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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaConcede remissão de tributos municipais para pessoas jurídicas e contribuintes individuais cujo imóvel tenha sido comprovadamente afetado por enchentes no Município de São João da Boa Vista.
native_id28478

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando sanção, promulgação e publicação.
2026-04-14 Aguardando assinatura do autógrafo CONVERTIDO NO AUTÓGRAFO Nº 31/2026. AGUARDANDO A ASSINATURA DO PRESIDENTE E DO 1º SECRETÁRIO.
2026-04-13 Proposição em votação única PROJETO APROVADO EM VOTAÇÃO ÚNICA DURANTE A 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/04/2026, EM FACE DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL Nº 05/2026, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões Projeto lido na 9ª Sessão Ordinária do dia 13 de abril de 2026 e distribuído às Comissões de Justiça e Redação e de finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:12:55.705857-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-04-14T09:10:39.493919-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 367/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 09 de abril de 2026.
er IA 97 .
Ao em 24/7096 .
Exmo. Sr. Vereador o nO
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
ques marvanerrenes
i
Assunto: Projeto de Lei |
A
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que concede remis-
são de tributos municipais para pessoas jurídicas e contribuintes individuais cujo imó-
vel tenha sido comprovadamente afetado por enchentes no Município de São João da
Boa Vista.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
APROVADO El! VOTAÇÃO UNICA
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Prefeito Municipal
COMISSÕES .
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Rua MarechaBesdóro: Voe Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br
nio de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI , 24 [2026
“Concede remissão de tributos municipais para pessoas jurídicas e
contribuintes individuais cujo imóvel tenha sido comprovadamente
afetado por enchentes no Município de São João da Boa Vista.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida remissão de tributos municipais exceto ISSQN
incidente sobre emissão de notas fiscais, serviços tomados ou prestados as empresas e
contribuintes individuais estabelecidos no município de São João da Boa Vista que
tenham sido comprovadamente afetados por enchentes ou alagamentos decorrentes de
chuvas ocorridas no território municipal.
$1º - A remissão de que trata o caput abrange os valores dos tributos
relativos ao exercício em que ocorreu a enchente ou alagamento.
$2º - A remissão não alcança débitos tributários relativos a exercícios
anteriores ao evento, ainda que vinculados ao mesmo estabelecimento beneficiado.
83º - O benefício aplica-se às empresas e contribuintes individuais
regularmente inscritos no cadastro mobiliário municipal.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se o imóvel afetado aquele que,
em razão das enchentes ou alagamentos ocorridos no município, tenha sofrido:
I — danos físicos à estrutura da edificação, incluindo fundações, paredes,
pisos, telhados ou instalações elétricas, hidráulicas ou sanitárias;
Il- invasão de águas que tenha tornado o imóvel temporária ou
permanentemente inabitável ou inutilizável para sua finalidade;
II- destruição ou comprometimento grave de bens móveis essenciais
nele existentes, tais como mobiliário, equipamentos, estoque ou maquinário.
À
|
>
CAPÍTULO II r
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO |
|
Art. 3º - A remissão prevista nesta lei será concedida mediante processo
administrativo específico, instaurado a requerimento do interessado, observado o
procedimento estabelecido neste Capítulo, instruídos por laudos da Defesa Civil ou
Rua Marechal Deodoro, 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Mun
Gabine
Sec
Departamento de Assistência Social, ou Departamento de Engenharia, desta
municipalidade.
Art. 4º - Estão legitimados a requerer o benefício a empresa, ou
contribuinte individual, devidamente inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes
do município.
Art. 5º - O requerimento deverá ser protocolado no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da ocorrência do evento, exceto para os eventos ocorridos no
exercício de 2026, cujo prazo será contado a partir da data de publicação desta lei,
perante o Setor de Protocolo, presencialmente ou digitalmente, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
$ 1º - O prazo estabelecido no caput é peremptório, não se admitindo
protocolo após a data fixada, salvo na hipótese de comprovada força maior
devidamente documentada.
$ 2º - O Poder Executivo deverá disponibilizar formulário padronizado
de requerimento, nos termos dos modelos já adotados pelo município, conforme
sistema de padronização de processos vigente.
