| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Encaminha indicação ao Poder Executivo com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a concessão de isenção a entidades filantrópicas no estacionamento rotativo - Zona Azul - no município de São João da Boa Vista/SP. |
| native_id | 28721 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DI SÃO JOÃO DA BOA VISTA — SP. Ementa: Encaminha indicação ao Poder Executivo com Anteprojeto de Lei dispondo sobre a concessão de isenção a entidades filantrópicas no estacionamento rotativo - Zona Azul - no município de São João da Boa Vista/SP. INDICAÇÃO Nº 180/2026 INDICO à Casa que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Vanderlei Borges de Carvalho, Prefeito Municipal. apresentando o presente ANTEPROJETO DE LEI para a sua análise acerca da conveniência e a oportunidade públicas em sua conversão em uma propositura a ser posteriormente apresentada, dispondo sobre a concessão de isenção a entidades filantrópicas no estacionamento rotativo — Zona Azul — no município, servindo como sugestão o texto abaixo indicado: MINUTA DE PROJETO Dispõe sobre q isenção de Entidades Filantrópicas no estacionamento rotativo — Zona Azul - no Município de São João da Boa Vista. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da taxa de estacionamento rotativo — Zona Azul no âmbito do Município de São João da Boa Vista aos veículos pertencentes a Entidades Filantrópicas, mediante apresentação de cartão de isenção expedido pela Prefeitura Municipal. $1º - Serão consideradas beneficiárias as Entidades Filantrópicas reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal e/ou Federal, devidamente cadastradas e em atividade RO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL — CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA junto aos Departamentos Municipais de Assistência Social. Saúde e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conforme comprovação documental emitida pelos respectivos órgãos. $2º - Os critérios, documentos e procedimentos para a emissão do cartão de isenção serão definidos pela autoridade competente, por meio de portaria regulamentar. Art. 2º O cadastramento das Entidades interessadas em obter o benefício previsto nesta Lei, bem como a análise e emissão do respectivo cartão. serão realizados pela Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista. por meio do setor responsáv el. Art. 3º O cartão de isenção deverá conter. no mínimo, as seguintes informações: I- características do veículo (placa, marca e modelo): Il — identificação da Entidade (nome, endereço e demais dados necessários). Parágrafo único. O cartão será intransferível. de uso exclusivo da Entidade, e o veículo beneficiado deverá conter adesivo de identificação emitido pela Prefeitura. Art. 4º O cartão de isenção terá validade de 2 (dois) anos. sendo sua renovação obrigatória a ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, podendo ser feita em até 60 (sessenta) dias após essa data Parágrafo único. O não cumprimento do prazo implicará o cancelamento automático do benefício. Art. 5º O cartão de isenção será fornecido pela Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista às Entidades Filantrópicas que atendam aos critérios desta Lei. Art. 6º Para usufruir da isenção do pagamento da tarifa da Zona Azul, a Entidade deverá observar os seguintes requisitos: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA |-o tempo máximo de permanência na vaga será de 2 (duas) horas. sendo vedada a troca de vaga na mesma quadra; Il - o cartão deverá ser colocado no interior do veículo. em local visível sobre o painel, próximo ao para-brisa dianteiro, com a frente voltada para fora: HI — a permanência do condutor ou de qualquer pessoa no interior do veículo não dispensa o uso do cartão. Art. 7º O estacionamento do veículo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Irânsito Brasileiro e às demais normas aplicáveis. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Agradeço a atenção e providências. Plenário Dr. Durval Nicolau, 13 de maio de 2026. SUE ICRITO PAR TODOS OS VEREADORES AO SENHOR BPETEITO MUNICIPAL s ASSINADO torres és utis dm cotar di CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo reconhecer e retribuir os relevantes serviços prestados pelas Entidades Filantrópicas e Beneficentes que atuam em nosso Município. Essas instituições, constituídas como Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos. mantêm suas atividades essencialmente por meio da dedicação de voluntários e das ações solidárias que realizam durante todo o ano, a fim de garantir a continuidade de seus projetos e o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, Considerando a complexidade das demandas sociais e a limitação de recursos do Poder Público, torna-se indispensável a atuação conjunta com as Entidades Filantrópicas, que complementam de forma significativa os serviços oferecidos pelo Municipio. Assim, a isenção da taxa de Zona Azul representa um ato de reconhecimento e apoio às entidades que tanto contribuem para o bem-estar coletivo, permitindo que possam direcionar seus recursos e esforços para suas finalidades sociais, em vez de despesas acessórias. Diante do exposto, apresento esta proposta para a apreciação e aprovação dos nobres pares, certo de que sua aprovação significará um importante gesto de valorização e incentivo ao trabalho voluntário e solidário desenvolvido em nossa cidade. IN NEI DA FARMÁCIA. VEREADOR - NOVO