Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 90/2026 — Do Executivo - Encaminha veto ao Autógrafo nº 22/2026.
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer jurídico nº 01/2026,
da Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, concluímos pela rejeição do veto
encaminhado através do Ofício do Executivo nº 90/2026, submetendo o presente
parecer pelo Plenário.
PARECER PELA REJEIÇÃO DO VETO
Plenário Dr. Durval Nicolau, 24 de abril de 2026.
É 757 UMZ PARAKI
issão de Justiça e vice Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
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LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL
Ru a Antonina Jun q eira, 195, 25 andar, Centro
)-90 ão João da Boa Vista - SP
sm protocol. o.cmsjbv O gmail.com
WWW. saojoaodabo: avista.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO Nº 01/2026 — PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Solicitante: Analista Legislativo
Assunto: Análise sobre veto ào autógrafo nº 22/2026 encaminhado por meio do Ofício nº
90/2026
EMENTA: VETO A PROJETO DE LEI QUE
PROPÕE DIVULGAÇÃO DE CRONOGRAMA
SEMANAL DE AÇÕES DE ZELADORIA URBANA
E RURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS JURÍDICOS.
DERRUBADA DE VETO. ATO POLÍTICO.
POSSIBILIDADE. pito 9 kloachce a rafo
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DO RELATÓRIO (ARUR LOSE. Foto cao ct
Foi solicitada análise e parecer jurídico a respeito do veto ao autógrafo nº
22/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal por meio do Ofício nº
90/2026.
Trata-se de proposição originária do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria da
vereadora Professora Hellen. por meio do qual é estabelecido mecanismo de transparência
ativa e o controle social na execução dos serviços de zeladoria urbana.
Em síntese, o projeto elenca rol exemplificativo de serviços de zeladoria urbana
e rural e determina que seja disponibilizado ao público, seja por meio de redes sociais, seja
por meio do portal oficial da Prefeitura, o cronogram ma semanal de realização dessas ações.
Em suas razões de veto, O Chefe do Executivo esclarece sua preocupação com à
implantação de um novo sistema para fins de atender ao comando do projeto de lei em
questão. Destaca, ainda, que o sistema que foi licitado não contemplou esse aspecto € que,
por isso, seria inviável sua implantação.
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PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
sira 195, 2º andar, Centro
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111 protocolo.cms)bv O gmail.com
«aojoaodaboavista.sp.leg.br
Rua Antonina Junqu
Ademais, sob o ponto de vista jurídico, afirma que à proposta apresenta vício de
iniciativa porque impõe obrigações financeiras € orçamentárias ao Poder Executivo,
especialmente no que Se refere à organização € à forma de execução dos serviços públicos,
nos termos do art. 64, XXVI da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, afirma que à falta de previsibilidade quanto às questões climáticas
e emergenciais, por exemplo, impediria a disponibilização do cronograma € ensejaria até
mesmo a desinformação da população diante da frequente necessidade de reprogramações.
Por fim, afirma que não há estrutura específica nos departamentos responsáveis
para a continua sistematização das informações exigidas e sua divulgação nas redes sociais
e canais oficiais.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É consabido que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes € devem
relacionar-se com harmonia, concretizando o sistema de freios e contrapesos previsto no art.
3º da Constituição Federal.
Dessa forma, faz parte da atribuição do Poder Legislativo a propositura de
projetos de leis que visem ao atendimento do interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1,
da CF, desde que respeitada a iniciativa privativa do Executivo.
Nesse sentido, é o Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa da vereadora
Professora Hellen, O qual visa garantir transparência e controle social na execução dos
serviços de zeladoria urbana € rural.
