| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-08 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei visando a criação do "Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Indica ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei visando a criação do "Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito". INDICAÇÃO Nº 04/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a criação do “Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito” no município de São João da Boa Vista e dá outras providências, conforme a redação abaixo sugerida: MINUTA DE SUGESTÃO “Institui o Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito no Município de São João da Boa Vista/SP e dá outras providências. ” Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate à Poluição Sonora no Trânsito em São João da Boa Vista/SP, com o objetivo de fiscalizar e coibir a emissão de ruídos excessivos por veículos automotores que circulam nas vias urbanas e rurais do município. Art. 2º Considera-se poluição sonora no trânsito, para os fins desta Lei, a emissão de sons e ruídos provenientes de: | - aparelhos de som instalados em veículos, em volume que ultrapasse os limites estabelecidos pela legislação federal de trânsito e pelas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Il - escapamentos de motores adulterados, danificados ou com descarga livre; HI - outros equipamentos ou componentes veiculares que produzam ruído acima dos níveis permitidos. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada mensalmente. de forma integrada e cooperada, pelos seguintes órgãos: 1 - Departamento Municipal de Trânsito; IH - Polícia Militar do Estado; H1 - Polícia Rodoviária, nas vias de sua circunscrição. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com os órgãos mencionados nos incisos Il e III para a execução conjunta das ações de fiscalização, incluindo a realização de blitze, o compartilhamento de informações e a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 4º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais, notadamente as dispostas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos para a fiscalização, a medição dos níveis de ruído e a destinação dos veículos e equipamentos apreendidos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Encaminho-lhe a presente Indicação contendo Anteprojeto de Lei, com o objetivo de lhe sugerir um texto normativo destinado a combater um crescente problema enfrentado em nosso Município, qual seja: a poluição sonora no trânsito. Ruídos excessivos têm tirado o sossego de nossos munícipes em diversos pontos de nossa cidade, atrapalhando o descanso e o lazer de inúmeras famílias, causando-lhes estresse e danos à audição, sendo um verdadeiro dano ao bem-estar coletivo. O programa garante a possibilidade de integração entre os serviços de nosso Departamento Municipal de Trânsito, as Polícias Militar e Rodoviária do Estado de São Paulo, por meio de convênios e parcerias, com o objetivo de reforçar a estrutura fiscalizatória e promover maior efetividade e eficiência nos trabalhos. O texto proposto encontra respaldo na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, além de visar proteger o meio ambiente dentro da estrutura político-administrativa nacional, nos termos dos incisos Ie II do Art. 30 de nossa Constituição Federal. Em adição, há respaldo de nosso Tribunal de Justiça paulista, que reconhece a competência municipal para tratar de assuntos voltados ao combate à emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições previstas na legislação de trânsito, conforme decisão ementada abaixo: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Prefeito do Município de São José do Rio Preto que questiona a Lei Complementar nº 687, de 8 de julho de 2022, dispondo sobre a proibição de "emissão de ruídos em desacordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei TOMÉ PROFESSORA HELEN PASTOR CARLOS WALQUÍRIA OLIVEIRA ALFXAN CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA complementar ou legislação específica, por escapamento ou outro componente de motocicleta, quadriciclo, motoneta, ciclomotor e bicicleta motorizada”, inserindo tal artigo na Lei Complementar que prevê as posturas municipais e medidas do poder de polícia administrativa. Competência do Município para legislar sobre o meio ambiente, inexistindo invasão de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ausência de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo ou de ofensa ao princípio de separação de poderes . Ação julgada improcedente. (TI-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 21668703520228260000 São Paulo, Relator.: Fábio Gouvêa, Data de Julgamento: 30/11/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2022) Em face de todo o exposto, Excelentíssimo Senhor Prefeito, conto com o apoio e compreensão costumeira de Vossa Excelência em sua importante análise acerca do objeto da presente Indicação. 14 cias Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de janeiro de 2026. e e NEI DA FAFIMÁCIA DOUTOR CABINO LEANDRO THORAZINI LUIZ PARAK! JOÃO | uÍsS MORETTO ALINE LU AE TTA