| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Encaminha indicação ao Poder Executivo com Anteprojeto de Lei versando sobre criação e a regulamentação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha indicação ao Poder Executivo com Anteprojeto de Lei versando sobre criação e a regulamentação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica no âmbito da Política de Assistência Social do Município. INDICAÇÃO Nº 97/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho. Prefeito Municipal, apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a instituição. no âmbito de São João da Boa Vista, do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica no âmbito da Política de Assistência Social do Município. servindo como sugestão o texto abaixo indicado UTA DE PROJETO Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica no âmbito da Política de Assistência Social do Município de São João da Boa Vista e dá outras providências. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João da Boa Vista, o Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica, programa de caráter reflexivo. pedagógico e de responsabilização, destinado a homens autores de violência AO SENHO? prereITO Dt emma er ALL IS Presigonts JNCIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA contra a mulher. em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e suas alterações posteriores, especialmente a Lei Federal nº 13.984, de 3 de abril de 2020. Art. 2º O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica estará administrativamente e tecnicamente vinculado à Proteção Social Especial de Média Complexidade da Política Municipal de Assistência Social, sendo executado preferencialmente nas dependências ou sob a coordenação técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Art. 3º O Serviço tem por finalidade promover a reeducação e a reabilitação psicossocial de autores de violência doméstica e familiar, mediante abordagem técnica especializada, visando alcançar os seguintes objetivos específicos: I — Promover a responsabilização direta do autor de violência pelos atos praticados. desconstruindo justificativas que minimizem a agressão ou culpabilizem a vítima, fomentando o reconhecimento da ilicitude e da gravidade de sua conduta; Il — Contribuir efetivamente para a diminuição dos índices de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de São João da Boa Vista, atuando na prevenção secundária e terciária da violência: HI — Proporcionar espaços de reflexão crítica sobre a construção social das masculinidades, os papéis de gênero e as relações de poder, visando à desconstrução de estereótipos culturais que legitimam a dominação e a violência contra a mulher; IV — Desenvolver habilidades relacionais não violentas, capacitando os participantes para a resolução pacífica de conflitos e para o estabelecimento de relações familiares e afetivas baseadas no respeito mútuo e na equidade; V — Prevenir a ocorrência de formas mais graves de violência, inclusive o feminicídio, através do monitoramento contínuo e da intervenção técnica junto aos autores de violência durante o cumprimento de medidas protetivas: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA VI — Realizar o encaminhamento responsável dos participantes para a rede de serviços públicos. incluindo saúde. educação, qualificação profissional e tratamento para dependência química. quando identificado tal necessidade durante o acompanhamento. CAPÍTULO IH DO PÚBLICO-ALVO E DA FORMA DE ACESSO Art. 4º O Serviço atenderá homens residentes no Município de São João da Boa Vista que estejam respondendo a inquéritos policiais, processos judiciais ou cumprindo Medidas Protetivas de Urgência relacionadas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. e que tenham recebido determinação judicial expressa para comparecimento e frequência ao programa. $1º- A inserção no Serviço dar-se-á, exclusivamente, mediante encaminhamento formal do Poder Judiciário, seja como condição para cumprimento de Medida Protetiva de Urgência, nos termos do inciso vI do artigo 22 da Lei Federal nº 1 1.340/2006, seja como condição de suspensão condicional do processo ou da pena, ou ainda em outras situações processuais em que O magistrado entender cabível a medida educativa. $2º - O Serviço não se destina a homens que apresentem transtornos mentais severos não estabilizados ou comprometimento cognitivo que impeça a compreensão e a participação nas atividades grupais, cabendo à equipe técnica, após a entrevista preliminar, comunicar tal circunstância à autoridade judiciária para os devidos fins. 83º - A participação no Serviço não exclui a responsabilidade penal do autor da violência, nem substitui as sanções penais aplicáveis aos crimes cometidos, possuindo natureza complementar e preventiva. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURAÇÃO, METODOLOGIA E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica adotará, prioritariamente, a metodologia de Grupos Reflexivos, estruturados como espaços de escuta, diálogo e intervenção técnica, coordenados por facilitadores capacitados. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 6º O itinerário de atendimento aos usuários encaminhados pelo Poder Judiciário obedecerá às seguintes etapas metodológicas obrigatórias: 1 — Acolhimento e Entrevista Preliminar Individual: Etapa inicial destinada à apresentação do serviço, coleta de dados sociodemográficos, assinatura de termo de compromisso e confidencialidade, e avaliação técnica quanto à aptidão do usuário para o trabalho em grupo: II — Grupo de Recepção: Primeiro contato coletivo, destinado à integração dos participantes. explicação detalhada das regras de convivência, apresentação do cronograma e alinhamento de expectativas (01 encontro): IN — Ciclo de Grupos Reflexivos: Realização de uma série de encontros temáticos sequenciais, totalizando no mínimo 06 (seis) sessões, onde serão trabalhados temas como Lei Maria da Penha, gênero, violência, comunicação não violenta, paternidade responsável, controle emocional e responsabilização: IV — Entrevista de Encerramento e Avaliação: Etapa final individual ou coletiva (01 encontro). destinada à avaliação do percurso do participante e verificação da assimilação dos conteúdos trabalhados. Art. 7º Os grupos reflexivos ocorrerão com periodicidade semanal ou quinzenal, conforme definição da equipe técnica e demanda existente, em dias e horários previamente estabelecidos que favoreçam a participação dos encaminhados, tendo cada encontro a duração aproximada de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos. $ 1º - A participação é obrigatória em todas as etapas e encontros previstos no ciclo para o qual o usuário foi designado. sendo a frequência controlada mediante lista de presença assinada. $ 2º - As faltas deverão ser justificadas documentalmente perante a equipe técnica no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de comunicação imediata ao Juízo competente como descumprimento de medida imposta. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 8º Os grupos serão formados, preferencialmente, de modo contínuo ou cíclico. com a entrada de novos participantes condicionada à abertura de novos ciclos ou à existência de vagas em grupos abertos. respeitando-se a ordem de recebimento dos encaminhamentos judiciais e a capacidade técnica de atendimento da equipe. Art. 9º O sigilo das informações abordadas durante os grupos reflexivos deverá ser preservado, sendo vedada a utilização de relatos pessoais dos participantes como meio de prova para a instrução criminal. salvo nos casos de revelação de novos crimes de ação penal pública incondicionada ou risco iminente de morte ou grave lesão à vítima ou a terceiros. casos em que a equipe técnica deverá adotar as medidas legais cabíveis. CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA E DOS RECURSOS HUMANOS Art. 10. O Serviço contará com uma equipe técnica multidisciplinar de referência. composta minimamente pelos seguintes profissionais de nível superior, vinculados ao quadro da Administração Pública ou contratados via parceria: 1 — 01 (um) Profissional de Psicologia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Psicologia: [— 01 (um) Profissional de Serviço Social. devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social. Parágrafo Único - A equipe técnica poderá ser ampliada conforme a demanda e a disponibilidade orçamentária, podendo contar com o apoio de estagiários, educadores sociais e outros profissionais que possam agregar conhecimento às temáticas abordadas, sempre sob a supervisão dos técnicos de referência. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA CAPÍTULO V DA REDE DE ATENDIMENTO E DAS PARCERIAS Art. 11. O Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica atuará de forma articulada e intersetorial, compondo a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher do Município de São João da Boa Vista, e terá como parceiros estratégicos e órgãos de interlocução constante: I — O Poder Judiciário; H — O Ministério Público; HI — A Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) e demais órgãos de Segurança Pública; IV — A Rede de Atenção à Saúde, incluindo os serviços de Saúde Mental e Atenção Básica; V— A Departamento Municipal de Educação: VI — O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS): VII — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e demais órgãos de controle social. Art. 12. A comunicação entre o Serviço e os órgãos do Sistema de Justiça será formalizada através de fluxos e protocolos definidos conjuntamente, devendo a equipe técnica encaminhar: I — Relatório de adesão. informando o comparecimento ou não do usuário à entrevista inicial; H — Relatórios periódicos ou listas de frequência, quando solicitados: HI — Relatório conclusivo ao final do ciclo, informando sobre a frequência, a participação e a avaliação qualitativa do processo de responsabilização do autor, abstendo- se de fornecer detalhes clínicos protegidos pelo sigilo profissional, mas focando no cumprimento dos objetivos pedagógicos da medida. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Art. 13. O Município de São João da Boa Vista poderá firmar convênios, termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior e entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução total ou parcial das atividades previstas nesta Lei, bem como para a qualificação contínua da equipe técnica e a realização de pesquisas sobre o tema. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Departamento Municipal de Promoção Social ou pasta equivalente, suplementadas se necessário, podendo ainda o Poder Executivo receber recursos provenientes de fundos estaduais ou federais destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto, estabelecendo os fluxos operacionais detalhados, o regimento interno do serviço e os instrumentos técnicos de monitoramento e avaliação. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau. 01 de abrj LEN ENA Í ÍVEIRA PROFESSORA HE VEREADORA - REPUBLICANOS RAFAEL DO MERCADO JOÃO LUÍS MORETTO TOMÉ CARIOCA TARCISIO MONHOL ALEXANDRE SASSARÃO RALI Am musas sa CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA Prezados Colegas, Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento a Autores de Violência Doméstica no Município de São João da Boa Vista, estruturado no âmbito da Política Municipal de Assistência Social. com execução por meio de grupos reflexivos e ações de responsabilização. A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos, com impactos profundos não apenas sobre as vítimas diretas. mas também sobre suas famílias e toda a coletividade. Trata-se de fenômeno complexo, de natureza estrutural, que exige do Poder Público respostas igualmente estruturadas. que não se limitem à repressão penal, mas que atuem também na prevenção e na transformação dos comportamentos que alimentam o ciclo da violência. Nesse contexto. o presente Anteprojeto encontra sólido fundamento na Constituição Federal. especialmente em seu artigo 226, $ 8º. que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê expressamente a implementação de programas de recuperação e reeducação para agressores. Destaca-se, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 13.984/2020, que passou a prever o comparecimento do agressor a programas de responsabilização como medida protetiva de urgência. A proposta ora apresentada visa instituir, no âmbito municipal, um serviço especializado voltado à reeducação e responsabilização de homens autores de violência doméstica, por meio de metodologia baseada em grupos reflexivos, conduzidos por equipe técnica qualificada. Tal abordagem tem se mostrado eficaz em diversas experiências no país, contribuindo significativamente para a redução da reincidência e para a promoção de relações mais saudáveis e não violentas. Importante ressaltar que o serviço não substitui a responsabilização penal do agressor, tampouco possui caráter terapêutico clínico isolado. Trata-se de política pública CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA complementar. de natureza pedagógica e preventiva, que atua diretamente sobre as causas comportamentais e culturais da violência de gênero, promovendo a reflexão crítica sobre padrões de masculinidade, relações de poder e resolução de conflitos. O Anteprojeto também se alinha às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). ao prever sua execução no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade, preferencialmente por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), garantindo integração com a rede de proteção e com os órgãos do sistema de justiça. Ademais. à iniciativa fortalece a atuação intersetorial, ao estabelecer articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público. forças de segurança, rede de saúde e demais órgãos envolvidos no enfrentamento à violência contra a mulher, assegurando maior efetividade no acompanhamento dos casos e no cumprimento das medidas judiciais. Portanto. o presente Anteprojeto representa medida de elevado interesse público, alinhada à legislação federal e às melhores práticas de enfrentamento à violência doméstica, contribuindo de forma concreta para a proteção das mulheres e para a construção de uma sociedade mais justa e segura. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para O encaminhamento desta proposição ao Poder Executivo. para sua análise e eventual transformação em Projeto de Lei. WALQUÍRIA OLIVEIRA VEREADORA - REPUBLICANOS