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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaAutoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em dívida ativa.
native_id28662

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2026-05-06T10:18:55.462912-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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Câmara Municipal
a
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo — Modifica
a redação do 8 8º do art. 1º do Projeto de Lei nº 27/2026
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação da Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do
Executivo nº 27/2026 pelo Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 27 de maio de 2026.
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| TOMÉ LUIZ PARAKI
presidente da Comissão de Justiça e Vice” Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZÍNI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo — Modifica
a redação do $ 8º do art. 1º do Projeto de Lei nº 27/2026
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 27/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 27 de maio de 2026.
À
AÚIZPARAKI NEI DA FARMÁCIA
Presidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
/ | EL
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo — Modifica
a redação do 88º do art. 1º do Projeto de Lei nº 27/2026.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação da
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Executivo nº 27/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 27 de maio de 2026.
PROFESSORA HELLEN LEANDRO THOMAZINI
Presidente da Comissão de Vice- Presidente da Comissão de
Educação e Assistência Social Educação e Assistência Social
RAFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão de Educação e Assistência Social
Município de são João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 483/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 15 de maio de 2026.
Ao ente cm prcuTvo o 60/2702 =
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO -
Presidente da Câmara Municipal
NESTA. sede ia LORE
3.
Assunto: Projeto de Lei. ,
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!
Senhor Presidente, Lo =
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, nos termos do artigo 178, 8 6º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, para apreciação dos Se-
nhores Vercadores, a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei, que autoriza o Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa
contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares inscritos em di-
vida ativa.
Prefeito Municipal
COMISSÕES
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+ 2 08/2028, a Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 No Adne
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DATA,
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 27/2026
“Modifica a redação do 8 8º do art. 1º do
Projeto de Lei nº 27/2026”
O Prefeito Municipal, vem propor, na forma do regimento interno da Câmara
Municipal de São João da Boa Vista, a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º Fica modificada a redação do $ 8º do Art. 1º do Projeto de Lei nº
27/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º (..)
S 8º Os débitos que ultrapassarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes. ”
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis (15.05.2026).
VANDERLEI B
Prefeito
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria()saojoao.sp.gov.br 2
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Modificativa é apresentada pelo Poder Executivo Municipal
com a finalidade de adequar a redação do $ 8º do art. 1º do Projeto de Lei nº 27/2026,
estabelecendo critério mais claro e objetivo para o parcelamento de débitos devidos ao erário
da Autarquia Municipal.
A alteração proposta visa possibilitar que débitos superiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) possam ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, observando-
se critérios de razoabilidade, capacidade de pagamento e viabilidade de regularização por
parte dos devedores.
A medida busca assegurar maior efetividade na recuperação dos créditos
pertencentes à Autarquia, permitindo condições mais adequadas para a quitação de débitos
de maior vulto, sem comprometer a continuidade das atividades econômicas e financeiras
dos contribuintes e demais devedores.
Importante destacar que o parcelamento em prazo ampliado tende a estimular a
regularização das pendências financeiras, reduzindo os índices de inadimplência e ampliando
a capacidade de recuperação dos valores devidos ao erário autárquico, contribuindo
diretamente para o fortalecimento financeiro da entidade e para a manutenção dos serviços
públicos por ela prestados.
Além disso, a proposta está alinhada aos princípios da eficiência administrativa,
da razoabilidade e do interesse público, conferindo maior flexibilidade e efetividade aos
mecanismos de cobrança e recuperação de créditos da Autarquia Municipal.
Deste modo, considerando a relevância da matéria e os benefícios
administrativos e financeiros decorrentes da alteração proposta, espera o Poder Executivo
contar com o apoio dos Nobres Vereadores para discussão e aprovação da presente Emenda
Modificativa, na forma regimental.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quinze dias do mês de maio
de dois mil e vinte e seis (15.05.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWww.Saojoao.sp.gov.br secretaria(dsaojoao.sp.gov.br 3
Câmara Municipal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo — Autoriza o Centro Universitário das
Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa
contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares
inscritos em dívida ativa.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 27/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de maio de 2026.
