br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaReclassifica o cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, constante da tabela "A" do anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
native_id28482

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada Projeto aprovado em 1ª e 2ª Discussão em face do pedido de dispensa de interstício durante a 10ª Sessão Ordinária do dia 22 de abril de 2026.
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Assuntos Relativos aos Serv
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Educação e Assist. Social
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-04-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação.
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões PROJETO LIDO NO EXPEDIENTE DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/04/2026 E DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ASSUNTOS RELATIVOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 21/2026 — Do Executivo - Reclassifica o
cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, constante da tabela "A" do
anexo | da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei Complementar do Executivo nº
21/2026 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
ésidente da Comissão de
Justiça e Redação
LEANDRO RT]
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei Complementar nº 21/2026 — Do Executivo - Reclassifica O
cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, constante da tabela "A" do
anexo | da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 21/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
PROFESSORA HELLEN LEANDRO THOMAZINI
Presidente da Comissão de Vice- Presidente da Comissão de
Educação e Assistência Social Educação e Assistência Social
7)
phel A
F
Membro da Es de Educação e Assistência Social
Câmara Municipal
COMISSÃO DE ASSUNTOS RELATIVOS A
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Proieto de Lei Complementar nº 21/2026 — Do Executivo - Reclassifica o
cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, constante da tabela "A" do
anexo | da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 21/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 16 de abril de 2026.
/
LEANDRO THOMAZINI
Presidentg da Comissão de Assuntos Vice- Presidente da Comissão de
Relativos aos Servidores Públicos Assuntos Relativos aos Servidores
Municipais Públicos Municipais
Municipais
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 21/2026 — Do Executivo - Reclassifica o
cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância, constante da tabela "A" do
anexo | da Lei nº 670, de 22 de maio de 1992.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 21/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de abril de 2026.
]
NEI ERRA
— LUIZ PARAKI
Presidente da Comissão de Finanças | Vice- Presidente da Comissão de
E e Orçamento Finanças e Orçamento
Polos mag)
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
em ofpI[2086
> LGÂMARA M
são JOÃO DA BOA Ti SP
OFÍCIO Nº 331/2026/GAB/SG E
ERQJETO DE LEINº DI /2026
São João da Boa Vista, 02 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Iixcelência, para apreciação dos Senhores Ve-
readores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que reclassifica o cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância, constante da tabela “A” do anexo I da Lei nº 670, de 22 de
maio de 1992.
Renovamos os protestos de estima e consideração. er»
VANDERLEI
ES DI ASSBAPAEETOS ME Po
Prefai
unicipal
DATA, 3) j
e ESIDENTE a -
Rua Marechal Deodoro. 366. Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº d| god
“Reclassifica o cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância,
constante da tabela “A” do anexo I da Lei nº 670, de 22 de maio de
1992.”
Art. 1º - Reclassifica a classe de vencimento do cargo de Assistente de
Desenvolvimento da Infância, constante da tabela “A” do anexo | da Lei nº 670, de 22 de
maio de 1.992, passando de 01-06-01 para 01.06.014.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril
de dois mil e vinte e seis (02.04.2026).
VANDERLEI BORGNS dl CARVALHO
Prefeito Mbinicipal
A
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(u)saojoao.sp.gov.br
o
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo promover a
reclassificação da classe de vencimento inicial do cargo de Assistente de Desenvolvimento
da Infância, constante da Tabela “A” do Anexo I da Lei nº 670/92, como medida de
valorização profissional e adequação remuneratória à realidade funcional atualmente
vivenciada pela categoria.
A Administração Municipal reconhece que as Assistentes de Desenvolvimento
da Infância exercem papel essencial no cotidiano das unidades de educação infantil, atuando
diretamente no cuidado, acolhimento, acompanhamento e apoio ao desenvolvimento integral
das crianças, especialmente na primeira infância, etapa fundamental da formação humana.
Embora o cargo não se confunda com a função docente, cuja natureza jurídica
e requisitos constitucionais permanecem objeto de análise administrativa própria, é inegável
que as exigências operacionais e emocionais da função se intensificaram ao longo do tempo,
demandando elevado grau de comprometimento, responsabilidade e preparo profissional.
Ademais, a educação infantil contemporânea exige atuação integrada entre
professores e equipe de apoio, em ambiente cada vez mais estruturado, regulamentado e
supervisionado, o que eleva o nível de responsabilidade funcional das Assistentes de
Desenvolvimento da Infância.
A reclassificação ora proposta não implica alteração de atribuições, tampouco
modificação de regime jurídico ou transformação do cargo, mas tão somente adequação da
classe de vencimento inicial, dentro da estrutura prevista no Plano de Carreiras, como
instrumento legítimo de política de valorização dos servidores públicos municipais.
Importante destacar que a proposta foi precedida de estudos técnicos
realizados pela Administração, com análise de impacto financeiro e observância dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não comprometendo o equilíbrio
orçamentário do Município.
Dessa forma, a presente reclassificação representa medida justa, responsável e
juridicamente segura, reafirmando o compromisso do Poder lixecutivo com a valorização
dos servidores c a manutenção de um ambiente institucional equilibrado e sustentável.