Referido projeto encontra respaldo no art. 37, 83º da Constituição Federal:
Art. 37. 4 administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
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Rua Antonina Junqueira,
CÂMARA MUNICIPAL
195, 22º andar, Centro
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(19) 3634-4111 | protocolo cmsjbv O gmail.com
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$3ºA lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indire
1 - as reclamações relativas à pt
asseguradas à
avaliação periódica, externa € interna,
atos de govern
HI - a disciplina da rep
cargo, emprego ou função na a
Em âmbito federal, O assunto foi re
disciplina a participação, proteção
manutenção de serviços
HW - o acesso dos usuários à registros admin
restação dos serviços
ta, regulando especialmente:
públicos em geral,
de atendimento ao usuário e a
da qualidade dos serviços;
o, observado o disposto no art.
istrativos e 4 informa "des sobre
5º Xe XXXII;
resentação contra O exercício negligente ou abusivo de
administração pública. (sem grifos no original)
gulado, pela Lei Federal nº 13.460/2017, que
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Conforme preceitua o art. 4º do referido diploma, a prestação de serviços deve ser regida
necessidade de conferir previsi
Nesse sentido, a intel
publicidade e a observân
dispositivo, conjugado com O direito do usuário
facil acesso (art. 5º, XIV), justifica
trabalho, permitindo que à popula
pelas intervenções de manutenção.
pelos princípios da regularidade, continuidade e transparência, os quais
igência do art. 5º,
cia de horários compatíveis
à obtenção de informações
fundamentam a
bilidade às ações estatais por meio de cronogramas acessíveis.
inciso VII, estabelece como diretriz a
com o bom atendimento. Tal
precisas e de
a publicação periódica do planejamento das frentes de
ção identifique a localização exata e o setor responsável
Ademais, à implementação de um cronograma semanal converge com à
exigência da Carta de Serviços ao Usu
de transparência ativa,
previsão do
antecipada das escalas de zeladoria não
prazo máximo para à prestaçã
o do serviço (8 2º,
apenas atende ao dever
ário, prevista no art. 7º da citada lei. Como instrumento
a Carta deve detalhar os compromissos, padrões de qualidade e a
IV). Portanto, a divulgação
de informar, mas consolida
o direito do cidadão de monitorar o cumprimento das etapas e prazos de execução das
melhorias em sua localidade.
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PODER LEGISLATIVO -
EXPRESSÃO LEG
TIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbv O gmail.com
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Portanto, o projeto de lei municipal nº 04/2026 não invade a organização
administrativa municipal. Pelo contrário, utiliza da prerrogativa prevista no art. 30, inciso IL
da CF, de suplementar à legislação federal, para estabelecer que O cronograma de atividades
de zeladoria urbana € rural deverá ser disponibilizado semanalmente à população. Não há
que se falar, portanto, em criação de despesa, mas apenas de divulgação do planejamento já
internamento realizado pelo Departamento de Obras c Serviços Públicos.
Não se trata de infringência à autonomia do Poder Executivo ou invasão na sua
esfera privativa de iniciativa, mas de assegurar que haja transparência e controle social.
Ademais, se a população for previamente comunicada sobre a execução de serviços no bairro
onde mora, poderá participar mais ativamente da sua execução, como, por exemplo, apenas
descartando resíduos volumosos no dia indicado para a coleta ou mesmo não tendo
contratempos com à mudança de rota em razão da execução do serviço pela municipalidade.
A alegação de que O projeto exige à implantação de um novo sistema não
procede, já que O teor do art. 4º do projeto de lei nº 04/2026 é claro ao determinar à
divulgação das ações de zeladoria em suas redes sociais e em seu portal oficial da internet,
de livre acesso. À reunião prévia dessas informações para divulgação ao público não depende
de um sistema específico, mas apenas de divulgação prévia do planejamento já realizado no
âmbito da gestão municipal. Assim, além de uma boa prática de gestão, haverá a execução
dos deveres de transparência e publicidade da administração pública, além de respeito
também à lei federal acima citada.
Não obstante mencionado, o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do
Município não fora encaminhado, de modo que não foi possível ponderar na integra todos
os argumentos jurídicos que respaldaram O veto.
