CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
Ementa: Solicitam, nos termos regimentais, a retirada do
Projeto de Lei do Legislativo nº 56/2025.
REQUERIMENTO Nº 74/2026
REQUEREMOS, com fundamento no $1º do Art. 188, do Regimento Interno, a retirada do
Projeto de Lei do Legislativo nº 56/2025, de autoria destes subscritores, que tem como ementa
“Institui o “Programa Municipal de Apoio à Primeira Infância Cristã" no Município de São João da
Boa Vista, e dá outras providências.”, em face do recebimento por esta Casa do Ofício do Executivo
nº 753/2025, anuindo com os argumentos nele expostos.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de março de 2026.
PS > ly Ulu 89)
ALEXANDRE SASSARÃO . DAYSE CIACCO RE
VEREADOR - REDE . VEREADORA - PL .
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 1.616/2025/GAB/SG OFÍCIO DO EXECUTIVO Nº IDA 25
São João da Boa Vista, 11 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício 228/2025-dv
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício nº 228/2025-dv, que solicita parecer do
Departamento de Educação acerca do Projeto de Lei do Legislativo nº
56/2025, que “institui o “Programa Municipal de Apoio à Primeira
Infância Cristã no Município de São João da Boa Vista”, encaminho o
DESPACHO Nº 129/2025/DME, no qual a pasta educacional tece suas
considerações acerca do tema.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI E DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
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Município de São João à
Departamento Municipal de Educação
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DESPACHO Nº 129/2025/DME
DESTINO: Gabinete do Prefeito
ASSUNTO: Resposta Of. nº. 228/2025 —- Câmara Municipal São João da Boa
Vista, 15 de agosto de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete,
Considerando o Of. nº. 2287/2025, proveniente da Câmara Municipal, o
Departamento Municipal de Educação vem por meio deste informar e esclarecer que:
Princípios Constitucionais da Laicidade do Estado:
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 19, inciso I, estabelece que “é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança”. Embora o artigo 5º, inciso VI, garanta a liberdade de crença, a
laicidade do Estado impóe uma separação clara entre instituições públicas e
manifestações religiosas, mesmo que sob caráter voluntário ou comunitário.
2. A inserção institucional de propostas voltadas à formação espiritual baseada
em princípios religiosos — ainda que apresentadas como ações educativas —
pode caracterizar favorecimento ou promoção de uma determinada orientação
religiosa no espaço público, o que não está em conformidade com os marcos
legais que regem a educação pública.
3. Diretrizes Curriculares Nacionais e Princípios Educacionais: A Educação
Infantil, como etapa da educação básica, é regida pela Base Nacional Comum
Curricular (BNCC), que orienta o trabalho pedagógico com foco na formação
integral da criança, abrangendo os aspectos físicos, emocionais, sociais e
cognitivos. O desenvolvimento de valores como empatia, respeito,
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)
Município de São João da Boca Vista
Departamento Municipal! de Educação
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Marig Helena Angelini Santana
Diretora do Departamento Municipal de Educação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 56/2025 — De autoria dos Vereadores Dayse
Ciacco e Alexandre Sassarão - Institui o "Programa Municipal de Apoio à
Primeira Infância Cristã" no Município de São João da Boa Vista, e dá outras
providências.
Em atenção ao referido documento, por ser legal e constitucional, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 56/2025 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 5 de agosto de 2025.
RUI NOVA ONDA
TOMÉ
LUIZ PARAKI
un
UVESP
CONSULTA N.23/2025
Interessado: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei do
Legislativo nº 56/2025, que institui o “Programa Municipal de Apoio à Primeira
Infância Cristã” no Município de São João da Boa Vista/SP.
Projeto de Lei do Legislativo — Instituição do “Programa
Municipal de Apoio à Primeira Infância Cristã” —
Competência legislativa municipal — Inexistência de
vício de iniciativa — Risco de questionamento por
possível afronta à laicidade do Estado — Viabilidade
condicionada à adoção de salvaguardas de
neutralidade, universalidade e vedação ao proselitismo
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 56/2025, de autoria dos Vereadores Dayse Ciacco
e Alexandre Sassarão, propõe a instituição, no âmbito municipal, do
“Programa Municipal de Apoio à Primeira Infância Cristã”, com o objetivo de
fomentar ações educativas, sociais e culturais voltadas ao fortalecimento de
valores cristãos em creches e instituições educacionais públicas e
conveniadas de educação infantil.
O texto prevê que o programa poderá contemplar: apoio a projetos que
promovam valores como amor ao próximo, solidariedade, respeito,
honestidade e perdão; realização de atividades culturais, musicais e lúdicas
com enfoque cristão; parcerias com organizações da sociedade civil, igrejas
ou instituições cristãs; e valorização da família e do papel da espiritualidade
no desenvolvimento da criança.
Estabelece que a participação no programa será facultativa para
instituições e famílias, assegurando o respeito à diversidade religiosa e o
direito de opção dos pais ou responsáveis, e que o Poder Executivo
regulamentará a lei, podendo firmar convênios com entidades sem fins
lucrativos de natureza cristã.
| - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sob o aspecto formal, a matéria se insere na competência legislativa
municipal, prevista no art. 30, | e Il, da Constituição Federal, abrangendo a
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atuação suplementar do Município em educação infantil e assistência social.
