br-locleg corpus explorer

← São João da Boa Vista (SP)

materia nº 141/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaEncaminha VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 30/2026, que institui no município de São João da Boa Vista o nome ‘TIME SÃO JOÃO’ como identificação oficial a ser utilizada por todas as equipes esportivas vinculadas ao Departamento Municipal de Esportes.
native_id28574

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T10:36:10.628095-03:00 Aprovado(a) 14 0 0
2026-04-23T15:33:07.691933-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ofício nº 141/2026 — Do Executivo — Encaminha veto integral ao Autógrafo nº
30/2026, que institui no município de São João da Boa Vistao nome “TIME SÃO
JOÃO" como identificação oficial a ser utilizada por todas as equipes esportivas
vinculadas ao Departamento Municipal de Esportes.
Em atenção ao referido documento, com base no parecer jurídico nº 03/2026, de
lavra da Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal, concluímos de forma
favorável à manutenção do veto integral ao Autógrafo nº 30/2026, encaminhado
através do Ofício do Executivo nº 141/2026, submetendo o presente parecer ao
Plenário desta Casa de Leis.
PARECER PELA MANUTENÇÃO DO VETO
Plenário Dr. Durval Nicolau, 29 de abril de 2026.
LUIZ PARAKI
issão de Justiça e Vice- Presidente da Comissão de
ã Justiça e Redação
A T :
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 385/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 15 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador OFICIO DOIDO dt
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO =
Presidente da Câmara Municipal 4 ;
Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do
Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo nº 30/2026, que
“institui no município de São João da Boa Vista o nome “TIME SÃO JOÃO"
como identificação oficial a ser utilizada por todas as equipes esportivas
vinculadas ao Departamento Municipal de Esportes”.
RAZÕES DO VETO
A proposta aprovada por essa Egrégia Casa Legislativa é louvável quanto
à intenção de valorizar o esporte local e fortalecer a identidade do Município.
Contudo, ao se analisar seu conteúdo sob a ótica jurídica e administrativa,
verifica-se que o texto não pode ser convertido em lei, sob pena de violação a E
normas constitucionais e à própria Lei Orgânica Municipal. À
N
O Autógrafo, ao instituir por lei a denominação obrigatória a ser
utilizada por equipes vinculadas à Administração, interfere diretamente na
organização administrativa e na forma de atuação de órgão do Poder Executivo,
matéria esta inserida na esfera de competência privativa do Prefeito.
a
A Constituição Federal, em seu art. 61, $1º, II, aplicada aos
Municípios por simetria, bem como a Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar as
atribuições do Chefe do Executivo, resguardam a este a iniciativa de leis que
tratem da estruturação, organização e funcionamento da Administração Pública.
Trata-se de expressão direta do princípio da separação dos poderes, que: rapede 1a fe4 | AAA
a ingerência de um Poder sobre a esfera de atuação típica de outro. pes R
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro &
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(i)saojoao.sp.gov.br E ]
Município de São João da
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Nesse contexto, ao impor uma padronização de nomenclatura a
equipes vinculadas ao Município, o Autógrafo acaba por retirar do Executivo a
discricionariedade necessária para organizar sua atuação administrativa,
especialmente no âmbito das políticas públicas esportivas, que demandam
flexibilidade, adequação técnica e observância de regulamentos específicos.
Cumpre destacar, ainda, que a matéria já vem sendo tratada no
âmbito do Poder Executivo por meio de atos administrativos próprios. Nesse
sentido, foi editado o Decreto nº 8.219, de 31 de março de 2026, que
reorganizou a forma de identificação institucional das ações esportivas no
Município, evidenciando que o tema se insere no campo da gestão
administrativa e demanda tratamento dinâmico e técnico, incompatível com a
rigidez de imposição por lei de iniciativa parlamentar.
Além disso, a medida gera impactos práticos relevantes. A
utilização obrigatória de uma denominação única pode criar inconsistências
entre a identificação institucional do Município e os registros exigidos por
entidades esportivas, federações e organizadores de competições. Em diversas
modalidades, os regulamentos exigem correspondência entre a denominação da
equipe. sua natureza jurídica e seus registros formais, o que pode ser
comprometido por uma padronização legal rígida.
Esse descompasso pode resultar em dificuldades operacionais.
questionamentos administrativos e até impedimentos de participação em
competições oficiais, com prejuízo direto ao desenvolvimento do esporte local.
