| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-01-30 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público. INDICAÇÃO Nº 06/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada. dispondo sobre a Política Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público, conforme a redação abaixo sugerida: MINUTA DE SUGESTÃO “Dispõe sobre a Politica Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-Estar e do Sossego Público e dá outras providências.” Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle de ruídos, sons e vibrações no território do Município de São João da Boa Vista/SP, visando garantir o direito ao sossego, à saúde e ao bem-estar da população. bem como a proteção do meio ambiente. Art. 2º. E vedada a emissão de ruídos. sons e vibrações que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei e em sua regulamentação, ou que configurem perturbação ao sossego e ao bem-estar público. hO SENHOS pf 19 /, NE Filo! IPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades, sejam elas comerciais. industriais, de construção civil, religiosas, recreativas, de propaganda ou de outra natureza, deverá obedecer aos limites c condições aqui estabelecidos. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto: | - os níveis máximos de ruído permitidos para cada zona de uso e ocupação do solo e para cada período (diumo e noturno), observando as normas técnicas da ABNT, em especial a NBR 10.151 ea NBR 10.152; IH - as definições técnicas de "som", "ruído", "vibração", “poluição sonora” e outras pertinentes: HI - os procedimentos para medição e avaliação dos níveis de pressão sonora. Art. 4º. As atividades potencialmente geradoras de poluição sonora dependerão de prévia análise e autorização do órgão municipal competente, na forma a ser definida em regulamento. Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá prever a exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de tratamento acústico para o funcionamento de estabelecimentos específicos. Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos agentes públicos municipais designados pelo Poder Executivo, no exercício de seu poder de polícia administrativa. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos estaduais para cooperação mútua na fiscalização, respeitadas as competências de cada ente federativo. Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator, sem prejuizo de outras sanções cíveis e penais, às seguintes penalidades administrativas: I - advertência; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA H - multa; II - apreensão da fonte geradora do ruído: IV - embargo da obra ou interdição da atividade; V - cassação do alvará de funcionamento. 8 1º As penalidades serão aplicadas de forma progressiva e conforme a gravidade da infração, garantido o direito à ampla defesa c ao contraditório, nos termos do regulamento. 8 2º Os valores das multas e os critérios para sua aplicação serão definidos por decreto do Poder Executivo. Art. 7º. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos na forma definida por decreto do Poder Executivo. Art. 8º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação e conscientização sobre as causas, os efeitos e as formas de controle da poluição sonora. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de janeiro de 2026. Assinado de forma digital por DAYSE CIACCO DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA dos: .02. :00: DE OLIVEIRA pan 2026.02.13 15:00:45 DAYSE CIACCO VEREADORA - PL LUIZ PARAKI JOÃO LUÍS MORETTO ms ar WAL: Fo dei ba tai NE! DA FARMÁCIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Prefeito, O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo realizar a consolidação normativa, em âmbito municipal, acerca da Política Municipal de Controle de Ruidos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público. Faz-se necessário estabelecer regras a fim de garantir o respeito em nosso município ao direito fundamental ao sossego e a um meio ambiente sadio, buscando o equilíbrio justo e correto com a garantir da manutenção às atividades recreativas, profissionais e econômicas, em respeito à pacificação dos direitos e interesses individuais. Na elaboração deste Anteprojeto. buscou-se respeitar a iniciativa na propositura, preservando a repartição de competências e afastando quaisquer hipóteses de vícios que poderiam macular a sua legitimidade. Ante o exposto, conto com o apoio e a compreensão costumeiras de Vossa Excelência na avaliação do objeto deste Anteprojeto, que fortalecerá o bem-estar da população sanjoanense e promoverá maior efetividade às políticas públicas municipais de controle de ruídos. Assinado de forma digital DAYSE CIACCO por DAvsE ciacco DE ou VEIRA DE OLIVEIRA | Dados:2026.02.13 14:58:46 -03/00' DAYSECIACCO DORA - PL PROFESSORA MELEN RAFAEL DO MERCADO + OLIVEIRA DOUTOR SABINO ALEXANDRE SASSARÃO S TOMÉ