Câmara Municipal
“COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 08/2026 — Do Executivo - Altera a redação do
83º do Art. 116-A da Lei 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
08/2026 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
= — Pd
im Dao SA
TOM 7/0 AUIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e vie “Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
/
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 08/2026 — Do Executivo — Altera a redação
do 83º do Art. 116-A da Lei 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 08/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
Eid
+ LUIZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA
Presidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
x
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Projeto de Lei Complementar nº 08/2026 — Do Executivo - Altera a redação do
83º do Art. 116-A da Lei 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 08/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 20 de fevereiro de 2026.
x
TOM LEANDRO THOMAZINI
Presidente y Comissão de Assuntos Vice- Presidente da Comissão de
Relativos aos Servidores Públicos Assuntos Relativos aos Servidores
Municipais Públicos Municipais
DR. SABINO
Membro da Comissão de Assuntos Relativos aos Servidores Públicos
Municipais
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Compl miar
PROJETO DE LEINP Og/006 -
São João da Boa Vista, 14 de janeiro de 2026.
OFÍCIO Nº 032 /2026/GAB/SG
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
COMISSÕE Es
Assunto: Projeto de Lei Complementar e Aube
Senhor Presidente, ”) Leg E
ZE —
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a redação do $ 3º do Art.
116-A da Lei 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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VANDERLEI Es DE CARVALHO — dá ja Lau + 12455
Prefeito Municipal APROVADO EM
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PUBLICAÇÃO ES E SRT)
SÃO JOÊU DA BOA Visto sé "
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
« www.saojoao.sp.gov.br secretaria(Msaojoao.sp.gov.br ]
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR W- SB/3036
“Altera a redação do $ 3º do Art. 116-A da Lei 656, de 28 de abril de
1992 e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica alterada a redação do $ 3º do Art. 116-A da Lei nº 656, de 28
de abril de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116-A (...)
$3º- É obrigatória a apresentação de atestado médico, nos casos
de consulta, ou de declaração de comparecimento, nos casos de
exames, assinada pelo profissional técnico responsável pela
realização, em nome do servidor, devendo constar o nome e o grau
de parentesco do familiar acompanhado, bem como o tempo de
permanência na consulta, sob pena de indeferimento do
afastamento. ”
Art. 2º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis (14.01.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito, Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Wwww.saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br
9
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar
que altera a redação do $ 3º do art. 116-A da Lei 656, de 28 de abril de 1992 e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação
do 8 3º do art. 116-A da Lei nº 656, de 28 de abril de 1992, com a finalidade de
aperfeiçoar os critérios de comprovação do afastamento do servidor público municipal
para acompanhamento de familiar em consultas médicas ou realização de exames,
conforme previsto no regime jurídico já instituído pela Lei Complementar nº 5524/2025,
que criou a licença acompanhante.
A nova redação busca, sobretudo, evitar transtornos administrativos e
questionamentos quanto à validade e procedência da documentação apresentada junto ao
ente público, notadamente nos casos de realização de exames, em que, por vezes, são
emitidas declarações genéricas, sem a adequada identificação do responsável técnico pelo
procedimento.
Ao exigir que a declaração de comparecimento seja assinada pelo técnico
responsável pela realização do exame, o projeto confere maior fidedignidade, segurança
jurídica e confiabilidade à comprovação do documento, afastando o risco de validação de
declarações subscritas por atendentes ou recepcionistas, que não possuem atribuição
técnica para atestar a efetiva realização do procedimento. Tal prática, além de fragilizar o
controle administrativo, pode ensejar dúvidas quanto à procedência do documento
apresentado, em prejuízo tanto da Administração, quanto do próprio servidor.
A medida não restringe direitos, mas qualifica o procedimento de
comprovação, harmonizando o interesse público com o direito do servidor à licença
acompanhante, já reconhecido pelo ordenamento municipal. Ademais, a alteração
promove maior padronização, transparência e coerência com os mecanismos de controle
já previstos na legislação, inclusive aqueles relacionados à validação dos documentos
pela Seção de Medicina do Trabalho.
Dessa forma, este Projeto de Lei Complementar representa um ajuste
necessário e proporcional, que fortalece a correta aplicação da licença acompanhante,
preserva a legalidade dos atos administrativos e contribui para a boa gestão dos recursos
humanos do Município.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação da presente propositura.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do mês de
janeiro de dois mil e vinte e seis (14,012026).
(
GES DE CARVALHO
Prefejto Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(i saojoao.sp.gov.br 3