Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Proieto de Lei nº 01/2026 — Do Executivo - Institui o Selo de Interesse Turístico
para Bares e Restaurantes no Município de São João da Boa Vista/SP,
estabelece critérios para sua concessão, funcionamento, fiscalização e
cancelamento, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 01/2026 pelo
Plenário
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
“LUIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e Vice- Presidente da Comissão de
“Redação “— Justiça e Redação
Pena HT Nro ezin
LEANDRO THOMAZIN
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 01/2026 — Do Executivo - Institui o Selo de Interesse Turístico
para Bares e Restaurantes no Município de São João da Boa Vista/SP,
estabelece critérios para sua concessão, funcionamento, fiscalização e
cancelamento, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 01/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
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a Vh k 3
ÓLIVEIRA TJ JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte Privadas, Trânsito e Transporte
PREVIA
e DO MERCADO
Membro da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas,
rânsito e Transporte
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.646/2025/GABISG pra gerO OE LEI IP (2038
São João da Boa Vista, 22 de dezembro de 2025.
Ao à [03/26
Exmo. Sr. Vereador APROVANO EM
JOSE URIAS DE BARROS FILHO SEGUNE- CIITUSSAO |
Presidente da Câmara Municipal —
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Selo de Interesse Turís-
tico para Bares e Restaurantes no Município de São João da Boa Vista/SP, estabe-
lece critérios para sua concessão, funcionamento, |sealização e cancelamento, e dá
outras providências.
À
VANDERLEI BORGES DE
Prefeito Municipal
COMISSÕES
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Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI nº 0] /S596
“Institui o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes
no Município de São João da Boa Vista/SP, estabelece critérios
para sua concessão, funcionamento, fiscalização e
cancelamento, e dá outras providências..”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa
Vista, o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes, destinado a
certificar estabelecimentos que contribuam para o desenvolvimento turístico,
cultural, gastronômico e econômico do Município.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO
Art. 2º - O Selo de Interesse Turístico poderá ser concedido a
estabelecimentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - cadastro regular e ativo no CADASTUR;
IH - licenciamento sanitário vigente e Certificado de Licenciamento
Integrado (CLI);
HI - instalações sanitárias adequadas conforme legislação sanitária
vigente;
IV - ausência de infrações sanitárias nos últimos 12 meses;
V - laudo técnico de controle de ruídos, conforme ABNT NBR
10.151;
VI - estrutura física adequada para contenção sonora se necessário,
quando houver música ou apresentações;
VII - proibição de atendimento, consumo ou permanência de clientes
em vias públicas, bem como de servir bebidas a pessoas fora do recinto;
VIII - regularidade ambiental e ausência de infrações ambientais nos
últimos 12 meses, observadas a Lei Municipal nº 83/1989 e a Lei Municipal nº
4.012/2016;
IX - adequação às normas urbanísticas e inexistência de impedimentos
no Departamento de Engenharia;
X — programação cultural, musical ou gastronômica de relevância;
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
XI — participação em capacitação promovida pelo Departamento
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 3º - A concessão do selo ocorrerá mediante processo
administrativo instaurado no Departamento Municipal de Turismo.
$ 1º - A análise será realizada por Comissão Multissetorial composta
por representantes dos seguintes órgãos:
I- Departamento Municipal de Turismo;
H - Vigilância Sanitária;
HI - Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
IV - Departamento de Engenharia;
V - Departamento de Trânsito e Segurança;
VI - Polícia Militar, como órgão consultivo e fiscalizador.
$ 2º - A composição da Comissão será formalizada por decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO
Art. 4º - Os estabelecimentos certificados poderão funcionar em
horário diferenciado, respeitadas as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas,
acústicas e de ordem pública.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE, FISCALIZAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 5º - O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
mediante nova avaliação.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta lei implicará
suspensão ou cancelamento do selo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
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Gabinete do Prefeito
ia Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei que
institui o Selo de Interesse Turístico para Bares e Restaurantes no Município de
São João da Boa Vista/SP, estabelece critérios para sua concessão, funcionamento,
fiscalização e cancelamento, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa fomentar o turismo, fortalecer a
economia local e qualificar os serviços gastronômicos e culturais do Município de
São João da Boa Vista/SP.
Considerando a vigência da Lei Municipal nº 2.933/2010, que
disciplina o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, a presente
proposta cria uma exceção regulamentada, criteriosa e fiscalizada para bares e
restaurantes que obtenham o Selo de Interesse Turístico, sem promover sua
revogação.
A iniciativa está alinhada às políticas públicas de desenvolvimento
turístico, respeitando os limites ambientais, sanitários, urbanísticos e sociais,
conforme manifestações técnicas dos órgãos municipais competentes, e reconhece
que o funcionamento em horário estendido não implica, por si só, perturbação do
sossego público, desde que observadas as normas vigentes e haja fiscalização
efetiva.
Ante o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei à apreciação
da Câmara Municipal, em razão do relevante interesse público envolvido e do seu
potencial de estímulo à economia local, submetendo-o à análise dos Nobres
Vereadores, com a confiança em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias
do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (22.12.2025).
VANDERLEI B ) GES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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