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materia nº 756/2025

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 756 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaEncaminha resposta ao Requerimento nº 382/2025, de autoria do Vereador Carioca.
native_id28082

Autoria

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texto original #

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56 pRIS
OFÍCIO Nº 1.627/2025/GAB/SG oricio DO EXECUTIVO Nº 256/22
São João da Boa Vista, 15 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador A Disgpuicão qos Vereadores
LUIS CARLOS DOMICIANO AR. dE
Presidente da Câmara Municipal a dela sad E
e e
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 382/2025 (anteprojeto 'de lei)
Senhor Presidente:
Em atenção ao Requerimento nº 382/2025, de autoria do
nobre vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), que trata de
anteprojeto de lei que “Estabelece requisitos para ingresso e exige
participação em cursos de formação para a carreira de vigia municipal,
integrante do quadro de servidores públicos do município de São João da
Boa Vista”, temos a informar que o Departamento de Recursos Humanos
tem implementado ações de capacitação para os servidores que exercem a
função de vigia. No ofício nº 382/2025/DRH/GABINETE DO DIRETOR
(em resposta ao Requerimento Câmara nº 229/2025), foi informado que,
em parceria com o Departamento de Trânsito e Segurança, seria realizado
treinamento com os vigias, visando ampliar a segurança nos próprios
públicos e fortalecer a atuação preventiva dos vigias, de acordo com as
atribuições de seus cargos.
Tal capacitação foi realizada no dia 27/08/2025, reunindo 43 Ny
servidores, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura:
https:/Nvww .saojoao.sp.gov.br/departamentos/recursos-humanos/prefeitur J,
a-realiza-treinamento-com-vigias-municipais
Além disso, para os servidores que já exercem a função de
vigia no quadro da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, as
exigências de capacitação e formação são estritamente definidas pela
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br 1
Geral
legislação municipal vigente, notadamente pela Lei Municipal nº
4.654/2020 (que estabelece as atribuições dos vigias efetivos) e pelos
requisitos previstos nos editais de concurso público correspondente a cada
certame realizado para o cargo (a exemplo dos editais 02/2017 e 04/2019).
É importante ressaltar que não há normatização estabelecida pela
legislação federal que rege a segurança privada que se aplique diretamente
aos vigias municipais, cujas atribuições, conforme já mencionado, são de
caráter patrimonial e não de segurança privada propriamente dita.
A aplicação de requisitos de formação e aperfeiçoamento da
Lei Federal nº 14.967/2024 a vigias municipais, cujas atribuições são
distintas daqueles de vigilantes, poderia ensejar conflito de competências
e sobreposição de leis. Ademais, tal medida enfrentaria obstáculos legais e
constitucionais no que tange aos servidores já em atividade.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI,
garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
princípios que balizam a segurança jurídica. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que novos requisitos para
o exercício de um cargo público não podem retroagir para atingir aqueles
que já foram regularmente investidos no cargo, sob pena de violação de
direito adquirido.
A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a
melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade e com a
valorização de seus servidores. No entanto, a proprositura de um
Anteprojeto de Lei que pretenda vincular as exigências da Lei Federal nº
14.967/2024, que estabelece o estatuto dos vigilantes e regula a segurança
privada à carreira de vigia municipal, exige análise aprofundada e bastante
cuidadosa.
É imprescindível considerar que a natureza intrínseca e as
atribuições específicas do cargo de vigia no âmbito municipal, conforme
definido pela Lei Municipal nº 4.654/2020 e pelos respectivos editais de
concurso (a exemplo dos editais 02/2017 e 04/2019), que são
fundamentalmente distintas das atividades de vigilância privada
regulamentadas pela legislação federal.
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
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o
refeito
cretaria Geral
A mera transposição de requisitos de uma área para outra,
sem a devida observancia das peculiaridades de cada função, pode gerar
graves inconsistências jurídicas e administrativas.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
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VANDERLEI B ES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
NASABO
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CASS, SP ENEM a
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R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
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