br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal.
native_id28411

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição transformada em lei — Convertido no Autógrafo nº 33, protocolado no dia 28/04/2026.
2026-03-30 Proposição aprovada em 1ª discussão — PROJETO APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO DURANTE A 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22/04/2026
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão de Saúde. — —
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-03-30 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — —
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário — PROJETO LIDO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, DO DIA 30/03/2026, E DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE SAÚDE.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T07:54:57.044555-03:00 Aprovado(a) 13 0 0
2026-04-23T15:06:35.598765-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-03-31T08:53:10.902033-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 19/2026 — Do Executivo - Dispõe sobre a criação da Bolsa-
Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de
Ensino - FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
Nice- Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 19/2026 — Do Executivo - Dispõe sobre a criação da Bolsa-
Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de
Ensino - FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem na rede Básica de Saúde Municipal.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 19/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
“ LUIZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA
Presid da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
PANA a peartd
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
JOAQUIM P. FERNANDES JUNIOR
ANALISTA LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA 80: VISTA SP
jan =,
OFÍCIO Nº 375/2026/GAB/SG ey cutivo 1º 139/80
São João da Boa Vista, 13 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício dv nº 053/2026 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício dv nº 053/2026, de autoria do nobre
vereador, Carlos Alberto Tomé (Tomezinho), encaminhamos a resposta
do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FÃE,
através do Ofício nº 018/2026/REITORIA, oferecendo os devidos
esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no Ofício
supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração. VANDERLEI Assinado de forma
digital por
Atenci : BORGES DE vanverLei
enciosamente, BORGES DE
CARVALHO canvarHo:72340
:723406068 606853
Dados: 2026.04.14
53 11:28:56 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro. nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br |
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 53/2026-dv
São João da Boa Vista, 02 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho
Prefeito Municipal
São João da Boa Vista/SP
Assunto: Solicita ao Poder Executivo informações acerca do Projeto de Lei do
Executivo nº 19/2026 (OFÍCIO Nº 286/2026/GAB/SG).
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordial e respeitosamente, sirvo-me do presente documento a fim de
solicitar a Vossa Excelência que se digne a encaminhar a esta Comissão Permanente as
informações abaixo solicitadas. acerca do Projeto de Lei do Executivo nº 19/2026, encaminhado
a esta Casa de Leis por meio do Ofício nº 286/2026/GAB/SG, dispondo sobre “a criação da
Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino -
FAE com o fim de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede Básica
de Saúde Municipal.”, a fim de melhor subsidiar a análise da propositura:
|) Os médicos-preceptores e enfermeiros-preceptores, atualmente, recebem da
organização Social “Avante Social” algum tipo de remuneração”?
/ 2) Em caso positivo ao questionamento acima, qual é o valor atualmente recebido pelos
A médicos-preceptores e enfermeiros-preceptores”?
3) Considerando a resposta afirmativa ao primeiro questionamento, qual seria a
N motivação para a concessão da bolsa-preceptoria objeto da propositura em comento?
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Contando com o apoio, com a compreensão e com a colaboração de Vossa Excelência,
aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e elevada
consideração.
Atenciosamente,
ME
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO — FAE
C.N.P.). 59.766.774/0001-70
Largo Engenheiro Paulo de Almeida Sandeville, 15
Tel./Fax: (019) 3638.0240 — CEP 13870-377 — São João da Boa Vista — SP
HOME PAGE: www .fae.br — E-mail: reitoriaDfae.br
Ofício UNIFAE nº 018/2026 — Reitoria
São João da Boa Vista, 13 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
José Urias de Barros Filho
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Resposta ao Ofício nº 53/2026-DV — Esclarecimentos acerca do projeto de Lei
do Executivo nº 19/2026 (Ofício nº 286/2026/GAB/SG).
Excelentíssimo senhor Presidente,
Em atenção aos questionamentos formulados por essa Egrégia Casa de Leis, o
Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE presta os seguintes
esclarecimentos:
1) Os médicos-preceptores e enfermeiros-preceptores, atualmente, recebem
da organização Social “Avante Social” algum tipo de remuneração?
