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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - FAE, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 465/2026/GAB/SG PROJETO DE LEINP SA|IVIG
São João da Boa Vista, 11 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públi-
co no Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino — FAE, nos termos do
Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
(
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Predio Myuloipal
A ANS
LARISSA LEOPOLDINO DA SILVA.
TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de são João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR e, 3AIOXo
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público no Centro
Universitário das Faculdade Associadas de Ensino — FAE, nos termos
do Art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Art. 1º - Poderá o Centro Universitário das Faculdade Associadas de Ensino
— FAÉ, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
considerando sua autonomia didático-científica prevista no Art. 207, da Constituição
Federal, contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
exclusivamente nesta Lei Complementar.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - situações de emergência ou calamidade pública que possam ocasionar
paralisação ou iminência de paralisação das atividades administrativas e acadêmicas da
Autarquia;
IH - urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possam
comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
HI - necessidade de contratação de docentes para substituir ocupantes de
cargos efetivos:
a) em decorrência de vacância do cargo, afastamentos ou licenças na forma
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que não haja professor substituto
efetivo disponível para atendimento da situação transitória;
b) para ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou
transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo.
IV - admissão de professor ou pesquisador visitante nacional ou
estrangeiro:
V - admissão de professor ou técnico-administrativo para suprir demandas
emergenciais decorrentes de expansão do Centro Universitário com a instalação de novos
cursos ou unidades administrativas, bem como para atender à demanda de ensino
excedente ocasionada por ingresso de novos discentes.
$1º - O número total de professores temporários contratados nos termos do
inciso III do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) ta total de docentes
efetivos em exercício.
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$2º - A jornada de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar será estipulada em contrato, tendo como limite a jornada estabelecida para
os servidores públicos efetivos da Autarquia que desempenhem função semelhante.
$3º - A admissão de pessoal estrangeiro deverá observar, ainda, a legislação
específica aplicável ao caso.
Art. 3º - À contratação temporária de professor ou pesquisador visitante de
que trata o inciso IV do artigo anterior, tem por objetivo atender a demandas
excepcionais e não regulares exercidas pelos docentes do quadro efetivo da Autarquia,
das quais não se justificam a contratação efetiva, e em especial:
I - acompanhar e contribuir com o aprimoramento, desenvolvimento e
execução de programas de ensino, pesquisa e extensão em graduação ou pós-graduação,
aperfeiçoamento, atualização, difusão, práticas profissionalizantes, residência em área
profissional da saúde, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro
Universitário;
IH - participar de palestras, aulas inaugurais ou específicas, workshops.
simpósios, seminários, exposições, projetos culturais e acadêmicos, exposição de painéis,
semanas acadêmicas dedicadas a determinados cursos, feiras de profissões e congêneres;
HI - contribuir para a execução de programas de capacitação de docentes;
IV - viabilizar o intercâmbio científico, com vistas à inovação,
aprimoramento e expansão tecnológica, mediante acompanhamento e desenvolvimento
de projetos de pesquisas, ou pesquisas propriamente ditas, em parceria com outras
Universidades ou com docentes do quadro efetivo da Autarquia ou, ainda, com discentes
inscritos nos programas de iniciação científica do Centro Universitário:
V - compor banca examinadora de trabalhos de conclusão de curso. projetos
de pesquisa, e quaisquer outras avaliações que dependam de conhecimento técnico
específico.
Art. 4º - À contratação de professor ou pesquisador visitante de que trata o
inciso IV do Artigo 2º, deverá guardar relação entre a titulação e competência
profissional e o grau de relevância da atribuição a ser desempenhada.
Art. 5º - São requisitos mínimos de titulação e competência profissional
para a contratação de pesquisador visitante de que trata o inciso IV, do Art. 2º:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área de
conhecimento;
NI - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5
(cinco) anos.
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IV - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por
deliberação do Conselho Universitário (CONSU).
Art. 6º - A contratação temporária será condicionada à existência de
recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da
contratação.
Art. 7º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será realizado mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação.
$1º - O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente
entre o encerramento das inscrições, a data da realização das provas, o tipo e conteúdo
das mesmas, os critérios de aprovação. classificação e desempate, bem como as demais
instruções, constarão no respectivo edital, que regerá o processo seletivo simplificado,
tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da
Autarquia.
$2º - O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o
estabelecido em edital.
83º - Excepcionalmente, prescindirá da realização de processo seletivo as
contratações:
I - na hipótese prevista nos incisos I, II e V do Art. 2º. devidamente
justificadas;
H - de pesquisador para desenvolvimento de pesquisa ou projeto de
pesquisa, com prazo determinado, visando à inovação científica e desenvolvimento
tecnológico no âmbito do Centro Universitário, cuja especificidade da causa e a notória
capacidade técnica ou científica do profissional torne inócua a realização do respectivo
certame.
