| Tipo | Oficio do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Encaminha resposta ao Ofício Diverso nº 31/2026, de autoria da Comissão de Justiça e Redação. ASSUNTO: INFORMAÇÕES SOBRE O STATUS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DAS TORRES DE CELULAR - PL 126/2025. |
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ALTIA TATTOO ARA MURTCIPAL Etr OFÍCIO Nº 228/2026/GAB/SG “mio DO EXECUTIVO Nº ALa/a086 São João da Boa Vista, 13 de março de 2026. Exmo. Sr. Vereador JOSE URIAS DE BARROS FILHO Presidente da Câmara Municipal Assunto: Resposta ao Ofício dv nº 031/2026 da Câmara Municipal. Senhor Presidente: Em atenção ao Ofício dv nº 031/2026, de autoria do nobre vereador Carlos Alberto Tomé (Tomezinho), Presidente da Comissão de Justiça e Redação, encaminhamos a resposta do Departamento de Engenharia, através da Circular nº 006/2026/DEE/URB, oferecendo os devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no Ofício supramencionado. Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital DE por VANDERLEI BORGES DE CARVALHO:72340606853 CARVALHO:72340606 pads: 2026.03.20 12:06:01 853 -03'00' VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal R. Marechal Deodoro. nº 366 - Centro www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br l CÂMARA MUNICIPAL Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP (19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com www.saojoaodaboavista.sp.leg.br Ofício nº 31/2026-dv São João da Boa Vista, 04 de março de 2026. Prezado Senhor GUSTAVO LAGO Diretor do Departamento de Engenharia São João da Boa Vista — SP A Comissão de Justiça e Redação solicita informações a respeito do status do processo administrativo dos projetos de construção das torres de celular que deram entrada no Departamento de Engenharia do Município. Os membros desta comissão, bem como os vereadores da Casa, necessitam dessa informação para melhor subsidiar a decisão a respeito do Projeto de Lei do Executivo nº 126/2025 - Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente (OFÍCIO Nº 1.550/2025/GAB/SG). Sem mais para o momento, apresento votos de estima e consideração. IN 1 N Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR OFÍCIO Nº 1.550/2025/GAB/SG DENALTO DE LEI São João da Boa Vista. 18 de novembro de 2025. Ao Exmo. Sr. Vereador LUIS CARLOS DOMICIANO Presidente da Câmara Municipal NESTA. Assunto: Projeto de Lei Senhor Presidente. Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho- res Vereadores. o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Na cional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. Renovamos os protestos de estima e consideração. VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal recesiDo 1! CAMARA Mi CIDAL SÃO JOÃO Da BOA vista a Rua Marechal De 366. Centro é WW sanjodo.sp wv.br secretaria suojoar PROJETO DE LEI m" /, o “Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR antorizadea pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.” o e Art. 1º - Ficam alterados o caput do Art. 4º cos $$ 1º e 2º da Lei Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º À instalação de torres, antenas e demais equipamentos de telecomunicações no Município de São João da Bou Vista será admitida em zonas urbanas e rurais, desde que compativel com o uso e ocupação do solo definidos no Plano Diretor Código de Obras, legislação ambiental e demais normas municipais aplicáveis. $1º = Fica vedada a instalação de torres e antenas 1 —- em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, parques municipais e áreas verdes públicas; H - em imóveis tombados ou preservados por valor histórico cultural, arquitetônico ou paisagístico; mt em praças, áreas de luzer e logradouros públicos destinados ao convívio da população. salvo quando tecnicamente indispensável e devidamente autorizado pelo orgão competente; IV em zonas estritamente residenciais, definidas pelo Plano Diretor e legislação de uso do solo (ZRI, LRI-L, LRÍ-Z, AR? LR3, LRA, LO). 82º - Em áreas residenciais mistas ou predominantemente residenciais, a instalação deverá priorizar soluções de menor impacto visual, como antenas camufladas, estruturas em postes fachadas ou telhados, observados os limites de altura definidos em regulamento. Art. 2º - Ficam incluídos os Art. 44 e Art, 4º-B à Lei Municipal nº nº 5.293. de 26 de julho de 2024. com a seguinte redação: Rua Marechal Deodoro. 356, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-225 ww sanpodu sp gov.br secretaria a sasjogo sp gov hr Ari. 4º. A instalação de torres e antenas dependerá de análise de compatibilidade urbanística e ambiental considerando impacto visual, segurança, preservação da paisagem urbana e proteção da vizinhança. Parágrafo único - As operadoras deverão, sempre que possivel, utilizar estruturas já existentes, sendo obrigatória comprovação da inviabilidade técnica ou econômica do compartilhamento de infraestrutura. Art. 4ºB — À instalação de torres e antenas deverá observar as seguintes condições mínimas: 1 = manter distância mínima de 30 (trinta) metros de edificações residenciais; 11 manter distância minima de 50 (cinquenta) metros de escolas, creches, hospitais, postos de saúde e asilos. salvo si instalada em prédios públicos destinados d tais finalidades; HE não ultrapassar a altura máxima definida para cada zona, conforme regulamento a ser editado pelo Executivo, VW obedecer às normas técnicas da ABNT e demais regulumentações da Anatel e Orgãos ambientais competentes Parágrato único - O disposto neste artigo não sc aplica «ds Estações de Telecomunicações de Pequeno Porte, que deverão observar critérios especificos de integração urbanistica compatibilidade com o entorno. Art. 3º — Fica alterado o 81º do Art. 5º da Lei Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º -(...) S1º = O Municipio decidirá sobre o pedido de instalação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo completo da documentação exigida, observado o disposto no Art. 12 da Lei bederal nº 13.1 16/2015. Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 5 julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - A instalação de Estações de Telecomunicações de Pegueno Porte deverá ser previamente comunicada do Município, mediante protocolo de cadastro simplificado. 293. de 26 de Rua Marechal Deodoro 366. Centro (194 3654-1006 CLP BR70-223 &! WWM sacjuao sp gov br secretaria d sacjoao sp gov br instruído com a documentação técnica mínima estabelecida em regulamento. S1º - O cadastro simplificado deverá ser realizado antes da instalação da ETR, ressalvados os casos emergenciais de restabelecimento de serviço. 42º O Município poderá, em regulamento, estabelecer restrições à instalação de ETR de Pequeno Porte em. 1- áreas de preservação ambiental; H — imóveis tombados ou preservados por interesse hustórico, cultural ou paisagístico; HH = fachadas de prédios públicos, escolas, hospitais, creches « areas de lazer; IV — logradouros públicos de interesse turístico. $3º- As operadoras deverão adotar soluções de baixo impacto visual, priorizando a integração estética das ETR em postes, fachadas e mobiliário urbano. S4º A comunicação ao Município não substitui o atendimento às normas técnicas da Anatel e demais órgãos competentes Att. 5º — Fica alterado o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 5.293. de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º — Visando à proteção da paisagem urbana « instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais deverá atender à distância de 30m (trinta metros, para imóveis residenciais) ou 50m (cinquenta metros, para escolas, creches, hospitais, postos de saúde e asilos) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para à instalação de postes ou da face externa da base para à instalação de torres & Art. 6º — Fica alterado o caput do Art. 13 da Lei Municipal nº 5.095, de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 = Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Ler, observadas as disposições contidas no artigo 69, 366, Centro (194 Jn34-FO0O CEP farta cisão Rua Marechal Deodoro wav saojoas sp goy br sect Art. 7º — Ficam revogados os 88 3º e 4º do Art. 4º da Lei Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024. Art. 8º — Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025). + VANDERLEI BORGES DI CARVALHO Prefeitó Municipal 366. Centro dd 3a-1000 CEI ad etsao oa Rua Marechal Deodo: Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, conforme elucidações a seguir: 1. Contexto A Lei Federal nº 13.116/2015, conhecida como “Lei das Antenas”. estabeleceu normas gerais para a implantação de infraestrutura de telecomunicações em todo o território nacional. Tal legislação fixou a competência da União para tratar da matéria técnica de telecomunicações, mas preservou aos municípios a prerrogativa constitucional de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano (art. 30. VHI, da Constituição Federal). Assim, é dever do Municipio garantir que a instalação de antenas ocorra de forma a compatibilizar a modernização tecnológica com a proteção do meio ambiente, da paisagem urbana, da segurança da população e da valorização imobiliária. 