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materia nº 48/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaEncaminha versão retificada da justificativa do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026.
native_id28299

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> CÂMARA MUNICIPAL
Município de São João da Boa yrEEs
Gabinete do Prefeito s/
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 182/2026/GAB/SG GrícIO DO ExecuTIvO Nº 4$ [39 To
São João da Boa Vista, 03 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Justificativa de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a justificativa referente ao Ofício nº 144/2026 que en-
caminhou o Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de dezembro
de 2.004 — Código de Edificações. Esclarecemos que a justificativa devida é a que segue em
anexo.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
Ny
e)
VANDE 1 BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Artigo 41 da Lei nº
1.477, de 28 de dezembro de 2.004 — Código de Edificações.
A aplicação de sanções administrativas pelo Município deve observar,
necessariamente, os princípios constitucionais que regem a Administração, especialmente os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora a Administração possua o dever
de fiscalizar e sancionar condutas que contrariem a legislação, tal prerrogativa não é
absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites que garantam justiça e equilíbrio na
imposição de penalidades.
No caso em análise, as multas aplicadas aos contribuintes revelaram-se
excessivas diante das circunstâncias fáticas que envolveram o ato praticado. O princípio da
proporcionalidade impõe que a sanção seja adequada, necessária e proporcional em sentido
estrito à gravidade da infração cometida. Isso significa que deve haver correspondência entre
a conduta praticada e a penalidade imposta, evitando-se punições desmedidas.
Multas excessivamente elevadas podem assumir caráter confiscatório ou
inviabilizar a atividade econômica do contribuinte, desvirtuando a finalidade educativa da
sanção e transformando-a em medida meramente punitiva.
Diante disso, mostra-se plenamente justificável a redução do valor das multas
aplicadas, adequando-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo
que a sanção cumpra sua função pedagógica e disciplinadora, sem impor ao contribuinte
encargo desproporcional à infração cometida.
Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente propositura.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (03.03.2026).
N
b Fa
VANDERLEI BORGES CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
o

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