| Tipo | Oficio do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Encaminha resposta ao Requerimento nº 18/2026, de autoria da Vereadora Walquíria Oliveira. |
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OFÍCIO Nº 296/2026/GAB/SG Numa São João da Boa Vista, 27 de março de 2026. Exmo. Sr. Vereador JOSE URIAS DE BARROS FILHO Presidente da Câmara Municipal Assunto: Resposta ao Requerimento nº 018/2026 da Câmara Municipal. Senhor Presidente: Em atenção ao Requerimento nº 018/2026, de autoria da nobre vereadora Walquiria Oliveira Martins Paulino, encaminhamos a resposta do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, através do Despacho nº 143/2026/DMA, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no Requerimento supramencionado. Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VANDERLEI BORGES DE Assinado de forma digital por CARVALHO:723406068 CA o Dos DoaS 58 Dados: 2026.03.31 18:07:13 -03'00' VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal R. Marechal Deodoro. nº 366 - Centro www.saojoao.sp.gov.br secretaria(a saojoao.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP Ementa: Solicita ao Executivo que, em atenção à Lei Federal nº 15.299/2025. se abstenha de multar o cidadão que realizar poda ou remoção de árvores em áreas públicas/particulares se o poder público não responder às solicitações de risco em até 45 dias e sugere a criação de uma lei municipal para se adequar a esta lei federal. REQUERIMENTO Nº 18/2026 REQUEIRO à Casa, depois de ouvido o Plenário, o encaminhamento de ofício ao Executivo solicitando ao Executivo que, em atenção à Lei Federal nº 15.299/2025, se abstenha de multar o cidadão que realizar poda ou remoção de árvores em áreas públicas/particulares se o poder público não responder às solicitações de risco em até 45 dias sugerindo a criação de uma lei municipal para se adequar a esta lei federal. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, ja de fevereiro de 2026. ATER ou JOÃO LUÍS MORETTO DOUTOR SABINO TOME ALEXANDRE SASSARÃO li ore Po epi rbiiço EN LUIZ PARAK A gás pariamento de Meio Ambi DESPACHO 143/2026/DMA PROCESSO: S/N DESTINO: GAB ASSUNTO: Resposta ao requerimento nº 18/2026 - Câmara Municipal São João da Boa Vista, 25 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Em atenção ao requerimento nº 18/2026, de autoria da Vereadora Walquíria Oliveira, solicitando que o Executivo se abstenha de multar o cidadão que realizar poda ou remoção de árvores em áreas públicas e particulares se o poder público não responder às solicitações de risco em até 45 dias e sugere a criação de uma lei municipal para se adequar a lei federal, informamos o que segue. Informamos que a Lei Municipal nº 5212/2023 autoriza a realização de poda de árvores desde a data de sua públicação, o interessado no entanto deve observar as disposições legais aplicáveis incluindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Manual Técnico de Arborização Urbana e Poda, disponível no site da Prefeitura Municipal. A Lei Federal nº 15.299/2025 exclui da esfera penal a execução de poda ou corte de árvores em logradouros públicos ou em propriedades privadas, quando o espécime arbóreo apresentar risco de acidente, devidamente comprovado por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos casos em que o pedido de poda ou corte não seja atendido ou não receba resposta devidamente fundamentada pelo órgão competente no prazo de até 45 dias. As penalidades previstas na Lei Municipal nº 5.212/2023 possuem natureza administrativa, e não criminal, razão pela qual permanecem plenamente vigentes. Assim. continuam sendo obrigatórios os procedimentos nela estabelecidos para a autorização de corte de árvores, bem como as restrições quanto à realização de poda drástica, admitida apenas em hipóteses específicas previstas na legislação. Independentemente de autorização prévia, o munícipe pode, sob sua exclusiva responsabilidade, contratar profissionais habilitados para a realização de podas em conformidade com o Manual Técnico supracitado. Nesses casos, são permitidas as podas de adequação (em Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Av. Amércio Vaz de Lima nº 160 — Bairro Capituva - CEP 13.872-720 — São João da Boa Vista/SP Teletnne: (10) 3634-800 | mainamhientafDeaninan en nov hr e! ia Boa Vista uitura e Abastecimento “e em “furo”), podas de condução e podas de levantamento, desde que observados os critérios técnicos estabelecidos. Na avaliação deste Departamento, a Lei Federal nº 15.299/2025 contribui para a redução de riscos à população, sem comprometer a preservação ambiental, uma vez que não revoga nem afasta a aplicação das determinações e das infrações administrativas previstas na Lei Municipal nº 5.212/20283. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Reberson José de Menezes Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento Av. Amércio Vaz de Lima nº 160 — Bairro Capituva - CEP 13.872-720 - São João da Boa Vista/SP Telefone: (101 2624-800 | mainamhianteBeaninan en any hr