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materia nº 14/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaIndica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda semana do início do ano letivo.
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NEI DA FA!
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que elabore um projeto de lei
que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos
alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda
semana do início do ano letivo.”
INDICAÇÃO Nº 014/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que que elabore um
projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer material escolar aos
alunos da rede municipal de ensino no prazo máximo da segunda semana do início
das aulas, conforme o anteprojeto anexo a esta indicação.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de fevereiro de 2026.
NAM
VEREADORA - REPUBLICANOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ANTEPROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DE FORNECER MATERIAIS
ESCOLARES AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, NO PRAZO MÁXIMO DA SEGUNDA SEMANA DE AULA
DO INÍCIO DAS AULAS.”.
Art. 1º Fica estabelecido como obrigação do Poder Executivo entregar a todos os
estudantes matriculados nas escolas públicas municipais, o material didático
correspondente ao ano letivo, no prazo máximo da segunda semana de aula do
início das aulas.
Art. 2º O material didático será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo e
deverá atender aos seguintes critérios:
I- Ser de boa qualidade e condizente com o conteúdo programático da série;
II - Estar completo e em perfeitas condições de uso.
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá fornecer, sem custo adicional, o material
didático necessário para o desenvolvimento de atividades complementares, tais
como aulas de educação física e laboratórios.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar informações aos pais ou
responsáveis sobre o calendário de entrega do material didático, bem como sobre
as medidas adotadas para garantir a qualidade dos itens fornecidos.
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá incluir em seu orçamento anual, os recursos
necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Perante escassez de recurso orçamentário o Poder Executivo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
poderá solicitar previamente ao Poder Legislativo o direcionamento de recurso
suplementar para atender a demanda.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte do
Executivo Municipal, de fornecer materiais escolares aos estudantes da Rede
Municipal de Ensino. Em suma, visa garantir tratamento igualitário a todos os
estudantes da Rede Municipal de Ensino em detrimento aos demais alunos da rede
estadual, federal e particular.
Sobre esta égide, a Constituição Federal determina a base da organização
educacional do país, com a criação dos princípios, direitos e os deveres, bem como
a definição das competências delimitadas entre o Governo Federal, Estados e
Municípios. Em seus artigos 205, 206, inciso 1 e 208, inciso VII, estabelece que:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 206. O ensino
será ministrado com base nos seguintes princlpioS: I- igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;" (...) a Art. 208. O
dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. ".
Neste passo, o presente Projeto de Lei, no transcurso de seu inteiro teor,
cumpre o estabelecido pela Carta Magna, uma vez que o frequente atraso na
entrega dos materiais escolares ao corpo discente municipal, acaba por cerceá-los
em seu direito à cidadania plena, colocando-os em disparidade com os alunos da
mesma idade matriculados na rede particular, onde há um regramento rígido
quanto à obtenção de tais itens.
Por essa razão peço a voto e apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação do presente Projeto de lei.
abale
VEREADORA - REPUBLICANOS

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