Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Proieto de Lei do Executivo nº 12/2026 - Altera a Lei nº 5.568, de 19 de
novembro de 2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura
de São João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 12/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 25 de fevereiro de 2026.
une LE
—AVUIZ PARAKI
da Comissão de Justiça e | Vicé-Presidente da Comissão de
“Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Projeto de Lei do Executivo nº 12/2026 - Altera a Lei nº 5.568, de 19 de
novembro de 2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura
de São João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 12/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário D urval Nicolau, 25 de fevereiro de 2026.
A Diu
QUIRI
Presidente da Comi
Públicas
a Vista
: a JOAQUIM P. FER
Gabinete do Prefeito ANALISTA L
E MS CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
OFÍCIO Nº 124/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026.
PROJETO DE
Ao LEINS 12/2096
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
APROVADO EM
SEGUND- * ISTUSSAO
!
Assunto: Projeto de Lei
Ei
on UU quai (20
Senhor Presidente, Am DENT ,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores. o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 5.568, de 19 de novembro de
2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa
Vista. gy En
Renovamos os protestos de estima e consideração. ; VT Am) O BM SO
«PROVARO Eno
CARA ESC USNA
Préfeito Municipal
COMISSÕES
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral E
PROJETO DE LEI nº | 9/9036
“Altera a Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que Reestrutura e
renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa
”
Vista.
Art. 1º - Fica alterado o $ 3º e acrescido o $ 4º no Art. 1º da Lei nº 5.568,
de 19 de novembro de 2025, com as seguintes redações:
“Art Tº-(..)
$ 3º - O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, os
quais somente serão expedidos após prévia deliberação e aprovação em
ata pelo colegiado, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município. ”
$ 4º - Não se aplicam as disposições do parágrafo anterior aos atos e
decisões de mero expediente expedidos pelo Presidente do CMPC,
entendidos como determinações de rotina destinadas a dar prosseguimento
a processos, documentos ou congêneres, que não impliquem decisão de
mérito, resolução de questões de fundo ou emissão de parecer conclusivo,
bem como à prestação de informações.” (NR)
Art. 2º - Fica alterado o caput do Art. 3º da Lei nº 5.568, de 19 de
novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O CMPC é instância de representação da sociedade civil,
composta por membros indicados e atuantes nas áreas de artes e cultura,
conforme o disposto no inciso 1 do Art. 4º, bem como por membros
indicados pelos órgãos do Poder Público.” (NR)
Art. 3º - Ficam alterados os incisos 1 e II do Art. 4º da Lei nº 5.568, de 19
de novembro de 2025, que passam a vigorar com a seguintes redações:
“Art 4º-(..) by)
1-8 (oito) representantes da sociedade civil, indicados na forma de 1 (um) | f
titular e 1 (um) suplente, das seguintes áreas de artes e cultura: (...)
HW - 8 (oito) representantes do Poder Público, indicados na forma de
titulares e suplentes, dos seguintes Departamentos:
a) 3 (três) representantes do Departamento de Cultura;
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o
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
b) 1 (um) representante do Departamento de Turismo;
c) 1 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
d) 1 (um) representante do Departamento de Educação;
e) 1 (um) representante do Departamento de Esporte;
f) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.”
Art. 4º - Fica revogado o $ 3º e alterado o $ 4º do Art. 4º da Lei nº 5.568,
de 19 de novembro de 2025, que que passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 4º - Poderão ser indicados para compor o Conselho os representantes
da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
L- ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da candidatura;
II - ter atuação comprovada na área de cultura há pelo menos 2 anos;
IH - ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de São João da Boa
Vista.” (NR)
Art. 5º - Fica alterada a alínea “c” e revogada a alínea “d” do inciso II do
Art. 5º da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º -(..)
II - Diretoria Executiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.” (NR)
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 5º-A na Lei nº 5.568, de 19 de novembro de
2025, com a seguinte redação:
“Art. 5“A - Ressalvados os limites estabelecidos nesta lei, o funcionamento
do Conselho Municipal de Política Cultural, bem como as competências
das estruturas e dos membros descritos no Art. 5º, serão definidos no
Regimento Interno. ”
Art. 7º - Fica alterado o caput do Art. 7º da Lei nº 5.568, de 19 de
novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
Conselho serão exercidas por conselheiros titulares indicados dentre os
representantes do Departamento de Cultura.”