Há, ainda, aspecto relevante quanto ao princípio da
impessoalidade. previsto no art. 37 da Constituição Federal. A Administração
Pública deve se identificar de forma clara, objetiva e institucional. A adoção de
nomenclatura genérica e desvinculada da estrutura administrativa formal pode
gerar confusão na identificação do órgão responsável, dificultar a transparência
das ações públicas e fragilizar a comunicação institucional.
A Lei Orgânica do Município, ao estabelecer os princípios que
regem a Administração Pública local, exige atuação pautada pela legalidade.
impessoalidade e eficiência. O Autógrafo, ao impor solução uniforme sem
considerar as especificidades das modalidades esportivas e das exigências
regulatórias externas, acaba por comprometer esses mesmos princípios.
Ademais, cumpre destacar que a imposição de utilização de
denominação única para as equipes esportivas municipais acarreta, na prática, a
necessidade de padronização de identidade visual, incluindo a confecção ou
substituição de uniformes, materiais esportivos e demais itens vinculados à
representação das equipes.
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
WWw.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Tal medida implica aumento de despesa pública, sem que haja
qualquer previsão orçamentária ou estimativa de impacto financeiro, em afronta
às normas de responsabilidade fiscal.
A criação de obrigação que acarrete despesa ao Poder Executivo,
sem a devida iniciativa do Chefe do Executivo e sem indicação da respectiva
fonte de custeio, configura vício de inconstitucionalidade, conforme
entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar obrigações
operacionais nem interferir na organização administrativa do Executivo, sob
pena de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº 30/2026:
* invade competência privativa do Poder Executivo:
* viola o princípio da separação dos poderes;
* compromete a organização administrativa e a gestão das políticas
públicas esportivas:
* gera insegurança jurídica e dificuldades operacionais;
* afronta os princípios da impessoalidade e da eficiência
administrativa;
* implica criação de despesa pública sem previsão orçamentária.
Por essas razões, impõe-se o veto total, como medida necessária à
preservação da legalidade e do interesse público.
Atenciosamente,
VANDERLEN ORGES DE CARVALHO
(Prefeito Municipal
UU
UV
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
Www .saojoao.sp.gov.br secretaria(0)saojoao.sp.gov.br 3
Câmara Municipal
vç EIS
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei do Legislativo nº 64/2025 — De autoria dos Vereadores Luiz
Paraki, Rui Nova Onda e Tomé - Institui no município de São João da Boa
Vista/SP o nome TIME SÃO JOÃO para ser utilizado por todas as equipes nas
diversas modalidades pertencentes aos Departamento Municipal de Esportes e
dá outras providências.
Em atenção ao referido documento, e com base no parecer jurídico encaminhado
a esta Comissão através do Ofício do Expediente nº 209/2025, entendendo ser
a proposição legal e constitucional, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Legislativo nº 64/2025 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 19 desagosto de 2025.
UVESP
CONSULTA N.27/2025
ao) 3s
CEÍCIO DO EXPEDIENTE Nº ES a
Interessado: Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP
Assunto: Projeto de Lei nº 64/2025 — Institui a denominação oficial “Time
São João” para identificação das equipes municipais de esportes no
Município de São João da Boa Vista/SP.
Projeto de Lei nº 64/2025 — Institui, no Município de
São João da Boa Vista/SP, a denominação oficial
“Time São João” para utilização pelas equipes
municipais em competições esportivas, internas e
externas, regulamentando sua identidade visual por
decreto do Executivo - Matéria de interesse local —
Competência legislativa municipal - Consolidação
de previsão já existente em decreto — Inexistência
de vício de iniciativa - Ausência de impacto
financeiro adicional — Viabilidade jurídica.
|- RELATÓRIO
Foi submetido a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 64/2025,
de autoria parlamentar, que institui no Município de São João da Boa Vista a
denominação “Time São João” como identificação oficial a ser utilizada por
todas as equipes esportivas municipais, abrangendo as diversas modalidades
vinculadas ao Departamento Municipal de Esportes, tanto em competições
realizadas dentro quanto fora do território do município.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da utilização da identificação,
prevendo no parágrafo único que o respectivo logotipo será regulamentado
por decreto do Poder Executivo. O art. 2º dispõe que a lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A justificativa
ressalta que a denominação já havia sido criada pelo Decreto Municipal nº
6.938/2021, e que a presente proposta busca conferir segurança jurídica e
uniformidade, evitando gastos desnecessários com alteração de identidade
visual e preservando o patrimônio cultural e esportivo municipal.