De outro lado, à afirmação de que O projeto impõe obrigações financeiras e
orçamentárias ao Executivo também não prospera. Já foi demonstrado que não haverá custo
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PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
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nina Junqueira 195, 2º andar, Centro
870-902 | São joão da Boa vista - SP
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à saojoaodaboavista.sp-leg.br
adicional no cumprimento do comando normativo proposto. Ademais, ainda que houvesse,
no tema de repercussão geral nº 917 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para à Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º, Ha", re'te "te", da Constituição Federal).
Portanto, não existe incompatibilidade na iniciativa de lei do Legislativo que
venha a criar despesa para O Executivo, desde que no referido projeto não haja alteração de
sua estrutura administrativa, nem na atribuição de seus órgãos, tampouco no regime jurídico
de seus servidores públicos — sendo que nenhuma dessas vedações acontece no caso em
análise. À divulgação do cronograma de execução de ações pode ser feita pela estrutura
administrativa já existente.
Nesse sentido, O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já teve à oportunidade
de apreciar e decidir o seguinte, em casos semelhantes:
AÇÃO DIRETA DE [NCONSTITUCIONALIDADE proposta pela Prefeita do
Município de Itapeva contra o art. 4º da Lei Municipal nº 5337/2025, fruto de
di
ado pela Câmara Municipal após rejeição
m sítio eletrônico oficial da
à gestão e manuten ão de
rurais € execu ão de obras de infraestrutura € trafegabilidade;
Aplicação dos princípios constitucionais da publicidade e do acesso à
informação, em reforço à transparência administrativa matéria não
inserida na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (Tema 917 do STF e
art. 24, 8 2º, da Constituição Estadual) inocorrência de violação à separação
de poderes e dos arts. 5º e 47 da CE dever de transparência já imposto
diretamente pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação: Definição do
conteúdo e da forma de divulgação (er
onograma de fiscalização e obras
onfigura in erência indevida na iva, tampouco
extrapola os arâmetros do art. 8º da Lein” 12.527/201
dados essenciais ao ac ão do Poder Público;
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Rua Antonina Junquelra, 195, 22 andar, Centro
CE 2870-902 | São João da Boa Vista - SP
1] protocolo.cmsjbv O gmail.com
NNW saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ausência de previsão de impacto orçamentário ou fonte de custeio que não
acarreta inconstitucionalidade, mas apenas eventual inexequibilidade no
exercício financeiro correspondente, conforme entendimento consolidado do
STF (ADI 3.599) e do Tribunal de Justiça; Ação julgada improcedente. (TJSP.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2401505-53.2025.8.26.0000. Órgão
julgador: Órgão Especial. Data do julgamento: 15/04/2026. Data de publicação:
16/04/2026.)
Por fim, as alegações de imprevisibilidade, tais como atendimentos à urgências
ou impossibilidades técnicas por condições climáticas ou operacionais, não impõem
impedimento absoluto de aplicabilidade do presente projeto de lei, já que € plenamente
plausível que as intempéries climáticas, casos de força maior ou urgências (situações
excepcionais, portanto) sujeitem o cronograma à alterações — inclusive, é recomendável que
o cronograma seja divulgado com essa observação.
DA CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, opino no sentido de que as razões jurídicas indicadas
pelo Poder Executivo não subsistem, de modo que cabe ao Poder Legislativo apreciar, em
ato político, as razões apresentadas € acatá-las ou derrubá-las, conforme prerrogativa
prevista nos arts. 184 a 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
São João da Boa Vista/SP, 23 de abril de 2026.
THAIS MARA
MONSERRAT DE
MAGALHAES
SARAIVA 1045401689
Thaís Mara Monserrat de Magalhães Saraiva
Procuradora Jurídica
OAB/MG 173.024
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PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 90/2026 — Do Executivo - Encaminha veto ao Autógrafo nº 22/2026.
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer exarado pela União
dos Vereadores do Estado de São Paulo — UVESP, materializado através do
Ofício do Expediente nº 64/2026, somos de parecer favorável à manutenção do
veto encaminhado através do Ofício do Executivo nº 90/2026, submetendo o
presente parecer pelo Plenário.
PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
LUIZ PARAKI
é da Comigsão de Justiça e Vice- Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZÍNI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
EN Pu E sa
NA CAMARA BEING
as so pio serao
CONSULTOR JURÍDICO UNESP NNE
ma É JOAQUIM P. FERNANDES JUNIOR
GEÍCIO DO EXPEDIENTE O! Some ANALISTA LEGISLATIVO
a à É Cy MARA MUNICIPAL
Requerente: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP SACISÃO DA BOA VISTA-SP
Solicitante: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Análise da constitucionalidade material do Autógrafo nº
22/2026 e verificação da suficiência dos fundamentos do veto, à luz dos
princípios da publicidade e da transparência, bem como dos limites da
atuação legislativa frente à reserva da administração.
DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do veto integral
oposto pelo Chefe do Executivo ao Autógrafo nº 22/2026, que “dispõe sobre
a transparência ativa e controle social na execução cos serviços de zeladoria
urbana”.
Conforme se extrai do ofício encaminhado pelo Executivo, O veto
foi fundamentado, em síntese, na alegação de vício de iniciativa, por suposta
interferência do Legislativo na organização administrativa, na criação de
obrigações operacionais € financeiras, bem como na imposição de rotinas
administrativas ao Executivo Além disso, invocou-se inviabilidade técnica e
operacional das medidas previstas, especialmente quanto à exigência de
cronogramas fixos e divulgação continua de informações em canais oficiais
1. DA FUNDAMENTA ÇÃO
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11 3889-0611
A Constituição Federal estabelece, como um dos pilares da
Administração Pública, o principio da publicidade, diretamente relacionado à
transparência da atuação estatal e ao controle social
Nos termos do que dispõe o art. 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Nesse sentido, ensina da doutrina que “A Administração Pública
tem o dever de agir em público, garantindo aos administrados o
conhecimento do que os administradores estão realizando, de forma a
possibilitar o controle social da conduta administrativa. (ALEXANDRE,
Ricardo: DEUS, João de. Direito Administrativo. 4º ed. Rio de Janeiro:
Método, p. 583)
Além disso, a própria Constituição assegura o direito de acesso à
informação como garantia fundamental:
Art. 5º, XXXII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
São Paulo | St
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11 3889-0611
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serão prestadas no prazo da lei sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Nesse cenário, a previsão de mecanismos de transparência ativa,
como divulgação de informações sobre serviços públicos, não apenas se
mostra compatível com a Constituição, como também concretiza
diretamente comandos constitucionais.
Essa compreensão, inclusive, já foi reiteradamente reconhecida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente por seu
Órgão Especial, ao admitir a constitucionalidade de leis municipais de
iniciativa parlamentar que impuseram ao Executivo o dever de divulgar
informações de interesse público.
Nesse sentido, destacam-se OS seguintes precedentes: ADIN n
2126201-42.2019.8.26.0000 (referente à divulgação da destinação de
recursos para canis), na ADIN n. 2234052-48.2016.8.26.0000 (referente à
divulgação de gastos com publicidade), na ADIN n. 2300702-
38.2020.8.26.000 (referente à divulgação de obras públicas paralisadas). na
ADIN n. 2281104-35.2019.8.26.0000 (referente à divulgação de licenças
ambientais concedidas), todas fundamentadas na necessidade de
transparência.
www uvesp.com.br | admfBuvesp.com.br
41 3889-0611
Assim, sob o aspecto material, o objeto do Autógrafo — voltado à
transparência ativa na execução de serviços públicos — encontra respaldo
direto na Constituição Federal e na jurisprudência consolidada.
Ocorre que a mesma jurisprudência consolidada impõe uma
premissa importante, qual seja: O Poder Legislativo pode impor deveres de
transparência, mas não pode avançar sobre o núcleo da função
administrativa, disciplinando a forma de execução dos serviços públicos,
criando rotinas operacionais detalhadas ou impondo obrigações que
impliquem reorganização administrativa.
Em termos práticos, é possível observar, no caso, que à
publicidade não recai apenas sobre dados já consolidados (a exemplo de
contratos já firmados, despesas já empenhadas, lista de espera já existente,
etc.) mas alcança demandas e serviços futuros, mediante cronograma e com
periodicidade definidos em lei.
