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materia nº 6/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaEncaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a Política Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha ao Poder Executivo
indicação com Anteprojeto de Lei que dispõe
sobre a Política Municipal de Controle de
Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-estar e
do Sossego Público.
INDICAÇÃO Nº 06/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada.
dispondo sobre a Política Municipal de Controle de Ruídos Urbanos e de Proteção do
Bem-estar e do Sossego Público, conforme a redação abaixo sugerida:
MINUTA DE SUGESTÃO
“Dispõe sobre a Politica Municipal de Controle
de Ruídos Urbanos e de Proteção do Bem-Estar
e do Sossego Público e dá outras
providências.”
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o controle de ruídos, sons e
vibrações no território do Município de São João da Boa Vista/SP, visando garantir o
direito ao sossego, à saúde e ao bem-estar da população. bem como a proteção do meio
ambiente.
Art. 2º. E vedada a emissão de ruídos. sons e vibrações que contrariem os níveis
máximos de intensidade fixados nesta Lei e em sua regulamentação, ou que configurem
perturbação ao sossego e ao bem-estar público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a emissão de ruídos em decorrência de
quaisquer atividades, sejam elas comerciais. industriais, de construção civil, religiosas,
recreativas, de propaganda ou de outra natureza, deverá obedecer aos limites c condições
aqui estabelecidos.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto:
| - os níveis máximos de ruído permitidos para cada zona de uso e ocupação do
solo e para cada período (diumo e noturno), observando as normas técnicas da ABNT, em
especial a NBR 10.151 ea NBR 10.152;
IH - as definições técnicas de "som", "ruído", "vibração", “poluição sonora” e
outras pertinentes:
HI - os procedimentos para medição e avaliação dos níveis de pressão sonora.
Art. 4º. As atividades potencialmente geradoras de poluição sonora dependerão
de prévia análise e autorização do órgão municipal competente, na forma a ser definida
em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá prever a exigência
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de tratamento acústico para o funcionamento
de estabelecimentos específicos.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos agentes
públicos municipais designados pelo Poder Executivo, no exercício de seu poder de
polícia administrativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos
estaduais para cooperação mútua na fiscalização, respeitadas as competências de cada
ente federativo.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento
sujeitará o infrator, sem prejuizo de outras sanções cíveis e penais, às seguintes
penalidades administrativas:
I - advertência;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
H - multa;
II - apreensão da fonte geradora do ruído:
IV - embargo da obra ou interdição da atividade;
V - cassação do alvará de funcionamento.
8 1º As penalidades serão aplicadas de forma progressiva e conforme a gravidade
da infração, garantido o direito à ampla defesa c ao contraditório, nos termos do
regulamento.
8 2º Os valores das multas e os critérios para sua aplicação serão definidos por
decreto do Poder Executivo.
Art. 7º. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
serão revertidos na forma definida por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação e conscientização
sobre as causas, os efeitos e as formas de controle da poluição sonora.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 30 de janeiro de 2026.
Assinado de forma digital por
DAYSE CIACCO DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo realizar a consolidação
normativa, em âmbito municipal, acerca da Política Municipal de Controle de Ruidos
Urbanos e de Proteção do Bem-estar e do Sossego Público.
Faz-se necessário estabelecer regras a fim de garantir o respeito em nosso
município ao direito fundamental ao sossego e a um meio ambiente sadio, buscando o
equilíbrio justo e correto com a garantir da manutenção às atividades recreativas,
profissionais e econômicas, em respeito à pacificação dos direitos e interesses individuais.
Na elaboração deste Anteprojeto. buscou-se respeitar a iniciativa na propositura,
preservando a repartição de competências e afastando quaisquer hipóteses de vícios que
poderiam macular a sua legitimidade.
Ante o exposto, conto com o apoio e a compreensão costumeiras de Vossa
Excelência na avaliação do objeto deste Anteprojeto, que fortalecerá o bem-estar da
população sanjoanense e promoverá maior efetividade às políticas públicas municipais de
controle de ruídos.
Assinado de forma digital
DAYSE CIACCO por DAvsE ciacco DE
ou
VEIRA
DE OLIVEIRA | Dados:2026.02.13 14:58:46
-03/00'
DAYSECIACCO
DORA - PL
PROFESSORA MELEN
RAFAEL DO MERCADO
+ OLIVEIRA DOUTOR SABINO
ALEXANDRE SASSARÃO
S
TOMÉ

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