Rua Pamplona, 1188 | 8º andar sala 81/82 | Jardim Paulista | CEP: 01405-001 | São Paulo | SP
www.uvesp.com.br | admQuvesp.com.br
11 3889-0611
FE ação
UVESP
| - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A identidade visual e a
denominação das equipes esportivas municipais inserem-se nesse âmbito,
por se tratar de tema ligado à organização das atividades esportivas locais e
ao patrimônio cultural e simbólico do município.
A título exemplificativo, o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, em consulta de caráter normativo (Parecer COG-228/07), firmou
entendimento de que a criação ou alteração de símbolos municipais deve
passar pelo Poder Legislativo, não podendo a Administração Direta instituir
logomarcas próprias, mas apenas utilizar os símbolos oficiais definidos na Lei
Orgânica, como o brasão e a bandeira do município. Essa orientação reforça
que a identidade visual da Prefeitura deve necessariamente estar prevista em
lei aprovada pela Câmara Municipal, garantindo controle democrático,
evitando personalismos e observando o princípio da impessoalidade previsto
no art. 37, 81º, da Constituição Federal, confirmando, assim, a competência
legislativa municipal sobre a matéria.
O projeto não cria órgãos, funções, cargos ou despesas de caráter
continuado, tratando apenas da definição de nomenclatura oficial para uso
público. A iniciativa parlamentar é, portanto, legítima, não havendo usurpação
de competência do Executivo. Ressalva-se, contudo, que a execução
material da padronização e a regulamentação do logotipo, conforme já
previsto no parágrafo único do art. 1º, dependem de ato administrativo do
Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
O Decreto Municipal nº 6.938/2021 já instituiu o “Time São João” como
identidade esportiva do município. A presente lei, ao elevar a previsão para o
plano legislativo, confere maior estabilidade normativa e evita que alterações
unilaterais possam ser realizadas por mudança administrativa futura,
garantindo permanência do nome como patrimônio público municipal. Não há
conflito formal entre decreto e lei, uma vez que o projeto apenas consolida
em lei o que já foi instituído por ato administrativo.
A proposta não gera, por si só, novas despesas obrigatórias, apenas
consolida a nomenclatura já adotada. Pelo contrário, a justificativa indica que
eventual mudança de nome geraria custos desnecessários com uniformes e
equipamentos já confeccionados. Assim, não se exige estimativa de impacto
orçamentário-financeiro nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000.
O texto observa os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998,
estando devidamente estruturado em artigos, com clareza, concisão e
previsão de regulamentação pelo Executivo.
Rua Pamplona, 1188 | 8º andar sala 81/82 | Jardim Paulista | CEP: 01405-001 | São Paulo | SP
www.uvesp.com.br | adm(Duvesp.com.br
11 3889-0611
Pego
UVESP
Ill - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 64/2025 é
juridicamente viável, não apresentando vícios de iniciativa ou de
competência, uma vez que trata de matéria de interesse local e não interfere
na organização administrativa do Executivo.
Recomenda-se, contudo, que na tramitação seja ressaltado o caráter
consolidativo da norma, esclarecendo que a denominação já está em uso por
força de decreto, mas passa a ser fixada em lei para garantir sua estabilidade
e reconhecimento oficial, reforçando a segurança jurídica e a valorização da
identidade esportiva do município.
Com essa observação, o projeto pode prosseguir regularmente em sua
tramitação legislativa.
Este é o nosso parecer.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente
b MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE C
verifique em https:/ (validar iti gov. br
DRA. MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA
Consultora Jurídica da UVESP
OAB/SP 314.164
Rua Pamplona, 1188 | 8º andar sala 81/82 | Jardim Paulista | CEP: 01405-001 | São Paulo | SP
www.uvesp.com.br | admuvesp.com.br
11 3889-0611
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 64/2025
LRUUEII iii DID —
“Institui no município de São João da Boa
Vista/SP o nome TIME SÃO JOÃO para
ser utilizado por todas as equipes nas
diversas modalidades pertencentes aos
Departamento Municipal de Esportes e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º - Fica instituído, no município de São João da Boa Vista/SP, o nome
“TIME SÃO JOÃO” como identificação oficial a ser utilizada por todas as equipes de
origem municipal, nas diversas modalidades desportivas, pertencentes ao Departamento
Municipal de Esportes, nas competições em que representem São João da Boa Vista,
ocorrendo estas dentro e fora de nosso município.
