| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ÁS TAXAS SOBRE A EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO A PARALELEPÍPA DOS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, COLOCAÇÃO DE MEIO-FIOS, E SARJETAS, SERÃO COBRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, EM DEZ (10) PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E SEGUIDAS, COM UM ACRÉSCIMO DE 10% ( DEIS POR - CENTO ) SOBRE O TOTAL EM DÉBITO, QUE SE CONSIDERARÁ INCORPORADO A RESPECTIVA TAXA. |
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Lei no 112/70. se refere o artigo 2& , as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento. TIGO k-Bi -As Receitas de Capital para execução do programa cons' tante do mencionado Plano Plurianual de Investimentos, serão for madas pelo superavit dos respectivos orçamentos-correntes, pela obtenção de empréstimos e financiamentos internos ou externos e demais fontes enumeradas no paragrafo 2 B do artigo 11 da Lei Fede. ral no h.320/6k. ARTIGO qfti-Fina. revogada na sua totalidade a Lei n«*3W68, de 7 de dezembro de I.968, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos, relativo ao triénio I.969 a 1.971. ARTIGO áSt-Esta lei entrará em vigor a 1* de Janeiro de 1.970, revogadas as disposições em contrario. Ver. i>r. MauricÃo J.deA. Oliveira, -PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPALLEI_N« 113/70, _DE 12_DE_MARÇ0_DE_1.970. A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,Est& do de São Paulo, usando de suas atribuições le> gais, DECRETA , a seguinte .. . LEI: - ARTIGO lQg-As taxas sobre a execução de calçamento a paralelepípa dos, pavimentação asfáltica, colocação de meio-fios, e sargetas, serão cobradas pela Prefeitura Municipal, em dez (10) prestações mensais, iguais e seguidas, com um acréscimo de 10$ ( deis por - cento ) sobre o total em débito, que se considerará incorporado a respectiva taxa. ARTIGO 20;-Continuam em vigor as disposições constantes da Lei - n ft 92, de 3 de março de 1.965 , com a modificação constante do Ar tigo 1 ° da presente lei. ARTIGO 3ft»-Fica revogada, totalmente, a Lei n« 3W, de 29 de outu. bro de I.968. ARTIGO 4*;-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, - revogadas as disposições em contrario. Ver. Dr. Maurício J.A,-Oliveira -Presidente-