de Educação Infantil - Substituto;
V - Professor de Ensino Fundamental - Substituto;
VI - Professor de Desenvolvimento da Educação Básica;
VII - Assistente de direção, em extinção na vacância e
VIII - Administrador de creche, em extinção na vacância. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4957/2021)
Quanto ao cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, chama a
atenção suas atribuições:
Quando em atuação nas Creches: |. Atuar nos grupos de crianças de O (zero) a 3
(três) anos, em atividades que envolvam o cuidar e o educar; |l. Zelar pelas condições
de higiene, saúde e segurança das crianças, dentro das creches e/ou unidades
educacionais, garantindo suas necessidades normais; Ill. Administrar e auxiliar na
alimentação em geral das crianças, dentro dos horários determinados, acompanhar
as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene local, pessoal e
postura à mesa; IV. Participar ativamente nos momentos de higiene, como troca de
fraldas e roupas, banho, quando necessário, e orientando as crianças quanto à
higiene; V. Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso
das crianças, zelando para que não ocorram acidentes; VI. Desenvolver, ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças, despertando interesse,
harmonia e conduta com o grupo, de modo a auxiliar seu aprendizado e
desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
O Assistente de Desenvolvimento da Infância, desse modo, atua em caráter auxiliar
e de apoio às atividades pedagógicas e de cuidado em conjunto com ocupantes desses cargos
(Professor de Educação Infantil e Professor de Desenvolvimento da Educação Básica). Equiparar
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esses cargos, com a consequente extensão do Piso Nacional do Magistério aos ADIs, seria violar
o princípio da isonomia material, tratando de forma igual cargos que possuem requisitos de
ingresso, atribuições e responsabilidades distintas, além de desrespeitar a organização
administrativa e o plano de carreira municipal.
Segue comparativo Jurídico: ADI vs. Professor de Desenvolvimento da Educação
Básica vs. Professor de Educação Infantil
» Professor de Desenvolvimento da Professor de Educação Infantil (Lei
PI y
ASPECTO, ADI (Lei 4.654/2020) (4 ção Básica( Lei 4.378/2018) 4.378/2018)
é i Ensino Médio " ara A ' , '
Nível de Escolaridade oo Nível Superior (Pedagogia/Licenciatura) Nível Superior (Pedagogia/Licenciatura)
Investidura E Concurso Público (Nível Superior) Concurso Público (Nível Superior)
pi NÃO (Lei SIM (Lei 4.378/2018 - Estatuto do SIM (Lei 4.378/2018 - Estatuto do
Magistério 4.654/2020) Magistério) Magistério)
uia Cuidado, higiene, — Cuidado, higiene, alimentação, atividades Cuidado, higiene, alimentação, atividades
Atribuições em
alimentação, recreativas E DIDÁTICAS, planejamento, recreativas E DIDÁTICAS, planejamento,
Creches (0-3 anos) , E Tm al Re o
atividades recreativas avaliação, responsabilidade pedagógica avaliação, responsabilidade pedagógica
Titularidade NÃO (executa sob a = nr a
si
Pedagógica orientação) SIM (responsabilidade pedagógica formal) M (responsabilidade pedagógica formal)
Elaniejaménto NÃO (executa) SIM (responsabilidade) SIM (responsabilidade)
Curricular
Avaliação Formal NÃO (participa) SIM (responsabilidade) SIM (responsabilidade)
Registro de NÃO (participa) SIM (responsabilidade - Art. VII) SIM (responsabilidade)
Desenvolvimento á R n . á
Piso Nacional do NÃO (Lei
Msgistanh 4.654/2020) SIM (Lei 4.378/2018) SIM (Lei 4.378/2018)
lário Inicial
datário Infãa R$ 2.254,40 R$ 4.580,00 (aproximadamente - Piso) R$ 4.580,00 (aproximadamente - Piso
(conforme edital)
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A Lei Federal nº 15.326/2026, em seu Art. 3º, que altera o Art. 61 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), estabelece que são considerados
profissionais do magistério da educação infantil aqueles que, entre outros requisitos, possuam
“formação no magistério ou em curso de nível superior” e foram “aprovados em concurso
público”.
A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo legal impõe que o
requisito de “aprovados em concurso público” deve ser compreendido como “aprovados em
concurso público para cargo docente”, ou seja, um concurso cujos requisitos de investidura
sejam compatíveis com a carreira do magistério, notadamente a formação em nível superior
ou magistério.