84º - A contratação de pesquisador, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, se dará mediante requisição fundamentada da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e
Pesquisa, devendo ser aprovada pela maioria simples do Conselho Universitário
(CONSU), a qual conterá, no mínimo:
I-a razão da escolha do pesquisador;
II - documentos de aprovação dos projetos de pesquisa;
HI - a comprovação dos requisitos estabelecidos no Artigo 5º desta Lei
Complementar.
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Art. 8º - As contratações serão realizadas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos 1 e II do Art. 2º, podendo ser
prorrogado até o limite de 12 (doze) meses;
H - 1 (um) ano, nos casos dos incisos HI, IV e V, do Art. 2º, podendo ser
prorrogado até o limite de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Excepcionalmente, na hipótese de haver projetos ou
pesquisa em desenvolvimento, cuja interrupção ocasionará prejuízo à propriedade
material e intelectual do Centro Universitário, o prazo previsto no inciso II poderá ser
dilatado até a conclusão da pesquisa, observado o limite máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 9º - É vedada a contratação, nas condições previstas no Artigo 7º, 83º,
desta Lei Complementar, de cônjuge, companheiro ou parente, consanguínco ou afim, em
linha reta ou colateral, até o quarto grau, de servidor público da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do
disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e
do contratado.
Art. 10 - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será fixada diretamente em contrato e corresponderá ao valor da
Referência I, do Nível I, do cargo público, de semelhantes atribuições, ocupado por
servidor efetivo da Autarquia, observando-se, no caso de professores e pesquisadores, a
titulação correspondente.
Parágrafo único - Para os fins dispostos nesta Lei Complementar, não se
aplicam ao contratado quaisquer vantagens de natureza individual ou da carreira dos
servidores efetivos ocupantes de cargos em funções semelhantes, sendo vedado, para
qualquer efeito, a equivalência ou correlação entre os cargos c o pagamento da parcela
destacada estabelecida na Lei Municipal nº 1.686/2005.
Art. 11 - O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gestão de
contratos ou convênios;
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HI - ser novamente contratado, ainda que para atividades diferentes, com
fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do
encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas no Art. 2º, Te II.
81º - A vedação prevista no inciso I, do caput, não exclui a obrigação de o
contratado desenvolver e executar atividades acessórias e quaisquer outras relacionadas
às funções para as quais foi contratado.
82º - A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade
contratante.
Art. 12 - Assegurados o contraditório e a ampla defesa, as infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão
apuradas mediante processo administrativo disciplinar simplificado, a ser concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o seguinte rito:
I - levada a conhecimento acerca de eventual ocorrência de infração
disciplinar, após deliberação do Reitor e manifestação jurídica do Procurador-Geral da
Autarquia, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
instaurará o procedimento previsto no caput, reduzindo a termo os fatos e instruindo-o
com os documentos que se fizerem necessários para sua elucidação;
IH - o contratado será citado para que apresente defesa escrita no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de revelia, a qual será declarada, por termo. nos autos do
processo.
HI - recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem apresentação, a comissão
processante elaborará relatório circunstanciado, se manifestando pela ocorrência ou
ausência de infração imputada ao indiciado, bem como pelo grau de sua responsabilidade
e, ao final, indicará a respectiva penalidade:
IV - ato contínuo, os autos serão enviados ao Reitor para decisão final.
$1º - Se o indiciado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal, será considerado revel e o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar designará um servidor efetivo como defensor dativo,
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
$2º - Quando as circunstâncias o exigirem, o prazo para a conclusão do
processo disciplinar poderá ser prorrogado por igual período, não podendo exceder o
interregno de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instauração do processo
administrativo disciplinar simplificado.
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83º - A deliberação do Reitor prevista no inciso I, do caput, deste artigo
poderá ser objeto de delegação ao Pró-Reitor cujo contratado achar-se vinculado.
84º - Para os efeitos desta Lei Complementar. as infrações disciplinares. as
penalidades e a referida prescrição observarão o disposto na Lei Municipal nº 656/1992.
85º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - inassiduidade habitual: a ausência injustificada ao serviço por mais de 3
(três) dias consecutivos ou não durante o período contratual;
II - abandono de função: a ausência injustificada ao serviço por 5 (cinco)
dias consecutivos durante o período contratual.
86º - Os servidores temporários contratados nos termos desta Lei
Complementar sujeitar-se-ão aos demais deveres, proibições e responsabilidades
previstas na legislação municipal vigente, em especial na Lei Municipal nº 656/1992.