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EE”
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - Fica revogado o $ 2º do Art. 7º da Lei nº 5.568, de 19 de novembro
de 2025.
Art. 9º - Fica alterado o 8 3º do Art. 7º da Lei nº 5.568, de 19 de novembro
de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -(..)
$3º- Caberá ao Presidente a representação oficial e legal do CMPC, bem
como a execução das decisões coletivas.” (NR)
Art. 10 - Fica alterado o inciso V do $ 3º do Art. 12 da Lei nº 5.568, de 19
de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (..)
S3-(.)
V- manter livro próprio ou meio eletrônico equivalente, contendo todas as
informações e documentos produzidos e utilizados nas atividades do
CMPC, garantindo sua guarda fisica e digital; e”
(...)
Art. 11 — Ficam revogados os Artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20,21 e 22
da Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025.
Art. 12 — Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º e alterado o caput do Art.
25 da Lei nº 5.568. de 19 de novembro de 2025, com as seguintes redações:
“Art. 25 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá
elaborar seu primeiro Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados da posse oficial dos primeiros conselheiros.
$1º- O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias, mediante deliberação do próprio Conselho.
$ 2º - O Regimento Interno elaborado será submetido à aprovação do
Chefe do Executivo, por meio de decreto, e publicado no Diário Oficial do
Município.” (NR)
Art. 13 — Fica acrescido o Art. 25-A na Lei nº 5.568, de 19 de novembro de
2025, com a seguinte redação:
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
“Art, 25-A4 - Ressalvados os limites desta lei, o CMPC poderá revisar seu
Regimento Interno a qualquer momento.
$1º- A revisão deverá ser deliberada em reunião do Conselho e registrada
em ata.
$2º- O Regimento Interno revisado será aprovado por decreto do Chefe
do Executivo e publicado no Diário Oficial do Município.”
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de $ão João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis (11.
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Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Remetemos a esta Casa o presente Projeto de Lei, que trata de alteração da
Lei nº 5.568, de 19 de novembro de 2025, que Reestrutura e renomeia o Conselho
Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.
As alterações ora propostas visam assegurar a efetiva viabilidade
institucional, administrativa e operacional do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC do Município de São João da Boa Vista, adequando a Lei nº 5.568, de 19 de
novembro de 2025, à realidade administrativa local e aos princípios da legalidade,
eficiência, razoabilidade e interesse público que regem a Administração Pública.
Verifica-se que a redação original da Lei nº 5.568/2025 teve como
inspiração a Lei nº 15.999, de 07 de outubro de 2020, do Município de Campinas, que
instituiu o Conselho Municipal de Política Cultural naquele ente federativo. Contudo.
embora se reconheça a relevância de referido diploma como referência normativa, trata-
se de legislação concebida para município de grande porte, dotado de estrutura
administrativa, capacidade operacional e quadro funcional significativamente distintos
daqueles existentes no Município de São João da Boa Vista.
Nesse cenário, a aplicação literal de um modelo normativo incompatível
com a realidade local mostrou-se excessivamente complexa e, em determinados pontos,
de difícil ou inviável execução prática, especialmente no que se refere ao processo
eleitoral da sociedade civil, à multiplicidade de estruturas internas do Conselho e às
exigências procedimentais que demandam aparato administrativo não disponível.