Não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou
órgãos, nem impõe obrigações administrativas diretas, remetendo ao
Executivo a regulamentação e a definição operacional do programa.
No aspecto material, contudo, há pontos que demandam atenção sob a
ótica constitucional. O art. 19, inciso |, da Constituição Federal, veda à União,
aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los ou manter relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público. Esse dispositivo consagra o princípio da
laicidade estatal, que exige neutralidade e igualdade de tratamento a todas
as crenças e àqueles que não professam religião.
A proposta, ao estabelecer um programa voltado explicitamente à
“Primeira Infância Cristã” e prever parcerias com instituições religiosas
cristãs, ainda que com participação facultativa e previsão de respeito à
diversidade religiosa, pode ser interpretada como favorecimento de uma
tradição religiosa específica. Mesmo que os valores mencionados sejam
universais, a vinculação formal à tradição cristá pode gerar questionamentos
por privilegiar determinada confissão no âmbito de política pública financiada
com recursos públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite colaboração de
interesse público com entidades religiosas, desde que o conteúdo das
ações seja universalista, não proselitista e aberto a diferentes tradições
religiosas em condições de igualdade. Para resguardar a
constitucionalidade material, é recomendável que, na regulamentação, sejam
previstos mecanismos que:
1. Garantam acesso igualitário ao programa por entidades de todas as
tradições religiosas e por organizações de caráter não confessional
que promovam valores universais compatíveis;
2. Assegurem que os conteúdos e atividades tenham caráter educativo
e cultural de natureza universal, sem indução à prática religiosa ou
doutrinação;
3. Mantenham a facultatividade da participação para instituições,
famílias e crianças, de forma expressa e reiterada;
4. Estabeleçam critérios técnicos e objetivos de seleção e parceria, com
procedimentos públicos e transparentes, afastando qualquer
discricionariedade que possa ser interpretada como favorecimento
indevido;
5. Prevejam que os recursos públicos sejam destinados exclusivamente
às atividades de interesse público e não à manutenção ou expansão
de atividades religiosas internas das entidades parceiras.
Com essas salvaguardas, a norma passa a ter feição de política pública
de incentivo a valores universais que coincidem com princípios presentes
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na tradição cristã, mas não se limitam a ela, preservando a laicidade do
Estado e garantindo isonomia entre diferentes crenças e convicções.
Ill - CONCLUSÃO
Dessa forma, opina-se pela viabilidade jurídica da aprovação do
Projeto de Lei nº 56/2025, condicionada à incorporação, via emenda
parlamentar ou na fase de regulamentação, das ressalvas acima descritas,
de modo a assegurar que a execução do programa seja compatível com os
princípios constitucionais da laicidade, igualdade e liberdade religiosa. Tais
ajustes não descaracterizam o núcleo da proposta, mas conferem segurança
jurídica, prevenindo futuras contestações por inconstitucionalidade material.
Este é o nosso parecer.
São Paulo, 13 de agosto de 2025.
Documento assinado digitatmente
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DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
Consultora Jurídica da UVESP
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 56/2025
“Institui o “Programa Municipal de Apoio à Primeira Infância Cristã]
no Município de São João da Boa Vista”, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São João da
Boa Vista, o Programa Municipal de Apoio à Primeira Infância
Cristã, com o objetivo de fomentar ações educativas, sociais e
culturais voltadas ao fortalecimento de valores cristãos nas creches e
instituições educacionais públicas e conveniadas, voltadas à
educação infantil.
Art. 2º. O programa poderá contemplar:
| — O apoio a projetos sociais e educacionais que promovam
valores como amor ao próximo, solidariedade, respeito, honestidade
e perdão, com base na tradição cristã;
H-— A realização de atividades culturais, musicais e lúdicas com
enfoque cristão;
HI — Parcerias com organizações da sociedade civil, igrejas ou
instituições cristãs, desde que respeitados os princípios da laicidade
do Estado e a liberdade religiosa;
IV — A valorização da família e do pape o
desenvolvimento da criança.
Art. 3º. A participação no programa será:
| — Facultativa para as instituições de ensino e famílias;
IH — Garantidora do respeito à diversidade religiosa,
assegurando o direito de opção dos pais ou responsáveis legais pela
criança.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber, podendo firmar convênios com entidades sem fins lucrativos
de natureza cristã, para fins de implementação das ações previstas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de junho de 2025.
DAYSE CIACCO
VEREADORA - PL
4
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as
ALEXANDRE SASSARÃO
/ NEREADOR - REDE
JUSTIFICATIVA
A proposta tem como finalidade apoiar ações voltadas à formação
de valores morais e espirituais desde a primeira infância, contribuindo para o
desenvolvimento humano integral da criança. O projeto respeita os princípios
constitucionais da liberdade religiosa (art. 5º, VI da CF/88) e da laicidade do
Estado, promovendo o direito à expressão de fé por meio de ações educativas
voluntárias e comunitárias.
Além disso, a formação cristã contribui significativamente para a
promoção da paz, do respeito e da empatia nas relações sociais. Com apoio
institucional, essas iniciativas podem alcançar um número maior de crianças e
famílias, gerando impacto positivo na educação e na cidadania.
VA a,
DAYSE CIACCO
VEREADORA - PL
D)
A /
/ -
ALEXANDRE SASSARÃO
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