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← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 23/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1948
Date 1949-02-11
EmentaESTABELECE TAXAS PARA O CERMITÉRIO MUNICIPAL
native_id259

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
=
LTBI Nº 25, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1949.
Estabelece taxas para o Cemitério
Municipal ,=======...———--————— ———
EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA. Prefeito Municipal de
São João 1 Voa Vista, Estado de São Paulo, etc.
FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo &
seguinte
LEI:
art. 1º - O Cemitério Municipal fica dividido em vinte e -
quatro quudras separaradas entre si por uma Avenida que rartirá do por
tão centra! ao fundo, de duas ruas laterg e cinco transversais «
dida em «ovas quadras sujeitas aos diôp tivos desta 1ci .
Art. 2º - Vigorará a geguintR tabela, anulando-se a de nº
11 da Lei 4 de 31 de dezembro de 1946 :—-
2,3,5,7,9.11, Cerca rcra coa BÉM. GS. 800,00
J7 - Sepultura perpaçãa, na avenida, quadras 17,15,21 e
3. eres AN 60“ ,00
HI - Sep petua, nas quadras 2,4,6,8,10,12,24, e
16.. errar erre core eran oo APL, 500,00
TV > Sepultixa Lerpétua, nas quadras seguintes orut. 400,00
- Sepultura por 10 anos, na Avenida em toda a sua ex
tensão, indicadas na letra 1 ..ccccccecoce e PP. 500,00
VN pépultura por 10 anos, nas quadras indicadas na le
tra IT cceceererrcererecrrrco renascer VM, 400,00
VII - Sepultura por 10 anos, nas quadras indicadas na le
tra LIT cecreeeeeeeerererer race raa rara rara SPEET 350,00
YIIZ - Sepultura, por 10 anos, nas quadras seguintes rem, 300,00
=* - Sepultura pelo prazo minimo, 5 anos, nas quadras in
dicadas no item IV O 77 8,00
* - Inhumação em sepultura, depois de decorrido Bros . 150,00
XL - Exumação para transferência, depois do prazo per-
mitido ceccceercerrer sera rer serra SUA, 250,00
XII - Ficam isentos de qualquer taxa as sepulturas sara
indigente, à juizo do sr. Prefeito ..
a
te
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º — Poderá o Prefeito Municipal, levando o ato an-
tes cu avós Oo mesmo ao conhecimento da Câmara Municipal, ofertar se-
pt
G
ltura isenta de taxas a pessoas que hajam prestado serviços à cole
Art. 4º - Será assegurada a qualquer religião a prática de
seus cultos no Cemitério Municipal, de acôrdo com a Corstituição, ar
tigo 142, 5 10 e 11.
Art. 5º - Nos casos omissos nesta lei, o Prefeito Municipal
, Pp
resolverá, respeitando direitos mút
Arte 6º — Esta lei entrarávem vigor na data de sua publica
são, revogadas as disposições em contrério .
Prefeitura MuyZ 1 de São João da Roa Vista, 11 de feve-
reito de 1949 «
A)- João Paptista de Almeida Tarbosa
Vá PREFEITO MUNICIT

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