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materia nº 79/2026

Tipo Oficio do Executivo
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaEncaminha resposta ao Ofício Diverso nº 31/2026, de autoria da Comissão de Justiça e Redação. ASSUNTO: INFORMAÇÕES SOBRE O STATUS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DAS TORRES DE CELULAR - PL 126/2025.
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ALTIA TATTOO
ARA MURTCIPAL
Etr
OFÍCIO Nº 228/2026/GAB/SG “mio DO EXECUTIVO Nº ALa/a086
São João da Boa Vista, 13 de março de 2026.
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Resposta ao Ofício dv nº 031/2026 da Câmara Municipal.
Senhor Presidente:
Em atenção ao Ofício dv nº 031/2026, de autoria do nobre
vereador Carlos Alberto Tomé (Tomezinho), Presidente da Comissão de
Justiça e Redação, encaminhamos a resposta do Departamento de
Engenharia, através da Circular nº 006/2026/DEE/URB, oferecendo os
devidos esclarecimentos a respeito das solicitações lavradas no Ofício
supramencionado.
Aproveitando a oportunidade, apresento os protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
VANDERLEI BORGES Assinado de forma digital
DE por VANDERLEI BORGES DE
CARVALHO:72340606853
CARVALHO:72340606 pads: 2026.03.20 12:06:01
853 -03'00'
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
R. Marechal Deodoro. nº 366 - Centro
www.saojoao.sp.gov.br secretaria saojoao.sp.gov.br l
CÂMARA MUNICIPAL
Rua Antonina Junqueira, 195, 2º andar, Centro
CEP 13870-902 | São João da Boa Vista - SP
(19) 3634-4111 | protocolo.cmsjbvO gmail.com
www.saojoaodaboavista.sp.leg.br
Ofício nº 31/2026-dv
São João da Boa Vista, 04 de março de 2026.
Prezado Senhor
GUSTAVO LAGO
Diretor do Departamento de Engenharia
São João da Boa Vista — SP
A Comissão de Justiça e Redação solicita informações a respeito do status do
processo administrativo dos projetos de construção das torres de celular que deram
entrada no Departamento de Engenharia do Município.
Os membros desta comissão, bem como os vereadores da Casa, necessitam
dessa informação para melhor subsidiar a decisão a respeito do Projeto de Lei do
Executivo nº 126/2025 - Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe
sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente (OFÍCIO
Nº 1.550/2025/GAB/SG).
Sem mais para o momento, apresento votos de estima e consideração.
IN
1 N
Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP
PODER LEGISLATIVO - EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA VONTADE POPULAR
OFÍCIO Nº 1.550/2025/GAB/SG DENALTO DE LEI
São João da Boa Vista. 18 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
LUIS CARLOS DOMICIANO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente.
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores. o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de
2024, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Na
cional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
recesiDo 1!
CAMARA Mi CIDAL
SÃO JOÃO Da BOA vista a
Rua Marechal De 366. Centro é
WW sanjodo.sp
wv.br secretaria suojoar
PROJETO DE LEI m" /, o
“Altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para à instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR antorizadea
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente.”
o e
Art. 1º - Ficam alterados o caput do Art. 4º cos $$ 1º e 2º da Lei
Municipal nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º À instalação de torres, antenas e demais equipamentos
de telecomunicações no Município de São João da Bou Vista
será admitida em zonas urbanas e rurais, desde que compativel
com o uso e ocupação do solo definidos no Plano Diretor
Código de Obras, legislação ambiental e demais normas
municipais aplicáveis.
$1º = Fica vedada a instalação de torres e antenas
1 —- em áreas de preservação permanente, unidades de
conservação, parques municipais e áreas verdes públicas;
H - em imóveis tombados ou preservados por valor histórico
cultural, arquitetônico ou paisagístico;
mt em praças, áreas de luzer e logradouros públicos
destinados ao convívio da população. salvo quando
tecnicamente indispensável e devidamente autorizado pelo orgão
competente;
IV em zonas estritamente residenciais, definidas pelo Plano
Diretor e legislação de uso do solo (ZRI, LRI-L, LRÍ-Z, AR?
LR3, LRA, LO).
82º - Em áreas residenciais mistas ou predominantemente
residenciais, a instalação deverá priorizar soluções de menor
impacto visual, como antenas camufladas, estruturas em postes
fachadas ou telhados, observados os limites de altura definidos
em regulamento.