Em síntese, o Autógrafo, no nosso sentir, força o Executivo a
converter um planejamento operacional, o qual é variável por clima,
urgências. disponibilidade de equipes, entre outras variáveis, numa agenda
pública semanal, e a manter rotina permanente de atualização para evitar
o descompasso entre o cronograma publicado e o serviço efetivamente
executado, determinando, ainda que de forma indireta, a forma de gestão e
organização do serviço público.
www.uvesp.com.br | adm(duvesp.com.br
11 3889-0611
Essa linha de argumento encontra respaldo na recente
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente
na ADI nº 2108660-88.2022.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Fábio
Gouvêa, proposta pela Prefeita do Município de Ubatuba contra Lei Municipal
nº 4.456, de 13 de novembro de 2021, a qual “dispunha, de forma similar ao
caso sob apreciação, sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do
cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de
árvores, roçagem de mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e
conservação de praças, parques e outras providências”,
Por relevante, segue trechos do acórdão.
No caso ora analisado, a lei municipal, de iniciativa
parlamentar, dispõe. em síntese, que a Municipalidade
deverá divulgar previamente em seu sítio eletrônico
oficial o cronograma de obras e serviços de
pavimentação, “tapa-buracos " poda de árvores,
roçagem de mato em áreas verdes. troca de lâmpadas «
conservação de praças e parques. E, em que pese
este Colendo Órgão Especial venha convalidando
atos normativos que consagrem O princípio da
publicidade, que é um dos vetores que orientam a ação
da Administração Pública, conforme previsão do art. 37,
caput, da CF-88, e do art. 111 da Constituição
Bandeirante a norma questionada | invade
www.uvesp.com.br | admduvesp.com.br
11 3889-0611
tra
competência privativa do Poder Executivo. O
Diploma legal impugnado, ao prever O dever da
Prefeitura Municipal de dar publicidade ao
cronograma de obras, zeladoria e manutenção de
serviços previstos para a Secretaria Municipal de
Infraestrutura Pública e Secretaria de Obras, acabou
por interferir na organização administrativa, ao
determinar a forma art. 1º, caput, da norma
municipal e o conteúdo da divulgação incisos do
o)
art. 1º e arts. 2º e 3º. Deste modo. a lei em ques
5:
impõe ao Poder Executivo, sem que haja margem de
escolha, a obrigação de publicizar o cronograma de
obras e serviços ao modo previsto, violando o
princípio da reserva da administração e se
mostrando atentatória à separação dos Poderes. (...) O
Poder Legislativo, portanto, não pode impor ao
Poder Executivo obrigações tais quais dispostas na
lei impugnada, que dizem respeito à divulgação
antecipada de dados de planejamento e organização
de obras e serviços. Tratando-se de mera planificação,
sujeita a alterações pelas mais distintas razões, não
pode tornar-se a publicidade do cronograma condição
para a execução dos serviços, porquanto a não
elaboração de cronograma, ou mesmo sua modificação,
implicaria óbice à realização dos | serviços
www .uvesp.com.br [admnmuvesp.com.br
11 3889-0611
evidenciando-se, portanto, a interferência nos atos de
gestão. (...) Por esses motivos, julgo procedente a
presente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 4.456, de 13 de
dezembro de 2021, do Município de Ubatuba.
Assim, ainda que a finalidade da norma seja legítima e alinhada ao
princípio da transparência, o meio adotado aparenta extrapolar os limites
constitucionais de atuação do Legislativo Municipal, invadindo esfera de
gestão administrativa reservada ao Poder Executivo, nos termos do que
disciplina o art. 61, Il, “b”, da Constituição Federal e da jurisprudência
pacífica
2. DO PARECER
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência pacifica sobre O
tema, conclui-se que o autógrafo possui, em sua essência, compatibilidade
material com a ordem constitucional, na medida em que concretiza os
princípios da publicidade e da transparência.
