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materia nº 144/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaApresenta VETO TOTAL ao Autógrafo nº 28/2026, que institui o Adicional de Qualificação aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Boa Vista e dá outras providências.
native_id28598

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:04:56.627386-03:00 Rejeitado(a) 14 0 0
2026-04-28T09:15:43.588298-03:00 Aprovado(a) 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

Município de São João da Boa Vista ,
Gabinete do Prefeito aan)
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 405/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 23 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Veto ao Autógrafo nº 28, de 31 de março de 2026
Coniss
Senhor Presidente:
ASSINADO CCPR: =
Pelo presente, comunico a Vossa Excelência que, chita sóue Ai sa023
do art. 48, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, decidi VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei que deu origem ao Autógrafo nº 28, de
31 de março de 2026, que “institui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da
Boa Vista e dá outras providências”.
Esta decisão, embora reconheça o louvável propósito
legislativo de valorização dos servidores públicos, fundamenta-se em
relevantes razões de ordem constitucional, legal e de interesse público, nx
conforme passa a expor: /
A instituição de nova vantagem pecuniária exige
demonstração rigorosa de seu impacto orçamentário-financeiro. O art. 113
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que
“proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia
de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”. Trata-se de norma de observância obrigatória,
conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, o projeto não apresenta estimativa
adequada de impacto orçamentário-financeiro global, tampouco
demonstra seus efeitos integrados no conjunto das despesas municipais, o
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.Saojoao.sp. gov. br secretaria(dsaojoao.sp. gov. br I
Município de São João da Boa Vista
o Prefeito
Sec ia Geral
adota o mesmo plano de carreiras do Poder Executivo, o qual não
contempla adicional por titulação, de modo que a criação isolada da
vantagem rompe a lógica estrutural do sistema remuneratório municipal.
O Departamento de Recursos Humanos alerta, ainda, para o
potencial de geração de passivos judiciais, especialmente em razão da
ausência de delimitação clara quanto à incidência do adicional sobre
outras verbas, bem como pela possibilidade de interpretação ampliativa
que venha a repercutir em adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e
demais vantagens, a exemplo de situações anteriormente enfrentadas pela
Administração.
Outro ponto relevante refere-se à ausência de previsão de
implementação gradual do benefício, o que pode resultar na concessão
simultânea a diversos servidores, ocasionando elevação abrupta das
despesas de pessoal.
Por fim, a estimativa preliminar de impacto financeiro
elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos indica que os valores
envolvidos já se mostram elevados mesmo em cenário conservador,
podendo ser significativamente ampliados com a incidência de encargos e
reflexos em outras verbas, o que reforça a incompatibilidade da medida
com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas
públicas.
Diante de todo o exposto, por razões de inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público, impõe-se o veto total ao Autógrafo nº
28, de 31 de março de 2026.
Renovo a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e apreço.
vais BORGES DE CARVALHO
/Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro, nº 366 - Centro
www.Saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 3
3% nível superior 6% pós graduação 8% Mestrado 10% doutorado
CÓD. FUNÇÃO VALOR INICIAL [OCUP | Base | Aumento | Diferençaanual| Base | Aumento | Diferençaanual| Base | Aumento | Diferença anual| Base | Aumento | Diferença anual
312 [ADJUNTO ADMINISTRATIVO. 3.052,50) 2 | 314408] 9157 2.564,10 | 3.235,65 | 183,15 5.128,20 | 3.296,70 | 244,20 6.837,60 | 3.357,75 | 305,25 8.547,00
326 |AGENTE ADMINISTRATIVO 5.66L01] 50 | 5.830,84 - 6.000,67 | 339,66 237.762,42 | 6.11389| 45288 317.016,56 | 6.227,11] 566,10 396.270,70
606 JAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 2.546,17] 53 | 262256] 76,39 56.677,74 | 269894 | 152,77 113.355,49 | 2.749,86 | 203,69 151.140,65 | 2.800,79 | 254,62 188.925,81
642 [AGENTE DE TRÂNSITO 2.543,81) 7 | 262012 76,31 7.478,80 | 269644 | 152,63 14.957,60 | 2.747,31] 203,50 19.943,47 | 279819 | 254,38 24.929,34
536 [AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL 2.235,00] 17 | 230205] 6705 15.957,90 | 2.369,10 | 134,10 3191580 | 2.413,80 | 17880| 4255440] 245850] 22350 53.193,00
288 [AJUDANTE SERV. ESPECIALIZADOS, 2286,98| 10 | 235559] 6861 9.605,32 | 242420 | 137,22 19.210,63 | 2.469,94] 182,96 25.614,18 | 2.515,68] 228,70 32.017,72
334 [AJUDANTE SERV. GERAIS 2.235,00] 116 | 230205] 6705 108.889,20 | 2.369,10 | 134,10 217.778,40 | 241380 | 17880 290.371,20 | 2.458,50 | 223,50 362.964,00
324 [ANALISTA DE LABORATÓRIO. 5.661,01] 6 | 5.830,84 - 6.000,67 | 339,66, 2853149 | 6.11389| 45288 38.04199 | 6.227,11] 566,10 47.552,48
[ANALISTA DE PROCURADORIA 5.479,26] 0 | 5.643,64 E 5.808,02 | 328,76 - | 591760] a3834 - 6.027,19 | 547,93 -
18 ANALISTA DE SISTEMAS, 6.046,84] O | 622825] 18141 - 6.409,65 | 362,81 - | 653059] 483,75 - 6.651,52 | 604,68 -
573 JARQUITETO (40hs) 7.836,24] 3 | 807133 - | 830641] 470,17 19.747,32 | 846314 | 626,90 26.329,77 | 8.619,86 | 783,62 32.912,21
300 [ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. 2.744,88] 5 | 282723) 8235 5.764,25 | 2.909,57 | 164,69) 11.528,50 | 296447 | 219,59 15.371,33 | 3.019,37] 274,49 19.214,16
338 [ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO DA INFÂNCIA 2.516,86] 158 | 2.592,37] 7551 167.018,83 | 2.667,87] 151,01 334.037,66 | 271821| 20135 445.383,55 | 276855| 251,69 556.729,43
55 [ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA 5.136,29] O | 529038] 15409 E 5.444,47 | 308,18 - 5.547,19 | 410,90 - 5.649,92 | 513,63 -
