| Tipo | Oficio do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Encaminha resposta ao Requerimento nº 382/2025, de autoria do Vereador Carioca. |
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56 pRIS OFÍCIO Nº 1.627/2025/GAB/SG oricio DO EXECUTIVO Nº 256/22 São João da Boa Vista, 15 de dezembro de 2025. Exmo. Sr. Vereador A Disgpuicão qos Vereadores LUIS CARLOS DOMICIANO AR. dE Presidente da Câmara Municipal a dela sad E e e Assunto: Resposta ao Requerimento nº 382/2025 (anteprojeto 'de lei) Senhor Presidente: Em atenção ao Requerimento nº 382/2025, de autoria do nobre vereador José Urias de Barros Filho (Carioca), que trata de anteprojeto de lei que “Estabelece requisitos para ingresso e exige participação em cursos de formação para a carreira de vigia municipal, integrante do quadro de servidores públicos do município de São João da Boa Vista”, temos a informar que o Departamento de Recursos Humanos tem implementado ações de capacitação para os servidores que exercem a função de vigia. No ofício nº 382/2025/DRH/GABINETE DO DIRETOR (em resposta ao Requerimento Câmara nº 229/2025), foi informado que, em parceria com o Departamento de Trânsito e Segurança, seria realizado treinamento com os vigias, visando ampliar a segurança nos próprios públicos e fortalecer a atuação preventiva dos vigias, de acordo com as atribuições de seus cargos. Tal capacitação foi realizada no dia 27/08/2025, reunindo 43 Ny servidores, conforme notícia divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura: https:/Nvww .saojoao.sp.gov.br/departamentos/recursos-humanos/prefeitur J, a-realiza-treinamento-com-vigias-municipais Além disso, para os servidores que já exercem a função de vigia no quadro da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, as exigências de capacitação e formação são estritamente definidas pela R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro www .saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br 1 Geral legislação municipal vigente, notadamente pela Lei Municipal nº 4.654/2020 (que estabelece as atribuições dos vigias efetivos) e pelos requisitos previstos nos editais de concurso público correspondente a cada certame realizado para o cargo (a exemplo dos editais 02/2017 e 04/2019). É importante ressaltar que não há normatização estabelecida pela legislação federal que rege a segurança privada que se aplique diretamente aos vigias municipais, cujas atribuições, conforme já mencionado, são de caráter patrimonial e não de segurança privada propriamente dita. A aplicação de requisitos de formação e aperfeiçoamento da Lei Federal nº 14.967/2024 a vigias municipais, cujas atribuições são distintas daqueles de vigilantes, poderia ensejar conflito de competências e sobreposição de leis. Ademais, tal medida enfrentaria obstáculos legais e constitucionais no que tange aos servidores já em atividade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípios que balizam a segurança jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que novos requisitos para o exercício de um cargo público não podem retroagir para atingir aqueles que já foram regularmente investidos no cargo, sob pena de violação de direito adquirido. A Administração Municipal reafirma seu compromisso com a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade e com a valorização de seus servidores. No entanto, a proprositura de um Anteprojeto de Lei que pretenda vincular as exigências da Lei Federal nº 14.967/2024, que estabelece o estatuto dos vigilantes e regula a segurança privada à carreira de vigia municipal, exige análise aprofundada e bastante cuidadosa. É imprescindível considerar que a natureza intrínseca e as atribuições específicas do cargo de vigia no âmbito municipal, conforme definido pela Lei Municipal nº 4.654/2020 e pelos respectivos editais de concurso (a exemplo dos editais 02/2017 e 04/2019), que são fundamentalmente distintas das atividades de vigilância privada regulamentadas pela legislação federal. R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(W)saojoao.sp.gov.br o refeito cretaria Geral A mera transposição de requisitos de uma área para outra, sem a devida observancia das peculiaridades de cada função, pode gerar graves inconsistências jurídicas e administrativas. Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, sy VANDERLEI B ES DE CARVALHO Prefeito Municipal NASABO VE gR CASS, SP ENEM a RES SR CE BIÇUA ME mt R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3