Ofício nº 139/2026 — Do Executivo — Encaminha veto integral ao Autógrafo nº
25/2026, que Institui a Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos
Eletroeletrônicos e cria o Programa Municipal 'ReciclaTec' no município de São
João da Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, com base no parecer jurídico nº 04/2026, de
lavra da Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal, concluímos de forma
favorável à manutenção do veto integral ao Autógrafo nº 25/2026, encaminhado
através do Ofício do Executivo nº 139/2026, submetendo o presente parecer ao
Plenário desta Casa de Leis.
PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO
Plenário Dr. Durval Nicolau, 29 de abril de 2026.
rd
Joao
TOMÉ LUIZ PARAKI
Presidente da Gomissão de Justiça e Vice- Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
PA Rr A E) Dna
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
A criação, por meio de lei de iniciativa parlamentar, de
programa com atribuições operacionais específicas — incluindo
instalação de pontos de coleta, realização de campanhas educativas e
articulação com diversos setores — implica ingerência na estrutura
administrativa do Executivo, violando o princípio da separação dos
poderes.
Além disso, o Autógrafo promove a criação de estrutura
paralela de atuação, sem a devida integração com os sistemas já
existentes, gerando sobreposição de atribuições, duplicidade de esforços e
potencial conflito de competências entre órgãos municipais, conforme
apontado na análise técnica.
Sob o aspecto financeiro, restou evidenciado que a
implementação das medidas previstas demanda a realização de despesas
públicas. Conforme destacado pelo Departamento de Administração, a
execução do programa implicaria custos operacionais e logísticos não
previstos no planejamento orçamentário vigente, exigindo, inclusive, a
elaboração de estudo de impacto financeiro prévio.
No mesmo sentido, a manifestação do Departamento de Meio
Ambiente aponta a ausência de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e de mecanismos que assegurem a compensação das despesas
decorrentes das ações propostas, o que pode gerar encargos indevidos ao
Município.
Ainda que o Autógrafo mencione a possibilidade de parcerias
com o setor privado, não há garantias de que tais mecanismos sejam
suficientes para afastar o ônus financeiro à Administração Pública,
sobretudo diante da necessidade de coordenação, fiscalização e execução
de políticas públicas.
Nesse contexto, a criação de obrigações administrativas com
potencial de geração de despesas, sem a correspondente previsão
orçamentária e sem indicação da fonte de custeio, afronta as normas de
responsabilidade fiscal e compromete o equilíbrio das contas públicas.
Ademais, conforme entendimento consolidado, leis de
iniciativa parlamentar não podem impor ao Poder Executivo a execução
de ações administrativas concretas, nem criar encargos financeiros
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
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Se
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
indiretos, sob pena de vício de inconstitucionalidade por invasão de
competência.
Por fim, destaca-se que a matéria já se encontra disciplinada
por normas federais e vem sendo executada no Município por meio de
instrumentos administrativos próprios, o que reforça a desnecessidade de
criação de nova estrutura legal com potencial de gerar conflitos e
ineficiências.
25/2026:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº
invade competência privativa do Poder Executivo;
viola o princípio da separação dos poderes;
promove sobreposição de atribuições e insegurança
administrativa;
cria obrigações operacionais ao Executivo;
gera aumento de despesa pública sem previsão orçamentária;
afronta normas de responsabilidade fiscal.
Por essas razões, impõe-se o veto total, como medida
necessária à preservação da legalidade, da eficiência administrativa e do
interesse público.
Atenciosamente,
VANDERLEI BÓRGES DE CARVALHO
/ Prefeito Municipal
/
V
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 05/2026 — De autoria do Vereador Leandro Thomazini — Institui
a Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e
cria o Programa Municipal "ReciclaTec" no Município de São João da Boa Vista
e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 10 de março de 2026.
Z
LUIZ PARAKI
Vice- Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Projeto de Lei nº 05/2026 — De autoria do Vereador Leandro Thomazini — Institui
a Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e
cria o Programa Municipal "ReciclaTec" no Município de São João da Boa Vista
e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 12 de fevereiro de 2026.