Entretanto, ao impor obrigações que interferem diretamente na
organização e execução dos serviços públicos, a proposta ultrapassa os
limites da atuação legislativa, invadindo matéria reservada ao Poder
Executivo. Nesse sentido, mostram-se consistentes os fundamentos do
veto a justificar sua manutenção.
www uvesp.com.br | admDuvesp.com.br
11 3889-0611
UVE
É o parecer!
3. DA VALIDADE
O presente parecer não tem caráter vinculativo, sendo o mesmo
opinativo, respeitando-se qualquer outro entendimento porventura existente
sobre o caso em análise. A decisão deve ser única e exclusivamente desta
Casa de Leis, que terá a apreciação e decisão final, através do livre
convencimento de cada Edil que foi legitimamente escolhido (a) pela
população desta Urbe atraves de sufrágio popular
Departamento Jurídico, 08 de abril de 2026.
Arley Neves da Silva anLEY NEVES
OAB GO 59.983 DA
SILVA 031345”
87157
www-uvesp.com.br | adm uvesp.com.br
11 3889-0611
comissêrs
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
São João da Boa Vista, 27 de março de 2026.
Exmo. Sr. Vereador dy 4:
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO —
Presidente da Câmara Municipal
MARIM it rare
ASSINADO (
Assunto: Veto ao Autógrafo nº 22, de 10 de março de Misa Fono e
Senhor Presidente:
tan nare
Cumprimentando Vossa Excelência e os Nobres Vereadores,
comunico que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 22, de
10 de março de 2026, que “dispõe sobre a transparência ativa e o controle
social na execução dos serviços de zeladoria urbana e dá outras
providências”.
Inicialmente, registro o reconhecimento deste Poder
Executivo quanto à sugestão da iniciativa; entretanto, muito nos preocupa
a estrutura que deverá ser implementada para, supostamente, implantar
um novo sistema. Inclusive, vale lembrar que, no momento, estamos
implementando um novo sistema no âmbito da municipalidade, que ainda N
se encontra em fase de testes, sendo que essa demanda não foi J
contemplada na respectiva licitação, o que inviabiliza sua imediata
absorção sem a prévia adequação contratual e eventual reequilíbrio
econômico-financeiro, e que demandará, ainda, um tempo razoável para a
completa implementação do sistema contratado.
Após análise técnica e jurídica, inclusive com manifestação
da Procuradoria-Geral do Município e dos departamentos diretamente
envolvidos na execução dos serviços de zeladoria, verificou-se a
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br l
inviabiliza, na prática, o fiel cumprimento da norma nos moldes
propostos.
Dessa forma, embora louvável em sua intenção, a medida, tal
como redigida, revela-se inexequível no âmbito da Administração
Municipal, podendo gerar insegurança na prestação dos serviços e
frustração das expectativas da população.
Por fim, reitero o compromisso desta Administração com a
transparência e com o aprimoramento constante dos serviços públicos,
destacando que alternativas viáveis e adequadas à realidade municipal
poderão ser construídas em diálogo com o Poder Legislativo.
Diante do exposto, veto integralmente o Autógrafo nº 22, de
10 de março de 2026, por razões de ordem jurídica e de interesse público.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os protestos de
elevada consideração e apreço.
A lo
VANDERLE/BORGES DEICARVALHO
refeito Municipal
Atenciosamente,
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 3
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 04/2026 — De autoria da Vereadora Professora Hellen - Dispõe
sobre a transparência ativa e o controle social na execução dos serviços de
zeladoria urbana e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de março de 2026.
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c
4 LUIZ PARAKI
Presidenté da Comissão de Justiça e Vice- Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
/
/
LEANDRO THOMAZIN
Membro da Comissão de Justiça e Redação
A
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 04/2026 — De autoria da Vereadora Professora Hellen - Dispõe
sobre a transparência ativa e o controle social na execução dos serviços de
zeladoria urbana e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
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/ Plenário Dr>Durval Nicolau, 05 de março de 2026.