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PROFESSORA HELLEN — LEANDRO THOMAZINI
Presidente da Comissão de Vice- Presidente da Comissão de
Educação e Assistência Social Educação e Assistência Social
pábil, Ly IS 74
apaei do MERCADO |
Membro da Comissão dg Ed o e Assistência Social
Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo — Autoriza o Centro Universitário das
Faculdades Associadas de Ensino - FAÉ a conceder descontos sobre multa
contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares
inscritos em dívida ativa.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 27/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 05 de maio de 2026.
y N5á
TO PARAKI
Presidentg da Comissão de Justiça e iG E eldente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZNI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei nº 27/2026 — Do Executivo - Autoriza o Centro Universitário das
Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa
contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares
inscritos em dívida ativa.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 27/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL.
Plenário Dr. Durval Nicolau, 06 de maio de 2026.
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NEI DA FARMÁCIA
Presidente da Comissão de Finanças Vice- Presidente da Comissão de
e Orçamento Finanças e Orçamento
“Lodo L.. jp”
LEANDRO THOMA
Membro da Comissão de nai e Orçamento
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 427/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 29 de abril de 2026.
Ao FROVETO DE LEI AM Lo
Exmo. Sr. Vereador CER ee
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Centro Universitário
das Faculdades Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa
contratual e juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares inscri-
tos em dívida ativa.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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VANDERLEI BORGES DE ARVALHO
/./ Prefeito Municipal
SUS FAMA adm
Cds SL CS Etna sua
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PRETE ada! sn ão t19)36544000 CEP 13870-223 5,
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº ZÉ fas
“Autoriza o Centro Universitário das Faculdades Associadas de
Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa contratual e
juros moratórios oriundos de mensalidades e acordos escolares
inscritos em dívida ativa.”
Art. 1º - Os débitos, inscritos em dívida ativa, inclusive os já
ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, originários de mensalidades
e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60
(sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa
contratual e juros moratórios.
$ 1º - A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser
manifestada a partir de 1º de junho de 2026 até 31 de janeiro de 2027, através dos
canais oficiais da Autarquia.
$ 2º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, os pagamentos
dos débitos serão realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos
previstos nesta lei.
$ 3º - O benefício descrito no caput possui caráter geral, alcançando
alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a
Instituição, não se constituindo, todavia, em direito subjetivo do beneficiário.
$ 4º - A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito
de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, inclusive com aplicação das
sanções legais cabíveis.
$ 5º - Os acordos administrativos serão redigidos pelo Setor de
Cobranças e Dívida Ativa, ao passo que os acordos judiciais serão elaborados pela
Procuradoria Autárquica, onde, ambos, os quais obedecerão às minutas-padrão
elaboradas previamente pela Procuradoria Autárquica e, em todo o caso, serão
assinados e homologados por Procurador Autárquico.
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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9
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
8 6º - Para os fins desta lei, considera-se débito a soma dos valores
atualizados do principal, da multa contratual, dos juros moratórios, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo devedor.
$ 7º - O desconto a que se refere o caput não abrange as despesas
processuais e os honorários advocatícios, bem como juros moratórios e atualização
monetária incidentes sobre os mesmos, os quais deverão ser pagos integralmente.
8 8º - Os débitos que ultrapassarem o montante de R$ 58.356,00
(cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais) poderão ser parcelados em
até 120 (cento e vinte) vezes.
$ 9º - Os débitos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser
apurados após a incidência do desconto sobre a multa contratual e juros
moratórios, observado o $ 6º, deste artigo.
Art. 2º - As condições de parcelamento, compreendendo a exigência
de entrada, valor mínimo e quantidade de parcelas, decorrerão diretamente de
negociação entre as partes, constituindo-se em ato discricionário da Autarquia.
Parágrafo único - O devedor inscrito no Cadastro Único (CadÚnico)
do Governo Federal e o devedor hipossuficiente, desde que comprovadamente
neste caso, poderão solicitar a flexibilização das condições de parcelamento,
compreendendo a dispensa da exigência de entrada e a ampliação do número de
parcelas, observados os limites do caput e do $ 7º, do artigo anterior.
Art. 3º - Incluem-se na previsão do Artigo 1º desta lei os débitos que
tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou
judicial, não integralmente quitados.
8 1º - Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput,
serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa
contratual e juros moratórios.
