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materia nº 49/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaEncaminha resposta à Indicação nº 003/2026, de autoria do Vereador Tomé.
native_id28265

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 36

OFÍCIO Nº 175/2026/GAB/SG | sgiCIO DO EXECUTIVO N sal; 20%
São João da Boa Vista, 02 de março de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta a Indicação nº 003/2026 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção a Indicação nº 003/2026, de autoria do nobre
vereador Carlos Alberto Tomé (Tomezinho), encaminhamos a resposta do
Departamento de Recursos Humanos, através do Despacho nº
139/2026/DRH e da Procuradoria-Geral do Município, através do Parecer
nº 012/2026/PGM, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das
solicitações lavradas na Indicação supramencionada.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital A E a ee
DE por VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:72340606853
CARVALHO:72340606 pados: 2026.03.03 14:36:18 E
853 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE quando is ai
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro. nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a saojoao.sp.gov.br
134 EVA A aa
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP.
Ementa: “Indica ao Poder Executivo para que inicie os estudos
necessários para a elaboração do projeto de lei complementar,
visando adequar o cargo de Assistente de Desenvolvimento da
Infância, conforme dispõe a lei federal 15.326/2026.
INDICAÇÃO Nº 003/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, para que determine, através do
departamento competente da municipalidade, estudos necessários para a
elaboração do projeto de lei complementar, visando adequar o cargo de Assistente
de Desenvolvimento da Infância, fazendo com que estes profissionais passem a ser
reconhecidos como profissionais do magistério, conforme dispõe a lei federal
15.326/2026. REC. — a DR | RÉ
venc 13 OS pod
Agradeço a atenção e providências. Obecs”. “ ecrenantade LO
Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de janeiro de 2026.
LEANDRO THOMAZINI (Nana JOÃO LUÍS MORETT
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à OLIVEIRA
PREFEITURA ay
SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
DESPACHO Nº 139/2026/DRH
DESTINO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Resposta à Indicação nº 003/2026 — Enquadramento do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância
Senhor Chefe de Gabinete,
Em atenção à Indicação nº 003/2026, de autoria do nobre Vereador Tomé, que sugere a
realização de estudos com vistas à elaboração de projeto de lei complementar para adequação
do cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância — ADI à carreira do magistério, conforme
a Lei Federal nº 15.326/2026, cabe ao Departamento de RH prestar os seguintes esclarecimentos.
Inicialmente, reforçamos o elevado apreço desta Administração pelo trabalho
desempenhado pelas Assistentes de Desenvolvimento da Infância, profissionais que exercem
papel essencial no cotidiano das unidades de educação infantil, contribuindo de maneira direta
para o cuidado, acolhimento e bem-estar das crianças da rede municipal.
O reconhecimento da relevância social, pedagógica e humana da função exercida pelas
ADIs é premissa inafastável desta Administração, que, historicamente, tem buscado valorizar tais
profissionais por meio de condições adequadas de trabalho, formação continuada e estrutura
organizacional compatível com a complexidade da educação infantil.
Entretanto, o reconhecimento institucional e a valorização profissional não podem ser
confundidos com enquadramento jurídico-funcional incompatível com a legislação vigente, sob
pena de grave afronta à ordem constitucional, ao regime jurídico dos servidores públicos e ao
equilíbrio fiscal do Município.
1. Dos estudos já realizados
Importante consignar que o tema vem sendo objeto de sucessivas análises técnicas,
jurídicas, administrativas e orçamentárias, conduzidas pelo Departamento de Recursos
Humanos, em conjunto com o Departamento Municipal de Educação, a consultoria Graboski
Advogados Associados e a Procuradoria-Geral do Município.
Tais estudos resultaram na elaboração de pareceres técnicos e jurídicos amplamente
fundamentados, os quais analisaram, de forma minuciosa:
e ALei Federal nº 11.738/2008 (Piso do Magistério);
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SÃO JOA
DA BOAVISTA
Departamento de Recursos Humanos
e Aei Federal nº 15.326/2026;
e A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996);
e Alegislação municipal de regência;
e Ajurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores;
e O histórico legislativo local;
* E o impacto orçamentário da eventual medida.
As conclusões desses estudos são convergentes no sentido da impossibilidade jurídica de
reenquadramento das ADIs na carreira do magistério, por ausência dos requisitos legais e
constitucionais indispensáveis.
Destacamos, ainda, que o entendimento adotado por esta Administração encontra
respaldo na Nota Técnica recentemente emitida pela Confederação Nacional de Municípios —
CNM, entidade de reconhecida representatividade institucional e expertise técnica na
interpretação da legislação aplicável à gestão pública municipal. Embora uma nota técnica não
se sobreponha à legislação vigente, é mister atentar para as orientações do referido órgão,
especialmente porque refletem análise jurídica especializada, construída à luz da Constituição
Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Lei do Piso do Magistério (Lei nº
11.738/2008) e da própria Lei Federal nº 15.326/2026. As conclusões da CNM corroboram
integralmente o entendimento desta Municipalidade, no sentido de que a referida legislação não
autoriza o reenquadramento automático de cargos de apoio educacional na carreira do
magistério, sob pena de violação ao concurso público, à legalidade administrativa e ao equilíbrio
fiscal dos entes federativos.
2. Da estrutura jurídica e histórica do Município
O Município de São João da Boa Vista antecipou-se à legislação federal, criando, em 2008,
por meio da Lei Municipal nº 2.472, o cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica
— PDEB, especificamente destinado à atuação pedagógica na educação infantil, exigindo, para
ingresso, licenciatura em pedagogia, conforme determina a LDB.
Somente em 2013, por meio da Lei Municipal nº 3.291, foi criada a denominação Assistente
de Desenvolvimento da Infância — ADI, originária do antigo cargo de auxiliar de creche, com
atribuições voltadas ao apoio, cuidado, acompanhamento e suporte às atividades pedagógicas,
exigindo ensino médio como escolaridade mínima.
