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materia nº 97/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaEncaminha indicação ao Poder Executivo com Anteprojeto de Lei versando sobre criação e a regulamentação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP.
Ementa: Encaminha indicação ao Poder
Executivo com Anteprojeto de Lei versando
sobre criação e a regulamentação do Serviço de
Atendimento a Autores de Violência Doméstica
no âmbito da Política de Assistência Social do
Município.
INDICAÇÃO Nº 97/2026
INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor
Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal, apresentando o presente
ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade
públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada,
dispondo sobre a instituição. no âmbito de São João da Boa Vista, do Serviço de
Atendimento a Autores de Violência Doméstica no âmbito da Política de Assistência
Social do Município. servindo como sugestão o texto abaixo indicado
UTA DE PROJETO
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do
Serviço de Atendimento a Autores de Violência
Doméstica no âmbito da Política de Assistência
Social do Município de São João da Boa Vista e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o
Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica, programa de caráter
reflexivo. pedagógico e de responsabilização, destinado a homens autores de violência
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
contra a mulher. em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006 (Lei Maria da Penha), e suas alterações posteriores, especialmente a Lei Federal nº
13.984, de 3 de abril de 2020.
Art. 2º O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica estará
administrativamente e tecnicamente vinculado à Proteção Social Especial de Média
Complexidade da Política Municipal de Assistência Social, sendo executado
preferencialmente nas dependências ou sob a coordenação técnica do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS).
Art. 3º O Serviço tem por finalidade promover a reeducação e a reabilitação
psicossocial de autores de violência doméstica e familiar, mediante abordagem técnica
especializada, visando alcançar os seguintes objetivos específicos:
I — Promover a responsabilização direta do autor de violência pelos atos
praticados. desconstruindo justificativas que minimizem a agressão ou culpabilizem a
vítima, fomentando o reconhecimento da ilicitude e da gravidade de sua conduta;
Il — Contribuir efetivamente para a diminuição dos índices de reincidência de
violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de São João da Boa Vista,
atuando na prevenção secundária e terciária da violência:
HI — Proporcionar espaços de reflexão crítica sobre a construção social das
masculinidades, os papéis de gênero e as relações de poder, visando à desconstrução de
estereótipos culturais que legitimam a dominação e a violência contra a mulher;
IV — Desenvolver habilidades relacionais não violentas, capacitando os
participantes para a resolução pacífica de conflitos e para o estabelecimento de relações
familiares e afetivas baseadas no respeito mútuo e na equidade;
V — Prevenir a ocorrência de formas mais graves de violência, inclusive o
feminicídio, através do monitoramento contínuo e da intervenção técnica junto aos autores
de violência durante o cumprimento de medidas protetivas:
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VI — Realizar o encaminhamento responsável dos participantes para a rede de
serviços públicos. incluindo saúde. educação, qualificação profissional e tratamento para
dependência química. quando identificado tal necessidade durante o acompanhamento.
CAPÍTULO IH
DO PÚBLICO-ALVO E DA FORMA DE ACESSO
Art. 4º O Serviço atenderá homens residentes no Município de São João da Boa
Vista que estejam respondendo a inquéritos policiais, processos judiciais ou cumprindo
Medidas Protetivas de Urgência relacionadas à prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher. e que tenham recebido determinação judicial expressa para
comparecimento e frequência ao programa.
$1º- A inserção no Serviço dar-se-á, exclusivamente, mediante encaminhamento
formal do Poder Judiciário, seja como condição para cumprimento de Medida Protetiva de
Urgência, nos termos do inciso vI do artigo 22 da Lei Federal nº 1 1.340/2006, seja como
condição de suspensão condicional do processo ou da pena, ou ainda em outras situações
processuais em que O magistrado entender cabível a medida educativa.
$2º - O Serviço não se destina a homens que apresentem transtornos mentais
severos não estabilizados ou comprometimento cognitivo que impeça a compreensão e a
participação nas atividades grupais, cabendo à equipe técnica, após a entrevista preliminar,
comunicar tal circunstância à autoridade judiciária para os devidos fins.
83º - A participação no Serviço não exclui a responsabilidade penal do autor da
violência, nem substitui as sanções penais aplicáveis aos crimes cometidos, possuindo
natureza complementar e preventiva.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURAÇÃO, METODOLOGIA E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica adotará,
prioritariamente, a metodologia de Grupos Reflexivos, estruturados como espaços de
escuta, diálogo e intervenção técnica, coordenados por facilitadores capacitados.
