br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaConcede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.
native_id28311

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei — CONVERTIDO NA LEI Nº 5.619/2026 E PUBLICADO NO JORNAL OFICIAL Nº 1.734.
2026-03-17 Aguardando sanção, promulgação e publicação. — Autógrafo nº 23/2026 protocolado na Prefeitura Municipal e aguardando prazo para sanção ou veto.
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo — Propositura convertida no Autógrafo nº 23/2026 e aguardando assinatura.
2026-03-16 Proposição aprovada — Propositura aprovada em votação única durante a 5ª Sessão Ordinária, do dia 16 de março de 2026, em face do Requerimento de Urgência Especial nº 02/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
2026-03-16 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão de Educação e Assistência Social.
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Obras, Serv. Púb e At. Priv — —
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — —
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário — Propositura lida no Expediente da 5ª Sessão Ordinária, de 16 de março de 2026, e distribuído às Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Trânsito e Transporte, de Educação e Assistência Social.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T11:07:42.086796-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2026-03-17T09:29:32.253856-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 02/2026
Em atenção à alínea “e” do inciso IV do Art. 148 do Regimento Interno, solicitamos que
seja dada URGÊNCIA ESPECIAL ao seguinte documento:
Projeto de Lei nº 18/2026 — Do Executivo - Concede remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para imóveis
comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no
Município de São João da Boa Vista, institui O respectivo processo administrativo de
habilitação. e dá outras providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de março de 2026.
QUIZ PARAKI
Presidente da Câmata Vice-Presidente da Câmara Municipal de
João da Boa Vista São João da Boa Vista
|
AL pi SASSARÃO LEANDRO THOMAZINI
/ 1º Secretário ' 2º Secretário
“dl
)
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 18/2026 — Do Executivo — Concede remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de iluminação Pública - CIP,
para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas
chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo
processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 18/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de março de 2026.
À N TO
|
LUIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e — —Vice- Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 18/2026 — Do Executivo - Concede remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP,
para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas
chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui O respectivo
processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 18/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de março de 2026.
L
77 Luiz PARAKI NEYDA FARMÁCIA
Présidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 18/2026 — Do Executivo - Concede remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP,
para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas
chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui O respectivo
processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 18/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de março de 2026.
| A
] r Í
WALQUÍRIA-OLIVEIRA * JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte Privadas, Trânsito e Transporte
ra)
ASA h á) f D ( =
RAFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas,
Trânsito e Transporte
Câmara Municipal
e
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei nº 18/2026 — Do Executivo - Concede remissão do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP,
para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas
chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo
processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 18/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de março de 2026.
MY abvaad !
PROFESSORA HELLEN LEANDRO THOMAZINI
Presidente da Comissão de Vice- Presidente da Comissão de
Educação e Assistência Social Educação e Assistência Social
) ho A id á
RAFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão de Educação e Assistência Social
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 212/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 09 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA. :
PROJETO DE LEINO 1/2026
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que concede remissão do Impos-
to Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para
imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no
Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo processo administrativo de habili-
tação, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
APROVADO EM VOTAÇÃO UNICA & CÂMARA MUNICIPAL
— Le | 03 LAS. Jocuments receoiao e:
PRESIDENTE —Mqura. .
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br |
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
ec ia Geral
PROJETO DE LEI 15/2096:
“Concede remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e
da Contribuição de Iluminação Pública — CIP, para imóveis
comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas chuvas
ocorridas no Município de São João da Boa Vista, institui o respectivo
processo administrativo de habilitação, e dá outras providências.”
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP em favor dos imóveis localizados no
Município de São João da Boa Vista que tenham sido comprovadamente afetados pelas
enchentes e alagamentos causados por chuvas ocorridas no território municipal.
$ 1º - A remissão de que trata o caput abrange o valor principal do IPTU e da
CIP referentes ao exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.
$ 2º - A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios
anteriores a 2026, ainda que vinculados ao mesmo imóvel beneficiado.