2. Problemas da Lei vigente O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.293/2024 estabeleceu que as torres « antenas poderiam ser instaladas em todas as zonas e categorias de uso, sem distinção. Essa redação eliminou controles urbanísticos. ambientais e paisagísticos. expondo o município a potenciais impactos negativos, tais como: . Poluição visual e comprometimento do patrimônio histórico cultural; a Conflitos em áreas estritamente residenciais: . Desvalorização imobiliária; . Instalação em áreas sensíveis, como praças, parques c áreas de preservação ambiental. Além disso, o 81º do Artigo 5º prevê a concessão automática de autorização no ato do protocolo, sem análise técnica prévia, o que retira do Municipio a possibilidade de avaliar impactos de cada projeto. 3. Alterações propostas O presente Projeto de Lei busca: É. Alterar o Artigo 4º, restringindo a instalação de antenas em áreas sensíveis (patrimônio histórico. zonas estritamente residenciais, praças e áreas ambientais). Rua Marechal Deodora, 460, Centro dt www saojoao sp gov br 2. Criar os artigos 4º-A e 4º-B, estabelecendo: . análise de compatibilidade urbanística e ambiental: . prioridade no compartilhamento de infraestrutura entre operadoras; . distâncias mínimas de residências, escolas, hospitais c creches; o altura máxima definida conforme o zoneamento. 3. Alterar o $1º do Artigo 5º, revogando a autorização automática no protocolo e fixando o prazo de até 60 dias para manifestação do Municipio. em consonância com o Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015. 4. Alterar o Artigo 6º, criando um cadastro simplificado obrigatório antes da instalação de Iistações de Telecomunicações de Pequeno Porte, sem burocracia excessiva, e estabelecendo zonas de restrição. 5 Alterar os Artigos 8º e 13. para compatibilizar com as demais alterações. 4. Benefícios da alteração Com as modificações propostas, São João da Boa Vista: . Continua cumprindo a Lei Federal nº 13.116/2015; . Retoma sua competência constitucional de ordenamento do território: . Garante maior equilibrio entre o avanço tecnológico c à proteção urbanística e ambiental: . Mantém a simplificação das listações de Pequeno Porte, mas da mais controle ao Município: . Reforça a transparência e a segurança jurídica para a população « para as empresas de telecomunicações. 5. Conclusão Diante do exposto, entendemos que as alterações ora propostas não configuram restrição indevida às telecomunicações. mas sim exercício legitimo da competência municipal, promovendo a adequada conciliação entre o interesse público. o desenvolvimento urbano ordenado e a prestação de serviços essenciais à sociedade Nestes termos. submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, e solicitamos vossa colaboração em sua aprovação. Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025). VANDERLEI BORGES DE CARVALHO Prefeito Municipal Rua Marechal Deodoro, 466, Ventro ts WA sáo joao. sp gov dr see I634-1 EP 13870-223 o sp.gov br Município de São João da Boa Vista Departamento de Engenharia Setor de Urbanismo São João da Boa Vista, 10 de Março de 2.026. CIRCULAR Nº 006/2026/DEE/URB DESTINO: GABINETE DO PREFEITO ASSUNTO: Ref.: Ofício nº 31/2026-dv Em atenção ao Ofício nº 31/2026-dv, do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, da Câmara Municipal, tenho a informar que neste Departamento encontram-se 06 (seis) processos administrativos referentes Certidão de Uso do Solo e Aprovação de Projetos, para instalação das torres de Transmissão, aguardando a alteração da Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2.024, que dispõe sobre o procedimento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR., para a tramitação, a fim de proceder análise e liberação. Sem mais, Atenciosamente. r Amelia Aparecida Guerreiro Assessora do Diretor do Departamento de Engenharia Departamento de Engenharia/Urbanismo-Rua Antonina Junqueira, nº 195-1º andar - centro www.saojoao.sp.gov.br engenharia(o saojoao.sp.gov.br