Sim, atualmente os preceptores são remunerados por meio do Contrato de Gestão
nº 008/2024, firmado entre a UNIFAE e o Instituto Jurídico para Efetivação da Cidadania
e Saúde — AVANTE SOCIAL.
2) Em caso positivo ao questionamento acima, qual é o valor atualmente
recebido pelos médicos-preceptores e enfermeiros-preceptores?
Os valores de referência, baseados em estudos técnicos que fundamentam o
contrato atual, são:
I | Médicos-preceptores: O valor praticado desde 2024 é de R$ 170,00 por
hora.
IH. —Enfermeiros-preceptores: O valor adotado no contrato foi de R$ 34,27 por
hora.
Observação: O Projeto de Lei nº 19/2026 propõe a atualização desses valores para
R$185,00 e R$38,00, respectivamente, com base na correção monetária pelo INPC até
dezembro de 2025.
3) Considerando a resposta afirmativa ao primeiro questionamento, qual
seria a motivação para a concessão da bolsa-preceptoria objeto da
propositura em comento?
A transição do modelo de "contrato de gestão" para o de "Bolsa-Preceptoria" é
motivada pela necessidade de uma estrutura mais transparente e juridicamente segura. A
experiência com contratações anteriores gerou elevado desgaste operacional e constantes
apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), especialmente
quanto à contratação de profissionais que já integram o quadro de servidores da UNIFAE.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO — FAE
C.N.P.). 59.766.774/0001-70
Largo Engenheiro Paulo de Almeida Sandeville, 15
Tel./Fax: (019) 3638.0240 — CEP 13870-377 — São João da Boa Vista — SP
HOME PAGE: www .fae.br — E-mail: reitoriaDfae.br
Nesse contexto, é importante destacar a estratégia de atuação da UNIFAE:
a) Aplicação da Bolsa-Preceptoria: O presente Projeto de Lei destina-se
exclusivamente aos docentes da UNIFAE que já prestam serviços de
preceptoria junto à Avante Social. Essa medida visa regularizar a situação
desses profissionais perante os órgãos de controle, garantindo a
continuidade das atividades acadêmicas.
b) Escassez de Profissionais: A Instituição enfrenta um cenário de severa
escassez de profissionais médicos e de enfermagem que reúnam as
competências técnicas e o perfil acadêmico exigidos para a atividade de
preceptoria. Diante dessa limitação do mercado, o Projeto de Lei foca na
retenção do corpo docente interno.
ec) Ação Paralela: Em virtude dessa dificuldade de completar o quadro
necessário apenas com docentes internos, a UNIFAE está estruturando, em
paralelo a este Projeto de Lei, um processo de credenciamento de
preceptores externos. Este credenciamento permitirá a contratação de
profissionais que não integram o quadro docente da UNIFAE, garantindo
que todas as unidades de saúde, o Ambulatório Médico de Especialidades e
os grupos de alunos tenham a supervisão técnica e acadêmica exigida pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais.
Dessa forma, a Bolsa-Preceptoria foca na regularização do corpo docente interno,
enquanto o credenciamento externo suprirá o déficit de profissionais, assegurando a plena
execução dos cursos de Medicina e Enfermagem.
Renovando votos de elevada estima e consideração, subscrevo-me.
Respeitosamente,
MARCO AURELIO FERREIRA “
Qsenno
Prof. Dr. Marco Aurélio Ferreira
Reitor do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE
Exmo. Sr.
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de São João da Boa Vista — SP
Município de São João da Boa Vi
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 286/2026/GAB/SG
o [29d 4
PROJETO DE LEIN? [2/20 ss
São João da Boa Vista, 23 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da bolsa-preceptoria no
âmbito do Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino — FAFE com o fim de
promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na rede básica de saúde
municipal.
Renovamos os protestos de estima e consideração. .
"OTRA
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO em Rettizalo
Prefeito Municipal eistacie
Uria, tuas
pais, 30/03 | 6 o
—Petctetac <
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.Saojoao.sp. gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 1
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral Dm .