$ 3º - O benefício previsto nesta lei aplica-se indistintamente a imóveis
residenciais, comerciais, industriais, de uso misto ou de qualquer outra natureza, desde que
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se imóvel afetado aquele que, em
razão das enchentes e alagamentos decorrentes de chuvas ocorridas no Município de São
João da Boa Vista, tenha sofrido:
I - danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes, pisos,
telhados ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;
H - invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou
permanentemente inabitável ou inutilizável para sua finalidade;
HI - destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais nele
existentes, tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º - A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo
administrativo específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br U 2
+ d
N
Gabinete do Prefeito
procedimento estabelecido neste Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou
Departamento de Assistência Social, ou Departamento de Engenharia, desta municipalidade.
Art. 4º - Estão legitimados a requerer o benefício:
I - o contribuinte titular do imóvel, assim considerado o sujeito passivo
constante do cadastro imobiliário municipal;
IH - o locatário que, por força de contrato de locação vigente, seja responsável
pelo pagamento do IPTU e da CIP referentes ao imóvel afetado.
8 1º - O locatário deverá comprovar sua legitimidade mediante apresentação de
contrato de locação vigente à época do evento danoso, com cláusula expressa ou implícita
que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o
imóvel.
8 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a concessão do benefício ao
locatário não exime o proprietário de eventuais responsabilidades tributárias subsidiárias
previstas na legislação vigente, devendo o processo administrativo dar ciência ao
contribuinte cadastral acerca do requerimento formulado.
Art. 5º - O requerimento de habilitação ao benefício deverá ser protocolado até
60 (sessenta) dias após a ocorrência do evento, perante o Setor de Protocolo, presencialmente
ou digitalmente, conforme regulamentação do Poder Executivo.
$ 1º- O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo protocolo
após a data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior devidamente documentada.
8 2º - O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado de
requerimento, nos termos dos modelos já adotados pelo Município, conforme sistema de
padronização de processos vigente.
Art. 6º - O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os seguintes
documentos:
1 - requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação completa
(nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato), identificação do imóvel
(endereço completo e número de inscrição cadastral municipal) e descrição sucinta dos
transtornos e/ou danos sofridos devidamente comprovados:
II - cópia de documento de identidade oficial com foto do requerente;
HI - no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato de
locação vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de responsabilidade
tributária, além dos documentos referidos nos incisos I e II;
IV - quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos sofridos.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 V y
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(asaojoao.sp.gov.br
à 3
Gabinete do Prefeito
Secretaria Gera
4 1º - A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando o
requerente responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei.
$ 2º - A instrução documental incompleta não implicará indeferimento
imediato, devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no prazo
de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 7º - Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo será
encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes órgãos:
I - Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das
enchentes e alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados georreferenciados,
registros de campo, relatórios técnicos e demais informações disponíveis;
Il - Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a situação de
vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da concessão do benefício,
podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário;
HI - Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da
edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações atinentes
ao imóvel.
$ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos, indicando
expressamente se recomendam ou não a concessão do benefício, com a devida
fundamentação.
$ 2º - Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo de 15
(quinze) dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados do
recebimento do processo.
$3º- A ausência de manifestação no prazo estabelecido no $ 2º não implicará
aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências cabíveis para a
obtenção do parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade superior competente.
Art. 8º - Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o Setor de
Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão do Departamento
Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
$ 1º - O deferimento do benefício somente será possível quando um dos
pareceres referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.
8 2º - O indeferimento do requerimento deverá ser fundamentado e notificado
ao requerente, que poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da ciência da decisão.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 A
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(wsaojoao.sp.gov.br 4
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
[a
Ê “taria Geral
8 3º - O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por
autoridade por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis.
