| Tipo | Ofício do Expediente |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Do TJSP - Encaminha a decisão de liminar deferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2049225-47.2026.8.26.0000. |
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fis. 229 mo Dm So ho o É PODER JUDICIÁRIO º TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO ENTE |WNº 40/2026 a rr; Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2049225-47.2026.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL À Disposição dos Vereadores do, O EK Outros números: 80-A, 01/2026 Autor: Prefeito do Município de São João da Boa Vista Réu: Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista Interessado: Estado de São Paulo Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar inaudita altera pars, ajuizada pelo Prefeito do Município de São João da Boa Vista, Sr. Vanderlei Borges de Carvalho, visando à suspensão imediata da eficácia do 82º do art. 80-A da Lei Orgânica Municipal, introduzido pela Emenda nº01/2026, especificamente no tocante às seguintes expressões: “e empregados públicos municipais”; “ou emprego público"; “independentemente do regime previdenciário a que A assinado digita: a acessar os autos processuais, acesse o site Imente por José Carlos Ferreira Alves. Par /abrirConferenciaDocumento. do, in forme 0 processo 2049225-47.2026.8.26.0000 e o código Oh4gERMO. fis. 230 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO estavam vinculados à época". 2. Segundo a inicial, a emenda equipara empregados públicos celetistas a servidores titulares de cargo efetivo para fins de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, permitindo inclusive o cômputo de tempo laborado sob o regime celetista e reconhecendo tal direito aos que ingressaram antes de 31/12/2003, “independentemen e do regime previdenciário”. O requerente sustenta, inicialmente, a existência de vício formal de iniciativa. Argumenta que a emenda foi apresentada por vereadores, embora trate de temas que se inserem na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tais como: regime jurídico de servidores, regras previdenciárias e criação de despesa pública. Alega violação aos arts. 24, 82º, 47,1, XL XIV e XIX da Constituição do Estado de São Paulo, bem como ao art. 61, 8 1º, II, “Cc”, da Constituição Federal, além de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 5º da CE/SP e art. 2º da CF/88). Sustenta, ainda, vício material decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. A alteração, segundo afirma, cria despesa previdenciária continuada sem prévio estudo atuarial, contrariando o art. 25 da CE/SP, o art. 195, 85º, da Constituição Federal, o art. 113 do ADCT e normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Apresenta nota do Instituto de Previdência Municipal que aponta impacto imediato de R$ 47.089,47 mensais e projeção futura de R$ 336.909,18 autos processuais, acesse o site por José Carlos Ferreira Alves Para acessar os 'gitalmente pia do original assinado di Este documento é cój go Oh4aERMO umento.do, informe o processo 2049225-47.2026.8.26 0000 e o códi r/pastadigital/sg/abrirConferenciaDoci https://esaj.tisp jus.b fis. 231 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mensais (R$ 4.379.819,34 anuais). Alega também violação às normas gerais federais sobre previdência introduzidas pela EC 103/2019, uma vez que a integralidade e a paridade somente podem ser concedidas a servidores que tenham ingressado em cargo efetivo até 31/12/2003 (art. 20, 82º, 1). Destaca que empregados públicos celetistas não são titulares de cargo efetivo, que o art. 40 da CF/88 restringe o regime próprio aos ocupantes desses cargos e que a norma municipal contraria os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 1.254 e 1.157. Quanto ao periculum in mora, afirma que servidores já buscam aplicar a nova regra, que benefícios previdenciários têm natureza alimentar e que seus valores são, em regra, irepetíveis, o que implicaria risco de dano irreparável ao erário. Requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das expressões impugnados, e, ao final a procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade dos trechos mencionados. 3. Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame da medida cautelar postulada. 