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norma nº 44/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 1949
Date 1949-06-01
EmentaAUTORIZA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS, ESTABELECE TAXA PARA CONSUMO DE ÁGUA MEDIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
native_id285

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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 44, DE 1º DE JUNHO DE 1949.
Autoriza a instalação de hidrômetros
estabelece taxa para consumo de água
medida e dá outr: rovidências.---—
EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de
São João êa Boa Vista, Estado de São Paulo, etc.,
FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a
seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a iniciar
a instalação de hidrometros na sua rêde, medir o fornecimento de -—
água aos seus consumidores «
etúada segundo as medidas técni
cas atinentes à matéria, ficando no pr iro ano, a partir da vigência”
desta lei, a cargo da sociedade " iço Assistência Técnica a Hidro-
metros Ltda.” » OU "SoAcTeH.", comisêde na capital de São Paulo, vencedo-
ra da concurrência pública abéxta na efeitura Municipal em virtude da
Resolução Kº 12, de 31 de gézembro de 1948 .
5 1º - Essa instalação será
5 2º - Terminado 9prazo de um ano referido no $ 1º, que é o
do contrato com a "S.A.T,HS,, a Prefeitura continuará esses instalações
pelo seu orgão téc co do serviço de hidrometros a ser creado e regula-
N
mentado por lei N,
Arte cs Pç não dispuzer a Prefeitura de hidrometros pa
ra toda a gua rêd serão êles instalados indiscriminadamente em qual-
quer ligação domicikíar ou de outra espécie, de acôrdo com as possibili
dades Prefeitura no fornecimento ou disposição dêsses medidores, obe
decendo-se cientificamente à maior necessidade de aplicação dos aparelhos
pera efeito da melhor distribuição de água à população .
Art. 3º - As taxas para cobrança do consumo de água onde houver
instalação de hidrometro, com o respectivo mínimo, são as constantes da
tabela (A) anexa a esta lei .
Art. 4º - Onde existir rêde de esgôto além da de água, as taxas
de esgôto serão cobradas conjuntamente com as de água e de acêrdo com a
tabela (E) anexa .
arte 5º — A cobrança das taxas de água ou de água e esgôto será
feita mensalmente pelos cobradores, na residência do consumidor, ou seu
estabelecimento quando for o caso, na primeira quinzena do nês seguinte
ao vencido .
$ 1º - O pagamento dessas taxas será feito :
a)- com desconto de 10% (dez por cento) do dia 1º ao dia 15 do nês
seguinte ao vencido 5;
b) - sem desconto do dia 16 até o último dia do mesmo mês ;
e) - com acréscimo de 10% (dez por cento) findo êsse prazo.
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
a
-2-
8 2º - 08 cobradores são obrigados a passar apenas uma
vez em cada primeira quinzena, na moradia ou estabelecimento do contri-
buinte, recebendo com o desconto previsto na letra (A) ou com o acrés-
mo da letra (C), conforme o caso, daqueles que lhes efetuarem o pagamen
to «
8 3º — Não sendo encontrado o contribuinte pelo cobrador
ou não lhe efetuando o pagamento, êste é obrigado a deixar na casa ou -—
estabelecimento o necessário aviso com o total a pagar pelo mês anterior
para que faça o pagamento diretamento na Prefeitura nas condições das -
letras (A), (B) ou (C) do parágrafo 1º .
$ 4º - Nenhum recebimento dessas taxas poderá ser feito -
ficando débito anterior do mesmo exercício .
Art. 6º - Não pode haver fornecimento de água gratuito, a
não ser em caso estabelecido por lei em viftude de interesse público .
Art. 7º - Aquele que, PpQÉ quada! forma, danificar ou vi
ciar o hidrometro, ficará sujeito à muktade G$ 200,00 além das despesas
do reparo do aparelho e da responsabilidade criminal que no caso couber
$ Único :- Se o aparcMo estiver instalado dentro da pro-
priedade particular por êle ida, Será sempre responsável pelo dano
ou vício o dono da propri ou o inguilino quando o imével estiver
alugado, na forma do a: Salvo prova cabal de casualidade ou de ser
obra criminosa de tercei
, Be - Todas as novas ligações de água, feitas a par-
“tir desta data, ícam sujeitas a uma caução prévia, em dinheiro, presa-
da na Tesourariã Munici + correspondente a três meses da taxa mínima
para cada ligação .
arte º - O consumidor que se atrazar no pagamento por três
meses séguidos terã o seu fornecimento de água interrompido, utilisando-
se a Érefeiturg da caução em depósito, quando houver, para liquidação do
débito). lanç do na Divida Ativa qualquer parcela que não dê para ser co
terta pela caução ou O débito total no caso de não haver êsse depósito,
8 Único - Sémente será restabelecido o fornecimento de água
liquidando o interessado qualquer saldo devedor e mediante nova caução .
Art. 10º —- Continuam em vigor os dispositivos da Lei nº 4,
de 16 de fevereiro de 1948, não alterados pela presente :
Art, 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, com excepção do sistema de cobrança estabelecido no Art. 5º que -
sómente vigorará a partir do dia 1º de julho do corrente ano, revogadas
as disposições em contrário «
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 1º de junho
de 1949 «
A.) - João Baptista de Almeida Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL .

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