5 a
ALINE LUCHETTA RAFAEL DO MERCADO
Presidente da Comissão de Meio Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável Sustentável
LUIZ PARAKI
Membro da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Câmara Municipal
“COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 05/2026 — De autoria do Vereador Leandro Thomazini — Institui
a Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e
cria o Programa Municipal "ReciclaTec" no Município de São João da Boa Vista
e dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr-Burval Nicolau, 12 de março de 2026.
n | A
o À A LW> EN VadE
WALQUÍRIA OLIVEIRA JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte | Privadas, Trânsito e Transporte
pa
[1)) V/)
RAFAEL [6) MERCADO
Membro da Comissão de Obras, erviços Públicos, Atividades Privadas,
Trânsito e Transporte
comissêr
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2026
“Institui a Política Municipal de Destinação
Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e cria o
Programa Municipal 'ReciclaTec' no Município
de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º Fica instituída no Município de São João da Boa Vista a Política Municipal de
Destinação Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos. bem como criado o Programa
Municipal ReciclaTec, com o objetivo de incentivar o descarte ambientalmente correto de
equipamentos eletroeletrônicos e promover ações de educação ambiental.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos
Eletroeletrônicos:
1 — reduzir o descarte irregular de resíduos eletroeletrônicos;
II — incentivar a reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada
desses materiais;
HI — promover a conscientização ambiental da população sobre os impactos do
descarte inadequado;
IV — estimular a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos equipamentos
eletrônicos.
Art. 3º Para a implementação da política municipal e do Programa ReciclaTec
poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:
1 — realização de campanhas educativas sobre descarte adequado de equipamentos
eletrônicos;
1 — promoção de mutirões de coleta de resíduos eletroeletrônicos;
HI — implantação de pontos de coleta em locais de fácil acesso à população;
IV — incentivo a parcerias com instituições públicas e privadas para a destinação
adequada desses materiais. o aJÁ 2) / LG Q so “ 4G/2 3 (26 É Q
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Art. 4º O Poder Público priorizará a instalação de pontos de coleta de resíduos
eletroeletrônicos em prédios públicos municipais ou em locais de grande circulação da
população, observadas as possibilidades administrativas.
Art. 5º Poderão ser recebidos nos pontos de coleta ou mutirões promovidos no
âmbito do programa, entre outros:
com:
1 - computadores, notebooks e tablets;
II — celulares e smartphones:
II — televisores e monitores:
IV — impressoras, scanners e periféricos de informática;
V-— cabos, carregadores e fontes de energia;
VI — baterias e pilhas recarregáveis:
VII — pequenos eletrodomésticos:
VIII — outros equipamentos eletroeletrônicos em desuso.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias para a execução do programa
1 — empresas especializadas em reciclagem de resíduos eletroeletrônicos;
H - cooperativas de reciclagem e associações de catadores:
HI — instituições de ensino públicas ou privadas:
IV — organizações da sociedade civil;
V — estabelecimentos comerciais do setor de informática, eletrônicos e assistência
técnica.
Parágrafo único. As empresas e cooperativas mencionadas nos incisos I e II deste
artigo deverão, obrigatoriamente, possuir as licenças ambientais pertinentes para o
transporte, armazenamento e processamento dos materiais coletados.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão atuar como pontos de
recebimento de resíduos eletroeletrônicos, podendo ser identificados pelo Poder Público
como “Ponto Parceiro ReciclaTec”, com a finalidade de incentivar a adesão ao programa.
Parágrafo único. Poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo
a forma de credenciamento dos estabelecimentos comerciais participantes, bem como suas
obrigações quanto à forma de acondicionamento dos materiais coletados e os eventuais
benefícios a serem conferidos em razão da adesão ao programa como parceiros.
Art. 8º As instituições de ensino poderão participar do programa por meio da
realização de campanhas educativas e ações de coleta temporária de resíduos
eletroeletrônicos, visando promover a conscientização ambiental da comunidade escolar.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 04 de março de 2026.
TÁ /
“LEANDRO THOMAZINI
VEREADOR - PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
São João da Boa Vista, a Política Municipal de Destinação Adequada de Resíduos
Eletroeletrônicos. bem como criar o Programa Municipal ReciclaTec, voltado ao incentivo
do descarte ambientalmente correto de equipamentos eletrônicos em desuso.
O avanço tecnológico e a rápida substituição de equipamentos eletrônicos têm
provocado o aumento significativo da geração de resíduos eletroeletrônicos, tais como
computadores, celulares, televisores e diversos outros dispositivos. Esses materiais, quando
descartados de forma inadequada, podem causar sérios impactos ambientais e riscos à saúde
pública, uma vez que frequentemente contêm substâncias potencialmente nocivas ao meio
ambiente e às pessoas.
Nesse contexto, torna-se fundamental que o Poder Público estimule políticas públicas
voltadas à destinação ambientalmente adequada desses resíduos. promovendo a
conscientização da população e incentivando práticas sustentáveis.
