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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2.004 - Código de Edificações.
native_id28154

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição transformada em lei PROJETO CONVERTIDO NA LEI Nº 5.620/2026 E PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL NO DIA 31 DE MARÇO DE 2026, EDIÇÃO Nº 1 737.
2026-03-30 Aguardando sanção, promulgação e publicação.
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo CONVERTIDO NO AUTÓGRAFO Nº 24/2026, AGUARDANDO A ASSINATURA DO PRESIDENTE E DO 1º SECRETÁRIO.
2026-03-23 Proposição aprovada PROJETO APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO DURANTE A 6ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 23/03/2026.
2026-03-19 Proposição em segunda discussão Propositura pautada para a 2ª discussão durante a 6ª Sessão Ordinária, de 23 de março de 2026.
2026-03-16 Proposição aprovada em 1ª discussão Propositura aprovada em 1ª discussão durante a 5ª Sessão Ordinária, de 16 de março de 2026, após o decurso do prazo de vista conferido à Vereadora Professora Hellen.
2026-03-02 Proposição em primeira discussão Propositura incluída na Ordem do Dia da 3ª Sessão Ordinária, de 02 de março de 2026, e encaminhada para vistas à Vereadora Professora Hellen, pelo prazo de 10 dias, conforme pedido deferido em Plenário.
2026-02-26 Parecer favorável da Comissão de Obras, Serv. Púb e At. Priv
2026-02-25 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-02-25 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
2026-02-23 Proposição apresentada em Plenário Propositura lida no Expediente da 2ª Sessão Ordinária, de 23 de fevereiro de 2026, e distribuída às Comissões de Justiça e Redação, de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Trânsito e Transporte, e de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:08:37.077000-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-03-17T09:32:44.577235-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-03-03T11:34:53.916557-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-02-25T10:09:54.031767-03:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 - Dispõe sobre alterações na Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 - Código de Edificações.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 25 de fevereiro de 2026.
7 AVIZ PARAKI
Presid issão de Justiça e Vióe- Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
4 / 4
am += Th
LEANDRO 5 THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 - Dispõe sobre alterações na Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 - Código de Edificações.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 26 de fevereiro de 2026.
7
JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte Privadas, Trânsito e Transporte
RAFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas,
Trânsito e Transporte
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 - Dispõe sobre alterações na Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 - Código de Edificações.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 25 de fevereiro de 2026.
/
ani / SUA
> AUIZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA
Présidênte da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
A ERNDRO o
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 144/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 18 de fevereiro de 2026.
N PROJETO DE LEINS [6/2036 er
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA. - E E
tita S/A SESU
APROVA CO UM
Te Tm + EA
DRA GU bis o. pg ÃO
Assunto: Projeto de Lei e o
== SRESTDENTÉ ”
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de de-
zembro de 2.004 — Código de Edificações. ,
Renovamos os protestos de estima e consideração. “CG UNI
APROVADO Eng
PRIMEIRA « Hi uma
VANDERLE RGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
— Comissões
VISTAS | —Susliça a sVinas
AUTOR Profena Mell, meme
Em LB CI NE venci e DMA Z3/ O (45
Cé
-Presidente
PRESIDENTE E.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI (9º Ie /a054
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2.004 —
Código de Edificações.”
Art. 1º - Ficam alterados os $$ 1º e 2º do Artigo 41 da Lei nº 1.477, de 28 de
dezembro de 2.004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 41 — (...)
$1º - As infrações quaisquer das disposições desta lei, serão punidas com
multa equivalente a 200 UFS (Unidade Fiscal Sanjoanense), e a multa em
dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do atendimento das disposições
nela contidas.
$2º - Em caso de descumprimento de Embargo, serão punidas com multas
equivalente, conforme variações constantes na tabela abaixo, em UFS
(Unidade Fiscal Sanjoanense), e aplicadas em dobro no caso de reincidência,
e aplicadas multas diárias para nova reincidência.
Variação (m? irregular) UFS (Unidade Fiscal Sanjoanense)
1a50 250
51 a 100 400
101 à 200 600
201 à 300 800
Acima de 300 1000
Art. 2º - Fica acrescido o $3º ao Artigo 41 da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro
de 2.004, com a seguinte redação:
“$3º- Nos casos de obras de parcelamento de solos clandestinas embargadas,
no seu descumprimento, serão aplicadas multas por m? de área/construção
irregular, previstas no $1º deste artigo.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis (18.02.202
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
N
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
ria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Artigo 41 da Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 — Código de Edificações.
A alteração da lei municipal para autorizar que estabelecimentos comerciais
(bares, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, açougues, padarias, depósitos de bebidas,
conveniências e similares) utilizem parte do passeio público com mesas, cadeiras,
churrasqueiras portáteis e fornos é juridicamente possível, pois o Município tem competência
constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar o uso do solo
urbano, visando também regularização de situações existentes.
O passeio público é bem de uso comum do povo, mas pode ter uso
compartilhado e regulamentado, desde que não seja comprometida sua finalidade principal: a
circulação segura de pedestres. A autorização deve ocorrer por meio de permissão ou
regulamentação específica, com critérios claros e fiscalização adequada.
Assim, desde que preserve a acessibilidade, a mobilidade urbana e o caráter
público do espaço, a alteração legislativa é legal e pode contribuir para o desenvolvimento
econômico e a convivência social no Município.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de
fevereiro de dois mil e vinte e seis (18.02.2026).
VANDERLEI B
Prefôito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 3
LM CÂMARA MUNICIPAL
Município de São João da Boa vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 182/2026/GAB/SG GEÍCIO DO EXECUTIVO Nº
São João da Boa Vista, 03 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Justificativa de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a justificativa referente ao Ofício nº 144/2026 que en-
caminhou o Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de dezembro
de 2.004 — Código de Edificações. Esclarecemos que a justificativa devida é a que segue em
anexo.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
Ny
)
VANDERKBI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 1
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Artigo 41 da Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 — Código de Edificações.
A aplicação de sanções administrativas pelo Município deve observar,
necessariamente, os princípios constitucionais que regem a Administração, especialmente os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora a Administração possua o dever
de fiscalizar e sancionar condutas que contrariem a legislação, tal prerrogativa não é
absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites que garantam justiça e equilíbrio na
imposição de penalidades.
No caso em análise, as multas aplicadas aos contribuintes revelaram-se
excessivas diante das circunstâncias fáticas que envolveram o ato praticado. O princípio da
proporcionalidade impõe que a sanção seja adequada, necessária e proporcional em sentido
estrito à gravidade da infração cometida. Isso significa que deve haver correspondência entre
a conduta praticada e a penalidade imposta, evitando-se punições desmedidas.
Multas excessivamente elevadas podem assumir caráter confiscatório ou
inviabilizar a atividade econômica do contribuinte, desvirtuando a finalidade educativa da
sanção e transformando-a em medida meramente punitiva.
Diante disso, mostra-se plenamente justificável a redução do valor das multas
aplicadas, adequando-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo
que a sanção cumpra sua função pedagógica e disciplinadora, sem impor ao contribuinte
encargo desproporcional à infração cometida.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).
N
N | L
VANDERLEI RGES CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2

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