Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 226/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 12 de março de 2026.
A rroseTO DE LEIN? 06/2025 Sudssbiudavo
Exmo. Sr. Vereador Compumen tom
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a criação do cargo em
comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo II
e a extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras pro-
vidências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLKI GES DE CARVALHO
efeito Municipal
& CÂMARA MUNICIPAL
Jocumentc receviao es;
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br l
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR w * 4% (2026
“Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Coordenador de
Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo Ile a
extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992
e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica acrescido o inciso V ao Art. 69 da Lei nº 4.654, de 31 de março
de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 69 — (...)
V— Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação.”
Art. 2º - Fica acrescido o Art. 77-A à Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020,
com a seguinte redação:
“Art. T7-A - A Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da
Educação é a unidade responsável por assessorar o Diretor do Departamento
de Educação na interlocução com órgãos e entidades das esferas estadual,
federal e municipal, acompanhando, analisando e propondo adequações
legislativas, regulamentares e institucionais relacionadas à política
educacional
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação:
1 — acompanhar e analisar normas e programas emanados pelos Governos
Estadual e Federal, propondo medidas para sua implementação no âmbito
municipal;
II — elaborar estudos e propor alterações legislativas e regulamentares no
campo da educação municipal;
HI — orientar e supervisionar a aplicação das normas educacionais nos
estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IV — promover a articulação institucional entre o Departamento de Educação
e demais órgãos da Administração Pública;
V — supervisionar a gestão dos convênios, parcerias e instrumentos legais
relacionados à área educacional;
VI - desempenhar outras atividades correlatas e determinadas pelo Diretor do
Departamento.”
Art. 3º - Ficam acrescidas ao Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de
2020, as seguintes atribuições de cargos em comissão e funções gratificadas:
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 4
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5
N
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Secretaria Geral
LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES -
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Descrição e atribuições: Cargo em Comissão. O ocupan-
te dessa função tem a missão de coordenar a unidade,
promovendo estudos, articulação e implementação de
Esardenadorde ações normativas e institucionais junto aos órgãos públi-
++. | COS € entes federados, garantindo a adequação legal e ad- |
Assuntos Institucionais |... à ns e a
k |ministrativa das políticas educacionais municipal, manter
e Normativos da | R mê ,
Educação to Diretor do Departamento de Educação informado sobre
” 'todas as ações da unidade e realizar demais atividades
correlatas. Requisitos mínimos: Formação em nível supe-
rior em Administração, Contabilidade, Gestão Pública,
| Direito, Pedagogia ou Gestão Escolar.
Coordenadoria de |
Assuntos |
Institucionais e |
Normativos da |
Educação |
|
|
l
Art. 4º - Fica criado no Quadro Geral dos Cargos de provimento em comissão
e funções de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São João da Boa Vista,
estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de
livre nomeação de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação,
conforme tabela abaixo:
CLASSE DE VENCIMENTOS DA
VAGAS | TABELA “E” DO ANEXO III DA LEI
670/92
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
| COORDENADOR DE ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS E NORMATIVOS DA 1 3
EDUCAÇÃO
Art. 5º - Ficam extintas 01 (uma) vaga do cargo de Coveiro, constante da
Tabela A e 01 (uma) vaga do cargo de Cirurgião Dentista, constante da Tabela C, todos do
Anexo 1 da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (12.03.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 3
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover o
aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Departamento de Educação, através da
criação do cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da
Educação, bem como a correspondente extinção de vacâncias, como medida de mitigação de
impacto orçamentário, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e
responsabilidade fiscal.
A proposta visa suprir uma necessidade institucional concreta do
Departamento de Educação, relacionada à crescente complexidade das políticas públicas
educacionais e à intensificação das relações intergovernamentais com os entes públicos e os
seus agentes. O volume e a constante atualização de normas, programas, convênios e
diretrizes educacionais exigem acompanhamento técnico especializado, articulação
institucional permanente e adequada tradução normativa para a realidade municipal, funções
que demandam coordenação específica e centralizada.
