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norma nº 113/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaÁS TAXAS SOBRE A EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO A PARALELEPÍPA DOS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, COLOCAÇÃO DE MEIO-FIOS, E SARJETAS, SERÃO COBRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, EM DEZ (10) PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E SEGUIDAS, COM UM ACRÉSCIMO DE 10% ( DEIS POR - CENTO ) SOBRE O TOTAL EM DÉBITO, QUE SE CONSIDERARÁ INCORPORADO A RESPECTIVA TAXA.
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Lei no 112/70. 
se refere o artigo 2& , as parcelas não utilizadas passarão a a￾crescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao 
mesmo investimento. 
TIGO k-Bi -As Receitas de Capital para execução do programa cons' 
tante do mencionado Plano Plurianual de Investimentos, serão for 
madas pelo superavit dos respectivos orçamentos-correntes, pela 
obtenção de empréstimos e financiamentos internos ou externos e 
demais fontes enumeradas no paragrafo 2 B do artigo 11 da Lei Fede. 
ral no h.320/6k. 
ARTIGO qfti-Fina. revogada na sua totalidade a Lei n«*3W68, de 7 
de dezembro de I.968, que dispõe sobre o Plano Plurianual de In￾vestimentos, relativo ao triénio I.969 a 1.971. 
ARTIGO áSt-Esta lei entrará em vigor a 1* de Janeiro de 1.970, 
revogadas as disposições em contrario. 
Ver. i>r. MauricÃo J.deA. Oliveira, 
-PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL￾LEI_N« 113/70, _DE 12_DE_MARÇ0_DE_1.970. 
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,Est& 
do de São Paulo, usando de suas atribuições le> 
gais, DECRETA , a seguinte .. . 
LEI: -
ARTIGO lQg-As taxas sobre a execução de calçamento a paralelepípa 
dos, pavimentação asfáltica, colocação de meio-fios, e sargetas, 
serão cobradas pela Prefeitura Municipal, em dez (10) prestações 
mensais, iguais e seguidas, com um acréscimo de 10$ ( deis por -
cento ) sobre o total em débito, que se considerará incorporado 
a respectiva taxa. 
ARTIGO 20;-Continuam em vigor as disposições constantes da Lei -
n
ft
 92, de 3 de março de 1.965 , com a modificação constante do Ar 
tigo 1 ° da presente lei. 
ARTIGO 3ft»-Fica revogada, totalmente, a Lei n« 3W, de 29 de outu. 
bro de I.968. 
ARTIGO 4*;-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, -
revogadas as disposições em contrario. 
Ver. Dr. Maurício J.A,-Oliveira 
-Presidente-

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