Art. 6º - O requerimento de que trata o Art. 5º será instruído com os
seguintes documentos:
I- requerimento simples, assinado pelo requerente, com qualificação
completa (nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato), identificação
do imóvel (endereço completo e número de inscrição cadastral municipal) e descrição
sucinta dos transtornos e/ou danos sofridos devidamente comprovados;
II- cópia de documento de identidade oficial com foto do requerente;
II- no caso de requerimento formulado pelo locatário: cópia do contrato
de locação vigente, com identificação das partes, do imóvel e da cláusula de
responsabilidade tributária, além dos documentos referidos nos incisos 1 e II;
IV- quaisquer elementos que comprovem transtornos e/ou danos
sofridos.
$ 1º - A documentação poderá ser apresentada em cópia simples, ficando
o requerente responsável pela veracidade das informações prestadas, sob as penas da
lei.
$ 2º - A instrução documental incompleta não implicará indeferimento
imediato, devendo o Setor de Protocolo instruir o requerente para complementação no
prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
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Gabinete dc
Art. 7º - Recebido e autuado o requerimento, o processo administrativo
será encaminhado, sucessivamente, para análise e emissão de parecer pelos seguintes
órgãos:
I- Setor de Defesa Civil, que verificará a ocorrência e a extensão das
enchentes e alagamentos na localidade do imóvel, podendo utilizar dados
georreferenciados, registros de campo, relatórios técnicos e demais informações
disponíveis;
H- Departamento Municipal de Assistência Social, que avaliará a
situação de vulnerabilidade social decorrente do evento e a pertinência social da
concessão do benefício, podendo realizar visita técnica ao imóvel quando necessário,
em caso de contribuinte individual;
HI- Departamento de Engenharia, que avaliará os danos estruturais da
edificação, incluindo fundações, paredes, pisos, telhados e demais especificações
atinentes ao imóvel.
$ 1º - Os pareceres de que trata este artigo deverão ser conclusivos,
indicando expressamente se recomendam ou não a concessão do benefício, com a
devida fundamentação.
$ 2º - Os órgãos referidos nos incisos I, II e III deste artigo terão o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, cada um, para emissão dos respectivos pareceres, contados
do recebimento do processo.
$ 3º - A ausência de manifestação no prazo estabelecido no $ 2º não
implicará aprovação tácita, devendo o Setor de Tributação adotar as providências
cabíveis para a obtenção do parecer, inclusive mediante comunicação à autoridade
superior competente.
Art. 8º - Instruído o processo com os pareceres referidos no Art. 7º, o
Setor de Tributação elaborará relatório conclusivo e submeterá o processo à decisão
do Departamento Municipal de Finanças, a quem compete deferir ou indeferir o
requerimento.
$ 1º - O deferimento do benefício somente será possível quando um dos
pareceres referidos no Art. 7º forem favoráveis à concessão da remissão.
$ 2º - O indeferimento do requerimento deverá ser fundamentado e
notificado ao requerente, que poderá interpor recurso administrativo no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
$ 3º - O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou
por autoridade por ele designada, em última instância administrativa, no prazo de 30
(trinta) dias úteis. en
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Município de São João. da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 9º - Deferido o requerimento, o Setor de Tributação providenciará:
I- o cancelamento ou estorno dos lançamentos do tributo relativo ao
imóvel beneficiado, incluindo os acréscimos legais incidentes sobre parcelas já
vencidas;
Il- a emissão da notificação de remissão em favor do requerente;
III- a anotação no cadastro mobiliário municipal do benefício concedido,
com indicação do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único - O contribuinte que já tenha efetuado o pagamento do
tributo antes da concessão do benefício, fará jus a crédito tributário de igual valor,
tendo direito à restituição mediante requerimento solicitado junto ao Setor de
Protocolo dessa municipalidade, com apresentação dos comprovantes dos pagamentos
realizados.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 10 - O Poder Executivo publicará, a cada 2 (dois) meses, no órgão
oficial do município e no sítio eletrônico da Prefeitura, relação dos beneficiados pela
remissão concedida nos termos desta lei, contendo o número da inscrição municipal, e
o valor do crédito tributário remitido, vedada a divulgação de dados pessoais do
requerente que possam identificar individualmente o contribuinte, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11 - O requerente que obtiver o benefício mediante declaração falsa
ou apresentação de documentos fraudulentos ficará sujeito:
I- ao cancelamento imediato da remissão concedida, com
restabelecimento integral do crédito tributário, acrescido de juros e multa previstos na
legislação tributária municipal;
H- à responsabilização civil, administrativa e penal nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 12 - Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as
medidas de compensação necessárias para neutralizar o impacto da renúncia de receita
decorrente desta lei, mediante: di
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Mi
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)
RA am = m
Municipio de
I- contingenciamento de despesas de custeio e investimentos não
essenciais previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026;
H- utilização de reserva de contingência prevista no orçamento
municipal;
[I- outras medidas de ajuste fiscal que se mostrarem necessárias, a
serem formalizadas por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - O demonstrativo da estimativa e compensação de
renúncia de receita — Exercício 2026, elaborado pelo Departamento Municipal de
Finanças, integra a presente lei como Anexo I.
