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norma nº 4/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1948
Date 1948-02-16
EmentaESTABELECE NOVAS TAXAS DE ÁGUA E ÁGUA E ESGOTO PARA O MUNICÍPIO, DISPÕE SOBRE A SUA COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAl 
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 
ESTADO DE SAO PAULO 
LE I W» 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1948 . 
Estabelece novas taxas de água e á;?ua 
e esgoto para o município, dispõe sobre 
a sua cobrança e dá outras providências. 
EU, JOÍO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de 
São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , 
FAÇ O saber que a Câmara Municipal decretou o eu promulgo 
a seguinte 
LE I 
Art. is- As taxas de água e água e esgotos do Município, a 
que estão sujeitos os respectivos consumidoras, até" a instalação do ser 
viço de Mdrometros, serão cobradas de/écôrjioSom a tabela anexa a estã 
Art. 29 - A cobrança das taxbB será feita mensalmente, na re 
sidência do consumidor, até 15 (qikinze) aS^as após o mês vencido . ~ 
5 Único - Aos congtuiidores\.será concedido o prazo máximo de 
três (3) meses para satisfpJjjaoNlas taxas vencidas, sob gena de acresci￾mo de dez por cento ( lC^f aos^séus dóbitos e interrupção do fornecimen 
to que somente se restab^jeoérá mediante a liquidação de toda a obriga- . 
ção . \ ^ 
Art. 3V^A s ligações de água ou água e esgoto à rede geral 
serão feitas mediante^requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, 
satisfeitas as/íaxas e *í*molumentos devidos. 
* Úniíxo - Jc instalação interna deverá ser executada segundo -
as rormas^indicadaisi/pela técnica e higiene, sob a fiscalização da Prefei 
tura . / ~ 
/ Art. 4 5 - Aquele que, sem autorização da Prefeitura, tocar nar 
instalações exxernas de água ou esgoto, desviando-as de sua direção, fa￾zendo q^alwíer obra que as prejudique, ou fizer ligação clandestina, ser^ 
obr i g«d o, •'além de indenizar o dano, a pagar a mulata de duzentos cruzei￾ros (Cr$ 200,00), ficando privado do suprimento de água até a liquidação -
final do dano e multa . 
5 Único:- Quem servir outro prédio ou a terceiros com sua ins￾talação de água ou_es^Ôto, sem consentimento da Prefeitura, será obrigad< 
a destruir a ligação e pagar a multa de cem cruzeiros (Cf.;. 100,00), in￾tewompendo-se o suprimento de água até final liquidação da multa . 
Art._5s - Os casos não previstos ou omissos nesta lei ou ta￾bela anexa, serão resolvidos pelo Prefeito Municipal . 
Art. 65 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário . 
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 16 de feverei￾ro de 1948 . 

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