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Art. 6º O itinerário de atendimento aos usuários encaminhados pelo Poder
Judiciário obedecerá às seguintes etapas metodológicas obrigatórias:
1 — Acolhimento e Entrevista Preliminar Individual: Etapa inicial destinada
à apresentação do serviço, coleta de dados sociodemográficos, assinatura de termo de
compromisso e confidencialidade, e avaliação técnica quanto à aptidão do usuário para o
trabalho em grupo:
II — Grupo de Recepção: Primeiro contato coletivo, destinado à integração
dos participantes. explicação detalhada das regras de convivência, apresentação do
cronograma e alinhamento de expectativas (01 encontro):
IN — Ciclo de Grupos Reflexivos: Realização de uma série de encontros
temáticos sequenciais, totalizando no mínimo 06 (seis) sessões, onde serão trabalhados
temas como Lei Maria da Penha, gênero, violência, comunicação não violenta, paternidade
responsável, controle emocional e responsabilização:
IV — Entrevista de Encerramento e Avaliação: Etapa final individual ou
coletiva (01 encontro). destinada à avaliação do percurso do participante e verificação da
assimilação dos conteúdos trabalhados.
Art. 7º Os grupos reflexivos ocorrerão com periodicidade semanal ou
quinzenal, conforme definição da equipe técnica e demanda existente, em dias e horários
previamente estabelecidos que favoreçam a participação dos encaminhados, tendo cada
encontro a duração aproximada de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos.
$ 1º - A participação é obrigatória em todas as etapas e encontros previstos no
ciclo para o qual o usuário foi designado. sendo a frequência controlada mediante lista de
presença assinada.
$ 2º - As faltas deverão ser justificadas documentalmente perante a equipe
técnica no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação imediata
ao Juízo competente como descumprimento de medida imposta.
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Art. 8º Os grupos serão formados, preferencialmente, de modo contínuo ou
cíclico. com a entrada de novos participantes condicionada à abertura de novos ciclos ou à
existência de vagas em grupos abertos. respeitando-se a ordem de recebimento dos
encaminhamentos judiciais e a capacidade técnica de atendimento da equipe.
Art. 9º O sigilo das informações abordadas durante os grupos reflexivos deverá
ser preservado, sendo vedada a utilização de relatos pessoais dos participantes como meio
de prova para a instrução criminal. salvo nos casos de revelação de novos crimes de ação
penal pública incondicionada ou risco iminente de morte ou grave lesão à vítima ou a
terceiros. casos em que a equipe técnica deverá adotar as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 10. O Serviço contará com uma equipe técnica multidisciplinar de
referência. composta minimamente pelos seguintes profissionais de nível superior,
vinculados ao quadro da Administração Pública ou contratados via parceria:
1 — 01 (um) Profissional de Psicologia, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Psicologia:
[— 01 (um) Profissional de Serviço Social. devidamente inscrito no Conselho
Regional de Serviço Social.
Parágrafo Único - A equipe técnica poderá ser ampliada conforme a demanda e a
disponibilidade orçamentária, podendo contar com o apoio de estagiários, educadores
sociais e outros profissionais que possam agregar conhecimento às temáticas abordadas,
sempre sob a supervisão dos técnicos de referência.
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CAPÍTULO V
DA REDE DE ATENDIMENTO E DAS PARCERIAS
Art. 11. O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica atuará de
forma articulada e intersetorial, compondo a Rede de Enfrentamento à Violência contra a
Mulher do Município de São João da Boa Vista, e terá como parceiros estratégicos e órgãos
de interlocução constante:
I — O Poder Judiciário;
H — O Ministério Público;
HI — A Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) e demais órgãos de Segurança
Pública;
IV — A Rede de Atenção à Saúde, incluindo os serviços de Saúde Mental e
Atenção Básica;
V— A Departamento Municipal de Educação:
VI — O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
VII — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e demais
órgãos de controle social.