A proposta apresentada busca estruturar ações que contribuam para a redução do
descarte irregular de equipamentos eletrônicos, incentivando a reutilização, a reciclagem e a
correta destinação desses materiais. Entre as medidas previstas estão a realização de
campanhas educativas. a promoção de mutirões de coleta, a implantação de pontos de
recebimento em locais de fácil acesso à população e o estabelecimento de parcerias com
instituições públicas e privadas.
Destaca-se, ainda, que o projeto prevê a participação de cooperativas de reciclagem,
empresas especializadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil,
fortalecendo a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos eletrônicos,
em consonância com os princípios da sustentabilidade e da gestão responsável de resíduos.
Além de contribuir para a preservação ambiental, a iniciativa também poderá
fomentar atividades econômicas ligadas à reciclagem e ao reaproveitamento de materiais,
bem como promover maior conscientização da população acerca da importância do descarte
adequado de resíduos eletroeletrônicos.
Assim, considerando os benefícios ambientais. sociais e educativos decorrentes da
implementação da presente proposta, entende-se que a instituição da Política Municipal de
Destinação Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e do Programa ReciclaTec representa
medida relevante para o fortalecimento das ações de sustentabilidade no Município.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
E E. ,
LEANDRO THOMAZINI
VEREADOR - PT
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
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PARECER JURÍDICO Nº 04/2026 —- PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Solicitante: Analista Legislativo
Assunto: Análise sobre veto ao autógrafo nº 25/2026 encaminhado por meio do Ofício nº
139/2026
EMENTA: VETO A PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS
ELETROELETRÔNICOS E CRIA O PROGRAMA
MUNICIPAL “RECICLA TEC” NO MUNICÍPIO
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. VIOLAÇÃO À
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO
AO ART. 113 DO ADCT.
DO RELATÓRIO
Foi solicitada análise e emissão de parecer jurídico a respeito do veto ao
autógrafo nº 25/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal por meio do
Ofício nº 139/2026 (Ofício nº 386/2026/GAB/SG).
A proposta pretende instituir no Município, a política municipal de destinação
adequada de resíduos eletroeletrônicos, criando o programa “ReciclaTec”, com o objetivo
de incentivar o descarte ambientalmente correto de equipamentos eletroeletrônicos e
promover ações de educação ambiental.
No projeto foram estabelecidos: (i) os objetivos da referida política; (ii) ações
exemplificativas que podem ser adotadas para sua execução: (iii) a determinação de
instalação de pontos de coleta de resíduos eletrônicos. inclusive com a possibilidade de que
estabelecimentos comerciais que façam adesão ao programa sejam identificados pelo Poder
Público como “Ponto Parceiro ReciclaTec”: (iv) rol exemplificativo de quais itens poderão
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PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR/
, CÂMARA MUNICIPAL
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Qu ES www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
rea
ser recebidos nesses pontos de coleta: (v) a faculdade de o Poder Público firmar parcerias
para execução da política: (vi) participação de instituições de ensino em campanhas
educativas e ações para conscientização ambiental da comunidade escolar.
Em apertada síntese, o Excelentíssimo Prefeito fundamentou seu veto por
afirmar que o projeto: invade competência privativa do Poder Executivo; viola o princípio
da separação dos poderes: promove sobreposição de atribuições com a estrutura
administrativa e gestão da política pública já estabelecida, gerando insegurança
administrativa: cria obrigações operacionais ao Executivo; gera aumento de despesa pública
sem previsão orçamentária e afronta normas de responsabilidade fiscal.
E o sucinto relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A arquitetura constitucional que rege as relações entre os Poderes Legislativo e
Executivo, no plano municipal, pauta-se pelo postulado da harmonia e independência mútua,
vedando-se qualquer forma de ingerência arbitrária que desnature a repartição de
competências. Essa determinação institucional é indissociável das normas de
responsabilidade fiscal, as quais impõem um dever de obediência a todos os gestores
públicos. Tais preceitos visam assegurar que a finalidade pública seja alcançada mediante
uma gestão planejada e transparente, apta a prevenir riscos e a viabilizar a correção
tempestiva de desvios que possam comprometer a higidez e o equilíbrio das contas públicas.
Assim, a Lei Orgânica Municipal, espelhando-se no art. 61, $1º da Constituição
Federal, estabelece no seu art. 45, as matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, a saber:
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Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I-criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições de Secretaria ou Departamento
equivalente e órgãos da Administração Pública;
IV — matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a matéria
orçamentária.
Portanto, no caso em análise, há que se falar em vício de iniciativa, já que o
Projeto de Lei do Legislativo nº 05/2026 insere a atribuição de execução da referida política
pública no âmbito do Executivo.