Art. 9º - Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:
I - o cancelamento ou estorno dos lançamentos de IPTU e CIP relativo ao
imóvel beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já vencidas;
II - a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;
HI - a anotação no cadastro imobiliário municipal do benefício concedido, com
indicação do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único - O contribuinte ou locatário que já tenha efetuado o
pagamento de parcelas do IPTU e/ou CIP antes da concessão do benefício fará jus a crédito
tributário de igual valor, tendo direito à restituição mediante a requerimento solicitado junto
ao Setor de Protocolo dessa municipalidade, com apresentação dos comprovantes dos
pagamentos realizados.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 10 - O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão oficial
do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos imóveis beneficiados pela
remissão concedida nos termos desta lei, contendo o endereço do imóvel, o número de
inscrição cadastral e o valor do crédito tributário remitido, vedada a divulgação de dados
pessoais do requerente que possam identificar individualmente o contribuinte ou locatário,
em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11 - O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa ou
apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:
I - ao cancelamento imediato da remissão concedida, com restabelecimento
integral do crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na legislação tributária
municipal;
IH - à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 12 - Em atendimento ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas de
compensação necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita decorrente desta
lei, mediante:
N
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 k na
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br 7
SEE”
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
I - contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não essenciais
previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026;
H - utilização de reserva de contingência prevista no orçamento municipal;
HI - outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a serem
formalizadas por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Demonstrativo da Estimativa e Compensação de Renúncia
de Receita, elaborado pelo Departamento Municipal de Finanças, integra a presente lei como
Anexo 1.
CAPÍTULO V .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua publicação, dispondo sobre:
I- o formulário padronizado de requerimento;
II - o fluxo e os prazos internos do processo administrativo;
HI - os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;
IV - demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de 2023.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (09.03.2026).
n
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(0saojoao.sp.gov.br 6
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secre a Geral
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE
RECEITA
EXERCICIO - 2026
Artigo 14º, da Lei complementar 101/2000. O no o o o R$1,00.
SETOR/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA :
BENEFÍCIOS Tributos/Contribuição CT o ia COMPENSAÇÃO
Expansão da base de Receita
Finanças Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU R$ 28.104,68 do IPTU do exercício de 2026
exercício de 2026
I Expansão da base de Receita
Finanças Contribuição de Iluminação Pública - CIP R$ 7.012,80 do IPTU do exercício de 2026
exercício de 2026 . |
TOTAL poco oo ar TER UE e ETR SITE ERNENT Re É | | R$ 35.117,48 |
No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU e Contribuição de Iluminação Pública — CIP” no montante de R$
35.117,48 (trinta e cinco mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos) acima
demonstrados para imóveis comprovadamente afetados pelas enchentes provocadas pelas
chuvas ocorridas no Município de São João da Boa Vista. Em atendimento ao disposto no
Artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da previsão de
renúncia será compensado na ampliação da base do IPTU, e não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br 7
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretz (
la &
És pa
peral
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei é apresentado pelo Poder Executivo Municipal, nos
termos do Art. 61 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, tendo em vista a
necessidade de adoção de medidas de caráter tributário em resposta aos danos causados pelas
enchentes e alagamentos ocorridos no território municipal.
A remissão tributária, prevista no Art. 172 do CTN, constitui causa de extinção
do crédito tributário e pode ser concedida por lei, levando em consideração, entre outros
fatores, as condições econômicas do sujeito passivo e a equidade.
As enchentes e alagamentos causaram danos materiais significativos a imóveis
de diversas naturezas no território municipal, comprometendo a capacidade contributiva de
proprietários e locatários afetados.
A manutenção da exigibilidade integral dos tributos municipais em relação a
esses contribuintes representaria ônus desproporcional e socialmente injusto, contrariando os
princípios da capacidade contributiva (Art. 145, $ 1º, CF) e da solidariedade social.
Assim, a medida é proporcional porque: limita-se ao exercício fiscal da
ocorrência do evento; exige comprovação objetiva do dano mediante processo
administrativo; não abrange débitos anteriores; prevê mecanismos de controle c
transparência; e está acompanhada de estudo de impacto fiscal.
Diante do exposto, o Poder Executivo submete à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, confiante em sua aprovação, por representar
medida justa, necessária, proporcional e fiscalmente responsável em favor dos munícipes
afetados pelas enchentes.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de março
de dois mil e vinte e seis (09.03.2026).
VANDERLEI BORG E CARVALHO
Prefeito icipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 8

open original →