| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-01-14 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a autorização para o pagamento dos valores retroativos congelados, em complemento à Lei Complementar Federal nº 226/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a autorização para o pagamento dos valores retroativos congelados, em complemento à Lei Complementar Federal nº 226/2026. INDICAÇÃO Nº 05/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a autorização de se efetuar o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, em complemento à Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, servindo como sugestão o texto abaixo indicado. MINUTA DE PROJETO “Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. ” Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento retroativo dos valores correspondentes a anuênios, triênios, quinquênios, sextas-partes, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes de aumento de despesa com pessoal, cujo direito tenha sido adquirido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 2º. O pagamento dos valores retroativos de que trata o art. 1º desta Lei será efetuado de forma a respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observados os limites c as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. A forma e o cronograma de pagamento dos valores retroativos serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá prever o parcelamento dos montantes devidos, a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas municipais. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 14 de janeiro de 2026. ia LEN VEREADORA - PODEMOS CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Submete-se à elevada apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal o presente Anteprojeto de Lei, que tem por finalidade autorizar este Poder a efetuar o pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço devidas aos servidores públicos municipais, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 ec 31 de dezembro de 2021. Como é de amplo conhecimento, a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19), impôs severas restrições fiscais aos entes federativos. Dentre elas, o inciso IX do art. 8º vedou, durante sua vigência, a contagem desse interregno para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal. Tal medida, embora justificada pelo contexto excepcional de crise sanitária e fiscal então vigente, acarretou o congelamento da evolução funcional de inúmeros servidores que, mesmo em cenário adverso, mantiveram-se em atividade. assegurando a continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais à população. Posteriormente, em reconhecimento à necessidade de valorização do funcionalismo público e de correção das distorções produzidas por aquele período extraordinário, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, a qual alterou a Lei Complementar nº 173/2020, revogando a vedação anteriormente imposta e autorizando, de forma expressa, os entes federativos a disciplinarem o pagamento retroativo das vantagens por tempo de serviço, observadas as normas de finanças públicas. Nesse contexto, o presente Anteprojeto de Lei visa adequar a legislação municipal a essa nova realidade jurídica, permitindo que o Município de São João da Boa Vista/SP reconheça, para todos os fins legais, o tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores no período da pandemia, assegurando-lhes as vantagens a que fazem jus. CARIOCA E CS UN PRN DT Aa DA UNE PARAR ALINE LUCHETTA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Ressalte-se que a proposição encontra-se alicerçada no princípio da responsabilidade fiscal, ao condicionar a efetivação dos pagamentos à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao integral cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ademais, atribui ao Poder Executivo a competência para estabelecer, por meio de decreto, o cronograma de pagamento, inclusive com a possibilidade de parcelamento, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas. Trata-se, portanto, de medida que alia justiça, valorização do servidor público e prudência na gestão fiscal, ao mesmo tempo em que corrige defasagens funcionais decorrentes de circunstâncias excepcionais. Diante do exposto, e certo de sua sensível apreciação sobre este tema e respeito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos o presente Anteprojeto de Lei à sua apreciação, esperando contar com seu apoio. PROFESSORA HELLEN VEREADORA - PODEMOS ES ÇES à tdud E do “SE ALEXANDRE CASSARÃO