4. O Prefeito Municipal detém legitimidade ativa, nos termos do art. 90, ly da Constituição do Estado de São Paulo, e a ação direta de inconstitucionalidade municipal constitui o instrumento adequado para a impugnação de normas da Lei Orgânica que contrarem a Constituição Estadual ou normas constitucionais federais de reprodução obrigatória. processuais, acesse o site ado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos Este documento é cópia do original assin: httneslinani tina irem helrnnta sinto fis. 232 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se elevada plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados. O primeiro vício apontado é de natureza formal, resultante da usurpação da iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo. 6. A emenda impugnada ampliou direitos previdenciários, modificou o regime jurídico e criou despesa continuada, matérias submetidas à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo nos termos dos arts. 24,8 2º itens le 4, e 47, Xl, XIV e XIX, da Constituição Paulista, bem como do art. 61, 81º, II, “c”, da Constituição Federal. 7. Importa ressaltar que o texto originário encaminhado pelo Executivo não continha as expressões posteriormente inseridas pelo Legislativo, que alteraram substancialmente o conteúdo normativo e geraram aumento de despesa situação proibida pelo art. 63, |, da Constituição Federal. O STF, ao fixar a tese vinculante do Tema 686, já assentou que são formalmente inconstitucionais as emendas parlamentares que provoquem aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplica esse entendimento de forma rigorosa, inclusive em casos análogos, o que reforça a evidência e gravidade do vício. 8. Em acréscimo ao vício formal, há também um vício material decorrente da ausência de estimativa de impacto financeiro atuarial. A norma cria benefício de natureza previdenciária, com evidente ônus aos processuais, acesse o site Este documento é cópia do original assinado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos https://esaj.tisp.jus.bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o processo 204: 9225-47.2026.8.26.0000 e o código Oh4gERMO. fis. 233 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cofres públicos, sem observar o disposto no art. 195, 8 5º, da Constituição Federal, que veda a instituição de benefício sem prévia fonte de custeio total; no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exige demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro; e no art. 25 da Constituição Paulista. 9. Verifica-se ainda afronta direta às normas gerais federais do Regime Próprio de Previdência Social estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A redação conferida ao & 2º do art. 80-A estende integralidade e paridade a empregados públicos admitidos até 2003, ainda que não titulares de cargo efetivo. Tal previsão contraria expressamente o art. 20, 82º, |, da EC 103/2019, o art. 40 da Constituição Federal e a orientação firmada pelo STF no Tema 1.254, que reafirma a exclusividade do RPPS para ocupantes de cargos efetivos. A incompatibilidade é manifesta e insuperável. IO. - No que tange ao periculum in mora, o risco de dano é evidente. A nota técnica elaborada pelo Instituto de Previdência Municipal aponta impacto financeiro imediato de R$ 47 mil mensais e projeção futura de R$ 336 mil mensais. Ademais, a jurisprudência reconhece que pagamentos de natureza previdenciária, por serem considerados de caráter alimentar, são, em regra, irepetíveis, o que inviabiliza a recuperação de eventuais valores indevidamente desembolsados. Assim, a permanência da norma gitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos processuais, acesse o site Este documento é cópia do original assinado di o.do, informe o processo 2049225-47.2026.8.26.0000 e o códiao Oh49FRMO É https://esaj tisp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumen fis. 234 PODER JUDICIÁRIO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no ordenamento jurídico pode comprometer de forma irreversível o equilíbrio atuarial do RPPS, em violação ao art. 40 da Constituição Federal e ao art. 126 da Constituição Estadual. 1. Diante da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida cautelar. 12. Assim, SUSPENDE-SE IMEDIATAMENTE a eficácia do 8 2º do art. 80-A da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, na redação dada pela Emenda nº 01/2026, exclusivamente quanto às expressões “e empregados públicos municipais", “ou emprego público” e “independentemente do regime previdenciário a que estavam vinculados à época”. 13. Determina-se a notificação do Presidente da Câmara Municipal para prestar as informações constitucionais no prazo legal. I4. Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado e remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de março de 2026. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES Relator uais, acesse o site 'ginal assinado digitalmente por José Carlos Ferreira Alves. Para acessar os autos pri Este documento é cópia do ori "Ádino NhAnEDMA ocesso 2049225-47. 2026 8 28 nn) https://esaj.tisp.jus. bripastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento. do, informe o pr