Diante disso, o presente Projeto de Lei propõe ajustes estruturais, dentre os
quais se destaca a substituição do modelo de eleição dos representantes da sociedade civil
por um sistema de indicação e nomeação. Tal medida não decorre apenas de critérios de
conveniência administrativa, mas também do necessário alinhamento com a legislação
que rege os demais conselhos municipais, os quais, de forma majoritária, adotam o
modelo de indicação de seus membros, conforme previsto em leis específicas do N
Município:
* Art. 2º da Lei nº 5.529, de 12 de setembro de 2.025 (Conselho Maunicia |
de Participação da Comunidade Nordestina — CMPCN ); NE
* $5º do Art. 4º da Lei nº 5.430, de 22 de abril de 2.025 (Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA): =”
* Art. 4º da Lei nº 5.399, de 29 de janeiro de 2.025 (Conselho Municipal
de Desenvolvimento de São João da Boa Vista - CMD):
* $4º do Art. 4º da Lei nº 5.322, de 7 de novembro de 2.024 (Conselho
Municipal de Esporte, Fitness, Qualidade de Vida e Lazer e institui o Fundo Municipal
de Esporte, Fitness, Qualidade de Vida e Lazer):
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
* 83º do Art. 1º da Lei nº 5.323, de 13 de novembro de 2.024 (Conselho
Municipal de Turismo —- COMTUR):
* Art. 4º da Lei nº 5.257, de 21 de março de 2.024 (Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural);
* $4º do Art. 2º da Lei nº 5.223, de 30 de novembro de 2.023 (Conselho
Municipal de Segurança Pública - COMSEP):
* Inciso II do Art. 3º da Lei nº 5.211, de 23 de outubro de 2.023 (Conselho
Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA):
*- 84º do Art. 4º da Lei nº 5.135, de 5 de abril de 2.023 (Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA):
* Art. 4º da Lei nº 4.490, de 18 de junho de 2.019 (Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São João da Boa Vista —
CONDEPHIC);
* 82º do Art. 3º da Lei nº 4.932, de 11 de novembro de 2.021 (Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM):
* 81º do Art. 3º da Lei nº 4.356, de 4 de setembro de 2.018 (Conselho
Municipal de Políticas Públicas de Álcool e Drogas); e
- 8 1º do Art. 2º da Lei nº 516, de 27 de junho de 1.991 (Conselho
Municipal de Saúde).
Além disso, a experiência administrativa demonstra a possível ausência de
interessados da sociedade civil em participar de processos eleitorais complexos,
especialmente considerando as atribuições que serão conferidas ao Conselho Municipal
de Política Cultural, notadamente aquelas relacionadas à gestão, acompanhamento e
deliberação sobre recursos do Fundo Municipal de Cultura, a ser criado.
Nesse ponto, cumpre destacar que, nos termos do $ 8º do Art. 6º da Lei
Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, os recursos federais destinados a essa política deverão ser
depositados em fundo específico de cultura. Tal previsão implica que os membros do
Conselho Municipal de Política Cultural, enquanto instância colegiada responsável por
deliberar sobre diretrizes e acompanhar a execução das políticas culturais, não poderão
propor projetos nem ser beneficiários diretos de recursos provenientes do Fundo
Municipal de Cultura, sob pena de afronta não só ao disposto no $ 9º do Art. 4º da Lei nº
5.568/2025, mas também aos princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade.
Esse cenário tende a reduzir o interesse de agentes culturais em participar
de um processo eleitoral formal, oneroso e burocrático, reforçando a necessidade de
adoção de um modelo mais simples, eficiente e compatível com a realidade
administrativa local, sem prejuízo da representatividade da sociedade civil.
As alterações propostas também promovem maior clareza quanto à natureza
dos atos do Conselho, estabelecendo que suas manifestações somente produzirão efeitos
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
após deliberação colegiada formalmente registrada em ata e publicada no Diário Oficial
do Município, assegurando transparência, segurança jurídica e controle social, ao mesmo
tempo em que se excepcionam os atos de mero expediente praticados pelo Presidente,
conforme redação proposta ao $ 4º do Art. 1º.
Ainda, busca-se racionalizar a composição e o funcionamento do CMPC,
mediante ajustes na representação do Poder Público, com especial ampliação da
participação de membros do Departamento de Cultura, detentores de conhecimento
técnico acerca das normas, procedimentos e estruturas que regem a execução
orçamentária, a gestão de recursos e as contratações administrativas, bem como por meio
da revogação de dispositivos que se tornaram inaplicáveis e da expressa previsão de que
o funcionamento do Conselho e o detalhamento de suas competências serão disciplinados
por Regimento Interno, respeitados os limites estabelecidos em lei.
No que se refere ao Regimento Interno, a proposta corrige inconsistências
existentes na redação original, estabelecendo prazo razoável para sua elaboração inicial,
bem como permitindo sua revisão a qualquer tempo, desde que mediante deliberação do
colegiado e aprovação do Chefe do Executivo, conferindo flexibilidade normativa sem
afastar o necessário controle institucional.
Importante ressaltar que as modificações ora apresentadas não suprimem a
participação da sociedade civil, mas visam assegurar que o Conselho Municipal de
Política Cultural seja efetivamente instalado, funcione de forma regular e cumpra suas
atribuições legais, evitando a criação de uma estrutura meramente formal, desprovida de
efetividade prática.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a
necessidade de adequação da norma à realidade administrativa do Município,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal.
confiantes em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis (11.02.2026).
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