Câmara Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 37/2026 — Do Executivo — Insere O inciso XII no Art. 3º da Lei
nº 4.508, de 03 de julho de 2019, que dispõe sobre o transporte individual privado
remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido
pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que
institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, no Município de São João da
Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, por ser constitucional e legal, somos de
parecer favorável à apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº 37/2026 pelo
Plenário.
PARECER PELA LEGALIDADE
Plenário Dr. Durval Nicolau, 27 de maio de 2026.
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| TOMÉ 458 AKI
Presidente da Comissão de Justiça e Vicg2Presidente da Comissão de
Redação Justiça e Redação
LEANDRO THOMAZINI
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Câmara Municipal
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
Projeto de Lei nº 37/2026 — Do Executivo — Insere o inciso XII no Art. 3º da Lei
nº 4.508, de 03 de julho de 2019, que dispõe sobre o transporte individual privado
remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido
pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que
institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, no Município de São João da
Boa Vista.
Em atenção ao referido documento, somos de parecer favorável à apreciação do
Projeto de Lei do Executivo nº 37/2026 pelo Plenário.
PARECER FAVORÁVEL
| Plenário Dr. Durval Nicolau, 28 de maio de 2026.
|
|
ES 7 Mem / f E Ç
WALQUIRIA OLIVEIRA | JOÃO MORETTO
Presidente da Comissão de Obras, Vice- Presidente da Comissão de
Serviços Públicos, Atividades Obras, Serviços Públicos, Atividades
Privadas, Trânsito e Transporte Privadas, Trânsito e Transporte
N .
ANN; 7
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” RÁFAEL DO MERCADO
Membro da Comissão dé Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas,
Trânsito e Transporte
RE A
Município de são João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
OFÍCIO Nº 502/2026/GAB/SG
Ao
Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ URIAS DE BARROS FILHO
Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Assunto: Projeto de Lei
Senhor Presidente, AS
Casas Roi
Estamos encaminhando a Vossa Excelência, para apreciação dos Senho-
res Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que insere o inciso XII no Art. 3º da Lei nº
4.508, de 03 de julho de 2019, que dispõe sobre o transporte individual privado remu-
nerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas
tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido pela Lei Federal nº
12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que institui a Política Nacional
de Mobilidade Urbana, no Município de São João da Boa Vista.
Renovamos os protestos de estima e consideração.
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VANDERLEI ORGES DE q COMSBÕES
Prefeito Municipal Sulica «a Quan Sey
DATA, SL > Lo
PRESIDENTE
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
Www.Saojoao.sp.gov.br secretaria(a)saojoao.sp.gov.br
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
Secretaria Geral
PROJETO DE LEI 1º 3sfJaosdo
“Insere o inciso XII no Art. 3º da Lei nº 4.508, de 03 de julho de
2019, que dispõe sobre o transporte individual privado remunerado
de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores,
introduzido pela Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei
Federal nº 13.640/2018, que institui a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, no Município de São João da Boa Vista.”
Art. 1º - Fica inserido o inciso XII no Art. 3º da Lei nº 4.508, de 03 de
julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3 º-(...)
XII - autorização expressa do proprietário do veículo para sua
utilização na prestação do serviço previsto nesta lei, quando o veículo
for de propriedade de terceiros.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do
mês de maio de dois mil e vinte e seis (21.05.2026).
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VANDERLEI BO GES DE CARVALHO
Prefeit) Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
WWw.saojoao.sp.gov.br secretaria(isaojoao.sp.gov.br
»
Município de São João da Boa Vista
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa inserir o inciso XII no Art. 3º da Lei nº
4.508, de 03 de julho de 2019, que dispõe sobre o transporte individual privado
remunerado de passageiros, oferecido exclusivamente por aplicativos, sítios ou
plataformas tecnológicas ligadas a rede mundial de computadores, introduzido pela
Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que institui a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, no Município de São João da Boa Vista.
O Art. 2º, inciso I, define o conceito de veículo “usado pelo motorista
parceiro podendo ser próprio, arrendado, ou autorizado pelo proprietário para este
fim”.
Já o Art. 3º traz o rol dos requisitos a serem cumpridos pelo motorista
para que a Prefeitura Municipal, por meio do Departamento de Desenvolvimento
Econômico, possa expedir o Certificado de Autorização, contudo, não há nenhuma
menção quando o motorista utiliza veículo de propriedade de terceiros, quer seja
pessoa física, quer seja pessoa jurídica.
Assim, eliminam-se quaisquer dúvidas ou impugnações pelo motorista
acerca dos documentos exigidos para cadastro, trazendo mais segurança jurídica na
relação entre o motorista e a Prefeitura Municipal.
Com a inclusão da referida autorização, busca-se que o automóvel
utilizado esteja expressamente autorizado para esse fim, evitando-se o uso indevido,
traduzindo-se em maior transparência para o Município de São João da Boa Vista e,
principalmente, segurança aos usuários do serviço de transporte público individual de
passageiros.
Diante da justificativa, encaminho o presente Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa para apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação.
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e um dias do
mês de maio de dois mil e vinte e seis (21.05.2026).
VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Rua Marechal Deodoro, 366, Centro (19) 3634-1000 CEP 13870-223
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