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NE WALQUÍRIA OLIVEIRA JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte Privadas, Trânsito e Transporte
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RAFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas,
Trânsito e Transporte
Câmara Municipal
“COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
rojeto de Lei nº 04/2026 — De autoria da Vereadora Professora Hellen - Dispõe
Proi .
sobre a transparência ativa e o controle social na execução dos serviços de
zeladoria urbana e dá outras providências
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2026 pelo Plenário
PARECER FAVORÁVEL
4 Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de março de 2026.
/
KA 19 TETAS nº =
ALQUI TA QUIRIA OLIVEIRA — DR.SABINO
a Comissão de Políticas Vice- Presidente da Comissão de
Políticas Públicas
Presidente
Públicas
PASTOR CARLOS
Membro da Comissão de Políticas Públicas
coMISSÕES
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2026
“Dispõe sobre a transparência ativa e o controle
social na execução dos serviços de zeladoria
urbana e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a transparência, o controle social e a
comprovação da execução dos serviços de zeladoria urbana no âmbito do Município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei. consideram-se serviços de zeladoria urbana e rural, de
forma exemplificativa:
I - manutenção de vias públicas. incluindo operações de tapa-buracos e
recapeamento:
II - conservação e reparo de calçadas. passeios, meios-fios, pontes e sarjetas:
III - manutenção da rede de iluminação pública, incluindo troca de lâmpadas e reparo
de luminárias;
IV - manejo da arborização urbana. como poda. supressão e plantio de árvores em
áreas públicas:
V - limpeza e desobstrução de dispositivos de drenagem, como bueiros. bocas de
lobo e galerias pluviais:
VI - conservação de praças. parques e outros mobiliários urbanos:
VII - coleta de resíduos volumosos (entulhos. móveis) descartados irregularmente:
VII - corte do mato de vias públicas. prédios públicos e escolas municipais:
VIII — manutenção das vias rurais e das pontes localizadas nas estradas rurais.
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“Ceasigent:
Art. 3º. Os serviços constantes do Art. 2º desta Lei que não possuírem demanda
ficarão dispensados de constar no cronograma de zeladoria semanal.
Art. 4º. O Poder Executivo manterá em suas redes sociais e em seu portal oficial na
internet. de livre acesso. o controle das ações de zeladoria que serão executadas no
Município. ficando obrigado a divulgar o cronograma dos serviços a serem executados
semanalmente.
Art. 6º. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas e tecnológicas
necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 24 de fevereiro de 2026.
PROFESS A HELLEN
VEREADORA - PODEMOS
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
Diante dos fatos que vêm ocorrendo em nossa cidade, venho propor o presente
projeto de lei visando aprimorar os mecanismos de transparência e eficiência na
Administração Pública Municipal, em estrita observância aos princípios reitores do Art. 37
da Constituição Federal. A relação entre o cidadão e o poder público, especialmente no que
tange à prestação de serviços essenciais de zeladoria. carece de instrumentos que garantam
não apenas a execução. mas a efetiva comprovação e prestação de contas ao principal
interessado: o contribuinte.
A transparência do cronograma de zeladoria a ser executado no Município é
medida necessária em atendimento ao princípio da publicidade, transformando a prestação
de contas em um ato direto. pessoal e inequívoco. Adicionalmente, fortalece o controle
social, permitindo que qualquer cidadão verifique. por meio do “Painel da Zeladoria”. a
atuação do Poder Público na conservação do espaço urbano.
Do ponto de vista jurídico. a proposta representa uma evolução na concretização
do direito à informação (Art. 5º, XXXIII. CF) e das diretrizes da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011). Ao instituir um direito subjetivo ao feedback visual, esta
lei moderniza a administração, promove a confiança e estabelece um novo padrão de
excelência na gestão dos serviços municipais. Trata-se de uma medida de baixo custo e
elevado impacto social, jurídico e de governança.
Portanto, conto com apoio dos Nobres Edis para que juntos possamos fazer com
que o cidadão sanjoanense tenha acesso aos atos da Administração Pública.
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PROFESSORA HELLEN
VEREADORA - PODEMOS