Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 03/2026 — De autoria da Mesa
Diretora - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo
nº 03/2026 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 17 de março de 2026.
>
A IZ PARAKI
omissão de Justiça e Vice: Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
Presidente da
ã to
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
Proieto de Lei Complementar do Legislativo nº 03/2026 — De autoria da Mesa
Diretora - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 03/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 de março de 2026.
A / A
LEANDRO THOMAZINI
ão de Assuntos Vice- Presidente da Comissão de
Relativos aos Servidores Públicos Assuntos Relativos aos Servidores
Municipais Públicos Municipais
DR. SABINO
Membro da Comissão de Assuntos Relativos aos Servidores Públicos
Municipais
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 03/2026 — De autoria da Mesa
Diretora - Institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 03/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 18 de março de 2026.
BL
7/0 ÀWUIZ PARAKI NEI ut ACIA
Presidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
PA ai
TAS Voa TRAS
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL
>ocumento receodo dé
e
é O 4
; CONSULTOR JURÍDICO — UVESP
Solicitante: Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Análise de jurídica do Projeto de Lei Complementar nº
03/2026, que institui o Adicional de Qualificação aos servidores do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada pela
Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São João da Boa
Vista, por meio do Ofício nº 27/2026 — DV, solicitando análise acerca do
Projeto de Lei Complementar nº 03/2026.
A proposição, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, tem por finalidade instituir o denominado Adicional de
Qualificação aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos do
quadro de pessoal do Poder Legislativo municipal, como forma de incentivo à
formação acadêmica e ao desenvolvimento profissional.
Nos termos do projeto apresentado, o adicional incidirá sobre o
vencimento básico do servidor e observará percentuais distintos conforme a
titulação obtida, prevendo-se, em síntese, percentuais de 3% para
conclusão de ensino superior, 6% para pós-graduação lato sensu, 8%
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para mestrado e 10% para doutorado, desde que haja pertinência entre a
formação e as atribuições do cargo exercido.
O projeto estabelece ainda critérios para a concessão do
benefício, vedação de cumulação dos percentuais, requisitos de
reconhecimento da titulação pelo Ministério da Educação, necessidade de
requerimento administrativo, bem como regras relativas ao processamento do
pedido pelo setor de recursos humanos da Câmara.
1. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, quanto à competência legislativa do Município,
observa-se que a Constituição Federal assegura aos entes municipais
autonomia para organizar sua administração e legislar sobre assuntos
de interesse local. Nesse sentido, dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal, veja-se:
Art 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre
assuntos de interesse local;
No plano da legislação municipal, a Lei Orgânica (LOM) do
Município de São João da Boa vista estabelece que compete ao município
disciplinar a organização administrativa e estruturar seu quadro funcional.
Nesse sentido, dispõe o art. 7º da Lei Orgânica municipal:
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Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de
sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as
seguintes atribuições: | — legislar sobre assuntos de
interesse local; (...) X — organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
a criação de vantagem remuneratória destinada aos
servidores públicos municipais se insere no âmbito da autonomia
administrativa e organizacional do ente municipal, sendo matéria de disciplina
No caso especifico, observa-se que à iniciativa do projeto partiu da
Mesa Diretora da Câmara Municipal. A Lei Orgânica municipal também
assegura ao Poder Legislativo competência para organizar seus serviços
administrativos e estruturar seus cargos € remunerações.
Nesse sentido, dispõe o art. 16, inciso Ill, da LOM:
Art. 16. Compete à Câmara Municipal exercer as
seguintes atribuições, dentre outras: Il — organizar os
serviços administrativos internos e promover OS cargos
respectivos;
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Mais especificamente, dispõe o art. 28, inciso Il, confira-se:
Art. 29. À Mesa, dentre outras atribuições compete: Hl —
propor projetos que criem ou extingam cargos nos
serviços da Câmara e que fixem os respectivos
vencimentos;
Referidos dispositivos tornam evidente que a Câmara Municipal
possui competência para disciplinar a organização de seu próprio quadro de
pessoal, inclusive a criação vantagens, como no caso sob apreciação, sendo
a iniciativa da propositura da Mesa Diretora, conforme disposições supra.
No que se refere ao mérito — compatibilidade material, verifica-se
que o adicional de qualificação pode ser considerado um instrumento de
valorização do servidor. Esse tipo de vantagem não é novidade no direito
administrativo brasileiro. Diversas carreiras públicas possuem mecanismos
semelhantes, denominados adicional de titulação ou adicional de
qualificação, cuja finalidade é a mesma: incentivar a qualificação dos
servidores e melhorar a qualidade dos serviços.
