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norma nº 11/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1948
Date 1948-04-23
EmentaESTABELECE MEDIDAS SOBRE VIAS DE COMUNICARÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
native_id244

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'R
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
a
LEI Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 1948 .
Estabelece medidas sôbre vias de
comunicação de responsabilidade
do município ,=-m=—==——=— mem ae
EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal
de São João da Boa Vista, Istado de São Paulo, etc.
FAÇO saber q ue a Câmara Municipal decretou e eu pro
mulçgo a seguinte
LEI
Artigo 1º - As vias de comunicação de respons
município são as ruas da cidade e vilas oybairros e asa
s cu 25 chamadas estradas públicas
$ 1º São estradas municipa
servados pelo município e que ligam 4 9 povoações, estações de
estradas de ferro e locais designados hafa 4 pontos de empresas de trans-
portes .
adas co Nqgss públicas são aquejas que ligam
pópmiedades“à estrada municipal mais próxima,
gSes proprietários nas partes que margeiam
sob fiscalização dos poderes municipais e
liem essa conservação de acôrdo cem circuns-
Bibilidade do erário municipal .
bilidade do
rr,
a
stradas muni
alas obrigatóriamente con-
praças, ruas e gas da cidade ou vilas +
$ 1º - Esses nomes deverão ser de cidadãos felecidos e que
tenrhyí prestado “pelevante serviço à causa pública ou ao município, ou co
datas ou fatos históricos da Pátria ou da humanidade e -
exemplos de patriotismo, honra, civismo, trabalho, ciência
cia «
$ 2º - A Câmara procurará conservar os nomes por que já
são c idos do público as ruas e praças, podendo, toluvia, mudar as
suas i nações quando estejam em desacôrao como 81º cu quando a al
teraçao seja reclamada pela opinião pública .
Artigo 3º — As estradas municipais terão vinte (20) metres
de Jargurs, inclusive as margens, devendo ser procedida à desapropriação
dos ierrenos marginais para atingir essa largura, observados os requisi-
tos da lesislação vigente para êsse fim ,
artigo 4º - Ninguém poderá usurpar a servidão das estradas
municipais ou públicas, impedindo-as, estreitando ou mudando a sua dire-
çac, ou por qualquer modo prejudicar o seu trânsito, nem alterar o leito
dos rios »u águas, desviando o seu curso,ou fazendo represas, de forma”
a que venha obstruir o trânsito +
$ Único - Qualquer prejuizo ou obstrução ac trânsito, sem
prévio cersentimento da Câmara ou da Prefeitura, conforme o caso, será
corrigido por esta e serão cobradas as despesas do responsável, acresci-
das de S0é a título de multa +
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
-2-
. artigo 5º - As estradas de que trata o $ 2º do artigo 1º,
terão a largura minima de dez metros, inclusive as margens .
Artigo 6º - Os fechos das estradas municipais ou públicas
são de responsabilidade dos proprietários marginais, os quais não po-
derão nudá-los de forma a estreitar as estradas, sob as penas do $ ú-
nico do artigo 4º .
Artigo 7º - A municipalidade tem o direito de conservar e
abrir novos esgôtos, quando êstes sejam de absoluta necessidade para
escoamento das água s pluviais, pois estas não poderão correr pelo lei
to das estradas .
Artigo 8º —- As estradas municipais serão conservadas por can
toneiros, cabendo a cada um dêles um trechq de 5 a 5 kms. consoante a
topografia do terreno «
58 Único - As despesas efet
impecilhos que interrrompam o trânsito
quando se tratar de estradas municipaisNnas estradas públicas de res-
ponsabilidade dos proprietários, Prefeitura poderá prestar êsses ser
viços quando o impecilho fôr,de ordôp natural é superveniente, represen
Artigo 9º — O pedregulho assim como pedras que se situa
rem em terrenos marginaiaçdas estradas municipais ou públicas, poderão
ser declarados de y$tilidada pública para serem usados na conservação des
énda ao próprietário o direito de indenisação . «
arN
estradas, sem
à multa
à Não é permitido retirar pedras , areia, etc., das
ção da Prefeitura, ficando o contraventor sujeito
Artigo 11º - As estradas de que trata esta lei estão sob a -
fiscâqização germanente da Prefeitura, cabendo aos Foscdys riraós e ao
Fiscal (eloa faser a sua inspecçao periodica, efetuando as intimações -
209 seuNínfratores para cumprimento da lei +
5 Único - Os trabalhos de que trata êste artigo serão supe-
rintendidos. pelo Prefeito, dévendo ser a êste “apresentadas todas as re-
clamações quanto a êsses serviços ou quando não sejam as mesmas atendi-
das pelos srs. Fiscais +
artigo 12º - A Cêâmara Municipal só autorizerí a desapropriação
de terrenos para vias públicas se fôr manifesta a sua utilidade pública.
Não sendo reconhecida essa utilidade, só precedendo acôrdo dos proprie-
tários poderá a Câmara autorizar a abertura da via de comunicação, cor-
rendo a indenisação e mais despesas por conta dos interessados .
ártigo 13º — Compete à Camara Municipal a ereação ou estabeleci-
mento de estradas municipais ou as suas alterações .
Artigo 14º - Aos proprietários marginais das estradas municipai:
ou píblicas cabe, -Yoluntáriamente, cooperar com a Prefeitura na fiscali-
zação e conservação das estradas, agindo de acôrdo com os Fiscais e Pref
to Municipal .«
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 15º - Esta lei entrará em vigor ns. data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de Sãô João da Bos Vista, 23 de
abril de 1948 .
ns Baptista de Almeida Barbosa 4
PREFEITO MUNICIPAL «
Vá

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