A lei federal, embora possa ampliar o conceito de profissionais do magistério, não
possui o condão de “promover” servidores municipais automaticamente de um cargo de nível
médio para um cargo de nível superior, sem a observância dos preceitos constitucionais e da
legislação municipal específica. A hierarquia normativa impede que uma lei federal se
sobreponha às normas constitucionais sobre concurso público e ingresso em cargo público.
Na espécie, ainda que na descrição do cargo de ADI mencione-se “ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas”, tal previsão por si não tem o condão de conferir a
natureza de atividades pedagógicas. Principalmente, no ordenamento jurídico municipal
vigente, que, antecipando à Lei Federal já previra em seu quadro de magistério professores com
essas atribuições.
Se os ocupantes do cargo de ADIs estivessem exercendo verdadeiramente
atividades pedagógicas (planejamento, avaliação formal, responsabilidade pedagógica),
estariam em desvio de função e teriam direito a uma indenização nos termos da Súmula 378 do
STJ, mas não ao enquadramento na carreira do magistério.
Conforme visto, ainda que o ADI execute atividades recreativas, considerando-se o
princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, a Lei Federal 15.326/2026 exige como
requisito a formação em magistério ou nível superior.
E mais, mesmo que seu titular tenha formação em pedagogia, não possuirá
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atribuição legal para exercer a titularidade pedagógica do cargo que é inerente ao servidor que
tomou posse no cargo quem tem essa atribuição (no caso os Professores da Educação Infantil
e os Professor de Desenvolvimento da Educação).
Portanto, embora as atividades operacionais possam ser similares, as atribuições
não são idênticas, sob a ótica jurídica e funcional. O Professor de Desenvolvimento da Educação
Básica e o Professor da Educação Infantil detêm a responsabilidade pedagógica formal, o
planejamento, a avaliação e a documentação do processo educativo. O ADI, por conta de ser
um cargo de Nível Médio, não detém tal responsabilidade. Essa diferença de responsabilidade
e titularidade justifica a diferença salarial e o enquadramento em carreiras distintas.
2.3. DA FORMAÇÃO SUPERIOR POSTERIOR EM PEDAGOGIA: INSUFICIÊNCIA PARA
EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA
A formação superior em Pedagogia, por si só, não confere ao servidor o direito à
equiparação salarial com o cargo de Professor de Educação Infantil ou Professor de
Desenvolvimento da Educação, nem ao enquadramento no Piso Nacional do Magistério, com
base na Lei Federal nº 15.326/2026.
A análise jurídica deve transcender o mérito da qualificação individual e se ater aos
princípios constitucionais e à estrutura legal que regem o acesso e a progressão nos cargos
públicos.
A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) e a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica (Lei nº 11.738/2008), estabelece que são considerados profissionais
do magistério aqueles que, entre outros requisitos, possuam "formação no magistério ou em
curso de nível superior" e tenham sido "aprovados em concurso público”.
A interpretação desse dispositivo, no entanto, deve ser feita em conformidade com
a Constituição Federal, especialmente no que tange ao princípio do concurso público.
A investidura no cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI) ocorreu
mediante concurso público que exigia, conforme o edital, apenas o Ensino Médio Completo.
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Este fato é crucial e inalterável para a análise da legalidade da pretensão de equiparação.
O acesso a cargos públicos no Brasil é regido pelo princípio do concurso público,
previsto no artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, que exige "prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego".
A titularidade pedagógica, que é a essência da função de Professor está
intrinsecamente vinculada à natureza do cargo e não meramente à formação acadêmica
individual do servidor.
O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância foi estruturado para
desempenhar funções de apoio e assistência, ainda que com a execução de atividades
recreativas e didáticas sob orientação. A posse de um diploma de Pedagogia por um ADI,
embora qualifique o indivíduo, não tem o poder de alterar a natureza funcional do cargo que
ocupa.
Para ilustrar, um analista jurídico que elabora a minuta de um parecer jurídico não
pode pretender equiparação salarial com o Procurador, ainda que as atividades sejam similares
(elaboração de documentos jurídicos). A razão é cristalina: a responsabilidade pela emissão do
parecer é sempre do Procurador, que assina e responde pelo documento perante a
Administração, o Judiciário e a sociedade.
Da mesma forma, o ADI que executa atividades similares às do Professor não pode
pretender equiparação, porque a responsabilidade pedagógica formal é sempre do ocupante do
cargo de Professor. Esse é um atributo intrínseco ao CARGO de Professor, e não uma condição
individual que se adquire pela posse de um diploma.
