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Município de São João da Boa VICE RMARA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 437/2026/GAB/SG
São João da Boa Vista, 05 de maio de 2026.
Vossa Senhoria
Sr. JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Retirada de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente:
Venho, pelo presente, solicitar a retirada do Projeto de Lei
Complementar, abaixo especificado, em tramitação na Câmara Municipal, pelo Of.
GAB. nº 340/2026, que “Dispõe sobre a concessão de adicional de
insalubridade/periculosidade aos servidores da Administração Direta do Município de
São João da Boa Vista e dá outras providências”.
Impõe-se a retirada do referido Projeto de Lei Complementar para
reestudo, objetivando a análise mais detalhada referente ao assunto.
Aproveitando o ensejo, renovo os protestos de estima e consideração.
/ / |
/ /
VANDÉRLELBORGES DE CARVALHO
refeito Municipal
Rua Marechal Deodoro,366, Centro (19) 3634-1000 ORB$3B70:223 CS :tF ORNE PORIALIA o Ds
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Município de são) João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 340/2026/GAB/SG aj. 26
PROJETO DE LEINº SUDÃO
São João da Boa Vista, 02 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar RASTa E
As canADO COINA
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Verca-
dores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a concessão de adicional de in-
salubridade/periculosidade aos servidores da Administração Direta do Município de São João da
Boa Vista e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLE GES DE CARVALHO
Prefeito, Municipal
COMISSÕES
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ão DA BOA VISTA-SP
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº? QR/R3HA
“Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade/periculosidade
aos servidores da Administração Direta do Município de São João da Boa
Vista e dá outras providências. ”
Art. 1º - Aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São
João da Boa Vista, será concedido um adicional de insalubridade ou periculosidade pelo
exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
Parágrafo único - Consideram-se servidores, para os efeitos desta Lei
Complementar, os efetivos e/ou estáveis, os admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei
Municipal nº 4175/2017 e os admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade/periculosidade de
que trata esta Lei Complementar, serão identificadas e avaliadas as unidades e atividades
insalubres ou perigosas por meio de laudo técnico claborado por profissional legalmente
habilitado em segurança do trabalho, com base no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR),
observadas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a
NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), ou
outras que vierem a substituí-las.
Parágrafo único - As atividades insalubres serão classificadas em graus de risco
máximo e médio de insalubridade e as perigosas, em grau único.
Art. 3º - O adicional de insalubridade ou periculosidade será pago ao servidor de
acordo com a classificação de risco, tomando-se por base de cálculo o valor correspondente a
75% do menor piso salarial vigente na Prefeitura Municipal, na seguinte proporção, conforme
grau de risco:
| Adicional Grau de risco | Base de Cálculo Índice
Insalubridade Máximo | Menor piso salarial vigente 40%
Insalubridade Médio Menor piso salarial vigente 20%
Periculosidade | Único Menor piso salarial vigente 30%
Art. 4º - A concessão do adicional de insalubridade dependerá de solicitação
formal do interessado, mediante preenchimento de formulário padrão do Departamento de
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Recursos Humanos, com a devida participação da Chefia Imediata do servidor na elaboração
descritivo das atividades, seguida de análise e homologação do laudo de insalubridade pelo
Departamento de Recursos Humanos.
$ 1º - Havendo parecer favorável, o adicional de insalubridade ou periculosidade
produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local
considerado insalubre.
$ 2º - Da decisão pelo indeferimento, ou eventual discordância com o percentual,
caberá interposição de único recurso junto ao Departamento de Recursos Humanos, em até 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 5º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto
estiver afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou
função, em virtude de:
I- férias;
II - tratamento de saúde;
IJ - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - por acidente em serviço ou doença laboral;
V - por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único - O servidor que receba adicional de insalubridade ou
periculosidade e se encontrar em readequação/restrição de atividades, ou que tiver readaptação
de função, terá o referido adicional reavaliado pelo Departamento de Recursos Humanos,
conforme as novas atividades desenvolvidas.
Art. 6º - O adicional de insalubridade que trata esta Lei Complementar será
concedido ao servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades
insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de
insalubridade.