688 JASSISTENTE PEDAGÓGICO 6.280,15] 3 | 646855| 18840 7.912,99 | 6.656,96 | 376,81 15.825,98 | 6.782,56 | 50241 21.101,30 | 6.908,17 | 62802 26.376,63
67 [ASSISTENTE SOCIAL 5.66101] 27 | 583084] 169,83 64.195,85 | 6.000,67 | 339,66 128.391,71 | 611389 | 45288 171.188,94 | 6.227,11] 566,10 213.986,18
290 [ATENDENTE CONS. DENTÁRIO 2.543,81] 4 | 2.620,12 76,31 4.273,60 | 2.69644 | 152,63 8.547,20 | 274731] 20350 11.396,27 | 279819] 254,38 14.245,34
292 [AUXILIAR ADMINISTRATIVO 2.543,81] 264 | 2.620,12 76,31 282.057,65 | 2.696,44 | 152,63 564.115,31 | 2.747,31] 203,50 752.153,74 | 2.798,19 | 254,38 940.192,18
148 [AUXILIAR DE ENFERMAGEM 2.675,15] 41 | 275540] 80,25 46.066,08 | 2.835,66 | 160,51 92.132,17 | 2.889,16] 21401 122.842,89 | 2.94267| 267,52 153.553,61
207 [AUXILIAR DE LABORATÓRIO. 2.543,81] 2 | 262012] 7631 2.136,80 | 2.69644 | 152,63 4.273,60 | 2.747,31] 203,50 5.698,13 | 2.798,19 | 254,38 7.122,67
433 [AUXILIAR SERV. GERAIS 2.365,17] 3 | 243613) 70,96 2.980,11 | 250708 | 14191 5.960,23 | 255438 | 189,21 7.946,97 | 2.601,69 | 236,52 9.933,71
68 [BIBLIOTECÁRIO 5.136,29] 1 | 5.290,38 - 5.444,47 | 308,18 4.314,48 | 5.547,19 | 410,90 5.752,64 | 5.649,92 | 513,63 7.190,81
641 [CALCETEIRO 264605] 1 | 272543] 7938 111134 | 280481| 158,76 2.222,68 | 285773| 21168 2.963,58 | 2.910,66 | 264,61 3.704,47
152 [CARPINTEIRO 2.646,05] O | 272543] 79,38 - 2.804,81 | 158,76 - | 285773] 21168 - 2.910,66 | 264,61 E
21 [CIRURGIÃO DENTISTA 604684] 6 | 622825 - 6.409,65 | 362,81 30.476,07 | 6.530,59] 483,75 40.634,76 | 6.651,52 | 604,68 50.793,46
250 [COLETOR DE LIXO 2.397,39] 1 | 246931] 7192 1.006,90 | 2.541,23 | 143,84 201381 | 258918] 191,79 2.685,08 | 2.637,13] 239,74 3.356,35,
400 | CONTADOR 604684] 7 | 622825 - 6.409,65 | 362,81 35.555,42 | 6.530,59 | 483,75 47.407,23 | 6.651,52 | 604,68 59.259,03
697 [CONTROLADOR 5.661,01] 4 | 5.830,84 e 6.000,67 | 339,66, 19.020,99 | 6.11389] 452,88 25.361,32 | 6.227,11] 566,10 31.701,66
689 [COORDENADOR PEDAGÓGICO 5.271,21] 19 | 5.429,35 E 5.587,48 | 316,27 84.128,51 | 5.69291] 421,70 112.171,35 | 5.798,33 | 527,12 140.214,19
268 |COVEIRO 228698] 3 | 235559] 6861 2.881,59 | 242420 | 137,22 5.763,19 | 246994 | 182,96 7.684,25 | 2.515,68 | 22870 9.605,32
340| COZINHEIRO, 2.397,39] 142 | 246931] 7192 142.980,34 | 2.541,23 | 143,84 285.960,68 | 2.589,18 | 191,79 381.280,91 | 2.637,13] 239,74 476.601,13
121 [DESENHISTA 2.675,15] O | 2.755,40 - 2.835,66 | 160,51 - | 288916] 21401 - 2.942,67 | 267,52 -
304 [DESENHISTA PROJETISTA 305250] O | 3.144,08 - 3.235,65 | 183,15 - | 329670] 24420 - 3.357,75 | 305,25] -
690 [DIRETOR DE ESCOLA 6.787,59] 9 | 699122 E 719485 | 407,26 51.314,18 | 7.330,60 | 54301 68.418,91 | 7.466,35 | 678,76 85.523,63
149 [ELETRICISTA 2.580,18] 5 | 265759] 7741 5.418,38 | 273499 | 154,81 10.836,76 | 278659] 20641 14.449,01 | 2.838,20 | 258,02 18.061,26
154 [ENCANADOR 251686] 1 | 259237] 7551 1.057,08 | 2.66787| 15101 2.114,16 | 271821| 20135 2.818,88 | 2.768,55 | 251,69 3.523,60,
