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materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-08
EmentaIndica ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei visando a criação do "Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito".
native_id28051

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Indica ao Poder Executivo Anteprojeto
de Lei visando a criação do "Programa de
Combate à Poluição Sonora no Trânsito".
INDICAÇÃO Nº 04/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre a criação do “Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito” no
município de São João da Boa Vista e dá outras providências, conforme a redação abaixo
sugerida:
MINUTA DE SUGESTÃO
“Institui o Programa de Combate à Poluição
Sonora no Trânsito no Município de São João
da Boa Vista/SP e dá outras providências. ”
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito em
São João da Boa Vista/SP, com o objetivo de fiscalizar e coibir a emissão de ruídos
excessivos por veículos automotores que circulam nas vias urbanas e rurais do município.
Art. 2º Considera-se poluição sonora no trânsito, para os fins desta Lei, a emissão
de sons e ruídos provenientes de:
| - aparelhos de som instalados em veículos, em volume que ultrapasse os limites
estabelecidos pela legislação federal de trânsito e pelas normas do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA):
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Il - escapamentos de motores adulterados, danificados ou com descarga livre;
HI - outros equipamentos ou componentes veiculares que produzam ruído acima
dos níveis permitidos.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada mensalmente. de
forma integrada e cooperada, pelos seguintes órgãos:
1 - Departamento Municipal de Trânsito;
IH - Polícia Militar do Estado;
H1 - Polícia Rodoviária, nas vias de sua circunscrição.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios e parcerias com os órgãos mencionados nos incisos Il e III para a execução
conjunta das ações de fiscalização, incluindo a realização de blitze, o compartilhamento
de informações e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas no
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo de outras sanções
administrativas e criminais, notadamente as dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei
Federal nº 9.605/1998).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os
procedimentos para a fiscalização, a medição dos níveis de ruído e a destinação dos
veículos e equipamentos apreendidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Encaminho-lhe a presente Indicação contendo Anteprojeto de Lei, com o
objetivo de lhe sugerir um texto normativo destinado a combater um crescente problema
enfrentado em nosso Município, qual seja: a poluição sonora no trânsito.
Ruídos excessivos têm tirado o sossego de nossos munícipes em diversos pontos
de nossa cidade, atrapalhando o descanso e o lazer de inúmeras famílias, causando-lhes
estresse e danos à audição, sendo um verdadeiro dano ao bem-estar coletivo.
O programa garante a possibilidade de integração entre os serviços de nosso
Departamento Municipal de Trânsito, as Polícias Militar e Rodoviária do Estado de São
Paulo, por meio de convênios e parcerias, com o objetivo de reforçar a estrutura
fiscalizatória e promover maior efetividade e eficiência nos trabalhos.
O texto proposto encontra respaldo na competência legislativa municipal para
tratar de assuntos de interesse local, além de visar proteger o meio ambiente dentro da
estrutura político-administrativa nacional, nos termos dos incisos Ie II do Art. 30 de nossa
Constituição Federal.
Em adição, há respaldo de nosso Tribunal de Justiça paulista, que reconhece a
competência municipal para tratar de assuntos voltados ao combate à emissão de ruídos
em desacordo com as normas e condições previstas na legislação de trânsito, conforme
decisão ementada abaixo:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Prefeito do Município de São
José do Rio Preto que questiona a Lei Complementar nº 687, de 8
de julho de 2022, dispondo sobre a proibição de "emissão de ruídos
em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei
TOMÉ
PROFESSORA HELEN
PASTOR CARLOS
WALQUÍRIA OLIVEIRA
ALFXAN
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
complementar ou legislação específica, por escapamento ou outro
componente de motocicleta, quadriciclo, motoneta, ciclomotor e
bicicleta motorizada”, inserindo tal artigo na Lei Complementar
que prevê as posturas municipais e medidas do poder de polícia
administrativa. Competência do Município para legislar sobre o
meio ambiente, inexistindo invasão de competência privativa da
União para legislar sobre trânsito e transporte. Ausência de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo ou de
ofensa ao princípio de separação de poderes . Ação julgada
improcedente.
(TI-SP - Direta de Inconstitucionalidade:
21668703520228260000 São Paulo, Relator.: Fábio Gouvêa, Data
de Julgamento: 30/11/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
01/12/2022)
Em face de todo o exposto, Excelentíssimo Senhor Prefeito, conto com o apoio e
compreensão costumeira de Vossa Excelência em sua importante análise acerca do objeto
da presente Indicação.
14
cias
Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de janeiro de 2026.
e
e
NEI DA FAFIMÁCIA
DOUTOR CABINO
LEANDRO THORAZINI
LUIZ PARAK!
JOÃO | uÍsS MORETTO
ALINE LU
AE TTA

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