PROJETO DE LEI 19º [9/2026
“Dispõe sobre a criação da Bolsa-Preceptoria no âmbito do Centro
Universitário das Faculdade Associadas de Ensino — FAE com o fim
de promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na
rede Básica de Saúde Municipal”
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino - FAE, a Bolsa-Preceptoria em ações de formação em serviços de
saúde nos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, com a finalidade de
promover o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem e integrar os conceitos
pedagógicos e os valores da futura profissão, mediante acompanhamento acadêmico e
técnico dos discentes na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS
em âmbito municipal, nos termos do Artigo 2º, $ 1º, da Lei Federal nº 11.788/2008 e
Artigo 4º, $ 2º, da Lei Federal nº 12.871/2013.
Art. 2º - A Bolsa-Preceptoria consiste na indenização paga ao docente em
razão da atividade profissional médica ou de enfermagem na supervisão do ensino-
aprendizagem em unidades de saúde, envolvendo situações clínicas reais, nos termos do
artigo 24, $ 1º, da Resolução nº 03/2014 c Artigo 7º, da Resolução nº 03/2001. do
Conselho Nacional de Educação, que instituem, respectivamente, as Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, não se
confundindo com as atribuições legais do cargo de docente e não se caracterizando como
contraprestação de serviços.
Parágrafo único - As despesas realizadas com o pagamento de bolsas de que
trata o caput deste artigo representam manutenção e desenvolvimento do ensino com
vistas à consecução dos objetivos básicos do Centro Universitário, nos termos do Artigo
70, I, da Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º - A seleção se dará mediante expresso interesse do docente no
acompanhamento acadêmico e técnico dos alunos em atividades de internato na Atenção
Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS em âmbito municipal, de acordo
com os critérios definidos em resolução a ser editada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (CEPE) da Instituição.
$1º - A Pró-Reitoria de Graduação e as Coordenações dos Cursos de
Graduação em Medicina e Enfermagem darão publicidade da seleção ao corpo docente,
mediante publicação de edital. A
DI
N
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 ,
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
aria Geral
$2º- A alocação e a distribuição das atividades de supervisão do ensino-
aprendizagem em unidades de saúde serão de competência das Coordenações dos Cursos
de Graduação em Medicina e Enfermagem, observadas as demandas institucionais, as
especialidades das áreas disponíveis e a prévia compatibilidade de horário dos docentes.
8 3º - As Coordenações dos Cursos de Graduação em Medicina c
Graduação em Enfermagem, ao distribuírem atividades de supervisão do ensino-
aprendizagem em unidades de saúde, deverão observar a prévia carga horária do docente
em sala de aula, vedada a distribuição de atividades a docentes cujo acréscimo importe
em vencimentos superiores ao subsídio mensal do Prefeito.
$ 4º - As Pró-Reitorias de Graduação e de Administração zelarão pelo
cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
$ 5º - Os docentes deverão realizar registro de ponto nas unidades de saúde
em que estiverem alocados, devendo o Setor de Administração de Recursos Humanos
disponibilizar os respectivos meios.
Art. 4º - Os docentes que realizarem a supervisão do ensino-aprendizagem
em unidades de saúde deverão possuir, no mínimo, o título de especialista reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC) e/ou pelo Conselho Estadual de Educação, bem
como pelo respectivo Conselho de Classe e, em especial:
I- conhecimento e habilidade em desempenhar procedimentos clínicos:
IH - capacidade de proporcionar reflexão sobre a prática diária do
profissional;
HI - excelência no desempenho de habilidade técnica profissional:
IV - compreensão da prática profissional em sua essência.
Art. 5º - Os docentes alocados em unidades de saúde observarão as
responsabilidades inerentes ao exercício profissional, incluindo observância aos
respectivos Códigos de Ética e às normas regulamentares Federais, Estaduais e
Municipais que dispõem sobre o assunto.
Art. 6º - Sem prejuízo da responsabilidade profissional, o docente
encarregado de supervisionar o ensino-aprendizagem responderá civil, penal €
administrativamente, quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos
termos dos Artigos 150 e seguintes da Lei Municipal nº 656/1992 — Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista.