Tal objetivo encontra fundamento direto no princípio constitucional
da eficiência administrativa, introduzido pela EC nº 19/98. Com efeito, ao
incentivar a formação acadêmica dos servidores, a administração promove
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melhoria nas instituições e eleva o nível técnico da prestação dos
serviços públicos.
No processo nº 1015847-51.2024.8.26.0562 que transcorreu na ge
Vara da Fazenda Pública de Santos, assim se manifestou o Tribunal sobre o
tema:
“O referido adicional, segundo o art. 1º da Lei
Complementar 754/12, é devido mensamente ao
servidor municipal do quadro efetivo, de acordo com
nível de titulação comprovado. Os valores são
escalonados de acordo com a apresentação de
certificados de conclusão de cursos de graduação ou
pós-graduação, e sua percepção está condicionada à
apresentação do título de graduação ou pós-graduação
enquanto o servidor ainda estiver em atividade. Tem
por escopo recompensar O servidor que, ainda na
atividade, venha se qualificar e essa qualificação
possa, de algum modo, reverter em benefício da
Administração.”
Assim, a jurisprudência anda em harmonia com tais disposições,
apontando
que tais vantagens são legítimas quando previstas em lei,
observando os limites fiscais e trazendo benefícios claros ao serviço público.
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Quanto aos limites constitucionais de remuneração, O adicional
aparenta possuir percentuais moderados e vinculados à qualificação
profissional, pelo que não aponta indícios de violação ao teto remuneratório
previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Também não se verifica afronta aos princípios da isonomia ou
da moralidade administrativa, uma vez que o benefício não é concedido de
forma indiscriminada, mas depende do cumprimento de requisito objetivo,
qual seja: a obtenção de titulação acadêmica relacionada às atribuições do
cargo em que o servidor ocupa.
Assim, do ponto de vista jurídico-constitucional, a proposta
legislativa | encontra respaldo no ordenamento jurídico e na
jurisprudência aplicável.
Por fim, há declaração formal da Presidência da Câmara
afirmando que a despesa decorrente do adicional é compatível com o PPA,
com a LDO e com a LOA, o que demonstra atendimento à exigência fiscal
prevista no art. 16, incisos | e Il da Lei nº 101/2000.
2. DO PARECER
À luz da análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2026, que institui O adicional de qualificação aos
servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa
Vista, revela-se juridicamente viável, uma vez que encontra fundamento na
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autonomia administrativa do Município para organizar O regime jurídico de
seus servidores, respeita os princípios constitucionais da administração
pública, possui iniciativa legislativa adequada e apresenta previsão de
compatibilidade orçamentária nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer!
3. DA VALIDADE
O presente parecer não tem caráter vinculativo, sendo o mesmo
opinativo, respeitando-se qualquer outro entendimento porventura existente
sobre o caso em análise. A decisão deve ser única e exclusivamente desta
Casa de Leis, que terá a apreciação e decisão final, através do livre
convencimento de cada Edil que foi legitimamente escolhido (a) pela
população desta Urbe através de sufrágio popular.
Departamento Jurídico, 06 de março de 2026.
Arley Neves da Silva
OAB GO 59.983
Rua Pamplona, 1188 | 8º andar sala 81 ardim Paulista | CEP: 01405-001 | São Paulo | SP
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal. AUS af
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2026
“Institui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João
da Boa Vista. como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo
efetivo em que o servidor estiver em exercício, observados os seguintes percentuais:
1 - 3% (cinco por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a
concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
11 — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba
o certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
II — 8% (oito por cento), ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o
certificado de Mestre. em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa:
IV — 10% (dez por cento). ao servidor que venha concluir o Doutorado e receba o
certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
$1º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC, com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento
certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
+ +B/B/IO gaço uso
APROVADO Eno =
CMANEEIRA EST UNA
certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
contribuam. de forma útil, para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara
Municipal.
$2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um
percentual dentre os previstos nos incisos L, Il, II e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior
adicional. caso possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo.
$3º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos
previstos nos incisos I, II, III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento
do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar.
$4º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da
Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão com ônus ao Orgão requisitante.
85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para
ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor
devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei.
Art. 4º. A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal
do servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado da documentação
comprobatória da conclusão do curso e da análise de correção entre a titulação e as atividades
desenvolvidas.