Nesse contexto, a criação da Coordenadoria de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação se mostra medida necessária para assegurar suporte técnico
qualificado ao Diretor do Departamento de Educação, especialmente no acompanhamento de
legislações, programas e políticas públicas educacionais, bem como na proposição de
adequações legislativas e regulamentares, orientação normativa às unidades escolares e
articulação com órgãos e entidades das diferentes esferas governamentais.
O cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos
da Educação possui natureza estratégica e de apoio, compatível com as atribuições previstas
no Anexo IV da Lei Complementar nº 4.654/2020, exigindo formação de nível superior e
atuação direta junto à direção do Departamento, com responsabilidade pela coordenação de
estudos, fluxos institucionais e ações normativas relacionadas à política educacional
municipal.
Consciente do dever de equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos
gastos públicos, o Projeto incorpora medidas para mitigação do impacto orçamentário
decorrente das criações propostas. Em especial, prevê-se a extinção de 02 vacâncias de
cargos efetivos, quais sejam:
Nome do Servidor Cargo Desligamento Motivo
Giuliana Rodrigues Lancellotti de Cirurgião Dentista 30/11/2025 Aposentadoria
Almeida “o pos
Claudinei Aparecido Munhoz Coveiro 30/11/2025 Aposentadoria
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
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Secretaria Geral
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar apresentado busca fortalecer a
governança educacional, aprimorar a capacidade institucional do Departamento de Educação
e garantir maior segurança normativa e eficiência administrativa, sem comprometer o
equilíbrio fiscal, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal, confiantes de que sua aprovação atende ao interesse público e às necessidades da
gestão educacional do Município de São João da Boa Vista.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (12.03.2026).
VANDERLEI GAS DE CARVALHO
Prefeit, Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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12/03/2026, 13:24 SEI/RACAMPINAS - 0953032 - Parecer
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, bem como às metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os seguintes dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil.
AÇÃO GOVERNAMEN
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101,
de 04 de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo
normativo com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04
de maio de 2000).
FINALIDADE
Criação do cargo em comissão Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação
com a extinção de 1 (uma) vaga de Cirurgião Dentista e 01 (uma) vaga de Coveiro.
2Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art, 21, É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII
do art. 37 e no $ 1o do art. 169 da Constituição; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º À
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites constitucionais,
assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
: VENCIMENTOS E OBRIGAÇÕES IXÍLIO VALOR TOTAL
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA QTDE. ANTA ENE - ç o As ao n
VANTAGENS PATRONAIS ALIMENTAÇÃO! MENSAL
https://cidades.sei -sp.gov.br/campinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisa rapida&id protocol. . 13
12/03/2026, 13:24
SEI/RACAMPINAS - 0953032 - Parecer
Criação do Cargo em Comissão
Coordenador de Assuntos 01 R$ 8.883,88 R$ 1421,42 RS 650,87 R$ 10.956,17
Institucionais e Normativos da
Educação
= E T T = T +
Extinção de vaga de Cirurgião 01 (R$ 6.371,04) (R$ 1.330,30) (R$ 650,87) (R$ 8.352,21)
Dentista | I
Extinção de vaga de Coveiro | 01 (R$ 2.611,18) (R$ 503,14) (R$ 650,87) (R$ 3.765,19)
(R$ 98,34) (R$ 412,02) (R$ 650,87) (R$ 1.161,23)
ESTIMATIVAS DE COMPENSAÇÕES (MENSAL)
E
PROVISÃO MENSAL
VALOR TOTAL DE 13º - 1/3 DE PREVISÃO TOTAL
DISCRIMINAÇÃO MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL
FÉRIAS |
Vencimentos e Vantagens Fixas (R$ 98,34) (R$ 16,40) (R$ 114,74)
1 us a
Obrigações Patronais — Intra OFSS (R$ 412,02) (R$ 46,22) (R$ 458,24)
Auxílio Alimentação (RS 650,87) mma (R$ 650,87)
Total (R$ 1.161,23) (R$ 62,62) (R$ 1.223,85)
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
1 + =
MÊS/ANO 2026 2027 2028
b + + + |
JANEIRO o na (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
E o 1 1 )
FEVEREIRO | (RS 1.271,70) (R$ 1.319,90)
+ + +
MARÇO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
+ +
ABRIL (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
= + += 4
MAIO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
JUNHO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
b + j=— |
JULHO (R$ 1.223,85) (RS 1.271,70) (R$ 1.319,90) |
t + + 4
AGOSTO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
+ 4
SETEMBRO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
—+ es +
OUTUBRO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
O E | |
https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisa rapida&id protocol..