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
HI - quando houver provimento do cargo efetivo correspondente:
IV - quando convocado para o serviço militar obrigatório ou serviço civil
alternativo e houver incompatibilidade de horários;
V - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço:
VI - quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais
ou infringir disposição legal;
VII - pela extinção ou conclusão de pesquisa ou projeto de pesquisa, nos
termos do Art. 7º, 83º, II, desta Lei Complementar.
$1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada
pelo contratado com antecedência mínima de 30 (trinta dias) ao Setor de Recursos
Humanos.
$2º - A comunicação será expressa, devendo o contratado desempenhar
suas funções até a data do efetivo desligamento, sob pena de restar caracterizada infração
disciplinar.
$3º - Na hipótese do inciso VI, será assegurado ao contratado a faculdade
de exercer o direito de defesa, a qual observará o rito estabelecido no Art. 12, desta Lei
Complementar.
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Art. 14 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar o disposto nos Arts. 73, 77 a 78, 80 a 90, 122 a 130 e 133 a 144, da Lei
Municipal nº 656/1992.
$1º - As férias do pessoal contratado para funções de docência serão
gozadas nos períodos de recesso escolar.
82º - É vedado o desconto de quaisquer valores constantes da remuneração
do contratado, salvo nos casos de expressa previsão legal ou na hipótese de ação ou
omissão, dolosa ou culposa do contratado, no uso de suas funções públicas. que gere
danos para a Administração Pública ou a terceiros.
83º - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando não
comparecer pontualmente ao serviço, ausentar-se injustificadamente ou, ainda, quando
retirar-se fora do horário estabelecido.
Art. 15 - Os contratos serão formalizados sob a forma de contrato
administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - Aplicar-se-á aos contratados, nos termos desta Lei
Complementar, o pagamento do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal nº
2.688/2009.
Art. 16 - O regime previdenciário aplicado ao pessoal contratado nos
termos desta Lei Complementar será o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
previsto nas Leis Federais 8.212 e 8.213/1991.
Art. 17 - Poderá o Centro Universitário das Faculdades Associadas de
Ensino — FAE, nos termos da Lei Geral de Licitações e Contratos, contratar, para ato
único, especialistas com expertise em sua área de conhecimento para a consecução de
atividades descritas no Art. 3º, desta Lei Complementar.
Art. 18 - Além do disposto na presente Lei Complementar, poderá o Centro
Universitário das Faculdades Associadas de Ensino — FAE admitir professores,
pesquisadores e outros colaboradores, em caráter voluntário, nos termos da Lei Federal nº
9.608/1998.
81º - O serviço voluntário constará expressamente de termo de adesão entre
o Centro Universitário e o prestador, constando o objeto, as condições de exercício.
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possibilidade de ressarcimento por despesas, tendo como objetivo o apoio €
desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão.
82º - Os serviços prestados em razão de serviço voluntário ao Centro
Universitário não implicarão em admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade
por remuneração salarial, bem como responsabilidade por indenização, reclamadas por
eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.
Art. 19 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 — Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts.
5º a 8º da Lei Municipal nº 217/1994, a Lei Municipal nº 283/1995 e os Arts. 3º a 5º da
Lei Municipal 312/1999.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis (11.05.2026).
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VANDERLEI BOR 9S DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação dos nobres Senhores Vereadores, o presente
Projeto de Lei Complementar, com a finalidade de normatizar os Arts. 37, IX e 207, 81º,
da Constituição Federal, no âmbito do Centro Universitário das Faculdades Associadas
de Ensino — FAE.
Forçoso mencionar que há legislação municipal regulamentando o
dispositivo constitucional do Art. 37, IX (Lei Municipal 4.175/2017), porém insuficiente
para atender às demandas excepcionais e temporárias do Centro Universitário.
Sem olvidar da autonomia didático-científica prevista no Art. 207, da
Constituição Federal, é de suma importância destacar, também, que o presente Projeto de
Lei Complementar não inova na seara educacional, visto que Universidades Federais e
Estaduais contam com legislação semelhante, o que possibilitará um maior intercâmbio
entre estas e o Centro Universitário, gerando perspectivas de aprimoramento do ensino,
pesquisa e extensão, com destaque à penúltima, a qual é pilar do desenvolvimento
econômico do país.
Outrossim, visando estimular o intercâmbio com Universidades
estrangeiras, o presente Projeto de Lei Complementar regulamenta o Art. 207, 81º, da
Constituição Federal, onde é facultado às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, em consonância com os objetivos institucionais da Autarquia
Universitária e ainda ausente de regulamentação.
Desse modo, com vistas a manter o serviço público educacional em
constante expansão em benefício do Município, é que apresentamos a essa Egrégia
Câmara Municipal, referido Projeto de Lei Complementar, razão pela qual contamos com
a compreensão dos Nobres Edis na sua apreciação e aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de
maio de dois mil e vinte e seis (1 105.2026). q
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VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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