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DATA, a
Município de São João da Boa VistaPRESIDENTE
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO DO Dus cuTivo Nº 2otruad
São João da Boa Vista, 27 de março de 2026.
OFÍCIO Nº 299/2026/GAB/SG
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Veto ao Autógrafo nº 22, de 10 de março de 2026 . o
i CesDIÃO Eul
Senhor Presidente: Seo ge
- Fada,
AASVO MANDO
Cumprimentando Vossa Excelência c os Nobres Vereadores,
comunico que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Autógrafo nº 22, de
10 de março de 2026, que “dispõe sobre a transparência ativa e o controle
social na execução dos serviços de zeladoria urbana e dá outras
providências”.
Inicialmente, registro o reconhecimento deste Poder
Executivo quanto à sugestão da iniciativa; entretanto, muito nos preocupa
a estrutura que deverá ser implementada para, supostamente, implantar
um novo sistema. Inclusive, vale lembrar que, no momento, estamos
implementando um novo sistema no âmbito da municipalidade, que ainda N
se encontra em fase de testes, sendo que essa demanda não foi N
contemplada na respectiva licitação, o que inviabiliza sua imediata
absorção sem a prévia adequação contratual e eventual reequilíbrio
econômico-financeiro, e que demandará, ainda, um tempo razoável para a
completa implementação do sistema contratado.
Após análise técnica e jurídica, inclusive com manifestação
da Procuradoria-Geral do Município e dos departamentos diretamente
envolvidos na execução dos serviços de zeladoria, verificou-se a
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existência de óbices que impedem a sanção da proposta, conforme se
expõe a seguir.
Do ponto de vista jurídico, a proposição apresenta vício de
iniciativa, na medida em que impõe obrigações financeiras e
orçamentárias ao Poder Executivo, especialmente no que se refere à
organização e à forma de execução dos serviços públicos, bem como à
criação de rotinas administrativas novas e específicas. Nos termos da Lei
Orgânica Municipal, compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo dispor sobre a organização e as atribuições dos órgãos da
Administração, não sendo possível sua imposição por iniciativa
parlamentar.
Além disso, a implementação das medidas previstas no
autógrafo implica, ainda que de forma indireta, a necessidade de estrutura
administrativa, suplementação orçamentária e dispêndio de recursos
financeiros, importando em custos adicionais representativos não
previstos no orçamento geral do Município para o corrente exercício.
Ainda assim, implica a criação de estrutura operacional adicional, com
potencial repercussão orçamentária, sem a correspondente previsão de
meios para sua execução, o que também reforça o impedimento à sua
sanção.
Sob o aspecto técnico e operacional, as manifestações dos
órgãos competentes evidenciam que os serviços de zeladoria urbana
possuem natureza dinâmica e altamente variável, sendo diretamente
influenciados por fatores como condições climáticas, demandas
emergenciais, solicitações da população e disponibilidade de equipes e
equipamentos.
Nesse contexto, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação
de cronogramas semanais fixos de execução dos serviços mostra-se
incompatível com a realidade operacional da Administração, podendo,
inclusive, gerar desinformação à população diante da frequente
necessidade de reprogramações, além de comprometer a eficiência e a
adequada priorização de atendimentos urgentes.
Outro ponto relevante diz respeito à ausência de estrutura
específica nos departamentos responsáveis para a gestão contínua e
sistematizada das informações exigidas pela proposição, especialmente
quanto à divulgação permanente em redes sociais e canais oficiais, o que
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inviabiliza, na prática, o fiel cumprimento da norma nos moldes
propostos.
Dessa forma, embora louvável em sua intenção, a medida, tal
como redigida, revela-se inexequível no âmbito da Administração
Municipal, podendo gerar insegurança na prestação dos serviços e
frustração das expectativas da população.
Por fim, reitero o compromisso desta Administração com a
transparência e com o aprimoramento constante dos serviços públicos,
destacando que alternativas viáveis e adequadas à realidade municipal
poderão ser construídas em diálogo com o Poder Legislativo.
Diante do exposto, veto integralmente o Autógrafo nº 22, de
10 de março de 2026, por razões de ordem jurídica e de interesse público.
Renovo a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os protestos de
elevada consideração e apreço.
VANDERLE/BORGES DE Pe
refeito Municipal
Atenciosamente,
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