8 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, será realizada a
subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de
penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de
qualquer quantia anteriormente paga.
N
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Municípi Boa Vista
$ 3º - Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente através
de boletos bancários, vedado o depósito em dinheiro, a transferência entre contas
ou mediante PIX, desvinculados da receita, sem prévia anuência da Autarquia, sob
pena de não conhecimento da parcela paga.
$ 4º - Eventual inconsistência ou impossibilidade sistêmica na
emissão ou no pagamento do boleto não exime o devedor da obrigação de adimplir
a parcela até a data de vencimento, cabendo-lhe realizar contato prévio com a
Autarquia para viabilizar a quitação por outros meios hábeis.
Art. 4º - Nos casos em que a adesão ao parcelamento ocorrer após a
efetivação de penhora ou bloqueio judicial de bens ou valores, o montante constrito
será imputado integralmente ao valor bruto da dívida, sem aplicação dos descontos
previstos nesta lei sendo o benefício limitado apenas à eventual parcela residual do
débito, observadas as demais condições legais, salvo se reconhecidamente
impenhorável.
$ 1º - E vedado à Autarquia desistir das penhoras efetivadas sobre bens
ou direitos, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo, salvo aquele
impenhorável os que excederem ao valor atualizado do débito, desde que
divisíveis, ou, ainda, aquelas de ínfimo valor, correspondendo a valor inferior a
uma parcela do acordo e aquelas que, por razões processuais, forem efetivadas
posteriormente à formalização do acordo entre as partes.
$ 2º - A Autarquia poderá reconhecer a impenhorabilidade de bens e
direitos mediante inequívoca documentação comprobatória fornecida pelo devedor,
nos termos do Artigo 833, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil) e de outras leis específicas que regulamentam a impenhorabilidade.
Art. 5º - Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir,
expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a
matéria cujo débito queira pagar.
Art. 6º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência
desta lei.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
Art. 7º - Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta
lei, a Autarquia requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial
e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes.
Art. 8º - A adesão ao programa e o parcelamento do débito não
implicarão em novação da obrigação, de forma que o inadimplemento de 6 (seis)
parcelas, consecutivas ou não, ensejará a rescisão automática do acordo,
independentemente de prévia comunicação.
$ 1º - A rescisão do parcelamento ensejará a perda do benefício
disposto no Artigo 1º e a retomada do feito executivo em seus anteriores termos,
precipuamente quanto à execução dos títulos originários com a consequente
subtração dos valores pagos.
$ 2º - Eventual parcela paga via depósito em dinheiro, transferência
entre contas ou mediante PIX, em inobservância ao disposto no $3º, do Artigo 3º,
suscitada após a rescisão do parcelamento, não garantirá ao devedor a retomada do
acordo rescindido e será automaticamente imputada ao saldo devedor.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias
do mês de abril de dois mil e vinte e seis (one
|
VANDERLEIBOÓRGES DE CARVALHO
/ Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
www.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br 5
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
ecretaria Geral
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação dos nobres Senhores Vereadores, o presente
Projeto de Lei, com a finalidade de autorizar o Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino - FAE a conceder descontos sobre multa e juros moratórios
oriundos de mensalidades e acordos escolares.
Referido projeto tem por escopo conceder desconto de 100% sobre
valores de multa e juros moratórios referentes a débitos oriundos de mensalidades
escolares, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, para pagamentos à
vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, a fim de oportunizar aos
discentes e ex-discentes interessados a possibilidade de rematrícula e continuidade
de seus estudos.
A ação proposta permitirá o parcelamento dos créditos do Centro
Universitário, desde que a adesão ao parcelamento seja formalizada pelo
interessado junto à Procuradoria Autárquica, salientando que não haverá desconto
sobre atualização monetária, bem como honorários advocatícios. Na presente
proposta o benefício do desconto atingirá os valores relativos à multa e juros
moratórios dos créditos vencidos até 31 de dezembro de 2025 decorrentes de mora
do discente no adimplemento da obrigação advinda de mensalidades escolares
junto à Autarquia.