Art. 7º - O adicional de insalubridade ou periculosidade de que trata esta Lei
Complementar não incorporará os vencimentos, não integrará a base de cálculo de: progressão
funcional ou acadêmica, férias, abono denominado chegue-férias, 13º salário, adicional por
tempo de serviço, sexta-parte, prêmio-assiduidade e sobre ele não incidirá contribuição
previdenciária.
4 1º - O adicional de insalubridade ou periculosidade de que trata esta Lei |
Complementar incidirá somente sobre o cálculo de horas extraordinárias e adicional noturno.
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$ 2º - Compete ao gestor do Departamento, em conjunto com os profissionais
técnicos responsáveis, a adoção de medidas, visando eliminar ou reduzir a
insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho, promovendo melhorias das condições de
saúde e segurança.
Art. 8º - Esta Lei Complementar aplica-se a todos os servidores em atividade na
administração direta, independentemente da forma de cálculo do adicional de insalubridade ou
periculosidade que estejam percebendo, até a data da promulgação desta Lei Complementar,
cabendo, neste caso, revisão do adicional pago.
Art. 9º - Na hipótese da aplicação da nova base de cálculo do adicional de
insalubridade ou periculosidade, instituída por esta Lei Complementar, resultar em valor inferior
ao anteriormente percebido pelo servidor, a diferença será assegurada a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
$ 1º - A VPNI será atualizada exclusivamente pela revisão geral anual prevista no
Artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não se sujeitando a quaisquer outros reajustes ou
vantagens.
$ 2º - A VPNI, correspondente a diferença de adicional de insalubridade, não se
incorpora à remuneração para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para outras
vantagens, nem sendo considerada para fins previdenciários.
83º - A cessação do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade,
em razão da eliminação das condições que lhe deram causa, implicará a extinção automática da
VPNI a ele vinculada.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de
dois mil e vinte e seis (02.04.2026).
VANDERLEI BORG SCARVALHO
Prefeito Munitipal
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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
regularizar definitivamente a matéria no âmbito municipal, reduzir a litigiosidade e assegurar
tratamento equânime aos servidores públicos. Diante do exposto, evidencia-se o interesse
público e a relevância da proposição, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei
Complementar à apreciação do Poder Legislativo.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dois dias do mês de abril de
dois mil e vinte e seis (02.04.2026).
e]
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Município de são João da Boa Vista
Departamento de Finanças
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
PROVISÃO MENSAL
DE 13º - 1/3 DE
VALORMENSAL | FERIAS E CHEQUE
FÉRIAS
VALOR TOTAL
ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA MENSAL
Acréscimo no valor do adicional de
insalubridade e periculosidade aos
servidores da Administração Direta
R$ 9.481, e | R$ 1.580,24 R$ 11.061,70
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO
[Exercício Atual + 02 (dois) subsequentes]
MÉS/ANO 2026 2027 2028
JANEIRO | cem R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
FEVEREIRO Io R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
MARÇO | csmacs R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
ABRIL | R$ 11.061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
MAIO R$ 11.061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
[Do JUNHO | R$ 1106170 | R$ 1152297 R$ 11.960,84
JULHO R$ 11.061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84 |]
— 061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
SETEMBRO [R$ 11.061,70 R$ 1152297 | R$ 1196084 |
— R$ 1106170 | R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
[O NOVEMBRO R$ 11.061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
DEZEMBRO 11.061,70 R$ 11.522,97 R$ 11.960,84
TOTAL R$ 99.555,30 | R$ 138.275,64 | R$ 143.530,08
e
Projeção IPCA - Banco Central 20/03/2026 (2026 — 4,17% 2027 — 3,80%)
FONTE DE RECURSOS
x] 01 = Tesouro 05 — Transferências e convênios Federais
Vinculados
02 — Transferências e convênios estaduais
[x] vinculados [| 06 — Outras Fontes de Recursos
03 — Recursos próprios de Fundos Especiais |
E de Despesa Vinculados [97 = Operações di de Crédito
04 — Recursos próprios da Administração |
Indireta
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Finanças =
Setor de Planejamento e Controle Orçamentário
DECLARAÇA
Declaro, para os fins dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que a despesa com
o acréscimo no valor do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores
da Administração Direta, tem adequação orçamentária e financeira com à Lei
Orçamentária Anual — LOA e está compatível com o Plano Plurianual — PPA
ea Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
São João da Boa Vista, 26 de março de 2026.
VANDERLEI BO E CARVALHO
Prefeito Municipal