A Lei Municipal nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério) define claramente a
estrutura de cargos do magistério, estabelecendo os requisitos e atribuições para o cargo de
Professor de Educação Infantil e do Professor de Desenvolvimento da Educação Básica.
O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI), por sua vez, está
inserido em outra estrutura de carreira, com requisitos e atribuições distintas, caracterizando-se
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como uma função de apoio. A formação individual em Pedagogia, embora louvável, não tem o
poder de alterar a natureza funcional do cargo ocupado pelo servidor, que permanece sendo de
ADI, com as atribuições e requisitos de seu concurso de origem.
2.4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO (SÚMULA VINCULANTE 43
DO STF):
A concessão do status de "Professor" e do piso salarial correspondente a servidores
que prestaram concurso público para um cargo de Nível Médio, com atribuições de apoio,
configura inequivocamente uma modalidade de provimento derivado, mais especificamente
uma ascensão funcional ou transposição de cargos.
Tal prática encontra óbice intransponível no texto constitucional e na jurisprudência
pacificada do Supremo Tribunal Federal. O Art. 37, Il, da Constituição Federal de 1988, é claro
ao exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou
emprego público.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 43 do STF é categórica: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido."
A Lei Federal nº 15.326/2026, por ser uma norma infraconstitucional, não possui o
condão de revogar ou mitigar o princípio constitucional do concurso público, nem de autorizar a
transposição de cargos que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional. A
interpretação da lei federal deve ser feita em conformidade com a Constituição, sob pena de
vício de inconstitucionalidade.
2.5 DA RESPOSTA AOS QUESITOS
A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei nº 11.738/2008, autoriza ou impõe o
enquadramento de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados por
legislação municipal própria, como profissionais do magistério?
RESPOSTA: NÃO. A Lei Federal nº 15.326/2026 não autoriza nem impõe o
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enquadramento automático de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados
por legislação municipal própria, como profissionais do magistério, especialmente quando a
investidura original se deu em cargo com requisitos de formação distintos e sem concurso
público específico para a carreira do magistério.
QUESITO B: Se as atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da
Infância, tal como previstas na Lei Municipal nº 4.654/2020, permitem interpretação jurídica
que viabilize seu enquadramento como Professor de Ensino Infantil, à luz da legislação
federal e municipal vigente.
RESPOSTA: NÃO. As atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da
Infância (ADI), embora envolvam atividades de apoio ao desenvolvimento infantil, mesmo que
correspondentes às atividades previstas no 8 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (com redação
da Lei nº 15.326/2026) não permitem interpretação jurídica que viabilize seu enquadramento
na carreira do Magistério.
QUESITO C: Se eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério
aos ADis dependeria de alteração legislativa municipal específica, inclusive quanto à criação,
transformação ou reenquadramento de cargos, respeitado o regime constitucional do
concurso público.
RESPOSTA: Qualquer eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do
magistério aos ADls, ou a sua valorização salarial e funcional, dependeria de alteração legislativa
municipal específica. Não há vedação legal ao reconhecimento e valorização deste quadro
pessoal. O que seria ilegal e inconstitucional é o enquadramento desse cargo na carreira do
Magistério.
QUESITO D: quais os riscos jurídicos e administrativos para o Município em caso
de acolhimento ou indeferimento dos pleitos apresentados.
RESPOSTA: Em caso de deferimento indevido há riscos quanto alegação de violação
a SV 43 do STF, declaração de inconstitucionalidade de eventual legislação nesse sentido e
responsabilização do gestor.
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Em caso de indeferimento do pleito, entendo que o risco de judicialização individual
é baixo. Considerando os fundamentos jurídicos expostos, que são de natureza vinculante e
constitucional, a probabilidade de êxito da defesa do Município é, no atual cenário, alta.
H. DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, e com base na análise da legislação federal, municipal e da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, esta Procuradoria Geral do Município
opina pela impossibilidade jurídica de enquadramento dos Assistentes de Desenvolvimento
da Infância (ADI) na carreira do Magistério Municipal.
Recomenda-se a manutenção da distinção entre as carreiras, em respeito aos
princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da isonomia e à Súmula
Vinculante nº 43 do STF.
É o parecer.
São João da Boa Vista, 12 de janeiro de 2026.
Assinado digitalmente por
Rodrigo Antonio do Prado
Procurador do Município
OAB/SP Nº 351.459
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