Diante do exposto, contamos com a compreensão c o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da presente propositura, por se tratar de medida que valoriza a
categoria e atende à necessidade da Administração Municipal.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril
de dois mil e vinte e seis (02.04.2026).
VANDERLEI BORC
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro. 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.saojoao.sp.gov.br secretaria)saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças =
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento a vossa solicitação e em cumprimento ao disposto na legislação em
vigor, bem como às metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
emitimos o presente parecer, considerando, para tanto, os seguintes
dados:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigos 16 e 21, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 169, 81º e
incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil".
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental (art. 16, da LC nº 101, de
04 de maio de 2000).
Despesa obrigatória de caráter continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo
com execução superior a 02 (dois) exercícios (art. 17, da LC nº 101, de 04 de maio de
2000
FINALIDADE
Reclassificação da classe de vencimento do cargo de Assistente de Desenvolvimento da Infância
(ADI).
JUSTIFICATIVA
Atendimento das adequações que se fazem necessárias em relação às disposições e limites
constitucionais, assim como àqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
lan 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; | - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | - as exigências dos
arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 10 do art. 169 da Constituição; || - o
limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive +
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária iz
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; |! - se houver autorização q ad
especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Í
Departamento de Finanças =
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA |
PROVISÃO MENSAL
z DE 13º - 1/3 DE VALOR TOTAL
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA VALOR MENSAL FÉRIAS E CHEQUE MENSAL
FÉRIAS
Reclassificação da classe de vencimento
do cargo de Assistente de R$ 71.283,35 R$ 10.809,36 R$ 82.092,71
[ Desenvolvimento da Infância (ADI).
E z
PROGRAMAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
MÊS/ANO 2026 2027 2028
JANEIRO =———— R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
FEVEREIRO do RS 85.458,51 R$ 88.705,93
MARÇO ] R$ 82.092,71 RS 85.458,51 R$ 88.705,93
ABRIL R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
MAIO ] R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
JUNHO R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
JULHO R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
AGOSTO R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
SETEMBRO R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
[ =
OUTUBRO R$ 82.092,71 | R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
NOVEMBRO R$ 82.092,71 | R$ 85.458,51 rs 88.705,93
DEZEMBRO | R$ 82.092,71 R$ 85.458,51 R$ 88.705,93
TOTAL R$ 820.927,10 | R$ 1.025.502,12 Lo R$ 1.064.471,16
Projeção IPCA - Banco Central 13/03/2026 (2026 — 4,10% 2027 — 3,80%)
ESTIMATIVAS DE GASTOS —- MENSAL |
ã ã VENCIMENTOS E VANTAGENS C/
pin Sci o DISCRIMINAÇÃO ENCARGOS |
Reclassificação da classe de vencimento
do cargo de Assistente de R$ 8.771,97
Desenvolvimento da Infância (ADI).
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
FONTE DE RECURSOS
M=T 05 — Transferências e convênios Federais |
ESouro Vinculados
E 02 - Transferências e convênios estaduais E 06 - Outras Fontes de Recursos
vinculados
03 — Recursos próprios de Fundos Especiais de [o 07- - Operações « de Crédito
Despesa Vinculados
[x | 04 — Recursos próprios da Administração
|Índireta
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| PLANO PLURIANUAL [X | ADEQUADA | [inaDEQuaDA
[ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e] ADEQUADA | [INADEQUADA
| LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL [X [ADEQUADA | [INADEQUADA
| ELEMENTO DE DESPESA (RUBRICA): 3.1.90.11 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
[ELEMENTO DE DESPESA (RUBRICA): 3.1.91.13 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS - INTRA OFSS
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Liquida Atual? R$ 572.303.693,27
Despesa com Pessoal Atual? [R$ 263.609.516,31
id]
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal? 46,06%
Despesa com Pessoal Atual? Ajustada? R$ 266.777.119,19
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 2026* R$ 639.032.187,95
Acréscimo nos gastos com o aumento de despesa proposto para o exercício
| financeiro de 2026 R$ 908.646,80
Le.
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro õ
de 2026 Wjitáz do
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício financeiro de 20274 RS 652.407.045,20
Acréscimo nos gastos com o aumento de despesa proposto para o exercício
financeiro de 20275 R$ 1.135.081,56
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro o
0,174% |
de 2027 N |
4
À |
|
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças o
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
R$ 693.104.131,83
R$ 1.178.214,60
0,170%
Percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no exercício financeiro
2?Receita corrente líquida e despesa com pessoal obtidas no RGF — Anexo 01 — 3º Quadrimestre 2025 (não oficial)
*Despesa atual acrescida de 4,83 e 0,47% - reajuste salarial (março e agosto/2025), respectivamente
“Dados obtidos nos anexos do PPA 2026-2029 (Atualizados - LOA 2026)
“Projeção IPCA - Banco Central 13/03/2026 (2026 — 4,10% 2027 — 3,80%)
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças =
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
DECLARAÇÃO
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a
despesa com a reclassificação da classe de vencimento do cargo de
Assistente de Desenvolvimento da Infância (ADI), tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA e está
compatível com o Plano Plurianual —- PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
São João da Boa Vista, 19 de março de 2026.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal

open original →