402 [ENFERMEIRO 604684] 15 | 6.228,25 e 6.409,65 | 362,81 76.190,18 | 6.530,59] 483,75 101.586,91 | 6.651,52] 604,68 126.983,64
582 [ENGENHEIRO AMBIENTAL 783624] 3 | 807133 = 830641 | 470,17 19.747,32 | 846314 | 626,90 26.329,77 | 8.619,86 | 783,62 32.912,21
613 [ENGENHEIRO AGRIMENSOR (40 hrs.) 783624] 2 | 807133 - 8.306,41 | 470,17 13.164,88 | 846314 | 626,90 17.553,18 | 8.619,86 | 783,62 21.941,47
555 [ENGENHEIRO CARTÓGRAFO 604684] 1 | 622825 - 6.409,65 | 362,81 5.079,35 | 6.530,59 | 483,75 6.772,46 | 6.651,52] 604,68 8.465,58,
574 [ENGENHEIRO CIVIL (40hs) 783624] 10 | 8.071,33 - 830641] 470,17 65.824,42 | 846314] 626,90 87.765,89 | 8.619,86 | 783,62 109.707,36,
ENGENHEIRO ELETRICISTA, 783624) 2 | 807132 - 830641] 470,17 13.164,85 | 8.463,14 | 626,90 17.553,18 | 6.619,86) 763,62) 21.941,47
406 [ENGENHEIRO SEG. TRABALHO. 604684] 1 | 6.228,25 - 6.909,65 | 362,81 5.079,35 | 6.530,59] 483,75 6.772,46 | 6.651,52 | 604,68 8.465,58
537 | FARMACÊUTICO 5.304,47] 5 | 5.463,60 - 5.622,74 | 318,27 22.278,77 | 572883] 424,36 29.705,03 | 5.834,92 | 530,45 37.131,29
131]FISCAL DE OBRAS E POSTURAS. 3.225,30] 8 | 332206) 96,76 10.837,01 | 341882 | 193,52 2167402 | 3.483,32] 258,02 28.898,69 | 3.547,83 | 322,53 36.123,36
580[FISCAL AMBIENTAL 260820] 3 | 268645] 7825 3.286,33 | 276469] 15649 6.572,66 | 281686 | 208,66 8.763,55 | 2.869,02] 260,82 10.954,44
208 FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA 322530] 8 | 332206] 96,76 10.837,01 | 341882 | 193,52 2167402 | 348332] 25802 28.898,69 | 3.547,83] 322,53 36.123,36
79 [FISCAL DE TRIBUTOS 3.721,79] 6 | 383344| 11165 9.378,91 | 3.945,10] 22331 18.757,82 | 4.019,53] 297,74 25.010,43 | 4.093,97] 372,18 31.263,04
298 [FISCAL SERV. PÚBLICOS 305250] 7 | 314408] 9157 8.974,35 | 3.235,65] 183,15 17.948,70 | 3.296,70 | 244,20 23.931,60 | 3.357,75 | 305,25 29.914,50
407 [FISIOTERAPEUTA 513629) 2 | 5.290,38 , 5.444,47 | 308,18 8.628,97 | 5.547,19] 410,90 11.505,29 | 5.649,92] 513,63 14.381,61
69|FONOAUDIÓLOGO 547926) O | 5.643,64 - 5.808,02 | 328,76 - | 591760] 43834 - 6.027,19 | 547,93 :
708| GUARDA MUNICIPAL DE PRIMEIRA CLASSE 305250] O | 314408] 9157 E 3.235,65 | 183,15 - | 329670] 24420 = 3.357,75 | 305,25 =
707| GUARDA MUNICIPAL DE SEGUNDA CLASSE 254381] O | 262012 76,31 - 2.696,44 | 152,63 - | 274731] 20350 - 2.798,19 | 254,38 -
420] GUARDA VIDAS, 239739] 7 | 246931] 7192 7.048,33 | 254123] 143,84 14.096,65 | 2.589,18] 191,79 18.795,54 | 2.637,13] 239,74 23.494,42
186 [INSPETOR DE ALUNOS 2.422,38] 37 2.495,05 72,67 37.643,79 | 2.567,72 145,34 75.287,57 | 2.616,17 100.383,43 | 2.664,62 L 242,24 125.479,28
454 [INSTRUTOR INIC. MUSICAL 2.744,88 2 2.827,23 82,35 2.305,70 | 2.909,57 164,69 4.611,40 | 2.964,47 6.148,53 | 3.019,37 274,49 7.685,66
264 | JARDINEIRO 2.397,39] 16 2.469,31 71,92 16.110,46 | 2.541,23 143,84 32.220,92 | 2.589,18 42.961,23 | 2.637,13 239,74 53.701,54
270/|LAVADOR/LUBRIFICADOR 2.286,98 1 2.355,59 68,61 960,53 | 2.424,20 137,22 1.921,06 | 2.469,94 2.561,42 | 2.515,68 228,70 3.201,77
139/ MARCENEIRO 2.714,50] 1 2.795,94 81,43 1.140,09 | 2.877,37 162,87 2.280,18 | 2.931,66 3.040,24 | 2.985,95 271,45 3.800,30