Parágrafo único - O logotipo do “TIME SÃO JOÃO” será regulamentado por
meio de Decreto municipal do Poder Executivo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Fevogaças as
mm 0/5 /06
disposições em contrário. APOS VA RE
Ea ieda
Plenário Dr. Durval Nicolau, 15 de agosto de 2025. RESIDENTE
a
E IZ PARAKI
VEREADOR - REDE
ato irefja
y fo ss o) - eee
veria dat ARE . a ty DO a é -
' PRA Nato MENTES, crua er ã DS di
Di TA E: )
Ci À E á E nada a AR E
= SAN* “PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
O presente Projeto de Lei visa nomear e criar uma identificação das equipes
de diversas modalidades que representam nosso município nas competições dentro e fora
da cidade.
Com a edição do Decreto Municipal nº 6.938/2021, criou-se o Time São
João. o qual deu identidade e respeito aos atletas que representam nosso município em
inúmeras competições no Estado de São Paulo.
Ademais, foram investidos dinheiro público na compra de equipamentos e
uniformes para os atletas, tornando-se um patrimônio pertencente a toda sociedade
sanjoanense. Logo, alterar o nome Time São João para qualquer outro que seja acarretará
em um gasto público desnecessários, haja vista ter que confeccionar novos uniformes e
alterar a logo marca dos equipamentos já existentes.
Portanto. solicito aos Nobres Edis que se manifestem de acordo com o
presente Projeto de Lei, conforme proposto.
cd á E
KI RUILNOVA-ONDA
“ NÉREADOR - REDE VEREADOR — UNIÃO
BRASIL
E ADOR- PDT
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO Nº 03/2026 — PROCURADORIA JU RÍDICA LEGISLATIVA
Solicitante: Comissão de Justiça e Redação
Assunto: Análise sobre veto ao autógrafo nº 30/2026 encaminhado por meio do Ofício nº
141/2026
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUIU O
NOME “TIME SÃO JOÃO”. UTILIZAÇÃO POR
TODAS AS EQUIPES NAS DIVERSAS
MODALIDADES. INVASÃO À COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
DO RELATÓRIO
Foi solicitada análise e emissão de parecer jurídico a respeito do veto ao
autógrafo nº 30/2026, encaminhado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal por meio do
Ofício nº 141/2026 (Ofício nº 385/2026/GAB/SG).
A proposta pretende elevar ao patamar normativo legal disposição prevista no
Decreto do Executivo nº 6.938/2021, que institui o nome “Time São João” como
identificação oficial a ser utilizada por todas as equipes de origem municipal, nas diversas
modalidades desportivas, pertencentes ao Departamento Municipal de Esportes, nas
competições em que representem São João da Boa Vista.
O projeto de lei foi proposto em 15 de agosto de 2025 e o Decreto Municipal nº
6.938/21 foi revogado pelo Decreto nº 8.219, de 31 de março de 2026.
Nas razões de seu veto, o Excelentíssimo Prefeito Municipal afirma que a
instituição por lei da denominação obrigatória a ser usada por equipes esportivas municipais
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULA
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 12870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvQO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Por simetria constitucional, compete exclusivamente ao Prefeito gerir as
"atividades-meio". Impor uma expressão obrigatória, ainda que consolidada pelo uso, retira
do gestor a discricionariedade de planejar a imagem das equipes conforme sua política de
governo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) veda a ingerência do Legislativo em matérias de competência
administrativa típica (Reserva de Administração).
Embora não haja precedente idêntico para o caso em análise. o TJSP decidiu na
ADI nº 2196312-46.2022.8.26.0000 que leis parlamentares sobre uniformes (mesmo
escolares) são inconstitucionais por invadirem a esfera de gestão do Prefeito.
A determinação do conteúdo de uma estampa em material público é considerada
um "ato concreto de administração" e não uma norma geral e abstrata, o que afronta o Art.
5º da Constituição Estadual.
Além disso, o argumento de que a lei protege o erário ao evitar o descarte de
uniformes atuais e não onerar serviços futuros é relevante. No entanto, juridicamente, o
Princípio da Economicidade (Art. 37, CF) deve ser exercido pelo administrador no caso
concreto.
DA CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto. opino no sentido de que as razões jurídicas indicadas
pelo Poder Executivo subsistem. A derrubada do veto oferece margem para uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) com alto risco de procedência no TJSP. dada a sólida
jurisprudência contra leis que descem a detalhes operacionais do Executivo.
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPUL
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvOgmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Pelo exposto, manifesto pela manutenção do veto integral ao Autógrafo de Lei
nº 30/2026. visando resguardar esta Casa de Leis de futura declaração de
inconstitucionalidade e garantir a harmonia entre os poderes.
E o parecer, salvo melhor juízo.
São João da Boa Vista/SP bril de 2026.
alhães Saraiva
Procuradora Jurídica
OAB/MG 173.024
4
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR

open original →