213
12/03/2025, 13:24 SEI/RACAMPINAS - 0953032 - Parecer
NOVEMBRO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
DEZEMBRO (R$ 1.223,85) (R$ 1.271,70) (R$ 1.319,90)
(R$ 12.238,50) (R$ 15.260,40) (R$ 15.838,80)
Projeção IPCA - Banco Central 27/02/2026 (2026 — 3,91% 2027 - 3,79%)
Observarmos que a medida não terá impacto orçamentário, visto que conforme
demonstrado, haverá diminuição no valor das despesas.
São João da Boa Vista, 02 de março de 2026.
Natália Azevedo Villela Santos Silene Cordeiro
Diretora Chefe de Setor
Departamento de Finanças Planej. e Contr. Orçamentário
Documento assinado eletronicamente por Silene Cordeiro, Chefe Do Setor De Planejamento E Controle
Orçamentário, em 02/03/2026, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Natalia Azevedo Vilela Santos, Diretora Do Departamento De Finanças,
em 05/03/2026, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de
10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
+ A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador externo.php?
“, acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 0953032 e o código CRC
002E412E.
Referência: Processo nº 3549102.409.00000840/2026-80 SEI nº 0953032
https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=protocolo pesquisa rapida&id protocol.. 3/3
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
“Dispõe sobre a criação do cargo em comissão
de Coordenador de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação no Anexo Il e a extinção de
vacâncias no Anexo |, da Lei nº 670, de 22 de maio de
1992 e dá outras providências.”
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º — Fica acrescido o inciso V ao Art. 69 da Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com
a seguinte redação:
Art. 69- (...)
V- Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação
Art. 2º — Fica acrescido o Art. 77-A à Lei 4.654, de 31 de março de 2020, com a seguinte
redação:
Art. 77-A - A Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação é a
unidade responsável por assessorar o Diretor do Departamento de Educação na interlocução com
órgãos e entidades das esferas estadual, federal e municipal, acompanhando, analisando e
propondo adequações legislativas, regulamentares e institucionais relacionadas à política
educacional.
$1º: Compete à Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação:
| — acompanhar e analisar normas e programas emanados pelos Governos Estadual e
Federal, propondo medidas para sua implementação no âmbito municipal;
Il- elaborar estudos e propor alterações legislativas e regulamentares no campo da edu-
cação municipal;
Hl- orientar e supervisionar a aplicação das normas educacionais nos estabelecimentos
da rede municipal de ensino;
IV — promover a articulação institucional entre o Departamento de Educação e demais
órgãos da Administração Pública;
V-— supervisionar a gestão dos convênios, parcerias e instrumentos legais relacionados
à área educacional;
VI — desempenhar outras atividades correlatas e determinadas pelo Diretor do Departa-
mento.