137 | MECÂNICO 2.714,50 a 2.795,94 81,43 3.420,27 | 2.877,37 162,87 6.840,54 | 2.931,66 9.120,72 | 2.985,95 271,45 11.400,90
MÉDICO AUDITOR 6.046,84 [o 6.228,25 - 6.409,65 362,81 - 6.530,59 z 6.651,52 604,68 2
333 MÉDICO DO TRABALHO 6.046,84 o 6.228,25 - 6.409,65 362,81 ba 1 6.530,59 m 6.651,52 604,68 ”
465 | MÉDICO PLANTONISTA/ESTAT. 6.707,70) 1 6.908,93 ” 7.110,16 402,46 5.634,47 | 7.244,32 7.512,62 | 7.378,47 670,77 9.390,78
3| MÉDICO PLANTONISTA HORISTA 117,6 1 121,13 o 124,66 7,06 98,78 127,01 131,71 129,36 11,76 164,64
409 [MÉDICO SAÚDE PÚBLICA 6.046,84] 1 6.228,25 | - 6.409,65 362,81 5.079,35 | 6.530,59 6.772,46 | 6.651,52 604,68 8.465,58
417 | MÉDICO VETERINÁRIO 5.661,01] 2 5.830,84 - 6.000,67 339,66 9.510,50 | 6.113,89 12.680,66 | 6.227,11 566,10 15.850,83
318/ MONITOR PROFISSIONALIZANT. 2.744,88] 4 2.827,23 82,35 4.611,40 | 2.909,57 164,69 9.222,80 | 2.964,47 12.297,06 | 3.019,37 274,49 15.371,33
432 | MOTORISTA ESPECIALIZADO 2.714,50] 90 2.795,94 81,43 102.608,10 | 2.877,37 162,87 205.216,20 | 2.931,66 273.621,60 | 2.985,95 271,45 342.027,00
70 |NUTRICIONISTA 5.304,47] 4 5.463,60 - 5.622,74 318,27 17.823,02 | 5.728,83 23.764,03 | 5.834,92 530,45 29.705,03
342 OFICIAL PEDREIRO 2.646,05/ 17 2.725,43 79,38 18.892,80 | 2.804,81 158,76 37.785,59 | 2.857,73 50.380,79 | 2.910,66 264,61 62.975,99
459 OFICIAL SERRALHEIRO /SOLDADOR 2.785,71] 1 2.869,28 83,57 1.170,00 | 2.952,85 167,14 2.340,00 | 3.008,57 3.120,00 | 3.064,28 278,57 3.899,99
461 OPERADOR DE RAIO X 2.892,58] 2 2.979,36 86,78 2.429,77 | 3.066,13 173,55 4.859,53 | 3.123,99 6.479,38 | 3.181,84 289,26 8.099,22
348 OPERADOR MÁQUINA PESADA 2.785,71] 22 2.869,28 83,57 25.739,96 | 2.952,85 167,14 51.479,92 | 3.008,57 68.639,89 | 3.064,28 278,57 85.799,87
460|PAVIMENTADOR 2.397,39) 6 2.469,31 71,92 6.041,42 | 2.541,23 143,84 12.082,85 | 2.589,18 16.110,46 | 2.637,13 239,74 20.138,08
150|PINTOR 2.397,39| 3 2.469,31 71,92 3.020,71 | 2.541,23 143,84 6.041,42 | 2.589,18 8.055,23 | 2.637,13 239,74 10.069,04
430| PINTOR LETRISTA 2.714,50 1 2.795,94 81,43 1.140,09 | 2.877,37 162,87 2.280,18 | 2.931,66 3.040,24 | 2.985,95 271,45 3.800,30
296|PREPARADOR ESPORTIVO 4.602,53 3 4.740,61 138,08 5.799,19 | 4.878,68 276,15 11.598,38 | 4.970,73 15.464,50 | 5.062,78 460,25 19.330,63
19 | PROCURADOR 7.836,24 1 8.071,33 E 8.306,41 470,17 72.406,86 | 8.463,14 96.542,48 | 8.619,86 783,62 120.678,10
539/| PROF. ENS. INFANTIL-SUBSTITUTO 3.001,25 27 3.091,29 - 3.181,33 180,08 68.068,35 | 3.241,35 90.757,80 | 3.301,38 300,13 113.447,25
540|PROF. ENS. FUNDAMENTAL-SUBST, 3.412,50 37 3.514,88 ja 3.617,25 204,75 106.060,50 | 3.685,50 141.414,00 | 3.753,75 341,25 176.767,50
117) PROF. ENS. FUNDAMENTAL 4.531,50 | 154 4.667,45 & 4.803,39 271,89 586.194,84 | 4.894,02 781.593,12 | 4.984,65 453,15 976.991,40
653] PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL Il — ED. ESPECIAL 4.671,00 33 4.811,13 - 4.951,26 280,26 129.480,12 | 5.044,68 172.640,16 | 5.138,10 467,10 215.800,20
124 | PROFESSOR ENSINO INFANTIL 3.931,25 82 4.049,19 pe 4.167,13 235,88 270.784,50 | 4.245,75 361.046,00 | 4.324,38 393,13 451.307,50
553| PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 4.146,00 12 4.270,38 - 4.394,76 248,76 41.791,68 | 4.477,68 55.722,24 | 4.560,60 414,60 69.652,80
581/PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 2.540,00 | 201 2.616,20 e 2.692,40 152,40 428.853,60 | 2.743,20 571.804,80 | 2.794,00 254,00 714.756,00
310| PROGRAMADOR ANALISTA 3.721,79 1 3.833,44 E 3.945,10 223,31 3.126,30 | 4.019,53 4.168,40 | 4.093,97 372,18 5.210,51
71 [PSICÓLOGO 5.661,01 14 5.830,84 = 6.000,67 339,66 66.573,48 | 6.113,89 88.764,64 | 6.227,11 566,10 110.955,80
252 |SERVENTE 2.235,00 e8 2.302,05 67,05 63.831,60 | 2.369,10 134,10 127.663,20 | 2.413,80 170.217,60 | 2.458,50 223,50 212.772,00
535|SUPERV. DE EQ.VIG. AMBIENTAL 3.137,22 3 3.231,34 94,12 3.952,90 | 3.325,45 188,23 7.905,79 | 3.388,20 10.541,06 | 3.450,94 313,72 13.176,32
691] SUPERVISOR DE ENSINO 7.294,99 4 7.513,84 - 7.732,69 437,70 24.511,17 | 7.878,59 32.681,56 | 8.024,49 729,50 40.851,94
282 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE 3.052,50 5 3.144,08 91,57 6.410,25 | 3.235,65 183,15 12.820,50 | 3.296,70 17.094,00 | 3.357,75 305,25 21.367,50
704 | TÉCNICO EM REDE DE DADOS E TELECOMUNICAÇÕES 3.052,50 2 3.144,08 91,57 2.564,10 | 3.235,65 183,15 5.128,20 | 3.296,70 6.837,60 | 3.357,75 305,25 8.547,00
543 [TÉCNICO DESENV. SOFTWARE 5.304,47 1 5.463,60 159,13 2.227,88 | 5.622,74 318,27 4.455,75 | 5.728,83 5.941,01 | 5.834,92 530,45 7.426,26
308| TÉCNICO EM ENFERMAGEM 2.892,58 1 2.979,36 86,78 1.214,88 | 3.066,13 173,55 2.429,77 | 3.123,99 3.239,69 | 3.181,84 289,26 4.049,61
TÉCNICO ESPORTIVO (40 HRS.) 5.479,26] 13 5.643,64 = 5.808,02 328,76 59.833,52 | 5.917,60 79.778,03 | 6.027,19 547,93 99.722,53
715| TÉCNICO ESPORTIVO (30 HRS.) 4.109,45 [o 4.232,73 e 4.356,02 246,57 ” 4.438,21 - 4.520,40 410,95 -
463 [TÉCNICO LAB. ANÁL. CLÍNICAS 3.052,50 5 3.144,08 91,57 6.410,25 | 3.235,65 183,15 12.820,50 | 3.296,70 17.094,00 | 3.357,75 305,25 21.367,50
S54| TÉCNICO MAN. HARDWA! 3.052,50] 1 3.14 91,57 1.282,05 | 3.235,65 183,15 2.564,10 | 3.296,70 3.418,8 3.357,75 305,25 4.273,50
306 | TÉCNICO SEG. TRABALHO 3.225,30 1 E 3.322,06 96,76 1.354,63 | 3.418,82 193,52 2.709,25 | 3.483,32 3.612,34 | 3.547,83 322,53 4.515,42
171/| TELEFONISTA 2.543,81 1 2.620,12 76,31 1.068,40 | 2.696,44 152,63 2.136,80 | 2.747,31 2.849,07 | 2.798,19 254,38 3.561,33
538 TERAPEUTA OCUPACIONAL 5.479,26 1 5.643,64 * 5.808,02 328,76 4.602,58 L 5.917,60 6.136,77 | 6.027,19 547,93 7.670,96
692 | VICE DIRETOR ESCOLA 6.280,15] 31 6.468,55 se 6.656,96 376,81 163.535,11 | 6.782,56 218.046,81 | 6.908,17 628,02 272.558,51
254 |VIGIA 2.235,00] 52 2.302,05 67,05 48.812,40 | 2.369,10 134,10 97.624,80 | 2.413,80 130.166,40 | 2.458,50 223,50 162.708,00
260|ZELADOR 2.286,98] 11 2.355,59 68,61 10.565,85 | 2.424,20 137,22 21.131,70 | 2.469,94 28.175,59 | 2.515,68 228,70 35.219,49
1.371.126,26 5.546.230,25 7.394.973,67 E 9.243.717,08
Município de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
Parecer nº: 0176/2026
Processo PGM: 2026.02.000226
Processo Administrativo: AUTÓGRAFO 28/2026,