Art. 2º - Ficam incluídos os Art. 44 e Art, 4º-B à Lei Municipal nº
nº 5.293. de 26 de julho de 2024. com a seguinte redação:
Rua Marechal Deodoro. 356, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-225
ww sanpodu sp gov.br secretaria a sasjogo sp gov hr
Ari. 4º. A instalação de torres e antenas dependerá de
análise de compatibilidade urbanística e ambiental
considerando impacto visual, segurança, preservação da
paisagem urbana e proteção da vizinhança.
Parágrafo único - As operadoras deverão, sempre que possivel,
utilizar estruturas já existentes, sendo obrigatória
comprovação da inviabilidade técnica ou econômica do
compartilhamento de infraestrutura.
Art. 4ºB — À instalação de torres e antenas deverá observar as
seguintes condições mínimas:
1 = manter distância mínima de 30 (trinta) metros de edificações
residenciais;
11 manter distância minima de 50 (cinquenta) metros de
escolas, creches, hospitais, postos de saúde e asilos. salvo si
instalada em prédios públicos destinados d tais finalidades;
HE não ultrapassar a altura máxima definida para cada zona,
conforme regulamento a ser editado pelo Executivo,
VW obedecer às normas técnicas da ABNT e demais
regulumentações da Anatel e Orgãos ambientais competentes
Parágrato único - O disposto neste artigo não sc aplica «ds
Estações de Telecomunicações de Pequeno Porte, que deverão
observar critérios especificos de integração urbanistica
compatibilidade com o entorno.
Art. 3º — Fica alterado o 81º do Art. 5º da Lei Municipal nº 5.293, de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º -(...)
S1º = O Municipio decidirá sobre o pedido de instalação no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
protocolo completo da documentação exigida, observado o
disposto no Art. 12 da Lei bederal nº 13.1 16/2015.
Art. 4º - Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 5
julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - A instalação de Estações de Telecomunicações de
Pegueno Porte deverá ser previamente comunicada do
Município, mediante protocolo de cadastro simplificado.
293. de 26 de
Rua Marechal Deodoro 366. Centro (194 3654-1006 CLP BR70-223
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instruído com a documentação técnica mínima estabelecida em
regulamento.
S1º - O cadastro simplificado deverá ser realizado antes da
instalação da ETR, ressalvados os casos emergenciais de
restabelecimento de serviço.
42º O Município poderá, em regulamento, estabelecer
restrições à instalação de ETR de Pequeno Porte em.
1- áreas de preservação ambiental;
H — imóveis tombados ou preservados por interesse hustórico,
cultural ou paisagístico;
HH = fachadas de prédios públicos, escolas, hospitais, creches «
areas de lazer;
IV — logradouros públicos de interesse turístico.
$3º- As operadoras deverão adotar soluções de baixo impacto
visual, priorizando a integração estética das ETR em postes,
fachadas e mobiliário urbano.
S4º A comunicação ao Município não substitui o atendimento
às normas técnicas da Anatel e demais órgãos competentes
Att. 5º — Fica alterado o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 5.293. de
26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º — Visando à proteção da paisagem urbana « instalação
da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais
deverá atender à distância de 30m (trinta metros, para imóveis
residenciais) ou 50m (cinquenta metros, para escolas, creches,
hospitais, postos de saúde e asilos) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para à instalação de postes
ou da face externa da base para à instalação de torres
&
Art. 6º — Fica alterado o caput do Art. 13 da Lei Municipal nº 5.095,
de 26 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 = Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Ler,
observadas as disposições contidas no artigo 69,
366, Centro (194 Jn34-FO0O CEP
farta cisão
Rua Marechal Deodoro
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Art. 7º — Ficam revogados os 88 3º e 4º do Art. 4º da Lei Municipal nº
5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 8º — Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 6º da Lei Municipal
nº 5.293, de 26 de julho de 2024.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
+
VANDERLEI BORGES DI CARVALHO
Prefeitó Municipal
366. Centro dd 3a-1000 CEI
ad etsao oa
Rua Marechal Deodo:
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que altera a Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, nos termos da legislação federal vigente, conforme elucidações a seguir:
1. Contexto
A Lei Federal nº 13.116/2015, conhecida como “Lei das Antenas”.
estabeleceu normas gerais para a implantação de infraestrutura de telecomunicações
em todo o território nacional. Tal legislação fixou a competência da União para tratar
da matéria técnica de telecomunicações, mas preservou aos municípios a prerrogativa
constitucional de ordenar o uso e a ocupação do solo urbano (art. 30. VHI, da
Constituição Federal).
