| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1948 |
| Date | 1949-02-11 |
| Ementa | ESTABELECE TAXAS PARA O CERMITÉRIO MUNICIPAL |
| native_id | 259 |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO = LTBI Nº 25, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1949. Estabelece taxas para o Cemitério Municipal ,=======...———--————— ——— EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA. Prefeito Municipal de São João 1 Voa Vista, Estado de São Paulo, etc. FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo & seguinte LEI: art. 1º - O Cemitério Municipal fica dividido em vinte e - quatro quudras separaradas entre si por uma Avenida que rartirá do por tão centra! ao fundo, de duas ruas laterg e cinco transversais « dida em «ovas quadras sujeitas aos diôp tivos desta 1ci . Art. 2º - Vigorará a geguintR tabela, anulando-se a de nº 11 da Lei 4 de 31 de dezembro de 1946 :—- 2,3,5,7,9.11, Cerca rcra coa BÉM. GS. 800,00 J7 - Sepultura perpaçãa, na avenida, quadras 17,15,21 e 3. eres AN 60“ ,00 HI - Sep petua, nas quadras 2,4,6,8,10,12,24, e 16.. errar erre core eran oo APL, 500,00 TV > Sepultixa Lerpétua, nas quadras seguintes orut. 400,00 - Sepultura por 10 anos, na Avenida em toda a sua ex tensão, indicadas na letra 1 ..ccccccecoce e PP. 500,00 VN pépultura por 10 anos, nas quadras indicadas na le tra IT cceceererrcererecrrrco renascer VM, 400,00 VII - Sepultura por 10 anos, nas quadras indicadas na le tra LIT cecreeeeeeeerererer race raa rara rara SPEET 350,00 YIIZ - Sepultura, por 10 anos, nas quadras seguintes rem, 300,00 =* - Sepultura pelo prazo minimo, 5 anos, nas quadras in dicadas no item IV O 77 8,00 * - Inhumação em sepultura, depois de decorrido Bros . 150,00 XL - Exumação para transferência, depois do prazo per- mitido ceccceercerrer sera rer serra SUA, 250,00 XII - Ficam isentos de qualquer taxa as sepulturas sara indigente, à juizo do sr. Prefeito .. a te PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º — Poderá o Prefeito Municipal, levando o ato an- tes cu avós Oo mesmo ao conhecimento da Câmara Municipal, ofertar se- pt G ltura isenta de taxas a pessoas que hajam prestado serviços à cole Art. 4º - Será assegurada a qualquer religião a prática de seus cultos no Cemitério Municipal, de acôrdo com a Corstituição, ar tigo 142, 5 10 e 11. Art. 5º - Nos casos omissos nesta lei, o Prefeito Municipal , Pp resolverá, respeitando direitos mút Arte 6º — Esta lei entrarávem vigor na data de sua publica são, revogadas as disposições em contrério . Prefeitura MuyZ 1 de São João da Roa Vista, 11 de feve- reito de 1949 « A)- João Paptista de Almeida Tarbosa Vá PREFEITO MUNICIT