No mais a medida é tendente a minimizar os impactos gerados pela
evasão escolar e inadimplência, e, por sua vez, melhorar a atividade arrecadatória,
como bem recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
autorizada pela Lei Municipal nº 5.296/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Registre-se, ainda, que existem muitos ex-alunos inadimplentes com
dívidas que chegam a mais de R$ 50.000900 (cinquenta mil reais), de modo que o
parcelamento em 60 (sessenta) vezes não se mostra condizente com a realidade
financeira dos devedores. Assim, criou-se um parcelamento estendido em até 120
(cento e vinte) vezes, somente para os débitos que ultrapassarem o montante de R$
58.356,00 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais). Referido valor
traduz parcelas mensais de R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta
centavos), correspondendo a 30% do salário-mínimo vigente (R$ 1.621,00),
respeitando o mínimo existencial dos devedores e diminuindo as chances de
descumprimento dos acordos.
Desse modo, com vistas a manter o serviço público educacional em
constante expansão em benefício do Município, e possibilitando a continuidade
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223 Ra
Www.saojoao.sp.gov.br secretaria) saojoao.sp.gov.br
BR
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
dos estudos dos discentes, é que apresentamos a essa Egrégia Câmara Municipal,
referido Projeto de Lei, razão pela qual contamos com a compreensão dos Nobres
Edis na sua apreciação e aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias
do mês de abril de dois mil e vinte e seis (29.04.2026).
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VANDERLELBOR: ES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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29/04/2026, 14:46 SEI/RACAMPINAS - 1190835 - Parecer
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Departamento de Finanças - Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO - 2026, 2027 e 2028
| SETOR/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
'BENEFÍCIOS COMPENSAÇÃO
Tributos/Contribuição 2026 2027 2028
| Estimativa da
| Receita de Multas e
| R$1.183.000,00 R$226.000,00 | R$0,00 Juros da Divida
Ativa não Tributária
2026 e 2027
Alunos ' Anistia de Juros e Multas da
UNIFAE | Dívida Ativa não Tributária
| | Estimativa de
| | receita excedente
[o | gerada em 2026
Alunos ' Anistia de Juros e Multas da |
UNIFAE | Dívida Ativa não Tributária R$405.000,00 | R$0,00 | R$0,00 | pelo Mestrado
| | | Acadêmico em
| | | Ciências Aplicadas à
| | | 'Saúde
TOA ereta gutuie oiee efotoiatotaatiseteo aejemele eres eloa aleiia enesto risiiatio ver R$1.588.000,00 R$226.000,00 | R$0,00 R$1.814.000,00
No exercício de 2026 e 2027, o município prevê a renúncia de receita de “Juros e Multas incidentes sobre a Dívida
Ativa Não Tributária” no montante de R$ 1.814.000,00 (um milhão, oitocentos e quatorze mil reais) acima
demonstrados para mensalidades e acordos escolares inscritos em dívida ativa. Em atendimento ao disposto no
artigo 14, inciso | e Il da Lei complementar nº 101/2000, o montante da previsão de renúncia de receita foi
considerado na estimativa de arrecadação da Dívida Ativa não Tributária para o exercício de 2026, sendo
igualmente contemplado na projeção para o exercício de 2027, assim como será compensada pela receita
excedente gerada em 2026 pelo Mestrado Acadêmico em Ciências Aplicadas à Saúde, e não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio de Diretrizes Orçamentárias.
São João da Boa Vista, 27 de abril de 2026.
NATÁLIA AZEVEDO VILLELA SANTOS vit bordes DE CARVALHO
Diretora do Departamento de Finanças Prefeito Municipal
seil & Documento assinado eletronicamente por Natalia Azevedo Vilela Santos, Diretora Do Departamento De
e
Simão Finanças, em 27/04/2026, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto
alétrênica O Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
seil & Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal, em
bredoy A 29/04/2026, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641,
eletrônica mm de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico.
https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno=.. 1/2
29/04/2926, 14:46 SEI/RACAMPINAS - 1190835 - Parecer
Fi https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador externo.php?
acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 , informando o código verificador 1190835 e o código
CRC 57E50FB1.
Referência: Processo nº 3549102.409.00007451/2026-85 SEI nº 1190835
https://cidades.sei.sp.gov.br/campinas/sei/controlador.php?acao=procedimento trabalhar&acao origem=procedimento controlar&acao retorno= 212

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