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000
rh-assessoria(Dsaojoao.sp.gov.br
SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
Essa distinção legislativa não é meramente formal, mas jurídica, funcional e pedagógica,
refletindo a correta separação entre:
e A função docente, exercida por professores legalmente habilitados;
e Ea função de apoio educacional e cuidado, exercida pelas ADIs.
3. Da impossibilidade constitucional de reenquadramento
O reenquadramento pretendido implicaria na transposição funcional, vedada
expressamente pelo artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal, e pela Súmula Vinculante nº 43
do Supremo Tribunal Federal, que proíbem o provimento derivado de cargos sem aprovação em
concurso público específico.
Nesse sentido, eventual projeto de lei que promova tal transformação configuraria vício
insanável de inconstitucionalidade, sujeitando o Município a:
e Ações judiciais;
e Nulidade administrativa;
e Responsabilização dos agentes públicos;
e Apontamentos severos dos órgãos de controle.
4. Do impacto financeiro e fiscal
Estudos realizados pelo Departamento de Recursos Humanos apontam que o eventual
enquadramento das ADIs no piso do magistério para jornada de 40 horas geraria impacto
financeiro anual estimado em aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com
repercussão direta sobre:
e Folha de pagamento;
e Encargos previdenciários;
e Limites da lei de responsabilidade fiscal;
5. Conclusão
Diante do exposto, o Poder Executivo reconhece, valoriza e respeita profundamente o
trabalho das Assistentes de Desenvolvimento da Infância, contudo, amparado em criteriosa
análise técnica, jurídica e orçamentária, não encontra respaldo legal para a elaboração de projeto
de lei complementar com a finalidade de reenquadramento funcional pretendido.
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000 =
rh-assessoria(Dsaojoao.sp.gov.br
PREFEITURA «q
SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
Reiteramos, porém, o compromisso desta Administração com a valorização permanente
dos profissionais da educação, dentro dos limites legais, constitucionais e fiscais, permanecendo
aberta ao diálogo institucional construtivo.
Nesse âmbito, nos encontros realizados com a categoria no corrente mês, o Poder
Executivo propôs reenquadramento salarial, com aumento de R$ 350,00 no salário-base inicial,
com reflexos na carreira, a partir de março/2026, medida que poderá ser novamente aplicada no
exercício de 2027, com intuito de manter a política de valorização dos profissionais da educação.
Certos de haver prestado os esclarecimentos pertinentes, agradecemos e renovamos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
DRH, 25 de fevereiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
EV b MARIA LIGIA MARINHO CAMPOS.
Verifique em https://validar.itigov.br
Maria Lígia Marinho Campos
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000 —
rh-assessoriaQsaojoao.sp.gov.br
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CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326,
DE 6 DE JANEIRO DE 2026
Área: Educação e Jurídica.
Palavras-Chave: 1. Educação Infantil. 2. Piso Nacional do
Magistério. 3. Professor. 4. Concurso Público.
Referência(as): Lei 9.394/2006. Lei 11.738/20028. Lei Produzido em: Fevereiro 2026
15.326/2026.
Interessados: Municípios brasileiros, gestores públicos de
educação
Telefone: (61) 2101-6000
E-mail: educacao gecnm.org.br e juridicomenm.org.br
Capa e diagramação: Assessoria Comunicação CNM
Edição nº 06 - Fevereiro/2026
ESCLARECIMENTOS SOBRE A
LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE
2026
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www. CNM.org.br
OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem como objetivo analisar o alcance jurídico da Lei 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que
promove alterações na Lei 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério) e na Lei 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), com foco nos seus impactos para os Municípios.
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA LEI 15.326, DE 6
DE JANEIRO DE 2026
A Lei 15.326/2026 propõe duas alterações na legislação vigente:
* a primeira alteração é na Lei 11.738/2008, que instituiu “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica”, a fim de explicitar que os professores da educação infantil estão incluídos
entre os profissionais do magistério público da educação básica com direito ao piso nacional instituído pela Lei de
2008;
- a segunda alteração é no art. 61, 82º, da Lei 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), para definir quem são os professores da educação infantil, a saber: “independentemente da designação do
cargo que ocupam”, esses professores são “os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças
educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público”. Portanto,
devem ser obrigatoriamente “enquadrados na carreira do magistério”.
NOTA TÉCNICA- ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 E 5%
www.CNM.org.br
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os postos de trabalho na administração pública podem ser permanentes, providos por concurso público - cargos de
provimento efetivo no regime jurídico próprio ou empregos públicos no regime celetista -, ou contratos temporários ou,
ainda, cargos em comissão. Considerando que a maioria dos regimes jurídicos são estatutários, será utilizada somente a
denominação de cargos efetivos.
Os cargos efetivos podem ser isolados ou organizados em carreira, situação na qual esses postos de trabalho são
dispostos em posições escalonadas nas quais, ao longo da vida funcional, o titular do cargo pode progredir na carreira.
É a lei do plano de carreira de cada Ente federado que dispõe acerca das posições e dos fatores de progressão na
carreira, assim como acerca do impacto dessa progressão nos vencimentos dos titulares dos cargos efetivos.
No caso do magistério público da educação básica, desde a Lei 5.692/1971 é obrigatória a existência, em cada sistema
de ensino, de carreira do magistério então de 1º e 2º graus, hoje ensino fundamental e médio, “com acessos graduais e
sucessivos”,
A LDB de 1996 dispõe (art. 67) que os sistemas de ensino devem assegurar “estatutos e planos de carreira do magistério
público” e define diretrizes nacionais a serem observadas na construção desses planos. Entre os profissionais da educação
escolar básica, a LDB (art. 61) inclui “os professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio”. Portanto, em cada sistema de ensino, o plano de carreira do magistério público
deve incluir todos os professores da educação básica, sem base legal para planos diferentes, um para professores da
educação infantil e outros para docentes do ensino fundamental e médio.