Assunto: Consulta de Assuntos Jurídicos - Trabalhista, servidores e recursos humanos em geral
Solicitante: GABINETE DO PREFEITO
Trata-se de Autógrafo encaminhado pela Câmara Municipal, onde o
Gabinete do Prefeito requer emissão de parecer jurídico, versando respectivo Autógrafo, sobre a
instituição de adicional de qualificação aos servidores da Câmara Municipal.
Primeiramente, cumpre salientar que conforme art. 16, incisos II c IV e
artigo 46, incisos Il e III, da Lei Orgânica Municipal, é de atribuição e competência da Câmara
Municipal, dentre outras:
Art. 16. Compete à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
[..]
HI - organizar os serviços administrativos internos e promover
os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
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1/4
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fis.2
Municii ] João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a
iniciativa das leis que disponham sobre: [...]
II - criação e organização dos serviços administrativos da
Câmara; ,
HI - criação e transformação ou extinção de seus cargos,
empregos c funções, e fixação da respectiva remuneração
Portanto, está dentro de suas atribuições e competências toda e qualquer
matéria interna, que verse sobre os servidores da Casa.
Todavia, em relação a base de cálculo do adicional de qualificação que se
pretende instituir, verifica-se do art. 2º a incidência é sobre o vencimento básico, mas conforme
se verifica na Lei Municipal 656/1992, não existe tal denominação. Na lei existe apenas
Vencimento, Vencimentos e Remuneração, conforme dispositivo legal abaixo citado:
Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo; vencimentos é a
retribuição pecuniária, acrescido do adicional por tempo
de serviço de que trata o artigo 79 desta lei, vedada sua
vinculação, observado o disposto no inciso XIII do artigo
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fis.3
,
Munic
€
curadoria-Geral do Município
37 da Constituição Federal.
Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
Portanto, é importante à casa se atentar à base de cálculo do adicional,
tomando como base o disposto na legislação local, seguindo em todo seu parâmetro.
Ainda, é necessário pontuar, respeitosamente, que a instituição do
adicional em questão, não se mostra isonômica, tendo em vista que, exceto quanto aos
profissionais do magistério municipal, não há instituído referido benefício aos demais servidores
públicos desta Administração Municipal.
Este é o parecer, que não possui efeito vinculativo.
São João da Boa Vista, 15 de abril de 2026.
Assinado digitalmente por
Everton Soares Leocádio
Procurador (a) do Município
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fis. 4
Mun
pio de São João da Boa Vista
Procuradoria-Geral do Município
OAB/SP Nº 326.186
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414
a Vista
Procuradoria-Geral do Município
Processo Administrativo Nº: AUTÓGRAFO 28/2026
Interessado: Câmara Municipal de São João da Boa Vista
Aprovação de Parecer
Ciente e de acordo com o teor do Parecer nº 176/2026.
