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materia nº 40/2026

Tipo Ofício do Expediente
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDo TJSP - Encaminha a decisão de liminar deferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2049225-47.2026.8.26.0000.
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fis. 229
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2049225-47.2026.8.26.0000
Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL À Disposição dos Vereadores
do, O EK
Outros números: 80-A, 01/2026
Autor: Prefeito do Município de São João da Boa Vista
Réu: Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Interessado: Estado de São Paulo
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Vistos.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar inaudita altera pars, ajuizada pelo Prefeito do Município
de São João da Boa Vista, Sr. Vanderlei Borges de Carvalho, visando à
suspensão imediata da eficácia do 82º do art. 80-A da Lei Orgânica
Municipal, introduzido pela Emenda nº01/2026, especificamente no
tocante às seguintes expressões: “e empregados públicos municipais”; “ou
emprego público"; “independentemente do regime previdenciário a que
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estavam vinculados à época".
2. Segundo a inicial, a emenda equipara empregados públicos
celetistas a servidores titulares de cargo efetivo para fins de concessão de
aposentadoria com integralidade e paridade, permitindo inclusive o
cômputo de tempo laborado sob o regime celetista e reconhecendo tal
direito aos que ingressaram antes de 31/12/2003, “independentemen e do
regime previdenciário”. O requerente sustenta, inicialmente, a existência
de vício formal de iniciativa. Argumenta que a emenda foi apresentada
por vereadores, embora trate de temas que se inserem na reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tais como: regime jurídico de
servidores, regras previdenciárias e criação de despesa pública. Alega
violação aos arts. 24, 82º, 47,1, XL XIV e XIX da Constituição do Estado de
São Paulo, bem como ao art. 61, 8 1º, II, “Cc”, da Constituição Federal, além
de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º da CE/SP e art.
2º da CF/88). Sustenta, ainda, vício material decorrente da ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro. A alteração, segundo
afirma, cria despesa previdenciária continuada sem prévio estudo
atuarial, contrariando o art. 25 da CE/SP, o art. 195, 85º, da Constituição
Federal, o art. 113 do ADCT e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresenta nota do Instituto de Previdência Municipal que aponta impacto
imediato de R$ 47.089,47 mensais e projeção futura de R$ 336.909,18
autos processuais, acesse o site
por José Carlos Ferreira Alves Para acessar os
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mensais (R$ 4.379.819,34 anuais). Alega também violação às normas gerais
federais sobre previdência introduzidas pela EC 103/2019, uma vez que a
integralidade e a paridade somente podem ser concedidas a servidores
que tenham ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003 (art. 20, 82º, 1).
Destaca que empregados públicos celetistas não são titulares de cargo
efetivo, que o art. 40 da CF/88 restringe o regime próprio aos ocupantes
desses cargos e que a norma municipal contraria os entendimentos
firmados pelo STF nos Temas 1.254 e 1.157. Quanto ao periculum in mora,
afirma que servidores já buscam aplicar a nova regra, que benefícios
previdenciários têm natureza alimentar e que seus valores são, em regra,
irepetíveis, o que implicaria risco de dano irreparável ao erário. Requer a
concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das expressões
impugnados, e, ao final a procedência da ação para declaração de
inconstitucionalidade dos trechos mencionados.
3. Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame da medida
cautelar postulada.
4. O Prefeito Municipal detém legitimidade ativa, nos termos do art. 90,
ly da Constituição do Estado de São Paulo, e a ação direta de
inconstitucionalidade municipal constitui o instrumento adequado para a
impugnação de normas da Lei Orgânica que contrarem a Constituição
Estadual ou normas constitucionais federais de reprodução obrigatória.
processuais, acesse o site
ado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos
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5. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se elevada plausibilidade jurídica
dos fundamentos apresentados. O primeiro vício apontado é de natureza
formal, resultante da usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder
Executivo.
6. A emenda impugnada ampliou direitos previdenciários, modificou o
regime jurídico e criou despesa continuada, matérias submetidas à reserva
de iniciativa do Chefe do Executivo nos termos dos arts. 24,8 2º itens le 4,
e 47, Xl, XIV e XIX, da Constituição Paulista, bem como do art. 61, 81º, II,
“c”, da Constituição Federal.
7. Importa ressaltar que o texto originário encaminhado pelo Executivo
não continha as expressões posteriormente inseridas pelo Legislativo, que
alteraram substancialmente o conteúdo normativo e geraram aumento
de despesa situação proibida pelo art. 63, |, da Constituição Federal. O
STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 686, já assentou que são
formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que provoquem
aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada. O Tribunal de
Justiça de São Paulo aplica esse entendimento de forma rigorosa, inclusive
em casos análogos, o que reforça a evidência e gravidade do vício.
8. Em acréscimo ao vício formal, há também um vício material
decorrente da ausência de estimativa de impacto financeiro atuarial. A
norma cria benefício de natureza previdenciária, com evidente ônus aos
processuais, acesse o site
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9225-47.2026.8.26.0000 e o código Oh4gERMO.
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cofres públicos, sem observar o disposto no art. 195, 8 5º, da Constituição
Federal, que veda a instituição de benefício sem prévia fonte de custeio
total; no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
exige demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; e no art. 25 da
Constituição Paulista.
9. Verifica-se ainda afronta direta às normas gerais federais do Regime
Próprio de Previdência Social estabelecidas pela Emenda Constitucional
nº 103/2019. A redação conferida ao & 2º do art. 80-A estende
integralidade e paridade a empregados públicos admitidos até 2003,
ainda que não titulares de cargo efetivo. Tal previsão contraria
expressamente o art. 20, 82º, |, da EC 103/2019, o art. 40 da Constituição
Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.254, que reafirma a
exclusividade do RPPS para ocupantes de cargos efetivos. A
incompatibilidade é manifesta e insuperável.
IO. - No que tange ao periculum in mora, o risco de dano é evidente. A
nota técnica elaborada pelo Instituto de Previdência Municipal aponta
impacto financeiro imediato de R$ 47 mil mensais e projeção futura de R$
336 mil mensais. Ademais, a jurisprudência reconhece que pagamentos
de natureza previdenciária, por serem considerados de caráter alimentar,
são, em regra, irepetíveis, o que inviabiliza a recuperação de eventuais
valores indevidamente desembolsados. Assim, a permanência da norma
gitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos processuais, acesse o site
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o.do, informe o processo 2049225-47.2026.8.26.0000 e o códiao Oh49FRMO
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no ordenamento jurídico pode comprometer de forma irreversível o
equilíbrio atuarial do RPPS, em violação ao art. 40 da Constituição Federal
e ao art. 126 da Constituição Estadual.
1. Diante da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in
mora, impõe-se o deferimento da medida cautelar.
12. Assim, SUSPENDE-SE IMEDIATAMENTE a eficácia do 8 2º do art. 80-A
da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, na redação
dada pela Emenda nº 01/2026, exclusivamente quanto às expressões “e
empregados públicos municipais", “ou emprego público” e
“independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados
à época”.
13. Determina-se a notificação do Presidente da Câmara Municipal
para prestar as informações constitucionais no prazo legal.
I4. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado e remetam-se os autos
ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 6 de março de 2026.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Relator
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