CAPÍTULO V ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30
(trinta) dias contados de sua publicação, dispondo sobre:
Io formulário padronizado de requerimento;
Ho fluxo e os prazos internos do processo administrativo;
I- os meios eletrônicos de protocolo e acompanhamento processual;
IV— demais aspectos operacionais necessários à sua plena execução.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 5.134, de 31 de março de
2023.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de
abril de dois mil e vinte e seis (09.04.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Munic
Anexo I
Demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita — Exercício
2026
Artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 - R$1,00
SETOR/PROGRAMAS/BENEFÍCIOS DRA o SA RA ”
— | Tributos/Contribuição 2026 | COMPENSAÇÃO | |
Taxa de Fiscalização
Vigilância Sanitária - Expansão da base de
Finanças VISA exercício de R$ 1.669,15 | Receita do IPTU do
| 2026 “exercício de 2026
| Taxa de Licença de Expansão da base de
| Finanças Funcionamento exer- | R$ 1.770,84 | Receita do IPTU do
| cício de 2026 exercício de 2026 |
TOTAL R$ 3.439,99]
No exercício de 2026 o município prevê a renúncia de receita de “Taxa de
Fiscalização Vigilância Sanitária — VISA e Taxa de Licença de Funcionamento”
no montante de R$ 3.439,99 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e
nove centavos) acima demonstrados para imóveis comprovadamente afetados pelas
enchentes provocadas pelas chuvas ocorridas no município de São João da Boa Vista.
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I e II da Lei Complementar nº
101/2000, o montante da previsão de renúncia será compensado na ampliação da base
do IPTU, e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio de
Diretrizes Orçamentárias.
São João da Boa Vista, 06 de abril de 2026.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 7
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei é apresentado pelo Poder Executivo
Municipal, nos termos do art. 61 da Lei Orgânica do Município de São João da Boa
Vista, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas de caráter tributário em
resposta aos danos causados pelas enchentes e alagamentos ocorridos no território
municipal.
A remissão tributária, prevista no art. 172 do CTN, constitui causa de
extinção do crédito tributário e pode ser concedida por lei, levando em consideração,
entre outros fatores, as condições econômicas do sujeito passivo e a equidade.
As enchentes e alagamentos causaram danos materiais significativos a
imóveis de diversas naturezas no território municipal, comprometendo a capacidade
contributiva dos contribuintes.
A manutenção da exigibilidade integral dos tributos municipais em
relação a esses contribuintes representaria ônus desproporcional e socialmente injusto,
contrariando os princípios da capacidade contributiva (art. 145, 4 1º, CF) e da
solidariedade social.
Assim, a medida é proporcional porque: limita-se ao exercício fiscal da
ocorrência do evento; exige comprovação objetiva do dano mediante processo
administrativo; não abrange débitos anteriores; prevê mecanismos de controle e
transparência; e está acompanhada de estudo de impacto fiscal.
Diante do exposto, o Poder Executivo submete à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, confiante em sua aprovação, por
representar medida justa, necessária, proporcional e fiscalmente responsável em favor
dos munícipes afetados pelas enchentes.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de
abril de dois mil e vinte e seis (09.04.2026).
A
no
VANDERLEI BORGES CARVALHO
Prefeito Municipal
/
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www .saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br 8

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