| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda semana do início do ano letivo. |
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NEI DA FA! CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP. Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda semana do início do ano letivo.” INDICAÇÃO Nº 014/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que que elabore um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda semana do início das aulas, conforme o anteprojeto anexo a esta indicação. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de fevereiro de 2026. NAM VEREADORA - REPUBLICANOS 3 aa a no re. Ee) > CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ANTEPROJETO DE LEI “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DE FORNECER MATERIAIS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO PRAZO MÁXIMO DA SEGUNDA SEMANA DE AULA DO INÍCIO DAS AULAS.”. Art. 1º Fica estabelecido como obrigação do Poder Executivo entregar a todos os estudantes matriculados nas escolas públicas municipais, o material didático correspondente ao ano letivo, no prazo máximo da segunda semana de aula do início das aulas. Art. 2º O material didático será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo e deverá atender aos seguintes critérios: I- Ser de boa qualidade e condizente com o conteúdo programático da série; II - Estar completo e em perfeitas condições de uso. Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá fornecer, sem custo adicional, o material didático necessário para o desenvolvimento de atividades complementares, tais como aulas de educação física e laboratórios. Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar informações aos pais ou responsáveis sobre o calendário de entrega do material didático, bem como sobre as medidas adotadas para garantir a qualidade dos itens fornecidos. Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá incluir em seu orçamento anual, os recursos necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei. Parágrafo único - Perante escassez de recurso orçamentário o Poder Executivo CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA poderá solicitar previamente ao Poder Legislativo o direcionamento de recurso suplementar para atender a demanda. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte do Executivo Municipal, de fornecer materiais escolares aos estudantes da Rede Municipal de Ensino. Em suma, visa garantir tratamento igualitário a todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino em detrimento aos demais alunos da rede estadual, federal e particular. Sobre esta égide, a Constituição Federal determina a base da organização educacional do país, com a criação dos princípios, direitos e os deveres, bem como a definição das competências delimitadas entre o Governo Federal, Estados e Municípios. Em seus artigos 205, 206, inciso 1 e 208, inciso VII, estabelece que: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princlpioS: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;" (...) a Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. ". Neste passo, o presente Projeto de Lei, no transcurso de seu inteiro teor, cumpre o estabelecido pela Carta Magna, uma vez que o frequente atraso na entrega dos materiais escolares ao corpo discente municipal, acaba por cerceá-los em seu direito à cidadania plena, colocando-os em disparidade com os alunos da mesma idade matriculados na rede particular, onde há um regramento rígido quanto à obtenção de tais itens. Por essa razão peço a voto e apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de lei. abale VEREADORA - REPUBLICANOS