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materia nº 138/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 138 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei n° 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
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2026-03-03T11:25:44.994281-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-02-24T16:05:01.605002-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2026-02-23T13:54:28.979846-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 438/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a
hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
138/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
o N
NL TOM AQUIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e Vice-Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
POA vaio! / oa Ac N
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 138/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a
hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 138/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
AUIZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA
Presidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
DA ,
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 138/2025 — Do Executivo - Dispõe sobre a
alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista, para incluir a
hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 138/2025 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
7 TOMÉ LEANDRO THOMAZINI
Presidente da Comissão de Assuntos | Vice- Presidente da Comissão de
Relativos aos Servidores Públicos Assuntos Relativos aos Servidores
Municipais Públicos Municipais
DR. SABINO
Membro da Comissão de Assuntos Relativos aos Servidores Públicos
Municipais
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.6392025/GABISG | TO DE LEIS ÁSSIACDD =
São João da Boa Vista, 17 de dezembro de 2025.
Ao APROVADO EM
Exmo. Sr. Vereador ERCUNTD. "HSCUSHÃO
JOSE URIAS DE BARROS FILHO j
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
t, Fumaças 4 NM
Serido qu Pbilcs OA
LDA RE
Senhor Presidente Dex pr de
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para “apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, em regime de urgên-
cia, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, que institui
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vis-
ta, para incluir a hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
Renovamos os protestos de estima e consideração. Sos /26
Assunto: Projeto de Lei Complementar
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Municipal
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www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br ]
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ASBÍSUID
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992,
que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de São João da Boa Vista, para incluir a hipótese de
reversão de aposentadoria voluntária. ”
Art. 1º - Fica alterada a redação do Art. 26 da Lei nº 656, de 28 de
abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
1- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria; ou
IJ - no interesse da administração, desde que:
a) o servidor tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago;
P seja comprovada a aptidão fisica e mental do interessado; e
g) não tenha o servidor atingido a idade de aposentadoria
compulsória (75 anos).
$1º- 4 reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de
sua transformação.
S 2º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
$3º- No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
$ 4º - O servidor que retornar à atividade, por interesse da
Administração, perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens fixas de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 AN
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ES
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
$5º- A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à
existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser
observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
$6º-A reversão dependerá de ato formal do Chefe do Poder
Executivo, condicionado à análise individualizada de cada
requerimento, assegurando-se o interesse público e o disposto no
inciso II do caput.
$7º- 4 reversão a que se refere o inciso Il do caput poderá ocorrer
em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, devendo, contudo, o servidor ser
lotado no mesmo órgão de origem, no mesmo cargo, nível, classe e
referência em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo,
quando o original for reorganizado ou transformado.
$8º- 4 nova lotação do servidor será definida pela Administração,
conforme disponibilidade de vagas.
$9º- O período de afastamento em razão da aposentadoria não será
contabilizado para fins de contagem de tempo, ressalvada a hipótese
do $12 do Art. 50 desta lei.
Art. 2º - Ficam revogados os Artigos 27 e 28 da Lei nº 656, de 28 de
abril de 1992.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do
mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).
come DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992,
que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João
da Boa Vista, para incluir a hipótese de reversão de aposentadoria voluntária.
A presente proposta de alteração da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992,
que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São João
da Boa Vista, tem por finalidade autorizar a reversão da aposentadoria voluntária
de servidores públicos municipais, mediante requisitos e condições objetivas, a
serem avaliados pela Administração.
A iniciativa decorre de estudos realizados pelo Departamento de
Recursos Humanos, bem como dos pareceres técnico-jurídicos emitidos pela
Procuradoria-Geral do Município e pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais (São JoãoPrev), ambos no sentido de reconhecer a viabilidade
jurídica e administrativa da medida, desde que haja previsão expressa em lei local.
Conforme ressaltado nos pareceres, o instituto da reversão, previsto na
legislação federal (Lei nº 8.112/1990), consiste em forma de provimento derivado,
que faculta ao servidor aposentado voluntariamente o retorno à atividade, no
interesse da Administração Pública, desde que haja vaga disponível, comprovação
de aptidão física e mental e o requerimento do interessado.
A criação dessa possibilidade no âmbito municipal representa
importante avanço na gestão de pessoas, permitindo o aproveitamento de
servidores experientes e qualificados, cuja trajetória no serviço público constitui
patrimônio técnico e institucional do Município. A reversão voluntária poderá
suprir lacunas de mão de obra em áreas estratégicas, sem necessidade de novas
contratações, preservando a continuidade e a eficiência administrativa.
Do ponto de vista previdenciário e financeiro, o impacto é positivo,
uma vez que o servidor revertido deixa de receber proventos de aposentadoria pelo
regime próprio, passando a integrar novamente a folha de pagamento do ente
público de origem. Essa reversão de despesa contribui para a sustentabilidade
atuarial do sistema previdenciário, reduzindo os aportes pela municipalidade e
fortalecendo o equilíbrio financeiro do regime.
A proposta ainda reforça o princípio da autonomia municipal, pois
disciplina matéria de competência local, atendendo ao princípio da legalidade
estrita, conforme salientado pela Procuradoria-Geral do Município, que considerou
imprescindível a edição de lei específica para viabilizar o instituto.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(d)saojoao.sp.gov.br NA 4
3
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Dessa forma, a medida alinha-se ao interesse público e à boa gestão de
recursos humanos e previdenciários, sem gerar novos encargos permanentes, ao
contrário, produzindo efeitos administrativos e financeiros benéficos para o
Município e para o Regime Próprio de Previdência Social.
Ante o exposto, submeto o presente projeto à apreciação da Câmara
Municipal, confiando em sua aprovação, por representar aprimoramento relevante
na legislação estatutária e instrumento de valorização do servidor público
municipal.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezessete dias do
mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (17.12.2025).
VANDERLEI B S DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 5

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