Art.3º- Ficam acrescidas ao Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de março de 2020, as
seguintes atribuições de cargos em comissão e funções gratificadas:
LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
| Coordenadoria de | Coordenador de | Descrição e atribuições: Cargo em Comissão. O ocupante dessa função tem a missão de coordenar a unidade, promovendo
| Assuntos Assuntos estudos, articulação e implementação de ações normativas e institucionais junto aos órgãos públicos e entes federados,
| —Institucionaise | | Institucionaise | garantindo a adequação legal e administrativa das políticas educacionais municipal, manter o Diretor do Departamento de
| Normativos da | Normativos da | Educação informado sobre todas as ações da unidade e realizar demais atividades correlatas. Requisitos mínimos: Formação |
Educação | | Educação | | em nível superior em Administração, Contabilidade, Gestão Pública, Direito, Pedagogia ou Gestão Escolar. — J
Art. 4º — Fica criado no Quadro Geral dos Cargos de provimento em comissão e funções
de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São João da Boa Vista, estabelecido pelo
Anexo Ill da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 o cargo em comissão de livre nomeação de
Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação, conforme tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO EM VAGAS CLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA “E”
COMISSÃO DO ANEXO III DA LEI 670/92
COORDENADOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E
NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO
Art.5º - Ficam extintas 01 (uma) vaga do cargo de Coveiro, constante da Tabela A e 01
(uma) vaga do cargo de Cirurgião Dentista, constante da Tabela C, todos do Anexo | da Lei nº 670,
de 22 de maio de 1992 ”
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e cinco dias do mes de fevereiro
de dois mil e vinte e seis (25/02/2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover o aperfeiçoamento
da estrutura administrativa do Departamento de Educação, através da criação do cargo em co-
missão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação, bem como a cor-
respondente extinção de vacâncias, como medida de mitigação de impacto orçamentário, em
observância aos princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
A proposta visa suprir uma necessidade institucional concreta do Departamento de Educa-
ção, relacionada à crescente complexidade das políticas públicas educacionais e à intensificação
das relações intergovernamentais com os entes públicos e os seus agentes. O volume e a cons-
tante atualização de normas, programas, convênios e diretrizes educacionais exigem acompa-
nhamento técnico especializado, articulação institucional permanente e adequada tradução nor-
mativa para a realidade municipal, funções que demandam coordenação específica e centrali-
zada.
Nesse contexto, a criação da Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos da
Educação se mostra medida necessária para assegurar suporte técnico qualificado ao Diretor do
Departamento de Educação, especialmente no acompanhamento de legislações, programas e
políticas públicas educacionais, bem como na proposição de adequações legislativas e regula-
mentares, orientação normativa às unidades escolares e articulação com órgãos e entidades das
diferentes esferas governamentais.
O cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação
possui natureza estratégica e de apoio, compatível com as atribuições previstas no Anexo IV da
Lei Complementar nº 4.654/2020, exigindo formação de nível superior e atuação direta junto à
direção do Departamento, com responsabilidade pela coordenação de estudos, fluxos
institucionais e ações normativas relacionadas à política educacional municipal.
Consciente do dever de equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos gastos
públicos, o Projeto incorpora medidas para mitigação do impacto orçamentário decorrente das
criações propostas. Em especial, prevê-se a extinção de 02 vacâncias de cargos efetivos, quais
sejam:
Nome do Servidor Cargo Desligamento Motivo
Giuliana Rodrigues Lancellotti de Almeida Cirurgião Dentista 30/11/2025 Aposentadoria
Claudinei Aparecido Munhoz Coveiro 30/11/2025 Aposentadoria
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar apresentado busca fortalecer a governança
educacional, aprimorar a capacidade institucional do Departamento de Educação e garantir
maior segurança normativa e eficiência administrativa, sem comprometer o equilíbrio fiscal,
razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiantes de que
sua aprovação atende ao interesse público e às necessidades da gestão educacional do Município
de São João da Boa Vista.
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 09/2026-dv
São João da Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista — SP
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São João da Boa Vista solicita
informações complementares e indica a necessidade de inclusão de um parágrafo no Projeto de
Lei do Executivo.
O referido projeto foi enviado a esta Casa por meio do Ofício nº 030/2026/GAB/SG,
protocolado como Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 que “Dispõe sobre a criação do cargo
em Comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo II
e a extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras
providências.
