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materia nº 59/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaEncaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a instituição, no âmbito de São João da Boa Vista, da Política Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher, denominada "Programa Acolher e Proteger".
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TA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha ao Poder Executivo
indicação com Anmeprojeto de Lei dispondo
sobre a instituição. no âmbito de São João da
Boa Vista, da Política Municipal de
Acolhimento e Combate à Violência contra a
Mulher, denominada "Programa Acolher e
Proteger”
59/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal. apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre a instituição. no âmbito de São João da Boa Vista. da Política Municipal
de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher. servindo como sugestão o texto
abaixo indicado.
MINUTA DE PROJETO
“Institui. no âmbito do Municipio de Sã
da Boa Vista a Política Municipal
Acolhimento e Combate à Violência contra à
Mulher, denominado Programa Acolher
Proteger, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica instituída. no âmbito do Município de São João da Boa Vista. a Política
Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher. denominada “Programa
Acolher e Proteger”, em consonância com a Lei Federal nº 11,340. de 7 de agosto de 2006
Art. 2º, São objetivos do “Programa Acolher e Proteger”:
ÃO SENHOR Prcr:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
[= estruturar uma rede integrada e intersetorial de proteção, acolhimento e apoio a
mulheres em situação de violência:
HI - assegurar o atendimento humanizado e especializado às vitimas de violência,
respeitando seus direitos e sua dignidade:
HI - promover a autonomia social e econômica das mulheres atendidas. como
instrumento para a superação do ciclo de violência:
IV - desenvolver ações de caráter educativo € preventivo para a desconstrução da
cultura da violência de gênero.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá articular-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público. da
Defensoria Pública. dos Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada.
CAPÍTULO I
DO ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
Art. 4º. O Programa de que trata esta Lei terá como uma de suas diretrizes
fundamentais a estruturação do acolhimento e da escuta qualificada por meio de
atendimento psicossocial, a ser oferecido a mulheres em situação de violência nos diversos
Departamentos e Setores de atendimento e proteção públicos. conforme regulamentação c
planejamento do Poder Executivo.
Parágrafo único. O atendimento priorizará o acolhimento humanizado. a avaliação
da situação de risco e o encaminhamento seguro e sigiloso da vítima para os serviços
especializados.
Art, 5º. As Unidades Básicas de Saúde deverão ser espaços para a promoção de
ações de conscientização sobre as diversas formas de violência contra a mulher, abertas à
comunidade e com periodicidade a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO II
O NO ÂMBITO EDUC
CIONAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 6º. A rede municipal de ensino. incluindo a modalidade de Educação de Jovens
e Adultos - EJA, em observância à Lei Federal nº 14.164. de 10 de junho de 2024. incluirá
em seu planejamento pedagógico conteúdos e atividades relativos à prevenção da violência
contra a mulher.
Art. 7º, À rede municipal de ensino poderá adotar procedimentos de identificação.
acolhimento inicial « encaminhamento de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas
de violência, em conformidade com a Lei nº [3.43 1/2017
Parágrafo único. A Política Municipal instituída por esta Lei contemplará, em seu
planejamento. a promoção de formação continuada aos profissionais da educação para a
identificação de sinais de violência e para o correto encaminhamento de casos, em
articulação com a rede de proteção.
Art. 8º. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA buscará desenvolver
ações educativas específicas voltadas à conscientização sobre:
É. prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher:
HI - direitos das mulheres e mecanismos de proteção:
UI - divulgação da rede municipal de apoio e acolhimento às vítimas de violência.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ocorrer por meio de
palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e parcerias com órgãos da rede de
proteção à mulher.
CAPÍTULO HI
UTONOMIA ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 9º. A autonomia financeira e social das mulheres atendidas pelo Programa de
que trata esta Lei será promovida por meio de incentivo a programas de capacitação
profissional, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho. em articulação com a
Lei Municipal nº 5.431, de 22 de abril de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Art. 10. Poderá ser prevista pela Política de que trata esta Lei. nos termos de seu
regulamento. mecanismos de reconhecimento e estímulo a pessoas jurídicas que colaborem
para o alcance de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de março de 2026.
LEANDR 1O
VEREADOR - PT
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares.
Apresentamos o presente Projeto de Lei com profundo senso de responsabilidade e
urgência, motivados por um episódio recente de extrema violência ocorrido em nosso
dade
município, que chocou toda a comunidade e evidenciou. de forma dolorosa, a necess
de tortalecer as políticas públicas de proteção às mulheres.
O caso de feminicídio ocorrido recentemente em São João da Boa Vista. dentro do
ambiente doméstico, trouxe à tona uma realidade que infelizmente ainda atinge muitas
mulheres em todo o pais: a violência que se desenvolve de forma silenciosa dentro dos lares
e que, quando não interrompida a tempo, pode culminar em tragédias irreparáveis.
E amplamente reconhecido que a violência doméstica raramente ocorre de forma
isolada. Na maioria das vezes. ela se desenvolve em um ciclo progressivo de ameaças,
agressões psicológicas, controle « violência física, Romper esse ciclo exige não apenas
coragem da vítima. mas também a existência de uma rede pública preparada para acolher,
orientar e oferecer caminhos seguros para a superação da violência.
Quando uma mulher decide buscar ajuda, cada porta que ela encontra — seja em
uma unidade de saúde, em um serviço de assistência social ou em uma delegacia —
representa uma oportunidade concreta de proteção. Para que esse sistema funcione de
forma efetiva, é essencial que haja acolhimento qualificado. escuta humanizada €
encaminhamento adequado dentro da rede de atendimento.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui o “Programa Acolher e Proteger”.
com o objetivo de fortalecer a atuação integrada do Município na prevenção e no
enfrentamento da violência contra a mulher. por meio da articulação entre saúde.
stência social, educação e demais órgãos da rede de proteção.
À proposta busca atuar em três frentes fundamentais.
ionais
A primeira é o acolhimento imediato, incentivando a presença de pro
capacitados para oferecer escuta qualificada e orientação às mulheres em situação de
violência, garantindo o encaminhamento adequado dentro da rede de proteção.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
A segunda é a prevenção e conscientização, especialmente por meio da rede
municipal de ensino, incluindo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA),
promovendo o debate sobre respeito. igualdade e direitos das mulheres e contribuindo para
a formação de uma cultura de não violência.
A terceira é a promoção da autonomia social e econômica. reconhecendo que a
independência financeira é um fator fundamental para que muitas mulheres consigam
romper definitivamente com ciclos de violência € reconstruir suas vidas com dignidade e
segurança.
A apresentação desta proposta também ganha significado especial neste periodo em
que nos aproximamos do Dia Internacional da Mulher. celebrado em 8 de março, data que
simboliza a luta histórica das mulheres por dignidade. respeito e igualdade de direitos. Mais
do que uma data comemorativa. trata-se de um momento de reflexão coletiva e de
reafirmação do compromisso das instituições públicas com a promoção da segurança, da
proteção e da valorização das mulheres.
A aprovação deste projeto representa um passo importante para que o município
avance na consolidação de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de
gênero. transformando a dor causada por episódios recentes em ações concretas de
proteção, acolhimento e cuidado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa, que contribui para a construção de uma cidade mais justa. segura €
comprometida com a defesa da vida e da dignidade das mulheres.
LEANDRO THO! NE
VEREADOR - PT

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