Sendo assim, remetemos a resposta ao Gabinete do Prefeito, para prosseguimento.
São João da Boa Vista, 16 de abril de 2026.
Assinado digitalmente por
Analu Brunele Marcon
OAB/SP Nº 321.807
Procuradora-Chefe do Setor Consultivo
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AUTÓGRAFO Nº 28, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“Institui o Adicional de Qualificação aos
servidores do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista e dá outras
providências.”
(Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal)
A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Qualificação destinado aos servidores públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João
da Boa Vista, como incentivo à formação e ao desenvolvimento profissional.
Art. 2º. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo
em que o servidor estiver em exercício, observados os seguintes percentuais:
1 — 3% (três por cento), ao servidor ocupante de cargo de nível médio que venha a
concluir ensino superior em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa:
II — 6% (seis por cento), ao servidor que venha a concluir curso pós-graduação e receba o
certificado de Especialista, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades
relacionadas as atribuições do cargo que ocupa;
II — 8% (oito por cento). ao servidor que venha a concluir o Mestrado e receba o
certificado de Mestre, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
as atribuições do cargo que ocupa;
IV - 10% (dez por cento), ao servidor que venha concluir o Doutorado e receba o
certificado de Doutor, em curso de interesse do órgão e em área pertinente às atividades relacionadas
as atribuições do cargo que ocupa;
$1º - Para os efeitos desta lei, a titulação adquirida pelo servidor deverá ser reconhecida
pelo Ministério da Educação - MEC. com relação direta de pertinência entre a área de conhecimento
DANEPR IEGICIATIVO — EYDRECCÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPIII AR
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certificada e as atribuições inerentes ao cargo exercido, de modo que os conhecimentos adquiridos
contribuam. de forma útil. para a melhoria do desempenho das atividades institucionais da Câmara
Municipal.
$2º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
3 p
dentre os previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, fazendo jus apenas ao maior adicional, caso
possua mais de uma titulação, observado o disposto no $3º deste artigo.
$3º - O adicional de qualificação será devido aos servidores que concluírem os cursos
previstos nos incisos 1, II. III, e IV deste artigo após a publicação desta lei e da data do deferimento
do pedido, nos termos do Art. 4º desta Lei Complementar.
$4º - O servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal cedido a outros órgãos da
Administração Pública não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo.
salvo na hipótese de cessão com ônus ao Orgão requisitante.
85º - A formação ou titulação exigida como requisito mínimo de escolaridade para
ingresso no cargo efetivo não será considerada para fins de concessão do Adicional de Qualificação
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração do servidor para todos os
efeitos legais. inclusive para cálculo de férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Eventuais parcelas e/ou gratificações percebidas pelo servidor pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não serão incluídas no cálculo do valor
devido a título do Adicional de Qualificação de que trata esta lei.
Art. 4º, A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de requerimento formal do
servidor interessado ao Setor de Recursos Humanos, acompanhado da documentação comprobatória
da conclusão do curso e da análise de correção entre a titulação e as atividades desenvolvidas.
PODER LEGISLATIVO — FXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPIIAR
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvG gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
$1º - A Seção de Recursos Humanos concluirá a avaliação do pedido, de forma
fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do protocolo do requerimento.
$2º - Do indeferimento do pedido do Adicional de Qualificação caberá recurso
fundamentado à Mesa Diretora, que decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do protocolo de interposição do recurso junto à Diretoria Legislativa da Câmara
Municipal.
Art. 5º, Serão consideradas para a concessão do presente Adicional de Qualificação
apenas as titulações adquiridas após a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
3 Fi enaais = REC —
Art. 8º, Ficam revogadas as disposições em contrário. VENC. 23 1 0% j ;
Obsdacer 0 prezo & resposta &8 ——
dias antes do vencimento.
ESA DA CÂMARA MUNICIPAL
ALEXANDRE SASSARÃO
1º SECRETÁRIO
Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos trinta e um dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e seis (31.08.2026).
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR

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