Para subsidiar a análise do projeto, solicitamos o envio da planilha do impacto
orçamentário do período de 4 anos, elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos, bem
como a inclusão da extinção dos 2 cargos no texto do projeto.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
POE, N
1 TOMÉ
Presidente D omissão e Justiça e Redação
Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
IL
O
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
nO Tao DO
Ofício nº 10/2026-dv
, São João da Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista - SP
Informo ao Excelentíssimo Senhor a DEVOLUÇÃO do Ofício nº
030/2026/GAB/SG - Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 - "Dispõe sobre a
criação do cargo em Comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação no Anexo II e a extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei
nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras providências", pelas razões expostas no
Ofício Diverso nº 09/2026, da Comissão de Justiça e Redação que pede que inclua
no texto do projeto a extinção de 2 cargos mencionados na justificativa, bem como
o envio da planilha do impacto orçamentário de 4 anos, elaborado pelo
Departamento de Recursos Humanos, caso ocorra a reapresentação desta
propositura ao Legislativo.
Presidente da Câmara Municipal
São João da Boa Vista - SP
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbv O gmail.com
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Ofício nº 09/2026-dv
São João da Boa Vista, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor |
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO |
Prefeito Municipal |
São João da Boa Vista — SP |
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de São João da Boa Vista solicita
informações complementares e indica a necessidade de inclusão de um parágrafo no Projeto de
Lei do Executivo.
O referido projeto foi enviado a esta Casa por meio do Ofício nº 030/2026/GAB/SG,
protocolado como Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 que “Dispõe sobre a criação do cargo
em Comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo II
e a extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras
providências. |
Para subsidiar a análise do projeto, solicitamos o envio da planilha do impacto
orçamentário do período de 4 anos, elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos, bem
como a inclusão da extinção dos 2 cargos no texto do projeto.
Sem mais para o momento, apresentamos votos de alta estima e consideração.
Atenciosamente,
NU NAM Dae AS
TOMÉ
Presidente Da'Comissão e Justiça e Redação
Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Som peru Ni ,
OFÍCIO Nº 030 /2026/GABISG | FiiErODE LEIO 6/36
São João da Boa Vista, 14 de janeiro de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO DEVOLVA AO PREFEITO MUNICIPAL
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
COMISSÕES.
, | A
PRES
Senhor Presidente, ma LeLi e E
. e. RESIDENTE >< —
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a cri-
ação do cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e Normati-
vos da Educação no Anexo II e a extinção de vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670,
de 22 de maio de 1992 e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
y
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal E AMADA St! mcTrARA
Assunto: Projeto de Lei Complementar
»
k Maua =:
de
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nºo6/8986
“Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Coordenador
de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo
He a extinção de vacâncias no Anexo 1, da Lei nº 670, de 22 de
maio de 1992 e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica acrescido o inciso V ao Art. 69 da Lei 4.654, de 31 de
março de 2020, com a seguinte redação:
Art. 69...)
V — Coordenadoria de Assuntos Institucionais e Normativos
da Educação.
Art. 2º — Fica acrescido o Art. 77-A à Lei 4.654, de 31 de março de
2020, com a seguinte redação:
Art. T7-A - A Coordenadoria de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação é a unidade responsável por
assessorar o Diretor do Departamento de Educação na
interlocução com órgãos e entidades das esferas estadual,
federal e municipal, acompanhando, analisando e propondo
adequações legislativas, regulamentares e institucionais
relacionadas à política educacional.
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Assuntos
Institucionais e Normativos da Educação:
1 — acompanhar e analisar normas e programas emanados
pelos Governos Estadual e Federal, propondo medidas para
sua implementação no âmbito municipal;
H — elaborar estudos e propor alterações legislativas e
regulamentares no campo da educação municipal;
HI — orientar e supervisionar a aplicação das normas
educacionais nos estabelecimentos da rede municipal de
À ensino;
IV — promover a articulação institucional entre o
Departamento de Educação e demais órgãos da
Administração Pública;
V — supervisionar a gestão dos convênios, parcerias e
instrumentos legais relacionados à área educacional;
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o
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Secretaria Geral
VI — desempenhar outras atividades correlatas e determinadas
pelo Diretor do Departamento.