NOTA TÉCNICA- ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 E 50)
www.€NM.org.br
IMPACTO DA LEI 15.326/2026
Diante dessas informações, cabe questionar qual é a motivação e as consequências da Lei 15.326/2026.
Como implícito na nova redação proposta para o art. 61, 82º, da LDB, em algumas redes de ensino existem cargos com
outras designações que não de professor, tais como monitor ou auxiliar de educação infantil; no entanto os titulares desses
cargos exercem funções docentes e, no ingresso ao cargo por meio de concurso público, foi exigida a formação em nível
médio, na modalidade normal, ou em curso de nível superior de licenciatura para a docência.
Sendo assim, a finalidade da Lei 15.326/2026 é eliminar essa exclusão ilegal de professores da educação infantil das
carreiras do magistério da educação pública e, em consequência, do recebimento do piso nacional. O que caracteriza um
cargo público não é sua denominação, e sim as funções a serem exercidas por seus titulares e a formação exigida para
ingresso nesse cargo. Essas informações constam na lei que criou o cargo efetivo e devem constar no edital do concurso
público.
DÚVIDAS NA INTERPRETAÇÃO E NA
IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 15.326/2026
Em primeiro lugar, a Lei 15.326/2026 não se aplica a outros profissionais em atuação na educação infantil, como
auxiliares, monitores, cuidadores, atendentes, agentes de apoio ou cargos assemelhados.
Portanto, os titulares de outros cargos que não de professor, para provimento dos quais não foi exigida a formação
para a docência, permanecem em seus cargos, submetidos à legislação local e, quando for o caso, aos respectivos planos
de cargos e vencimentos. E, em consequência, sem direito ao piso nacional devido ao magistério.
TA TECNICA - ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 E 2
www.CNM.org.br
Esse posicionamento encontra respaldo na Resolução 01, de 17 de outubro de 2024, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, que “Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a
Educação Infantil”. No art. 18, a Resolução dispõe que, na El, atuam profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares,
monitores e outras denominações), “em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão
de professor legalmente habilitado”.
Em segundo lugar, não há alteração de cargo no serviço público por decorrência de alteração do nível de formação.
Por exemplo, o titular de um cargo de auxiliar na educação infantil para o qual não foi exigida a formação em nível médio,
modalidade Normal, não pode ser enquadrado no cargo de professor por ter concluído essa formação. Na administração
pública, mudança de cargo efetivo somente pode ocorrer por meio de novo concurso público, algo reafirmado pela Súmula
Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal que diz:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
5. CONCLUSÃO
A Lei 15.326/2026 representa um avanço ao reconhecer os professores da educação infantil como integrantes do
magistério, “independentemente da designação do cargo que ocupam”, garantindo maior segurança jurídica quanto à sua
inclusão na carreira do magistério e ao recebimento do piso nacional dos professores.
Entretanto, a Lei não dispõe acerca do reconhecimento como professores de outros profissionais da educação infantil
que prestaram concurso para cargos com outras funções e sem exigência de formação para a docência.
NOTA TECNICA- ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEI 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 E >
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ANA, DA BOAVISTA
bn dá Departamento de Recursos Humanos
DESPACHO Nº 038/2026/DRH/GABINETE DO DIRETOR
DESTINO: Secretaria do Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Resposta ao Ofício Of.Gab.vr nº 01/2026 — Vereadora Hellen Viviane de Assis
Gregório
Prezados,
Em atenção ao Ofício Of.Gab.vr nº 01/2026, de autoria da Vereadora Hellen Viviane de
Assis Gregório, encaminhado a esta Municipalidade e remetido ao Departamento de Recursos
Humanos para manifestação, prestamos os esclarecimentos técnicos que seguem, para ciência
e posterior encaminhamento à ilustre Vereadora.
Primordialmente, a Administração Municipal reconhece a importância do debate
suscitado, sobretudo diante da recente sanção da Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de
2026, que alterou dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008, reforçando o reconhecimento dos
Professores da Educação Infantil como profissionais integrantes do magistério público da
educação básica.
No entanto, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o tema foi objeto de
análise técnica e jurídica aprofundada, envolvendo o Departamento de Recursos Humanos, o
Departamento Municipal de Educação e a Procuradoria-Geral do Município, resultando na
consolidação de entendimento administrativo já firmado, consubstanciado em pareceres
técnicos e jurídicos devidamente formalizados e já remetidos a este Gabinete.
De forma sintética, esclarecemos que:
a) O Município possui carreira própria do magistério, instituída pela Lei Complementar
nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério Público Municipal), na qual já se encontram
enquadrados os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Desenvolvimento da
Educação Básica, ambos submetidos ao regime jurídico do magistério e ao Piso Salarial
Profissional Nacional;
b) O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância — ADI é disciplinado pela Lei
Municipal nº 4.654/2020, integra o Quadro Geral de Servidores e possui requisitos de
ingresso em nível médio, com atribuições legalmente definidas como de apoio ao cuidado e
ao desenvolvimento infantil, não compondo a carreira do magistério municipal;
c) A Lei Federal nº 15.326/2026 não promove, por si só, o reenquadramento automático
de cargos municipais diversos do magistério, nem afasta os princípios constitucionais do
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000 - Tel: (19) 3638-1140 / 3638-1148
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ns PREFEITURA
SÃO JOÃO
DA BOA VISTA
Departamento de Recursos Humanos
concurso público, da legalidade e da vedação à transposição ou ascensão funcional, razão
pela qual não se verificou respaldo jurídico para o enquadramento das Assistentes de
Desenvolvimento da Infância na carreira do magistério, ainda que possuam formação
superior adquirida posteriormente ao ingresso no cargo.