$1º - A Seção de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
82º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso
fundamentado à Mesa Diretora. que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis. a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 5º, Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação
apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 23 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
24
LUIZ PARAKI
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
VA / 4
ré mv dis Vora
ALEXANDRE SASSARÃO LEANDRO THOMAZINI
/
ai A 2º SECRETÁRIO |
JUSTIFICATIVA
Colegas Vereadores e Vereadoras.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo instituir o Adicional de
Qualificação destinado aos servidores efetivos e aos nomeados para cargos em Comissão do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista.
O objetivo da presente proposição se resume na valorização e incentivo à formação
acadêmica e profissional contínua dos servidores e agentes públicos desta Câmara
Municipal, estimulando o aprimoramento técnico e intelectual em áreas correlatas às
atribuições exercidas.
Tal fato contribui imensamente para a melhoria da qualidade dos serviços prestados
por esta Casa à sociedade, uma vez que o conhecimento adquirido se reverte em maior
eficiência, inovação e capacidade de resposta às demandas institucionais.
Há de se mencionar que tal medida é respaldada nos princípios da Administração
Pública previstos no Art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da eficiência e da
valorização do servidor público.
Portanto. a aprovação desta proposição representará um importante avanço na
política de valorização e capacitação do quadro de servidores, fortalecendo o papel
institucional da Câmara Municipal e garantindo melhores condições para o atendimento ao
interesse público.
IRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
+ AUIZ PARAKI
PRESIDE VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL MUNICIPAL
/ a)
ALEXANDRE SASSARÃO LEANDRO THOMAZÍNI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO”
/
és E Estado de São Paulo
E Câmara Municipal de São João da Boa Vista
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de cumprimento da Lei
Complementar nº 101/2000, que a despesa com a criação de Adicional
de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara Municipal, está
compatível com Plano Plurianual - PPA 2026/2029 e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, tem dotação específica e
suficiente estando, portanto, adequada com Lei Orçamentária Anual -
LOA 2026.
São João da Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026.
[o
Es
Ná
Estado de São Paulo
. Cámara Municipal de São João da Boa Vista
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E
ACRÉSCIMO COM A CRIAÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO DE 2026
| DISCRIMINAÇÃO — VALOR MENSAL * VALOR ANUAL
Adicional de Qualificação Profissional 5.595,37 55.953,70
[Encargos o 2.359,35 23.593,50
[TOTAL —* 7.954,72 79.547,20
EXERCICIO DE 2027
DISCRIMINAÇÃO | — VALOR MENSAL VALOR ANUAL
Adicional de Qualificação Profissional. | 5595587 67.144,44.
Encargos o 2.359,35 | 28.312,20
TOTAL o 7.954,72 | 95.456,64
EXERCÍCIO DE 2028
o “DISCRIMINAÇÃO | O VALOR MENSAL VALOR ANUA
Adicional de Qualificação Profissional DID ,S —* 67.144,44 4
Encargos o 2.359,35 28.312,20
[TOTAL 7.954,72 95.456,64
| VALOR TOTAL NO PERÍODO.
— R$ 270.460,48 |
São João da Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026.
(dZ / Ff /j
/|
Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Estado de São Paulo
=
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - ART. 17
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
EXERCÍCIO 2026
1. Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.1 Apuração das Disponibilidades Previstas:
1.1 Custo Projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
Municipal am R$ 79.547,20
« R$ 4.392.000,00
Penenren a Era error en tea araras en ce ren casar a ses e arena nessas asa n isa R$ 4.392.000,00
EXERCICIO 2027
1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.2 Apuração das Disponibilidades Previstas
1.2 - Custo projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
Municipal... siesseeeereaaterenas terna een aeee eee EEE A LARA R$ 95.456,64
(+) Receitas Previstas .........is R$ 4.664.560,00
« R$ 4.664.560,00
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 2,05%
EXERCÍCIO 2028
1. Apuração do Impacto Orçamentário e Financeiro:
1.2 Apuração das Disponibilidades Previstas
1.2 - Custo projetado com novas despesas:
(+) Despesas com a criação de Adicional de Qualificação Profissional aos servidores da Câmara
Municipal.. R$ 95.456,64
(+) Receitas Previstas ........ «.. R$ 4.958.924,80
(=) Disponibilidades Previstas ........iii R$ 4.958.924,80
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro 1,92%
São João da Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026.
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José U ias dé B