| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1948 |
| Date | 1948-12-01 |
| Ementa | ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVAS AO CAPÍTULO VI DA LEI N 4 DE 31-12-1936. SÔBRE PROPAGANDA POR MELO DE LETREIROS E CARTAZES |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SAO PAULO LE I 32, DE 1* DE DEZEMBRO DE 1948 . Altera e adiciona dispositivas ao Capitalo VI da Lei n« 4 T de 31-12-1936. sobre propaganda por melo de letreiros e cartazes , — EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , PAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte L E I :- Artigo 1* - E" proibida a afixação de cartazes, legendas, letras feitas com tinta de qualquer espécie nos muros e paredes de casas residenciais, mesmo que seja propaganda de caráter político . § Único - Os responsáveis pelaTvaplicação desses boletins, cartazes, legendas ou feitura de inscriç3es,^i os que as executarem ou dela tirarem proveito direto ou indireta pe^a publicidade, nas paredes e muros de casas residenciais, serão respjãnsabilizados e ficarão sujeitos ao pagamento dos reparos reclamados\pelos proprietários dos imóveis atingidos . \ \ Artigo 2* - Qualquer propaganda nos muros e paredes dos pré dios não incluidos no artigoOX supra^ dependerá de prévia permissão dos proprietários desses imóveis, e/licença da Prefeitura, mediante requerimento, suieitando-se à tu a prevista para esse fim, salvo os que já se a cham isentos pelo artigo Jtó/aa Lei ns 4 de 31-12-1936 . ArtigoJ>% - Qualquer infração desta lei fica sujeita à multa de 0 $ 200,0 0 alémyáo imposto quando for o caso, ficando responsável qual quer pessoa que/direta òu indiretamente venha a beneficiar-se desse anun cio . \ / ~ Artig» 4 »X A tabela ns 4 da Lei n. 4 de 31-12-1936, passa a ser a seguinte :- \y 1 - Letreiro, emblema, placa ou anuncio (cada um)-por ano 30,00 2^- Vitrinas para amostras e reclames de casas comerciais, com frente na via pública (cada uma), pô¥ ano 20,00 3 - Toldo, por metro linear e por ano 2,00 4 - Reclames móveis, acompanhados de musica ou forte ruido, com o fito de despertar a aten ção, por vez .7 20,00 5 - Idem, quando feito individualmente e sem as condições do n« 4., por vez 10,00 Artigo 5* - Os toldos de casas comerciais , quando armados de forma que tragam comodidade aos pedestres e embelezamento urbano, a - juizo da Prefeitura, ficam isentos do imposto previsto . Artigo 6« - EstaJLei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de São João da B oa Vista, 1« de dezembro de 1948 .