Lembramos que esta Administração Municipal permanece aberta ao diálogo institucional
e comprometida com a transparência.
Nesse sentido, informamos que será agendada reunião envolvendo representantes do
Departamento de Recursos Humanos, do Departamento Municipal de Educação, da Assessoria
Jurídica do DME, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e representantes das
Assistentes de Desenvolvimento da Infância, com a finalidade de prestar esclarecimentos
técnicos e jurídicos adicionais sobre o tema.
Por fim, ressaltamos que a valorização do cargo de ADI é juridicamente possível e vem
sendo estudada por esta Administração, considerando-se elaboração de lei municipal
específica; respeitado o regime constitucional do concurso público e observada a capacidade
financeira do Município.
Sem mais a informar, agradecemos e reiteramos protestos de estima e consideração.
DRH, 20 de janeiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
Y b MARIA LIGIA MARINHO CAMPOS.
verifique em https://validar.iti gov.br
Maria Lígia Marinho Campos
Diretora do Depto de Recursos Humanos
Avenida Dr. Oscar Pirajá Martins, nº 487, Jd. Santo André, CEP: 13874-000 — Tel: (19) 3638-1140 / 3638-1148
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rs
Graboski
RESPOSTA
Para responder a consulta a nós enviada se faz se necessário uma
análise da recém publicada Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que altera
a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação
infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da
educação infantil.
Também se faz necessário um estudo da Lei Municipal n.º 4.654, de 31
de de março de 2020 e o Edital do Concurso Público n.º 02/2023, que selecionou os
Assistentes de Desenvolvimento da Infância no município consulente.
Principiando, esclareco que foi alterada a redação do $ 2º do art. 2º da
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo a acrescer o
trecho destacado abaixo:
$ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou
as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, incluídos os professores da educação infantil,
reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e
educar, independentemente da designação do cargo ou da função
que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.(original sem destaques)
Rua Joaquim Nabuco, 102 — Centro — CEP 17.800-055 — Adamantina - SP
atendimento(Ygraboskiadvogados.com.br — www.graboskiadvogados.com.br
CNPJ 04.313.315/0001-40 — Fone (18) 3522-8844 — Whatsapp (18) 99710-4677
Graboski
PARECER Nº 0007/2026
CONSULENTE: Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - SP.
CONSULTA: A Prefeitura do Município de São João da Boa Vista, por meio do
Departamento Municipal de Educação e Departamento de Recursos Humanos,
enviou-nos consulta nos seguintes termos: “Em atenção ao Comunicado nº 04/2026,
datado de 07/01/2026, encaminhado a esse Departamento, submetemos à análise
desta Assessoria a questão relativa à aplicabilidade dos efeitos da referida Lei nº
15.326 de 07/01/2026 aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância (ADI) deste Município. O objetivo da consulta é colher
entendimento técnico acerca das atribuições do cargo de ADI ao escopo de aplicação
da legislação mencionada, visando garantir a segurança jurídica nas decisões
administrativas. Cumpre salientar que: as salas de aula contam com a presença de um
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica em turnos matutino e vespertino
(há, realmente, a necessidade de professor nos dois períodos ou poderíamos atribuir à
sala de aula apenas professor em um período?), a quem compete a exclusividade da
responsabilidade pedagógica e da regência de classe. Portanto os Assistentes de
Desenvolvimento da Infância (ADIs) atuam apenas no suporte às atividades. ...Diante
da relevância da matéria para a gestão de pessoal e para o planejamento
orçamentário deste Município, solicitamos a manifestação desta Assessoria quanto à
viabilidade jurídica da extensão dos efeitos da referida lei ao mencionado cargo”.
EMENTA
Análise da Lei n.º 15.326/2026. Assistente de
Desenvolvimento da Infância. Requisito exigido
ensino médido completo. Inaplicabilidade da lei
acima citada. Exigência de formação docente para
enquadramento como profissisonal do magistério.
Inteligência do artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008,
com redação dada pela Lei n.º 15.326/2026.
Requisito não exigido pela Lei Municipal n.º
4.654/2020 e no Edital do concurso Público n.º
02/2023.
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RBS O Sn e OD O Da
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Atribuições dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura do Município
de São João da Boa Vista.
ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA
Descrição Sintética Serve a criança nas necessidades diárias, cuidando
de sua saúde, higiene e segurança, preparando-a e a auxiliando nas
refeições, para garantir o bem-estar e o desenvolvimento sadio da
mesma.
Atribuições Típicas Zelar pelas condições de higiene, saúde e
segurança das crianças, dentro das creches, garantindo suas
necessidades normais; Preparar quando for o caso e servir a
alimentação em geral das crianças, dentro dos horários determinados;
Desenvolver, ministrar e orientar atividades recreativas e didáticas para
as crianças, despertando interesse, harmonia e conduta com o grupo;
Cumprir as normas, rotinas e orientações estabelecidas. Executar
tarefas afins.
Requisitos Conhecimentos Ensino Médio Completo. (grifei e negritei)
Por sua vez o Edital do Concusro Público n.º 02/2023, Tabela |,
também só exige o Ensino Médio para para ingresso no cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Educação.
Observem que a Lei que disciplina o cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância e o edital do concurso público não exigem formação
docente como requisito para ingresso no cargo.
Deste modo, conclui-se que o cargo público efetivo de Assistente
de Desenvolvimento da Infância enquadra-se no Quadro Geral de Servidores e
não no Quadro do Magistério Público Municipal.
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A Lei também incluiu um 8 2º no art. 61 da LDB (Lei nº 9.394/96), na
seguinte conformidade:
$ 2º São considerados professores da educação infantil, devendo ser
enquadrados na carreira do magistério, independentemente da
designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e
atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no
magistério ou em curso de nível superior e aprovados em
concurso público.
