| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE UM EMPRÉSTIMO DE NCR$ 1.790.24O,00 A SER CONTRAÍDO COM A CAIXA ECONÔMICA DO EST. DA S. PAULO. |
| native_id | 1767 |
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LEI Nº 0138/70, DE 27 DE JULHO DE 1.970. Dispõe sobre um empréstimo de € 1.790.240,00 a ser - contraido com a Caixa Econômica do Est. de S, Paulo: A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA,Es- tado de São Paulo, usando de suas atribuições - ARTIGO 1º:-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a im- portancia de (3 1.600,000,00 ( Hum milhão e seiscentos mil cruzei ros ), destinado à execução das obras de pavimentação parcial da seds do Município, a serem realizadas de acordo com os estudos e projetos elaborados e aprovados a propósito, ,e a cujo empréstimo será acrescida a importância de & 190.240,00 ( Cento e noventa - mil, duzentos e quarenta cruzeiros ), destinada ao custeio da - " taxa remuneratória de serviços " instituida pela Resolução nº CRESP=CA/12/69, resultando num empréstimo total de L...ccccsesos 1.790.240,00 ( Hum milhão, setecentos e noventa mil, duzentos e - quarenta cruzeiros ). - . ARTIGO 20:-Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato - que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes: )-prazo máximo de 3 ( três ) anos, com resgate do débito acresci do da taxa remuneratóeia de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, - vencendo-se a primeira prestação no último dia do mes seguinte - ao da entrega da última parcela do empréstimo; b)=Juros de 12% ( doze por cento ) ao ano, contados sobre as impo, tancias em débito, sujeitos à majoração de 1% ( hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações - de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento - qurante o período de atraso; - €)=Correção monetária trimestral das prestações de amortização, - bem como do débito total, resultante da soma do Ecapital mutua do mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os Índi- ces de variação das Obrigações Reajustáveis do Tescuro Nacio: d)=taxa remuneratória de serviços - durante o período de integra- - lização do empréstimo será de 0,7% ( sete décimos por cento )= - 80 mes, calculada sotre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções; e)-garantia das rendas provenientes das taxas e tarifas ços de pavimentação e das demais rendas do Município, inclusi- ve a queta atribuida ao Município, por força do disposto no «= artigo 23, item II, 8 8º da Constituição do Brasil; £)-multa de 10% ( deis por cento ) sobre o montante do débito, - para tender as despesas de execução judicial, no caso de ina= 'dimplemento do contrato por parte do Municípios ARTIGO 383 -As leis orçamentárias consignarão verbas especiais par ra o pagamento de juros, da taxa remuneratória de serviços, amor= tização do financiamento e correções monetárias incidentes, e se= rá custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariemen- te com as demais rêndas municipais. . ARTIGO 4&-Para o efeito da garantia mencionada na alínea "e" par te inícial do artigo 22, as taxas que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários nos termos da lei nº 92, de 3-3-1.965, serão ajustadas as necessi dades do custeio e conservação, mediante estudo economico e finan cetro. A Prefeitura Muhicipal obriga-sê a entregar os avisos de - débito aos contribuintes do serviço de pavimentação, os quais s0- mente poderão ser pagos em qualquer agencia local da " Caixa “,- conforme for combinado, liberando o que execder aos encargos fi- nanceiros contratuais mensais, ficando a credora autorizada & cor prar-se das prestações mensais de juros e de amortização do prin- cipal'e juros, no dia jmediatéó ao dos respectivos vencimentos ARTIGO 2; =Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "e " partes média e final, do artigo 29º, fica a Prefei- tura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em carater irrevogável é exclusivo, os poderes nece skrios para o recebimento das quotas atribuídas ao Município por fôrça do disposto no artigo 23, ftem II, $ 8º da Constituição de Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber ou o saldo respectivo, n& hipótese de atraso no pagamento das pre. tações do empréstimo. , o ARTIGO 69;-Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do Município procedendo ao recebimento das importâncias eventualmene te devidas, no caso de recolhi,ento de quaisquer importanchas ou das quotas do Impósto de Circulação de Mercadorias, serem efetua- das diretamente em conta aberta em nome deste Município, na agen- cia local da credora. ARTIGO 79; -Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a = contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo. 5 Único: =O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para - os serviços dessa natureza, em regime que melhor consulte os in- teresses do Município, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado, reservando-se, a credora, a faculdade de exercer a direção técnica das obras;digó, a direção técnica e a - fiscalização das obras, por intermédio de seus órgãos próprios. ARTIGO | 8º;-Fica' aberto na Contadoria Municipal um crédito especi- al de & 185.000,00 ( Cento e oitenta e cinco mil cruzeiros ) com vigência de seis ( 6 ) meses para ocorrer as despesas de escritu= ra e outras decorrentes da contratação do émpréstimo autorizado - no artigo 19, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importã cias que forem devidas à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo. 5 Único: -0 valor do presente crédito serã coberto com operações ãe crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a proceder. ARTIGO 98: -Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédi- to especial de 6 1.790.240,00 ( Hum milhão, setecentos e noventa mil e duzentos e quarenta cruzeiros ) com vigência de 18 (dezoi- to) meses, a partir da assinatura do contrato de empréstimo auto- rizado pela presente leis. $.18:-0 valor do presente crédito será empregado exclusivamente -| na execução das obras de pavimentação e no custeio da " taxa re= muneratória de serviços " nos termos do artigo 18 desta lei. 5 2 8:50 presente crédito será coberto com recurso previsto na - operação financeira autorizadda pelo artigo 19 da presente lei, suplementando-se com recursos próprios da Prefeitura, a” importan- cia que superar o valor fixado naquele artigo. ARTIGO 108: -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, r Ver. Dr. EsÍÃo J. de o Oliveira - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - SS! eSuSmSu)wsas .Ggms os DT a Ra Se o o À eSegeges aaja tuingajugagagmiojmjugumiuiniagai=ias tugas Desetegajosugaj=s ot =;agezas=g=i=ga