| Tipo | Oficio do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Encaminha versão retificada da justificativa do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2026. |
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> CÂMARA MUNICIPAL Município de São João da Boa yrEEs Gabinete do Prefeito s/ Secretaria Geral OFÍCIO Nº 182/2026/GAB/SG GrícIO DO ExecuTIvO Nº 4$ [39 To São João da Boa Vista, 03 de março de 2026. Ao Exmo. Sr. Vereador JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO Presidente da Câmara Municipal NESTA. Assunto: Justificativa de Projeto de Lei Senhor Presidente, Estamos encaminhando a justificativa referente ao Ofício nº 144/2026 que en- caminhou o Projeto de Lei que dispõe sobre alterações na Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2.004 — Código de Edificações. Esclarecemos que a justificativa devida é a que segue em anexo. Renovamos os protestos de estima e consideração. Ny e) VANDE 1 BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 1 Município de São João da Boa Vista Gabinete do Prefeito Secretaria Geral JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Artigo 41 da Lei nº 1.477, de 28 de dezembro de 2.004 — Código de Edificações. A aplicação de sanções administrativas pelo Município deve observar, necessariamente, os princípios constitucionais que regem a Administração, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora a Administração possua o dever de fiscalizar e sancionar condutas que contrariem a legislação, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida dentro dos limites que garantam justiça e equilíbrio na imposição de penalidades. No caso em análise, as multas aplicadas aos contribuintes revelaram-se excessivas diante das circunstâncias fáticas que envolveram o ato praticado. O princípio da proporcionalidade impõe que a sanção seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito à gravidade da infração cometida. Isso significa que deve haver correspondência entre a conduta praticada e a penalidade imposta, evitando-se punições desmedidas. Multas excessivamente elevadas podem assumir caráter confiscatório ou inviabilizar a atividade econômica do contribuinte, desvirtuando a finalidade educativa da sanção e transformando-a em medida meramente punitiva. Diante disso, mostra-se plenamente justificável a redução do valor das multas aplicadas, adequando-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a sanção cumpra sua função pedagógica e disciplinadora, sem impor ao contribuinte encargo desproporcional à infração cometida. Diante do exposto, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente propositura. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (03.03.2026). N b Fa VANDERLEI BORGES CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br o