N
N A
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br e 3
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 7º - A Bolsa-Preceptoria corresponderá às horas desempenhadas pelo
docente em unidades de saúde, distribuídas nos eixos estratégicos de integração ensino-
saúde, conforme diretrizes curriculares dos Cursos de Graduação em Medicina e
Graduação em Enfermagem, compreendendo respectivas 3.229 e 492 horas mensais.
8 1º - Para o ano de 2.026, o valor da Bolsa-Preceptoria corresponderá ao
valor de R$ 185,00 para o Curso de Graduação em Medicina e R$ 38,00 para o Curso de
Graduação em Enfermagem.
82º - A carga horária poderá ser revista de acordo com a demanda
acadêmica dos respectivos Cursos, observados os créditos orçamentários vigentes em
cada exercício.
83º - Os valores previstos no 8 1º deste artigo poderão ser reajustados,
respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, observados o índice INPC e os
créditos orçamentários vigentes em cada exercício.
Art. 8º - O valor da Bolsa-Preceptoria não será incorporado à remuneração
do docente sob qualquer hipótese, não integrará a base de cálculo de qualquer outra
vantagem e sobre ele não incidirão quaisquer adicionais ou vantagens previstas em lei,
bem como não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de São João da Boa Vista.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito
Adicional Especial na importância de R$ 1.704.141,60 (Um milhão, setecentos e quatro
mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), objetivando atender despesas com a
Bolsa-Preceptoria para os cursos de Graduação em Medicina e Enfermagem, no presente
exercício de acordo com a seguinte classificação técnica:
04.00.00 - UNIFAE
04.01.00 - UNIFAE
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
339048 - Outros auxílios financeiros à pessoa fisica............ R$ 1.704.141,60
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE....... R$ 1.704.141,60
Art. 10 - O crédito autorizado pelo artigo precedente será coberto com os
recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
04.00.00 - UNIFAE N
NAU
, 4 4
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWW.Saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
04.01.00 - UNIFAE
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
335085 Contrato de Gestão..........i R$ 1.704.141,60
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
1236400502048 - UNIFAE - Manutenção da UNIFAE.......R$ 1.704.141,60
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês
de março de dois mil e vinte e seis (23.03.2026).
N
VANDERLEI BORGNS DE CARVALHO
Prefeito Minicipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria(ú)saojoao.sp.gov.br 5
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secret
JUSTIFICATIVA;
j ( =|
daria Geral
Submetemos à apreciação dos nobres Senhores Vereadores, o presente
Projeto de Lei, cuja demanda decorre da necessidade de revisão estrutural do modelo
adotado pela UNIFAE para viabilizar as atividades práticas dos Cursos de Medicina &
Enfermagem, especialmente no que se refere à contratação e atuação de preceptores.
Desde a implantação do (Curso de Medicina e, posteriormente, da
ampliação das atividades práticas em Enfermagem, a instituição tem recorrido a modelos
contratuais de natureza próxima à “gestão” para assegurar a execução dessas atividades.
Contudo, a experiência acumulada com as três contratações anteriormente
realizadas demonstrou elevado desgaste operacional, dificuldades de gestão e constantes
apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCESP, notadamente em
relação à contratação de médicos preceptores que também são servidores da própria
UNIFAE. Esse cenário decorre sobretudo, da escassez de profissionais médicos e de
enfermagem em diversas especialidades) que além da formação técnica, possuam o perfil
adequado para o exercício da preceptoria.
Essa realidade acabou por pressionar a instituição a modelos contratuais
complexos de difícil controle e suscetíveis a fragilidades administrativas, resultando em
riscos significativos de inconformidade e insegurança jurídica.
Diante desse histórico resta evidenciado que o modelo adotado não se
mostrou eficiente nem seguro, revelando-se inadequado para continuidade, especialmente
por expor a instituição a riscos recorrentes de conformidade ec a reiterados
questionamentos pelos órgãos de controle.