Ademais, ainda que o projeto tenha sido extremamente cuidadoso ao conferir a
maior discricionariedade possível ao Poder Executivo (para definir os pontos de coleta, para
firmar parcerias para a execução do programa, para regulamentar o credenciamento de
estabelecimentos comerciais e para definir as ações de conscientização junto às instituições
de ensino), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento consolidado no
sentido de que leis que criam obrigações operacionais para secretarias municipais violam o
princípio da separação de poderes (Art. 5º da Constituição Estadual).
Na ADI nº 2196312-46.2022.8.26.0000, o relator, Desembargador Campos
Mello. fundamentou que a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo. pois se
insere na gestão administrativa e na organização dos serviços públicos. O tribunal destacou
que mesmo leis classificadas como "autorizativas" são inconstitucionais quando tentam ditar
o comportamento do Executivo em matérias de sua reserva de iniciativa. Veja-se:
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULA
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1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO, CONTRA A LEI N.
2.169/2022 DO MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO. 2. NORMA QUE
AUTORIZA FORNECIMENTO DE UNIFORME PARA ESTUDANTES DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, MEDIANTE RECURSOS
PRIVADOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47, IL E XIV, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, AINDA QUE SE TRATE DE LEI SUPOSTAMENTE
SAUTORIZATIVA”. 4. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSP. Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2196312-46.2022.8.26.0000. Relator(a): Campos
Mello. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: Órgão Especial. Data do
julgamento: 28/06/2023). Sem grifos no original.
O parágrafo único do art. 45, acima mencionado, merece especial atenção e deve
ser interpretado à luz do atual entendimento jurisprudencial vinculante. No tema de
repercussão geral nº 917 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, $1%, Il,"a", "c”" e "e", da Constituição Federal)”.
O projeto, porém, criou despesas, ainda que implicitamente. A criação de
despesa pode ser elucidativamente conjecturada pela criação e instalação de pontos de coleta
(recipientes identificados e padronizados). A forma pela qual os estabelecimentos comerciais
que aderissem ao programa seriam identificados como “Ponto Parceiro ReciclaTec”
(exemplo: com placas ou adesivos padronizados). Ainda é necessário ponderar que, a partir
da nova política, a Administração Municipal deveria se organizar para especificamente
recolher os resíduos eletrônicos que foram depositados pela população. Por fim, mas
certamente o mais importante, seria o dever da Administração de conferir a destinação
correta aos resíduos de modo que efetivamente o meio ambiente seja preservado (o que
também gera custos). —
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
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Tais elementos demonstram que a implementação da norma não é meramente
programática, mas exige dotação orçamentária específica para suportar os novos encargos
logísticos e administrativos impostos à municipalidade.
Repise-se: por si só, a criação de despesa pelo Legislativo não usurpa a
competência privativa do Chefe do Executivo.
O desafio intransponível no caso em análise diz respeito à ausência de estimativa
do impacto orçamentário e financeiro para a realização dessas ações, em obediência ao
disposto no art. 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se
manifestar sobre a obrigatoriedade de observância do art. 113 do ADCT por todos os entes
federativos, o que, portanto, incluiu o Município:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E
TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA.
GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC
95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A imunidade de templos não afasta a
incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem
como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao pretender
ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício
fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, $ 2º,
XII, “g”, da CF — à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização
de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) -, exige a apresentação A
5
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Procuradora Jurídica
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PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
Município de São João da Boa Vista
Ditão o Prefeito
3 Geral
São João da Boa Vista, 15 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Veto ao Autógrafo nº 25, de 24 aarça de 2026
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o
Autógrafo nº 25/2026, que “institui a Política Municipal de Destinação
Adequada de Resíduos Eletroeletrônicos e cria o Programa Municipal
“ReciclaTec” no Município de São João da Boa Vista”.
RAZÕES DO VETO
A proposta aprovada por essa Egrégia Casa Legislativa
revela-se meritória sob o ponto de vista ambiental, ao buscar incentivar a
destinação adequada de resíduos eletroeletrônicos. Contudo, sob a ótica
jurídica e administrativa, o Autógrafo apresenta vícios que impedem sua
conversão em lei.
Inicialmente, verifica-se que a matéria interfere diretamente
na organização administrativa e na distribuição de competências entre os
órgãos do Poder Executivo. Conforme manifestação técnica do
Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, a gestão
de resíduos sólidos já se encontra inserida no âmbito de atribuições
daquele Departamento, responsável pela execução da política ambj pal e
pelo gerenciamento integrado de resíduos no Município.
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro . =
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