Vejam que com as alterações promovidas pela Lei n.º 15.326/2026,
busca-se, reconhecer que os servidores que atuam como professores na educação
infantil assim sejam reconhecidos, independentemente da nomenclatura do
cargo/emprego que ocupam, desde que tenham sido aprovados em concurso público
(efetivos) e, que no referido concurso tenha sido exigida a formação mínima
necessária para a docência na educação infantil prevista na LDB, que é aquela
prevista no art. 62, senão vejamos:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-
á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e
nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade normal.
Passo agora análise da legislação local que trata do cargo de Assistente
de Desenvolvimento da Infância, Lei n.º 4.654, de 31 de de março de 2020, bem
como o Edital do Concurso Público n.º 02/2023.
Lei n.º 4.654/2020
Anexo III
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Por conseguinte, não estando inserido no Quadro do Magistério Público
Municipal, seja na classe de docente ou na classe de suporte pedagógico, e tampouco
sendo exigida a formação prevista no artigo 62 da Lei Federal nº 9.394/1996, não há
que se falar em aplicabilidade da nova Lei n.º 15.326/2026.
Isto porque, dentre os principios norteadores da Administração Pública,
os quais vêm expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
está positivado o princípio da legalidade, senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (original sem grifo e
negrito)
Acerca do aludido princípio, convém transcrever os ensinamentos de
Hely Lopes Meirelles":
“Legalidade — A legalidade, como princípio de administração (CF, art.
37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências
do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode
fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo - 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, página
93.
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RR E a e
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As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus
preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que
contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes
públicos.” (original sem grifo e negrito)
Sendo assim, não há liberdade para o administrador público municipal
em sua atuação administrativa, pois o mesmo tão somente pode atuar dentro dos
limites constantes nas normas vigentes, isto é, seguir as disposições
expressamente estabelecidas nas normas legais.
No mesmo sentido nos ensina José Nilo de Castro?:
“O exercício da atividade administrativa se integra na ordem jurídica e é,
pois, subordinado ao princípio da legalidade. Assim, o Prefeito
Municipal, autoridade administrativa, deve agir rigorosamente, em
conformidade com a lei e a ordem jurídica estabelecida” (original
sem grifo e negrito)
Percebam, que a própria Lei local que criou o cargo público efetivo o fez
de forma explícita no Quadro Geral de Servidores da Administração Pública Municipal,
e não no Quadro do Magistério, deixando patente que não pertence à carreira do
magistério, não importando, para fins de enquadramento como cargo docente,
que o servidor tenha cursado pedagogia ou outro curso superior após sua
contratação.
2 CASTRO, José Nilo de. A defesa dos prefeitos e vereadores em face do Decreto Lei n.
201/67. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. pág. 171.
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Ante o exposto e respondendo objetivamente a consulta, concluo que por
não ser exigida a formação docente para provimento do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância, não há previsão legal que autorize a extensão dos
efeitos da Lei n.º 15.326/2026 ao mencionado cargo.
É o parecer, S.M.J!
De Adamantina para São João da Boa Vista, aos 12 dias do mês de
janeiro de 2026.
Atenciosamente
JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO
OAB/SP 185.908
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ER
AE E
Município de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Mt
Parecer nº: 0012/2026PGM/GAB/ASS/RP
Processo PGM: 2026.02.000003
Processo Administrativo: Despacho 007/2026/DRH
Assunto: Consulta de Assuntos Jurídicos - Expedientes administrativos em geral (residual)
Aplicabilidade da Lei Federal nº 15.326/2026 aos ocupantes do emprego de Assistente de
Desenvolvimento da Infância (ADI). Piso Nacional do Magistério.
Solicitante: DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E FUNCIONAL. CARGO DE ASSISTENTE DE
DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA (ADI). LEI FEDERAL Nº 15.326/2026.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO DE
NÍVEL MÉDIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE DE APOIO E DOCÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
CARGO ESPECÍFICO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO BÁSICA COM TITULARIDADE PEDAGÓGICA.
VEDAÇÃO À TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E ASCENSÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. OPINATIVO PELO INDEFERIMENTO.
IP RELATÓRIO:
O Departamento de Recursos Humanos (DRH), por meio do Despacho nº 007/2026,
encaminha a esta Procuradoria Geral solicitação de parecer jurídico acerca da aplicabilidade da
Lei Federal nº 15.326, de 06 de janeiro de 2026, aos ocupantes do emprego público de
Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI).
Diante da complexidade da matéria e da repercussão política do tema, solicita à
Procuradoria-Geral do Município análise jurídica e manifestação formal, especialmente quanto
aos seguintes pontos:
a) se a Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei nº 11.738/2008, autoriza ou
impõe o enquadramento de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados
por legislação municipal própria, como profissionais do magistério;
b) se as atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, tal
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doria-Geral do Município
Procur
como previstas na Lei Municipal nº 4.654/2020, permitem interpretação jurídica que viabilize
seu enquadramento como Professor de Ensino Infantil, à luz da legislação federal e municipal
vigente;
c) se eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério aos ADIs
dependeria de alteração legislativa municipal específica, inclusive quanto à criação,
transformação ou reenquadramento de cargos, respeitado o regime constitucional do
concurso público;
d) quais os riscos jurídicos e administrativos para o Município em caso de
acolhimento ou indeferimento dos pleitos apresentados.
É o relatório.
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE ADI E A EXIGÊNCIA DO CONCURSO
PÚBLICO
Conforme apontado pela senhora Diretora do Departamento de Recurso Humanos,
o cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância ADI encontra-se disciplinado pela Lei
Municipal nº 4.654/2020, a qual descreve suas atribuições voltadas ao cuidado,
acompanhamento, apoio ao desenvolvimento e atividades lúdicas com crianças,
especialmente em creches e unidades de educação infantil. Por essa razão esse cargo não
integra o Quadro do Magistério Municipal, tampouco o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Magistério.
