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norma nº 138/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NCR$ 1.790.24O,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO EST. DA S. PAULO.
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LEI Nº 0138/70, DE 27 DE JULHO DE 1.970.
Dispõe sobre um empréstimo de € 1.790.240,00 a ser -
contraido com a Caixa Econômica do Est. de S, Paulo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,Es-
tado de São Paulo, usando de suas atribuições -
ARTIGO 1º:-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com
a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a im-
portancia de (3 1.600,000,00 ( Hum milhão e seiscentos mil cruzei
ros ), destinado à execução das obras de pavimentação parcial da
seds do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e
projetos elaborados e aprovados a propósito, ,e a cujo empréstimo
será acrescida a importância de & 190.240,00 ( Cento e noventa -
mil, duzentos e quarenta cruzeiros ), destinada ao custeio da -
" taxa remuneratória de serviços " instituida pela Resolução nº
CRESP=CA/12/69, resultando num empréstimo total de L...ccccsesos
1.790.240,00 ( Hum milhão, setecentos e noventa mil, duzentos e -
quarenta cruzeiros ). - .
ARTIGO 20:-Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato -
que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em
operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:
)-prazo máximo de 3 ( três ) anos, com resgate do débito acresci
do da taxa remuneratóeia de serviços e eventuais correções, em
prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, -
vencendo-se a primeira prestação no último dia do mes seguinte
- ao da entrega da última parcela do empréstimo;
b)=Juros de 12% ( doze por cento ) ao ano, contados sobre as impo,
tancias em débito, sujeitos à majoração de 1% ( hum por cento)
na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações -
de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento
- qurante o período de atraso; -
€)=Correção monetária trimestral das prestações de amortização, -
bem como do débito total, resultante da soma do Ecapital mutua
do mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os Índi-
ces de variação das Obrigações Reajustáveis do Tescuro Nacio:
d)=taxa remuneratória de serviços - durante o período de integra-
- lização do empréstimo será de 0,7% ( sete décimos por cento )=
- 80 mes, calculada sotre as parcelas entregues acrescidas das
eventuais correções;
e)-garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas
ços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusi-
ve a queta atribuida ao Município, por força do disposto no «=
artigo 23, item II, 8 8º da Constituição do Brasil;
£)-multa de 10% ( deis por cento ) sobre o montante do débito, -
para tender as despesas de execução judicial, no caso de ina=
'dimplemento do contrato por parte do Municípios
ARTIGO 383 -As leis orçamentárias consignarão verbas especiais par
ra o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amor=
tização do financiamento e correções monetárias incidentes, e se=
rá custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariemen-
te com as demais rêndas municipais. .
ARTIGO 4&-Para o efeito da garantia mencionada na alínea "e" par
te inícial do artigo 22, as taxas que passarão a ser arrecadadas
desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários
nos termos da lei nº 92, de 3-3-1.965, serão ajustadas as necessi
dades do custeio e conservação, mediante estudo economico e finan
cetro. A Prefeitura Muhicipal obriga-sê a entregar os avisos de -
débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais s0-
mente poderão ser pagos em qualquer agencia local da " Caixa “,-
conforme for combinado, liberando o que execder aos encargos fi-
nanceiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada & cor
prar-se das prestações mensais de juros e de amortização do prin-
cipal'e juros, no dia jmediatéó ao dos respectivos vencimentos
ARTIGO 2; =Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata
a alínea "e " partes média e final, do artigo 29º, fica a Prefei-
tura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado
de São Paulo, em carater irrevogável é exclusivo, os poderes nece
skrios para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por
fôrça do disposto no artigo 23, ftem II, $ 8º da Constituição de
Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber
ou o saldo respectivo, n& hipótese de atraso no pagamento das pre.
tações do empréstimo. , o
ARTIGO 69;-Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do
Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmene
te devidas, no caso de recolhi,ento de quaisquer importanchas ou
das quotas do Impósto de Circulação de Mercadorias, serem efetua-
das diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agen-
cia local da credora.
ARTIGO 79; -Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a =
contratar a execução das obras, observadas as condições que forem
estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
5 Único: =O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para -
os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os in-
teresses do Município, obedecendo as especificações constantes do
orçamento já elaborado, reservando-se, a credora, a faculdade de
exercer a direção técnica das obras;digó, a direção técnica e a -
fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios.
ARTIGO | 8º;-Fica' aberto na Contadoria Municipal um crédito especi-
al de & 185.000,00 ( Cento e oitenta e cinco mil cruzeiros ) com
vigência de seis ( 6 ) meses para ocorrer as despesas de escritu=
ra e outras decorrentes da contratação do émpréstimo autorizado -
no artigo 19, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importã
cias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
5 Único: -0 valor do presente crédito serã coberto com operações
ãe crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder.
ARTIGO 98: -Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédi-
to especial de 6 1.790.240,00 ( Hum milhão, setecentos e noventa
mil e duzentos e quarenta cruzeiros ) com vigência de 18 (dezoi-
to) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo auto-
rizado pela presente leis.
$.18:-0 valor do presente crédito será empregado exclusivamente -|
na execução das obras de pavimentação e no custeio da " taxa re=
muneratória de serviços " nos termos do artigo 18 desta lei.
5 2 8:50 presente crédito será coberto com recurso previsto na -
operação financeira autorizadda pelo artigo 19 da presente lei,
suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura, a” importan-
cia que superar o valor fixado naquele artigo.
ARTIGO 108: -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
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Ver. Dr. EsÍÃo J. de o Oliveira
- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL -
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