Assim a criação da Bolsa-Preceptoria, aplicável aos Cursos de Medicina e
Enfermagem apresenta-se como medida viável, transparente e institucionalmente mais
segura, permitindo suprir a demanda crescente por preceptores, garantir melhores
condições de à acompanhamento acadêmico e reduzir de forma significativa a
probabilidade de novos apontamentos dos órgãos fiscalizadores.
Trata-se, portanto, de solução necessária para assegurar a continuidade a
qualidade e a regularidade das atividades práticas dos cursos da área da saúde da
UNIFAE.
Desse modo com vistas a manter o serviço público educacional em
constante expansão em benefício do Município, é que apresentamos a essa Egrégia
Câmara Municipal referido Projeto de Lei razão pela qual contamos com a compreensão
dos Nobres Edis na sua apreciação e aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e três dias do mês
de março de dois mil e vinte e seis (23.03.2026).
VANDERLEI B :S DE CARVALHO
Prefeito'Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 6
23/03/2026, 14:34 SEI/RACAMPINAS - 1006830 - Parecer
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em vigor, bem como às metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os
seguintes dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101,
de 04 de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo
normativo com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04
de maio de 2000).
FINALIDADE
Criação da Bolsa-preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino — FAE, em ações de formação em serviços de saúde nos Cursos de
Graduação em Medicina e Enfermagem, com a finalidade de promover o desenvolvimento
do processo ensino-aprendizagem na rede básica de satide municipal.
JUSTIFICATIVA |
k
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
L
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
4rt. 21, E nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 1 - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar. e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ lo do art. 169 da Constituição; IT - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art, 20.
Art, 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. $ 1º À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
Mtpsi cidades so sp gov br/campinas/seilcontrolador.php?acao=procedimento, rabalharâacao origem=procedimento contralarRanan rntnena— am
23/03/2026, 14:34 SEI/RACAMPINAS - 1006830 - Parecer
pessoal e dos ucréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Tr a
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
k =
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA VALOR MENSAL!
= |
Criação da Bolsa-preceptoria no âmbito do Centro Universitário das
Faculdades Associadas de Ensino — FAE, em ações de formação em
70.414,1
serviços de saúde nos Cursos de Graduação em Medicina e R$ 170.414,16
L Enfermagem J
F= 1
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
MÊS/ANO 2026 2027 T 2028
JANEIRO o I R$ 177.077,35 RS 183.806,29
Fe + | À
FEVEREIRO po + R$ 177.077,35 1 R$ 183.806,29 1]
Ff —
MARÇO + R$ 170.414,16 R$ 177.077,35 L R$ 183.806,29
E =
ABRIL R$ 170.414,16 | R$ 177.077,35 J R$ 183.806,29 |
E
MAIO II R$ 170.414,16 | R$ 177.077,35 R$ 183.806,29
| = T 7 ]
JUNHO R$ 170.414,16 R$ 177.077,35 R$ 183.806,29
r 1 NE 1 ]
JULHO R$ 170.414,16 R$ 177.077,35 1 R$ 183.806,29 |
ia =
AGOSTO R$ 170.414,16 IE R$ 177.077,35 | R$ 183.806,29 1]
p=
+
SETEMBRO | R$ 170.414,16 RS 177.077,35 J R$ 183.806,29 |
OUTUBRO E RS 170.414,16 E R$ 177.077,35 | R$ 183.806,29
IR 17 1 1
| NOVEMBRO R$ 170.414,16 R$ 177.077,35 | R$ 183.806,29 |
| DEZEMBRO T RS 170.414,16 T R$ 177.077,35 J R$ 183.806,29 |
Tt tt
TOTAL R$ 1.704.141,60 R$ 2.124.928,20 R$ 2.205.675,48
L A — A 4)
Projeção IPCA - Banco Central 06/03/2026 (2026 - 3,91% 2027 — 3,80%)
FONTE DE RECURSOS
05 — Transferências e convênios Federais
01 — Tesouro ;
Vinculados
02 — Transferências e convênios estaduais
vinculados
EN 03 — Recursos próprios de Fundos EN
Especiais de Despesa Vinculados
04 — Recursos próprios da Administração
6 — Outras Fontes de Recursos
7 — Operações de Crédito
Hj
Indireta
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL [XxX [avequada | TiNADEQUADA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS [X [ApeQuaDA | | INADEQUADA