Observa-se, também, que o requisito de escolaridade para ingresso no cargo de ADI,
fixado pelo Anexo Ill da referida Lei é de nível médio, ao passo que o ingresso nos cargos do
magistério municipal exige habilitação específica em nível superior, notadamente licenciatura
plena em Pedagogia, nos termos do Estatuto do Magistério e da legislação educacional
aplicável.
Conforme consta na consulta segue descrição do cargo:
“ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA
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ão João da Boa Vista
| do Municipio
Município de S
Procuradoria-Ger
Descrição Sintética
Serve a criança nas necessidades diárias, cuidando de sua saúde, higiene e
segurança, preparando-a e a auxiliando nas refeições, para garantir o bem-estar e o
desenvolvimento sadio da mesma.
Atribuições Típicas
Zelar pelas condições de higiene, saúde e segurança das crianças, dentro das
creches, garantindo suas necessidades normais;
Preparar quando for o caso e servir a alimentação em geral das crianças, dentro dos
horários determinados;
Desenvolver, ministrar e orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças,
despertando interesse, harmonia e conduta com o grupo;
Cumprir as normas, rotinas e orientações estabelecidas.
Executar tarefas afins
Requisitos
Conhecimentos Ensino Médio Completo”
Em consonância com essa previsão legal a análise do último Edital do Concurso
Público do cargo de Assistentes de Desenvolvimento da Infância (ADI) é inarredável para a
compreensão da questão. Conforme a TABELA | do último edital, o requisito mínimo de
escolaridade exigido para o emprego de Assistente de Desenvolvimento da Infância é o Ensino
Médio Completo.
As atribuições típicas do emprego, conforme o ANEXO | do mesmo edital,
descrevem atividades como "Zelar pelas condições de higiene, saúde e segurança das crianças”,
"Preparar quando for o caso e servir a alimentação em geral", e "Desenvolver, ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças”. Logo, essas atribuições, em seu
conjunto, denotam caráter de apoio, não de docência com titularidade pedagógica.
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A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar o 8 2º do Art. 61 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96 - LDB), estabelece que são considerados
profissionais do magistério da educação infantil aqueles que, cumulativamente: |) exercem
função docente e atuam diretamente com crianças; ||) possuem formação no magistério ou
em curso de nível superior; e III) foram aprovados em concurso público.
A exigência de "aprovação em concurso público" contida na nova lei federal deve ser
interpretada em conformidade com o sistema constitucional e legal vigente. Na espécie, não se
trata de qualquer concurso público, mas sim de um concurso público cujos requisitos de
ingresso sejam compatíveis com a natureza e as exigências da carreira do magistério.
O concurso prestado pelos atuais ADIs, ao exigir apenas Ensino Médio Completo,
não supre a exigência legal para um cargo que, por sua natureza e pela própria LDB, demanda
formação superior ou em magistério para o exercício da docência.
2.2. DA COEXISTÊNCIA DE CARGOS E A TITULARIDADE PEDAGÓGICA
É fundamental destacar que o Município já possui, em sua estrutura
administrativa, um quadro de profissionais do magistério devidamente instituído pela Lei
Complementar nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério).
Nesta legislação, o cargo de Professor de Educação Infantil e o cargo de Professor
de Desenvolvimento da Educação Básica são claramente definidos como de nível Superior em
Pedagogia ou licenciatura específica detendo a titularidade pedagógica da ação educativa, o
que inclui o planejamento curricular, a avaliação formal do processo de ensino-aprendizagem
ea regência de classe.
Vejamos:
“Art. 5º: O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído
dos seguintes cargos, nos termos do Anexo |, que é parte integrante
desta lei:
|- Professor de Educação Infantil;
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Il - Professor de Ensino Fundamental;
HI - Professor de Ensino Fundamental Il;
IV - Professor de Educação Infantil - Substituto;
V - Professor de Ensino Fundamental - Substituto;
VI - Professor de Desenvolvimento da Educação Básica;
VII - Assistente de direção, em extinção na vacância e
VIII - Administrador de creche, em extinção na vacância. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4957/2021)
Quanto ao cargo de Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, chama a
atenção suas atribuições:
Quando em atuação nas Creches: 1. Atuar nos grupos de crianças de O (zero) a 3
(três) anos, em atividades que envolvam o cuidar e o educar; Il. Zelar pelas condições
de higiene, saúde e segurança das crianças, dentro das creches e/ou unidades
educacionais, garantindo suas necessidades normais; Ill. Administrar e auxiliar na
alimentação em geral das crianças, dentro dos horários determinados, acompanhar
as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene local, pessoal e
postura à mesa; IV. Participar ativamente nos momentos de higiene, como troca de
fraldas e roupas, banho, quando necessário, e orientando as crianças quanto à
higiene; V. Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso
das crianças, zelando para que não ocorram acidentes; VI. Desenvolver, ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas para as crianças, despertando interesse,
harmonia e conduta com o grupo, de modo a auxiliar seu aprendizado e
desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
O Assistente de Desenvolvimento da Infância, desse modo, atua em caráter auxiliar
e de apoio às atividades pedagógicas e de cuidado em conjunto com ocupantes desses cargos
(Professor de Educação Infantil e Professor de Desenvolvimento da Educação Básica). Equiparar
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esses cargos, com a consequente extensão do Piso Nacional do Magistério aos ADIs, seria violar
o princípio da isonomia material, tratando de forma igual cargos que possuem requisitos de
ingresso, atribuições e responsabilidades distintas, além de desrespeitar a organização
administrativa e o plano de carreira municipal.
Segue comparativo Jurídico: ADI vs. Professor de Desenvolvimento da Educação
Básica vs. Professor de Educação Infantil
ASPECTO
Nível de Escolaridade
Investidura
Integração na
Carreira do
Magistério
Atribuições em
Creches (0-3 anos)
Titularidade
Pedagógica
Planejamento
Curricular
Avaliação Formal
Registro de
Desenvolvimento
Piso Nacional do
Magistério
Salário Inicial
(conforme edital)
Professor de Desenvolvimento da
14. 2
Rouse ana] Educação Básica( Lei 4.378/2018)
Ensino Médio . .