Art.3º- Ficam acrescidas ao Anexo IV da Lei nº 4.654, de 31 de
março de 2020, as seguintes atribuições de cargos em comissão e funções
gratificadas:
| LOTAÇÃO | DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
| | | Descrição e atribuições: Cargo em Comissão. O ocupante dessa função tem a missão de
| | : nai = *
coordenar a unidade, promovendo estudos, articulação e implementação de ações norma-
Coordenadoria de Coordenador de | ' meriniiri ER gde IE a P são $ a
| uia “o | tivas e institucionais junto aos órgãos públicos e entes federados, garantindo a adequação
Assuntos Institucionais | Assuntos Institucionais E 4 E rea E '
. . legal e administrativa das políticas educacionais municipal, manter o Diretor do Departa- |
e Normativos da e Normativos da ao ke E Re néi
e | é mento de Educação informado sobre todas as ações da unidade e realizar demais ativida- |
Educação | Educação
des correlatas. Requisitos mínimos: Formação em nível superior em Administração, Con- |
"| tabilidade, Gestão Pública, Direito, Pedagogia ou Gestão Escolar.
Art. 4º — Fica criado no Quadro Geral dos Cargos de provimento em
comissão e funções de confiança da Prefeitura Municipal do Município de São
João da Boa Vista, estabelecido pelo Anexo III da Lei nº 670, de 22 de maio de
1992 o cargo em comissão de livre nomeação de Coordenador de Assuntos
Institucionais e Normativos da Educação, conforme tabela abaixo:
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE PROVIMENTO VAGAS CLASSE DE VENCIMENTOS DA TABELA
EM COMISSÃO “E” DO ANEXO III DA LEI 670/92
| COORDENADOR DE ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS E NORMATIVOS DA 1 3
EDUCAÇÃO
Art. 5º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis (14.01.2026).
a rd
VANDERLEIBORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à elevada apreciação desta Casa o Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Coordenador
de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação no Anexo II e a extinção de
vacâncias no Anexo I, da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992 e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover o
aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Departamento de Educação, através
da criação do cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação, bem como a correspondente extinção de vacâncias,
como medida de mitigação de impacto orçamentário, em observância aos
princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
A proposta visa suprir uma necessidade institucional concreta do
Departamento de Educação, relacionada à crescente complexidade das políticas
públicas educacionais e à intensificação das relações intergovernamentais com os
entes públicos e os seus agentes. O volume e a constante atualização de normas,
programas, convênios e diretrizes educacionais exigem acompanhamento técnico
especializado, articulação institucional permanente e adequada tradução normativa
para a realidade municipal, funções que demandam coordenação específica e
centralizada.
Nesse contexto, a criação da Coordenadoria de Assuntos Institucionais
e Normativos da Educação se mostra medida necessária para assegurar suporte
técnico qualificado ao Diretor do Departamento de Educação, especialmente no
acompanhamento de legislações, programas e políticas públicas educacionais, bem
como na proposição de adequações legislativas e regulamentares, orientação
normativa às unidades escolares e articulação com órgãos e entidades das
diferentes esferas governamentais.
O cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Institucionais e
Normativos da Educação possui natureza estratégica e de apoio, compatível com as
atribuições previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 4.654/2020, exigindo
formação de nível superior e atuação direta junto à direção do Departamento, com
responsabilidade pela coordenação de estudos, fluxos institucionais e ações
normativas relacionadas à política educacional municipal.
Consciente do dever de equilíbrio fiscal e da responsabilidade na
gestão dos gastos públicos, o Projeto incorpora medidas para mitigação do impacto
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orçamentário decorrente das criações propostas. Em especial, prevê-se a extinção
de 02 vacâncias de cargos efetivos, quais sejam:
Nome do Servidor Cargo Desligamento Motivo
Giuliana Rodrigues Lancellotti de Almeida Cirurgião Dentista 30/11/2025 Aposentadoria
Claudinei Aparecido Munhoz Coveiro 30/11/2025 Aposentadoria
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar apresentado busca
fortalecer a governança educacional, aprimorar a capacidade institucional do
Departamento de Educação e garantir maior segurança normativa e eficiência
administrativa, sem comprometer o equilíbrio fiscal, razão pela qual o submetemos
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, confiantes de que sua aprovação
atende ao interesse público e às necessidades da gestão educacional do Município
de São João da Boa Vista.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatorze dias do
mês de janeiro de dois mil e vinte e seis (14.01.2026).
