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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação de São João da Boa Vista - FME e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T10:43:15.700358-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 490/2026/GAB/SG 3S/ba6
São João da Boa Vista, 20 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSE URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Se-
nhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que institui o Fundo Municipal de
Educação de São João da Boa Vista — FME e dá providências correlatas.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
Nf
VANDERLEI BÃO S DE CARVALHO
Prefeito M nicipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 05/9026
“Institui o Fundo Municipal de Educação de São João da Boa
Vista — FME e dá providências correlatas.”
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação — FME, de
natureza contábil, sem personalidade jurídica, exclusivamente financeiro,
instituindo instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, em
atendimento a Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2.022.
Seção 1
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - A gestão e ordenação de despesas do Fundo Municipal de
Educação (FME) será feita pelo Titular do Departamento Municipal de Educação,
que deliberará sobre a destinação da receita em políticas, programas, projetos e
ações.
Parágrafo único - Fica delegada ao Diretor Financeiro, competência
para o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Educação de São João da
Boa Vista, incluindo a realização da movimentação financeira e bancária de
qualquer natureza, seja por meios físicos ou eletrônicos, incluindo a assinatura de
documentos bancários, requisições/emissão/cancelamento/assinatura de cheques,
abertura de contas, aplicação/resgate de aplicações, transferências bancárias e
realização de pagamentos de despesas assumidas pelo Fundo Municipal de
Educação.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação
de São João da Boa Vista:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação (FME) e estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação e com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
h
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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB);
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
HI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação de São João da Boa Vista;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB o plano de aplicação a cargo do
Fundo Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de
Educação de São João da Boa Vista e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, por intermédio da Diretoria
Financeira, as demonstrações contábeis, quadrimestral, de receita e despesas do
Fundo Municipal de Educação;
VI - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Educação;
VII - gerir receitas, despesas e movimentação financeira do FUNDEB
e demais recursos vinculados à educação.
Seção HI
DOS RECURSOS DO FUNDO, DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de
São João da Boa Vista (FME):
I - as receitas de ensinos, constante no Art. 212 da Constituição
Federal, onde os Municípios aplicarão, vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento de ensino;
H - os recursos provenientes das transferências constitucionais do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
HI - as dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - os recursos provenientes de programas, convênios, termos de
parceria, fomento e colaboração com a União, Estado e Instituições não
governamentais firmados para atender objetivos das Políticas de Educação do
Município.
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Parágrafo único - As receitas previstas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta específicas, obedecendo seu vínculo de fonte de
recursos, a serem abertas em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Seção IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME)
integrará o orçamento geral do Município.
Art. 6º- O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME)
observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 7º - O fundo Municipal de Educação (FME) terá prestação de
contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
Art. 8º - As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Educação
(FME) serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB, trimestralmente,
de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Seção V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação de São João da
Boa Vista (FME) serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimentos e
projetos constantes para execução de diretrizes e bases da educação;
IH - aquisição de bens, serviços, locação, materiais de consumos,
construção, reforma, ampliação, necessários para o cumprimento das diretrizes,
metas e estratégias para a política educacional do Plano Nacional de Educação
(PNE);
NI - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Educação
e dos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
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Parágrafo único - os Recursos do Fundo Municipal de Educação serão
aplicados em estrita observância do Artigo 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, Lei nº 14.113/2020, que dispõe
sobre o FUNDEB e demais normas legais aplicáveis.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 11 - Fica a poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente lei, mediante decreto.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês
de maio de dois mil e vinte e seis (20.05.2026).
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JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por objetivo instituir o Fundo Municipal
de Educação de São João da Boa Vista - FME, instrumento indispensável para
assegurar maior eficiência, transparência, controle e adequação da gestão dos
recursos vinculados à educação pública municipal.
A iniciativa decorre da necessidade de adequação do Município às
disposições estabelecidas pela Portaria FNDE nº 807, de 29 de dezembro de 2022,
que regulamenta as contas correntes, a migração de domicílio bancário, a
publicidade da movimentação financeira dos recursos e as obrigações das
instituições financeiras e dos entes subnacionais no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
Referida norma revogou expressamente a Portaria Conjunta
STN/FNDE nº 2, de 15 de janeiro de 2018, e a Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3,
de 27 de março de 2018, passando seus dispositivos a disciplinar integralmente a
matéria desde sua publicação, ocorrida em 30 de dezembro de 2022.
Dentre as exigências introduzidas pela Portaria FNDE nº 807/2022,
destaca-se aquela constante do inciso I do $1º do Artigo 2º, que determina que a
Secretaria de Educação, ou órgão equivalente gestor dos recursos da educação, seja
titular das contas específicas do FUNDEB e possua registro próprio.
Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Educação revela-se
medida necessária para possibilitar a regularização administrativa e contábil da
gestão dos recursos educacionais, permitindo o atendimento integral às exigências
legais e normativas impostas pelos órgãos federais de controle e financiamento da
educação.
Além de garantir conformidade com a legislação vigente, a instituição
do Fundo Municipal de Educação proporcionará maior autonomia administrativa e
financeira ao Departamento Municipal de Educação, conferindo mais eficiência na
execução das políticas públicas educacionais, no planejamento das ações, na
aplicação dos recursos e na prestação de contas perante os órgãos de fiscalização e
controle social.
Importante destacar, ainda, que o Fundo Municipal de Educação
constitui mecanismo amplamente adotado pelos entes federativos brasileiros,
representando instrumento essencial para a centralização, acompanhamento e
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correta destinação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria e o interesse
público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte dias do mês
de maio de dois mil e vinte e seis (20.05.2026).
VANDERLEI BO G S DE CARVALHO
Prefeito.
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