Completo Nível Superior (Pedagogia/Licenciatura)
vã
Concurso Público cn iso público (Nível Superior)
(Nível Médio)
NÃO (Lei SIM (Lei 4.378/2018 - Estatuto do
4.654/2020) Magistério)
Cuidado, higiene, Cuidado, higiene, alimentação, atividades
alimentação, recreativas E DIDÁTICAS, planejamento,
atividades recreativas avaliação, responsabilidade pedagógica
NÃO lexenuita sob SIM (responsabilidade pedagógica formal)
orientação)
NÃO (executa) SIM (responsabilidade)
NÃO (participa) SIM (responsabilidade)
NÃO (participa) SIM (responsabilidade - Art. VII)
iso) SIM (Lei 4.378/2018)
R$ 2.254,40 R$ 4.580,00 (aproximadamente - Piso)
Professor de Educação Infantil (Lei
4.378/2018)
Nível Superior (Pedagogia/Licenciatura)
Concurso Público (Nível Superior)
SIM (Lei 4.378/2018 - Estatuto do
Magistério)
Cuidado, higiene, alimentação, atividades
recreativas E DIDÁTICAS, planejamento,
avaliação, responsabilidade pedagógica
SIM (responsabilidade pedagógica formal)
SIM (responsabilidade)
SIM (responsabilidade)
SIM (responsabilidade)
SIM (Lei 4.378/2018)
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Proc “al do Município
uradoria-€
A Lei Federal nº 15.326/2026, em seu Art. 3º, que altera o Art. 61 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), estabelece que são considerados
profissionais do magistério da educação infantil aqueles que, entre outros requisitos, possuam
“formação no magistério ou em curso de nível superior” e foram “aprovados em concurso
público”.
A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo legal impõe que o
requisito de “aprovados em concurso público” deve ser compreendido como “aprovados em
concurso público para cargo docente”, ou seja, um concurso cujos requisitos de investidura
sejam compatíveis com a carreira do magistério, notadamente a formação em nível superior
ou magistério.
A lei federal, embora possa ampliar o conceito de profissionais do magistério, não
possui o condão de “promover” servidores municipais automaticamente de um cargo de nível
médio para um cargo de nível superior, sem a observância dos preceitos constitucionais e da
legislação municipal específica. A hierarquia normativa impede que uma lei federal se
sobreponha às normas constitucionais sobre concurso público e ingresso em cargo público.
Na espécie, ainda que na descrição do cargo de ADI mencione-se “ministrar e
orientar atividades recreativas e didáticas”, tal previsão por si não tem o condão de conferir a
natureza de atividades pedagógicas. Principalmente, no ordenamento jurídico municipal
vigente, que, antecipando à Lei Federal já previra em seu quadro de magistério professores com
essas atribuições.
Se os ocupantes do cargo de ADIs estivessem exercendo verdadeiramente
atividades pedagógicas (planejamento, avaliação formal, responsabilidade pedagógica),
estariam em desvio de função e teriam direito a uma indenização nos termos da Súmula 378 do
STJ, mas não ao enquadramento na carreira do magistério.
Conforme visto, ainda que o ADI execute atividades recreativas, considerando-se o
princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, a Lei Federal 15.326/2026 exige como
requisito a formação em magistério ou nível superior.
E mais, mesmo que seu titular tenha formação em pedagogia, não possuirá
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atribuição legal para exercer a titularidade pedagógica do cargo que é inerente ao servidor que
tomou posse no cargo quem tem essa atribuição (no caso os Professores da Educação Infantil
e os Professor de Desenvolvimento da Educação).
Portanto, embora as atividades operacionais possam ser similares, as atribuições
não são idênticas, sob a ótica jurídica e funcional. O Professor de Desenvolvimento da Educação
Básica e o Professor da Educação Infantil detêm a responsabilidade pedagógica formal, o
planejamento, a avaliação e a documentação do processo educativo. O ADI, por conta de ser
um cargo de Nível Médio, não detém tal responsabilidade. Essa diferença de responsabilidade
e titularidade justifica a diferença salarial e o enquadramento em carreiras distintas.
2.3. DA FORMAÇÃO SUPERIOR POSTERIOR EM PEDAGOGIA: INSUFICIÊNCIA PARA
EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA
A formação superior em Pedagogia, por si só, não confere ao servidor o direito à
equiparação salarial com o cargo de Professor de Educação Infantil ou Professor de
Desenvolvimento da Educação, nem ao enquadramento no Piso Nacional do Magistério, com
base na Lei Federal nº 15.326/2026.
A análise jurídica deve transcender o mérito da qualificação individual e se ater aos
princípios constitucionais e à estrutura legal que regem o acesso e a progressão nos cargos
públicos.
A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) e a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica (Lei nº 11.738/2008), estabelece que são considerados profissionais
do magistério aqueles que, entre outros requisitos, possuam "formação no magistério ou em
curso de nível superior" e tenham sido "aprovados em concurso público".
A interpretação desse dispositivo, no entanto, deve ser feita em conformidade com
a Constituição Federal, especialmente no que tange ao princípio do concurso público.
A investidura no cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI) ocorreu
mediante concurso público que exigia, conforme o edital, apenas o Ensino Médio Completo.
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NA
a pe
Município de São João da Boa Vista
| n
Procuradoria-Gera
Munic
Munici
Este fato é crucial e inalterável para a análise da legalidade da pretensão de equiparação.
O acesso a cargos públicos no Brasil é regido pelo princípio do concurso público,
previsto no artigo 37, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, que exige "prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego”.
