Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 — De autoria dos
Vereadores Carioca, Luiz Paraki, Alexandre Sassarão, Leandro Thomazini e
Tomé — Acrescenta o 87º ao Art. 132-A da Lei Orgânica do Município de São
João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 01/2026 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de abril de 2026.
] 7 -ABIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Justiça e Vice-Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
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LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 — De autoria dos
Vereadores Carioca, Luiz Paraki, Alexandre Sassarão, Leandro Thomazini e
Tomé — Acrescenta o 87º ao Art. 132-A da Lei Orgânica do Município de São
João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 08 de abril de 2026.
LUIZ PARAKI NEI DA FARMÁCIA
Presidénte da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
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LEANDRO beca
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
Câmara Municipal
pel
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 — De autoria dos
Vereadores Carioca, Luiz Paraki, Alexandre Sassarão, Leandro Thomazini e
Tomé — Acrescenta o 87º ao Art. 132-A da Lei Orgânica do Município de São
João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 09 de abril de 2026.
[
WALQUÍRIA ÔLIVEIRA
Presidente da Comissão de Polític.
Públicas
Vice- Presittênte da Comissão de
Políticas Públicas
Membro da Comissão/de Políticas Públicas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA ET!
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2026
“Acrescenta o 97º ao art. 132-4 da Lei Orgânica do
Município de São João da Boa Vista.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA;
Art. 1º. Fica acrescido o $7º do Art. 132-A da Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-A. (...)
$7º Fica vedado o envio de emendas parlamentares individuais destinadas a
entidades do terceiro setor sem fins lucrativos que possuam em seus quadros
diretivos ou administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável
pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, ficando
igualmente proibida a contratação, subcontratação ou qualquer forma de
intermediação envolvendo pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao
parlamentar proponente da emenda ou a assessor parlamentar a ele vinculado.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 01 de abril de 2026.
JOSÉ URTAS DE B 7 UIZ PARAKI
Ed a
(EARÍOCA) NAEE-PRESIDENTE DA CÂMARA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPAL
Já
ALEXANDRE SASSARÃO LÉANDRO THOMAZÍNI
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo acrescentar à
redação do art. 132-A o 87º, visando incluir a proibição do envio de emendas parlamentares individuais
destinadas a entidades de terceiro setor sem fins lucrativos que possuam em seus quadros diretivos ou
administrativos, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação de emenda ou de assessor parlamentar a ele
vinculado.
Em adição, institui também a vedação à contratação, subcontratação ou qualquer forma de
intermediação envolvendo pessoas físicas ou jurídicos vinculadas ao parlamentar proponente da
emenda ou a assessor parlamentar a ele vinculado.
A propositura em tela se alicerça nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade,
visando garantir a lisura que deve permear toda a administração pública e a gestão de recursos
públicos, incluindo a concessão de emendas parlamentares individuais.
Busca-se, ademais, a prevenção de potenciais conflitos de interesse na destinação de recursos
públicos, assegurando que a alocação de verbas públicas, fruto da atividade parlamentar. atenda
exclusivamente ao interesse público e à finalidade social a que se destina, afastando qualquer suspeita
de favorecimento pessoal.
A Administração Pública, em todos os seus níveis, é regida por mandamentos constitucionais
inafastáveis. O Art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência A presente emenda materializa, no âmbito municipal, a aplicação direta dos
princípios da impessoalidade e da moralidade.
O princípio da impessoalidade exige que o administrador público atue de forma neutra, sem
conceder privilégios ou prejuízos a pessoas específicas. Ao destinar recursos para uma entidade
controlada por seus familiares, o parlamentar corre o risco de ter sua decisão influenciada por laços
privados, em detrimento de uma análise técnica e isenta das necessidades da comunidade.
A moralidade administrativa, por sua vez, vai além da mera legalidade. Ela impõe um padrão de
conduta ético, probo e honesto. A destinação de verbas públicas em situações que configuram claro
conflito de interesse atenta contra a moralidade, ainda que não se comprove um desvio de finalidade
imediato.
De forma análoga. a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11,
inciso XI, tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a
nomeação de parentes para cargos de confiança, prática conhecida como nepotismo Ora, se a nomeação
de um parente para um cargo público é vedada por violar a impessoalidade e a moralidade, a mesma
lógica deve ser aplicada à destinação de recursos públicos para uma entidade por ele gerida. Em ambos
os casos. o interesse privado se sobrepõe perigosamente ao interesse público.
Adicionalmente, o artigo 10 da mesma lei visa proteger o erário contra atos que causem lesão
patrimonial, como a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas ou a sua aplicação
irregular A norma proposta atua de forma preventiva, evitando que recursos sejam aplicados de
maneira inadequada, influenciada por interesses familiares.
A criação de uma regra objetiva, como a que se propõe, é a forma mais eficaz de prevenir tais
situações. pois elimina a necessidade de se comprovar a intenção (dolo) do agente em beneficiar seu
parente, o que é de difícil apuração. A norma estabelece um critério claro e impessoal, garantindo que a
destinação das emendas parlamentares seja pautada por critérios técnicos e sociais.
Pelo exposto, solicitamos o apoio de Vossas Excelências na aprovação da presente propositura,
visando garantir a lisura, a moralidade e a probidade na gestão dos recursos das emendas parlamentares
individuais.
Es
JOSE ÚRIAS DE E ps LUIZ PARAKI
(CARIOCA) , VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL : MUNICIPAL
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ALEXANDRE SASSARÃO LEANDRO THOMA
1º SECRETARIO 2º SECRETÁRIO
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