| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1948 |
| Date | 1948-04-23 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS SOBRE VIAS DE COMUNICARÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO |
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'R PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO a LEI Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 1948 . Estabelece medidas sôbre vias de comunicação de responsabilidade do município ,=-m=—==——=— mem ae EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Istado de São Paulo, etc. FAÇO saber q ue a Câmara Municipal decretou e eu pro mulçgo a seguinte LEI Artigo 1º - As vias de comunicação de respons município são as ruas da cidade e vilas oybairros e asa s cu 25 chamadas estradas públicas $ 1º São estradas municipa servados pelo município e que ligam 4 9 povoações, estações de estradas de ferro e locais designados hafa 4 pontos de empresas de trans- portes . adas co Nqgss públicas são aquejas que ligam pópmiedades“à estrada municipal mais próxima, gSes proprietários nas partes que margeiam sob fiscalização dos poderes municipais e liem essa conservação de acôrdo cem circuns- Bibilidade do erário municipal . bilidade do rr, a stradas muni alas obrigatóriamente con- praças, ruas e gas da cidade ou vilas + $ 1º - Esses nomes deverão ser de cidadãos felecidos e que tenrhyí prestado “pelevante serviço à causa pública ou ao município, ou co datas ou fatos históricos da Pátria ou da humanidade e - exemplos de patriotismo, honra, civismo, trabalho, ciência cia « $ 2º - A Câmara procurará conservar os nomes por que já são c idos do público as ruas e praças, podendo, toluvia, mudar as suas i nações quando estejam em desacôrao como 81º cu quando a al teraçao seja reclamada pela opinião pública . Artigo 3º — As estradas municipais terão vinte (20) metres de Jargurs, inclusive as margens, devendo ser procedida à desapropriação dos ierrenos marginais para atingir essa largura, observados os requisi- tos da lesislação vigente para êsse fim , artigo 4º - Ninguém poderá usurpar a servidão das estradas municipais ou públicas, impedindo-as, estreitando ou mudando a sua dire- çac, ou por qualquer modo prejudicar o seu trânsito, nem alterar o leito dos rios »u águas, desviando o seu curso,ou fazendo represas, de forma” a que venha obstruir o trânsito + $ Único - Qualquer prejuizo ou obstrução ac trânsito, sem prévio cersentimento da Câmara ou da Prefeitura, conforme o caso, será corrigido por esta e serão cobradas as despesas do responsável, acresci- das de S0é a título de multa + PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO -2- . artigo 5º - As estradas de que trata o $ 2º do artigo 1º, terão a largura minima de dez metros, inclusive as margens . Artigo 6º - Os fechos das estradas municipais ou públicas são de responsabilidade dos proprietários marginais, os quais não po- derão nudá-los de forma a estreitar as estradas, sob as penas do $ ú- nico do artigo 4º . Artigo 7º - A municipalidade tem o direito de conservar e abrir novos esgôtos, quando êstes sejam de absoluta necessidade para escoamento das água s pluviais, pois estas não poderão correr pelo lei to das estradas . Artigo 8º —- As estradas municipais serão conservadas por can toneiros, cabendo a cada um dêles um trechq de 5 a 5 kms. consoante a topografia do terreno « 58 Único - As despesas efet impecilhos que interrrompam o trânsito quando se tratar de estradas municipaisNnas estradas públicas de res- ponsabilidade dos proprietários, Prefeitura poderá prestar êsses ser viços quando o impecilho fôr,de ordôp natural é superveniente, represen Artigo 9º — O pedregulho assim como pedras que se situa rem em terrenos marginaiaçdas estradas municipais ou públicas, poderão ser declarados de y$tilidada pública para serem usados na conservação des énda ao próprietário o direito de indenisação . « arN estradas, sem à multa à Não é permitido retirar pedras , areia, etc., das ção da Prefeitura, ficando o contraventor sujeito Artigo 11º - As estradas de que trata esta lei estão sob a - fiscâqização germanente da Prefeitura, cabendo aos Foscdys riraós e ao Fiscal (eloa faser a sua inspecçao periodica, efetuando as intimações - 209 seuNínfratores para cumprimento da lei + 5 Único - Os trabalhos de que trata êste artigo serão supe- rintendidos. pelo Prefeito, dévendo ser a êste “apresentadas todas as re- clamações quanto a êsses serviços ou quando não sejam as mesmas atendi- das pelos srs. Fiscais + artigo 12º - A Cêâmara Municipal só autorizerí a desapropriação de terrenos para vias públicas se fôr manifesta a sua utilidade pública. Não sendo reconhecida essa utilidade, só precedendo acôrdo dos proprie- tários poderá a Câmara autorizar a abertura da via de comunicação, cor- rendo a indenisação e mais despesas por conta dos interessados . ártigo 13º — Compete à Camara Municipal a ereação ou estabeleci- mento de estradas municipais ou as suas alterações . Artigo 14º - Aos proprietários marginais das estradas municipai: ou píblicas cabe, -Yoluntáriamente, cooperar com a Prefeitura na fiscali- zação e conservação das estradas, agindo de acôrdo com os Fiscais e Pref to Municipal .« PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 15º - Esta lei entrará em vigor ns. data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de Sãô João da Bos Vista, 23 de abril de 1948 . ns Baptista de Almeida Barbosa 4 PREFEITO MUNICIPAL « Vá