Assim, é dever do Municipio garantir que a instalação de antenas ocorra
de forma a compatibilizar a modernização tecnológica com a proteção do meio
ambiente, da paisagem urbana, da segurança da população e da valorização
imobiliária.
2. Problemas da Lei vigente
O artigo 4º da Lei Municipal nº 5.293/2024 estabeleceu que as torres «
antenas poderiam ser instaladas em todas as zonas e categorias de uso, sem distinção.
Essa redação eliminou controles urbanísticos. ambientais e paisagísticos. expondo o
município a potenciais impactos negativos, tais como:
. Poluição visual e comprometimento do patrimônio histórico
cultural;
a Conflitos em áreas estritamente residenciais:
. Desvalorização imobiliária;
. Instalação em áreas sensíveis, como praças, parques c áreas de
preservação ambiental.
Além disso, o 81º do Artigo 5º prevê a concessão automática de
autorização no ato do protocolo, sem análise técnica prévia, o que retira do Municipio
a possibilidade de avaliar impactos de cada projeto.
3. Alterações propostas
O presente Projeto de Lei busca:
É. Alterar o Artigo 4º, restringindo a instalação de antenas em áreas
sensíveis (patrimônio histórico. zonas estritamente residenciais, praças e áreas
ambientais).
Rua Marechal Deodora, 460, Centro dt
www saojoao sp gov br
2. Criar os artigos 4º-A e 4º-B, estabelecendo:
. análise de compatibilidade urbanística e ambiental:
. prioridade no compartilhamento de infraestrutura entre
operadoras;
. distâncias mínimas de residências, escolas, hospitais c creches;
o altura máxima definida conforme o zoneamento.
3. Alterar o $1º do Artigo 5º, revogando a autorização automática no
protocolo e fixando o prazo de até 60 dias para manifestação do Municipio. em
consonância com o Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015.
4. Alterar o Artigo 6º, criando um cadastro simplificado obrigatório
antes da instalação de Iistações de Telecomunicações de Pequeno Porte, sem
burocracia excessiva, e estabelecendo zonas de restrição.
5 Alterar os Artigos 8º e 13. para compatibilizar com as demais
alterações.
4. Benefícios da alteração
Com as modificações propostas, São João da Boa Vista:
. Continua cumprindo a Lei Federal nº 13.116/2015;
. Retoma sua competência constitucional de ordenamento do
território:
. Garante maior equilibrio entre o avanço tecnológico c à proteção
urbanística e ambiental:
. Mantém a simplificação das listações de Pequeno Porte, mas da
mais controle ao Município:
. Reforça a transparência e a segurança jurídica para a população «
para as empresas de telecomunicações.
5. Conclusão
Diante do exposto, entendemos que as alterações ora propostas não
configuram restrição indevida às telecomunicações. mas sim exercício legitimo da
competência municipal, promovendo a adequada conciliação entre o interesse público.
o desenvolvimento urbano ordenado e a prestação de serviços essenciais à sociedade
Nestes termos. submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, e solicitamos vossa colaboração em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. aos dezoito dias do mês
de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 466, Ventro ts
WA sáo joao. sp gov dr see
I634-1
EP 13870-223
o sp.gov br
Município de São João da Boa Vista
Departamento de Engenharia
Setor de Urbanismo
São João da Boa Vista, 10 de Março de 2.026.
CIRCULAR Nº 006/2026/DEE/URB
DESTINO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Ref.: Ofício nº 31/2026-dv
Em atenção ao Ofício nº 31/2026-dv, do Presidente da Comissão
de Justiça e Redação, da Câmara Municipal, tenho a informar que neste Departamento
encontram-se 06 (seis) processos administrativos referentes Certidão de Uso do Solo e
Aprovação de Projetos, para instalação das torres de Transmissão, aguardando a
alteração da Lei nº 5.293, de 26 de julho de 2.024, que dispõe sobre o procedimento de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR., para
a tramitação, a fim de proceder análise e liberação.
Sem mais,
Atenciosamente.
r
Amelia Aparecida Guerreiro
Assessora do Diretor do Departamento de Engenharia
Departamento de Engenharia/Urbanismo-Rua Antonina Junqueira, nº 195-1º andar - centro
www.saojoao.sp.gov.br engenharia(o saojoao.sp.gov.br

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