VANDERLEI Me DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTAÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em
vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
emitimos (o) presente parecer, considerando, para tanto, os seguintes
dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil".
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de
04 de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo
com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de
2000).
FINALIDADE
Criação do cargo em comissão Coordenador de Assuntos Institucionais e Normativos da Educação
com a extinção de 1 (uma) vaga de Cirurgião Dentista e 01 (uma) vaga de Coveiro.
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos
arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 10 do art. 169 da Constituição; |! - o
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária |
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização a ds
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Pp
Município de São João » da Boa Vista
Departa
Setor de Planej
mento de Finanças
amento e Controle Orçamentário
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA — MAIO A DEZEMBRO
|
Criação do Cargo em Comissão
Coordenador de Assuntos Insti-
tucionais e Normativos da Edu-
cação
Extinção de vaga de Cirurgião 01
Dentista
arDE. | VENCIMENTOS | OBRIGAÇÕES AUXÍLIO META.
e 1
E VANTAGENS | PATRONAIS | ALIMENTAÇÃO! | MENSAL
o1 | R$ 838102 | R$ 134096 | R$ 61403 | R$ 10.336,01
(R$ 6.028,77) | (R$ 1.255,01)
(R$ 614,03)
| (R$ 7.897,81)
Extinção de vaga de Coveiro ME |
(R$ 2.481,73)
(R$ 474,66)
(R$ 614,03)
(R$ 3.570,42)
TOTAL |
(R$ 129,48) (R$
388,71)
(R$ 614,03)
(R$ 1.132,22)
ESTIMATIVAS DE COMPENSAÇÕES (MENSAL)
PROVISÃO MENSAL ]
A VALOR TOTAL DE 13º - 1/3 DE PREVISÃO TOTAL
DISGRININAÇÃO MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL
FERIAS
Vencimentos e Vantagens Fixas | (R$ 129,48) (R$ 21,58) | (R$ 151,06)
Obrigações Patronais — Intra OFSS | (R$ 388,71) (R$ 44,28) | (R$ 432,99)
Auxílio Alimentação | (R$ 614,03) | | (R$ 614,03)
Total [ (R$ 1.132,22) (R$ 6586) | (R$ 1.198,08)
JANEIRO
PROGRAMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
2026
|
2027
FEVEREIRO
“e 1.198,08) | (R$ 124660) | (R$ 129397)
|
—
MARÇO
| (R$ 119808) | (R$ 124660) | (R$ 129397)
ABRIL
| (R$ 119808) |
(R$ 1.246,60) KE 1.293,97)
So
E!
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
MAIO | (Rs 119808) | (R$ 124660) | (R$ 129397)
JUNHO | (R$ 119808) | (R$ 124660) | (R$ 129397)
JULHO
(R$ 1.198,08) (R$ 124660) | (R$ 1.293,97) |
AGOSTO (R$ 1.198,08) (R$ 124660) | (R$ 1.293,97) |
SETEMBRO
(R$ 119808) | (R$ 124660) | (R$ 1.293,97)
OUTUBRO (R$ 119808) | (R$ 124660) | (R$ 1.293,97)
NOVEMBRO (R$ 1.198,08) | (R$ 124660) | (R$ 129397)
DEZEMBRO (R$ 119808) | (R$ 124660) | (R$ 1.293,97) |
(R$13.178,88) | (R$13.712,60) | Rs 14.233,67) |
Projeção IPCA - Banco Central 09/01/2026 (2026 — 4,05% 2027 — 3,80%)
Observarmos que a medida não terá impacto orçamentário, visto que conforme demonstrado,
haverá diminuição no valor das despesas.
São João da Boa Vista, 12 de janeiro de 2026.
fr .
1 , Mnf As <Leo
Natália Azevedo Vil Santos Silene Cordeiro
Diretora do Departamento de Finanças Chefe do Setor de Planej. e Contr. Orçamentário