A titularidade pedagógica, que é a essência da função de Professor está
intrinsecamente vinculada à natureza do cargo e não meramente à formação acadêmica
individual do servidor.
O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância foi estruturado para
desempenhar funções de apoio e assistência, ainda que com a execução de atividades
recreativas e didáticas sob orientação. A posse de um diploma de Pedagogia por um ADI,
embora qualifique o indivíduo, não tem o poder de alterar a natureza funcional do cargo que
ocupa.
Para ilustrar, um analista jurídico que elabora a minuta de um parecer jurídico não
pode pretender equiparação salarial com o Procurador, ainda que as atividades sejam similares
(elaboração de documentos jurídicos). A razão é cristalina: a responsabilidade pela emissão do
parecer é sempre do Procurador, que assina e responde pelo documento perante a
Administração, o Judiciário e a sociedade.
Da mesma forma, o ADI que executa atividades similares as do Professor não pode
pretender equiparação, porque a responsabilidade pedagógica formal é sempre do ocupante do
cargo de Professor. Esse é um atributo intrínseco ao CARGO de Professor, e não uma condição
individual que se adquire pela posse de um diploma.
A Lei Municipal nº 4.378/2018 (Estatuto do Magistério) define claramente a
estrutura de cargos do magistério, estabelecendo os requisitos e atribuições para o cargo de
Professor de Educação Infantil e do Professor de Desenvolvimento da Educação Básica.
O cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI), por sua vez, está
inserido em outra estrutura de carreira, com requisitos e atribuições distintas, caracterizando-se
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Procuradoria-Geral do Município
como uma função de apoio. A formação individual em Pedagogia, embora louvável, não tem o
poder de alterar a natureza funcional do cargo ocupado pelo servidor, que permanece sendo de
ADI, com as atribuições e requisitos de seu concurso de origem.
2.4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO (SÚMULA VINCULANTE 43
DO STF):
A concessão do status de "Professor" e do piso salarial correspondente a servidores
que prestaram concurso público para um cargo de Nível Médio, com atribuições de apoio,
configura inequivocamente uma modalidade de provimento derivado, mais especificamente
uma ascensão funcional ou transposição de cargos.
Tal prática encontra óbice intransponível no texto constitucional e na jurisprudência
pacificada do Supremo Tribunal Federal. O Art. 37, Il, da Constituição Federal de 1988, é claro
ao exigir o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou
emprego público.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 43 do STF é categórica: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido."
A Lei Federal nº 15.326/2026, por ser uma norma infraconstitucional, não possui o
condão de revogar ou mitigar o princípio constitucional do concurso público, nem de autorizar a
transposição de cargos que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional. A
interpretação da lei federal deve ser feita em conformidade com a Constituição, sob pena de
vício de inconstitucionalidade.
2.5 DA RESPOSTA AOS QUESITOS
A Lei Federal nº 15.326/2026, ao alterar a Lei nº 11.738/2008, autoriza ou impõe o
enquadramento de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados por
legislação municipal própria, como profissionais do magistério?
RESPOSTA: NÃO. A Lei Federal nº 15.326/2026 não autoriza nem impõe o
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Procuradoria-Geral do Município
Em caso de indeferimento do pleito, entendo que o risco de judicialização individual
é baixo. Considerando os fundamentos jurídicos expostos, que são de natureza vinculante e
constitucional, a probabilidade de êxito da defesa do Município é, no atual cenário, alta.
IR DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, e com base na análise da legislação federal, municipal e da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, esta Procuradoria Geral do Município
opina pela impossibilidade jurídica de enquadramento dos Assistentes de Desenvolvimento
da Infância (ADI) na carreira do Magistério Municipal.
Recomenda-se a manutenção da distinção entre as carreiras, em respeito aos
princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da isonomia e à Súmula
Vinculante nº 43 do STF.
É o parecer.
São João da Boa Vista, 12 de janeiro de 2026.
Assinado digitalmente por
Rodrigo Antonio do Prado
Procurador do Município
OAB/SP Nº 351.459
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seral do Município
Procuradoria
enquadramento automático de servidores ocupantes de cargos diversos do magistério, criados
por legislação municipal própria, como profissionais do magistério, especialmente quando a
investidura original se deu em cargo com requisitos de formação distintos e sem concurso
público específico para a carreira do magistério.
QUESITO B: Se as atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da
Infância, tal como previstas na Lei Municipal nº 4.654/2020, permitem interpretação jurídica
que viabilize seu enquadramento como Professor de Ensino Infantil, à luz da legislação
federal e municipal vigente.
RESPOSTA: NÃO. As atribuições do cargo de Assistente de Desenvolvimento da
Infância (ADI), embora envolvam atividades de apoio ao desenvolvimento infantil, mesmo que
correspondentes às atividades previstas no 8 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (com redação
da Lei nº 15.326/2026) não permitem interpretação jurídica que viabilize seu enquadramento
na carreira do Magistério.
QUESITO C: Se eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério
aos ADIs dependeria de alteração legislativa municipal específica, inclusive quanto à criação,
transformação ou reenquadramento de cargos, respeitado o regime constitucional do
concurso público.
RESPOSTA: Qualquer eventual reconhecimento do direito ao piso nacional do
magistério aos ADls, ou a sua valorização salarial e funcional, dependeria de alteração legislativa
municipal específica. Não há vedação legal ao reconhecimento e valorização deste quadro
pessoal. O que seria ilegal e inconstitucional é o enquadramento desse cargo na carreira do
Magistério.
QUESITO D: quais os riscos jurídicos e administrativos para o Município em caso
de acolhimento ou indeferimento dos pleitos apresentados.
RESPOSTA: Em caso de deferimento indevido há riscos quanto alegação de violação
à SV 43 do STF, declaração de inconstitucionalidade de eventual legislação nesse sentido e
responsabilização do gestor.
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