Art. 12. A comunicação entre o Serviço e os órgãos do Sistema de Justiça será
formalizada através de fluxos e protocolos definidos conjuntamente, devendo a equipe
técnica encaminhar:
I — Relatório de adesão. informando o comparecimento ou não do usuário à
entrevista inicial;
H — Relatórios periódicos ou listas de frequência, quando solicitados:
HI — Relatório conclusivo ao final do ciclo, informando sobre a frequência, a
participação e a avaliação qualitativa do processo de responsabilização do autor, abstendo-
se de fornecer detalhes clínicos protegidos pelo sigilo profissional, mas focando no
cumprimento dos objetivos pedagógicos da medida.
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Art. 13. O Município de São João da Boa Vista poderá firmar convênios,
termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas, organizações da
sociedade civil, instituições de ensino superior e entidades privadas sem fins lucrativos,
visando a execução total ou parcial das atividades previstas nesta Lei, bem como para a
qualificação contínua da equipe técnica e a realização de pesquisas sobre o tema.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Departamento Municipal de
Promoção Social ou pasta equivalente, suplementadas se necessário, podendo ainda o Poder
Executivo receber recursos provenientes de fundos estaduais ou federais destinados ao
enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber, mediante Decreto, estabelecendo os fluxos operacionais detalhados, o regimento
interno do serviço e os instrumentos técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Agradeço a atenção e providências.
Plenário Dr. Durval Nicolau. 01 de abrj
LEN ENA Í ÍVEIRA
PROFESSORA HE VEREADORA - REPUBLICANOS
RAFAEL DO MERCADO
JOÃO LUÍS MORETTO TOMÉ
CARIOCA TARCISIO MONHOL
ALEXANDRE SASSARÃO
RALI Am musas sa
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Anteprojeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica no
Município de São João da Boa Vista, estruturado no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social. com execução por meio de grupos reflexivos e ações de
responsabilização.
A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece como uma das mais
graves violações de direitos humanos, com impactos profundos não apenas sobre as vítimas
diretas. mas também sobre suas famílias e toda a coletividade. Trata-se de fenômeno
complexo, de natureza estrutural, que exige do Poder Público respostas igualmente
estruturadas. que não se limitem à repressão penal, mas que atuem também na prevenção e
na transformação dos comportamentos que alimentam o ciclo da violência.
Nesse contexto. o presente Anteprojeto encontra sólido fundamento na Constituição
Federal. especialmente em seu artigo 226, $ 8º. que impõe ao Estado o dever de criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como na Lei
Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê expressamente a implementação
de programas de recuperação e reeducação para agressores. Destaca-se, ainda, a alteração
promovida pela Lei nº 13.984/2020, que passou a prever o comparecimento do agressor a
programas de responsabilização como medida protetiva de urgência.
A proposta ora apresentada visa instituir, no âmbito municipal, um serviço
especializado voltado à reeducação e responsabilização de homens autores de violência
doméstica, por meio de metodologia baseada em grupos reflexivos, conduzidos por equipe
técnica qualificada. Tal abordagem tem se mostrado eficaz em diversas experiências no
país, contribuindo significativamente para a redução da reincidência e para a promoção de
relações mais saudáveis e não violentas.
Importante ressaltar que o serviço não substitui a responsabilização penal do
agressor, tampouco possui caráter terapêutico clínico isolado. Trata-se de política pública
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complementar. de natureza pedagógica e preventiva, que atua diretamente sobre as causas
comportamentais e culturais da violência de gênero, promovendo a reflexão crítica sobre
padrões de masculinidade, relações de poder e resolução de conflitos.
O Anteprojeto também se alinha às diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS). ao prever sua execução no âmbito da Proteção Social Especial de Média
Complexidade, preferencialmente por meio do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), garantindo integração com a rede de proteção e com os
órgãos do sistema de justiça.
Ademais. à iniciativa fortalece a atuação intersetorial, ao estabelecer articulação
com o Poder Judiciário, Ministério Público. forças de segurança, rede de saúde e demais
órgãos envolvidos no enfrentamento à violência contra a mulher, assegurando maior
efetividade no acompanhamento dos casos e no cumprimento das medidas judiciais.
Portanto. o presente Anteprojeto representa medida de elevado interesse público,
alinhada à legislação federal e às melhores práticas de enfrentamento à violência doméstica,
contribuindo de forma concreta para a proteção das mulheres e para a construção de uma
sociedade mais justa e segura.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para O encaminhamento
desta proposição ao Poder Executivo. para sua análise e eventual transformação em Projeto
de Lei.
WALQUÍRIA OLIVEIRA
VEREADORA - REPUBLICANOS

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