LEFORÇAMENTÁRIA ANUAL ADEQUADA | [INADEQUADA
EU no 3.3.90.48 - OUTROS AUXÍLIOS
ELEMENTO DE DESPESA (RUBRICA): FINANCEIROS À PESSOA FÍSICA
htips:/cidades.sei.sp.gov.bricampinas/scilcontrolador.php?acao=procedimento, trabalhar&acao origem=procedimento controlar&aran ratarmma- om
23/05/2026, 14:34 SEI/RACAMPINAS - 1006830 - Parecer
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ 639.032.187,95
R$ 1.704.141,60
R$ 652.407.045,20
$
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de
2026
Acréscimo nos gastos com o aumento de
exercício financeiro de 2026
despesa proposto para o
Percentual de gastos a ser comprometido no exercício
financeiro de 2026
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de
2027
Acréscimo nos gastos com o aumento de
despesa proposto para o
R 2.124.928,20
R$ 693.104.131,83
'Dados obtidos no estimativo de impacto orçamentário/financeiro do Órgão
exercício financeiro de 20274
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no
exercício financeiro de 2027
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de
3
2028*
Acréscimo nos gastos com o aumento de despesa proposto para o
exercício financeiro de 2028?
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no
exercício financeiro de 2028
2 Receita corrente líquida obtida no RGF — Anexo 01 — 3º Quadrimestre 2025 (não oficial)
E Dados obtidos nos anexos do PPA 2026-2029 (Atualizados — LOA 2026)
“Projeção IPCA - Banco Central 06/03/2026 (2026 — 3,91% 2027 — 3,80%)
São João da Boa Vista, 12 de março de 2026.
Natália Azevedo Villela Santos Silene Cordeiro
Diretora Chefe de Setor
Departamento de Finanças Planej. e Contr. Orçamentário
htipsilcidades.sei.sp.gov.bricampinas/seilcontrolador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao origem=procedimento controlar&anan rntnrma—
23/03/2026, 14:34 SEI/RACAMPINAS - 1006830 - Parecer
Documento assinado eletronicamente por Silene Cordeiro, Chefe Do Setor De Planejamento E
seil ti Controle Orçamentário, em 13/03/2026, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com
asia mm — fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
Documento assinado eletronicamente por Natalia Azevedo Vilela Santos, Diretora Do
seil & Departamento De Finanças, em 13/03/2026, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com
apicatues gm fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de
regulamentação do processo eletrônico.
+ A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
í https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador externo.php?
é acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 1006830
e o código CRC 26990C4D.
Referência: Processo nº 3549102.409.00005637/2026-08 SEI nº 1006830
https://cidades.sei.sp.gov. bricampinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno=
23/05/2026, 14:34 SEI/RACAMPINAS - 1007880 - Declaração
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
DECLARAÇÃO
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa com criação da Bolsa-
preceptoria no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE,
em ações de formação em serviços de saúde nos Cursos de Graduação em Medicina e
Enfermagem, com a finalidade de promover o desenvolvimento do processo ensino-
aprendizagem na rede básica de saúde municipal, tem adequação orçamentária c financeira
com a Lei Orçamentária Anual — LOA e está compatível com o Plano Plurianual — PPA e à
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
São João da Boa Vista, 12 de março de 2026.
VANDERLEI BO 'DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, em
x 17/03/2026, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual
apinpturo mm nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo
eletrônico.
[=]
TE A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
k https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador externo.php?
y acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1007880
e o código CRC 8AD817E6.
Referência: Processo nº 3549102.409.00005637/2026-08 SEI nº 1007880
hitps:cidades sei. sp gov.br/campinas/seicontrolador.php?acao=procedimento. trabalhar&acao origem=procedimento controlar ana entnoo

open original →