| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a instituição, no âmbito de São João da Boa Vista, da Política Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher, denominada "Programa Acolher e Proteger". |
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TA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VI EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha ao Poder Executivo indicação com Anmeprojeto de Lei dispondo sobre a instituição. no âmbito de São João da Boa Vista, da Política Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher, denominada "Programa Acolher e Proteger” 59/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal. apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a instituição. no âmbito de São João da Boa Vista. da Política Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher. servindo como sugestão o texto abaixo indicado. MINUTA DE PROJETO “Institui. no âmbito do Municipio de Sã da Boa Vista a Política Municipal Acolhimento e Combate à Violência contra à Mulher, denominado Programa Acolher Proteger, e dá outras providências.” Art. 1º. Fica instituída. no âmbito do Município de São João da Boa Vista. a Política Municipal de Acolhimento e Combate à Violência contra a Mulher. denominada “Programa Acolher e Proteger”, em consonância com a Lei Federal nº 11,340. de 7 de agosto de 2006 Art. 2º, São objetivos do “Programa Acolher e Proteger”: ÃO SENHOR Prcr: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA [= estruturar uma rede integrada e intersetorial de proteção, acolhimento e apoio a mulheres em situação de violência: HI - assegurar o atendimento humanizado e especializado às vitimas de violência, respeitando seus direitos e sua dignidade: HI - promover a autonomia social e econômica das mulheres atendidas. como instrumento para a superação do ciclo de violência: IV - desenvolver ações de caráter educativo € preventivo para a desconstrução da cultura da violência de gênero. Art. 3º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá articular-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público. da Defensoria Pública. dos Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada. CAPÍTULO I DO ACOLHIMENTO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO Art. 4º. O Programa de que trata esta Lei terá como uma de suas diretrizes fundamentais a estruturação do acolhimento e da escuta qualificada por meio de atendimento psicossocial, a ser oferecido a mulheres em situação de violência nos diversos Departamentos e Setores de atendimento e proteção públicos. conforme regulamentação c planejamento do Poder Executivo. Parágrafo único. O atendimento priorizará o acolhimento humanizado. a avaliação da situação de risco e o encaminhamento seguro e sigiloso da vítima para os serviços especializados. Art, 5º. As Unidades Básicas de Saúde deverão ser espaços para a promoção de ações de conscientização sobre as diversas formas de violência contra a mulher, abertas à comunidade e com periodicidade a ser definida em regulamento. CAPÍTULO II O NO ÂMBITO EDUC CIONAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 6º. A rede municipal de ensino. incluindo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, em observância à Lei Federal nº 14.164. de 10 de junho de 2024. incluirá em seu planejamento pedagógico conteúdos e atividades relativos à prevenção da violência contra a mulher. Art. 7º, À rede municipal de ensino poderá adotar procedimentos de identificação. acolhimento inicial « encaminhamento de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência, em conformidade com a Lei nº [3.43 1/2017 Parágrafo único. A Política Municipal instituída por esta Lei contemplará, em seu planejamento. a promoção de formação continuada aos profissionais da educação para a identificação de sinais de violência e para o correto encaminhamento de casos, em articulação com a rede de proteção. Art. 8º. A modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA buscará desenvolver ações educativas específicas voltadas à conscientização sobre: É. prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher: HI - direitos das mulheres e mecanismos de proteção: UI - divulgação da rede municipal de apoio e acolhimento às vítimas de violência. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ocorrer por meio de palestras, rodas de conversa, campanhas educativas e parcerias com órgãos da rede de proteção à mulher. CAPÍTULO HI UTONOMIA ECONÔMICA E SOCIAL Art. 9º. A autonomia financeira e social das mulheres atendidas pelo Programa de que trata esta Lei será promovida por meio de incentivo a programas de capacitação profissional, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho. em articulação com a Lei Municipal nº 5.431, de 22 de abril de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 10. Poderá ser prevista pela Política de que trata esta Lei. nos termos de seu regulamento. mecanismos de reconhecimento e estímulo a pessoas jurídicas que colaborem para o alcance de seus objetivos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de março de 2026. LEANDR 1O VEREADOR - PT CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Nobres Pares. Apresentamos o presente Projeto de Lei com profundo senso de responsabilidade e urgência, motivados por um episódio recente de extrema violência ocorrido em nosso dade município, que chocou toda a comunidade e evidenciou. de forma dolorosa, a necess de tortalecer as políticas públicas de proteção às mulheres. O caso de feminicídio ocorrido recentemente em São João da Boa Vista. dentro do ambiente doméstico, trouxe à tona uma realidade que infelizmente ainda atinge muitas mulheres em todo o pais: a violência que se desenvolve de forma silenciosa dentro dos lares e que, quando não interrompida a tempo, pode culminar em tragédias irreparáveis. E amplamente reconhecido que a violência doméstica raramente ocorre de forma isolada. Na maioria das vezes. ela se desenvolve em um ciclo progressivo de ameaças, agressões psicológicas, controle « violência física, Romper esse ciclo exige não apenas coragem da vítima. mas também a existência de uma rede pública preparada para acolher, orientar e oferecer caminhos seguros para a superação da violência. Quando uma mulher decide buscar ajuda, cada porta que ela encontra — seja em uma unidade de saúde, em um serviço de assistência social ou em uma delegacia — representa uma oportunidade concreta de proteção. Para que esse sistema funcione de forma efetiva, é essencial que haja acolhimento qualificado. escuta humanizada € encaminhamento adequado dentro da rede de atendimento. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui o “Programa Acolher e Proteger”. com o objetivo de fortalecer a atuação integrada do Município na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher. por meio da articulação entre saúde. stência social, educação e demais órgãos da rede de proteção. À proposta busca atuar em três frentes fundamentais. ionais A primeira é o acolhimento imediato, incentivando a presença de pro capacitados para oferecer escuta qualificada e orientação às mulheres em situação de violência, garantindo o encaminhamento adequado dentro da rede de proteção. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA A segunda é a prevenção e conscientização, especialmente por meio da rede municipal de ensino, incluindo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), promovendo o debate sobre respeito. igualdade e direitos das mulheres e contribuindo para a formação de uma cultura de não violência. A terceira é a promoção da autonomia social e econômica. reconhecendo que a independência financeira é um fator fundamental para que muitas mulheres consigam romper definitivamente com ciclos de violência € reconstruir suas vidas com dignidade e segurança. A apresentação desta proposta também ganha significado especial neste periodo em que nos aproximamos do Dia Internacional da Mulher. celebrado em 8 de março, data que simboliza a luta histórica das mulheres por dignidade. respeito e igualdade de direitos. Mais do que uma data comemorativa. trata-se de um momento de reflexão coletiva e de reafirmação do compromisso das instituições públicas com a promoção da segurança, da proteção e da valorização das mulheres. A aprovação deste projeto representa um passo importante para que o município avance na consolidação de políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero. transformando a dor causada por episódios recentes em ações concretas de proteção, acolhimento e cuidado. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa, que contribui para a construção de uma cidade mais justa. segura € comprometida com a defesa da vida e da dignidade das mulheres. LEANDRO THO! NE VEREADOR - PT