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norma nº 3/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1948
Date 1948-02-12
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DA LEI N 4 DE 31-12-36
native_id265

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPA1 
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 
ESTADO DE SAO PAULO 
LE I V.Q 3. DE 12 DE FEVEREIRO DE 1948. 
Modifica dispositivos do Código de 
Posturas Municipais e da lei n? 4 
de 31-12-36. 
311, JOAO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal 
de õão João da Boa Vista, Estado de são Paulo, etc , 
FAÇ O saber que a Câmara Municipal decretou e eu pro￾mulgo a se^ui nte 
<\rt. 1' - Ficam elevadas ao dobro todas as multas previs￾tas no Código de Leis e Posturas Municipais, promulgado em date de 20 
de Setembro de 1910, pelas suas infrações na parte em que, de acordo 
com ae loin atuais, ainda sejam da alçada municipal . 
Art. 2« - As certidões negativas, do fisco municipal pode￾rão ser requeridas verbalmente pelos interessfe^dos, para a outorga de 
escrituras ou quaisquer constratos ou xis sacis registros nos cartórios 
de re-ietrcs piíblicos . \y S 
5 línico :- Os referidòVinteres>eados\ deverão apresentar ao 
protocolo -';-icipal, quando requererem verbalmente tais certidões, as 
escrituras cu contratos comw^ôS^atórioa, do seu interesse e da finalida 
de desses certidões, pararás necessárias anotações . 
Art. 3 S - Asx^aftidões mencionadas no artigo 2 Ç , poderão 
ser, também, solicitadas verbalmente pelos serventuários de justiça, 
pa^a o fim de lavr#Í.Wa de sfcus atos que estejam sujeitos à prova de 
quitação com o fisco mHnlcipal, fazendo-se referência na certidão ao 
nome do solicii;ante e ackfim a que se destina . 
Art.\s -T^AS certidões negativas fiscais referidas serão 
fornecidas no prazo^lmprorrogável de cinco dias, salvo se houver dé"bi 
to ou ufual^aer motivo que dependa de esclarecimentos ou retificações 
dos iÓeresfsHÕya. 
N. Jívt. 5 S - Os emolumentos estabelecidos para certidões na -
Tabela n«M? , item 4, da Lei n« 4 de 31/12/936, passam a ser de Q#. . 
20,00 . 
Art. 6- - Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabele￾cer medidas regulamentares que se tornarem necessárias para melhor cum 
primento desta le i . 
Art. 7 5 - A presente lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação revogadas as disposições em contrário . 
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 12 de feverei￾ro de 1948 . 
A.) - João Baptista de Almeida Barbosa 
PREFEITO MUNICIPAL . 

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