| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 1949 |
| Date | 1949-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS, ESTABELECE TAXA PARA CONSUMO DE ÁGUA MEDIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 44, DE 1º DE JUNHO DE 1949. Autoriza a instalação de hidrômetros estabelece taxa para consumo de água medida e dá outr: rovidências.---— EU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João êa Boa Vista, Estado de São Paulo, etc., FAÇO saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a iniciar a instalação de hidrometros na sua rêde, medir o fornecimento de -— água aos seus consumidores « etúada segundo as medidas técni cas atinentes à matéria, ficando no pr iro ano, a partir da vigência” desta lei, a cargo da sociedade " iço Assistência Técnica a Hidro- metros Ltda.” » OU "SoAcTeH.", comisêde na capital de São Paulo, vencedo- ra da concurrência pública abéxta na efeitura Municipal em virtude da Resolução Kº 12, de 31 de gézembro de 1948 . 5 1º - Essa instalação será 5 2º - Terminado 9prazo de um ano referido no $ 1º, que é o do contrato com a "S.A.T,HS,, a Prefeitura continuará esses instalações pelo seu orgão téc co do serviço de hidrometros a ser creado e regula- N mentado por lei N, Arte cs Pç não dispuzer a Prefeitura de hidrometros pa ra toda a gua rêd serão êles instalados indiscriminadamente em qual- quer ligação domicikíar ou de outra espécie, de acôrdo com as possibili dades Prefeitura no fornecimento ou disposição dêsses medidores, obe decendo-se cientificamente à maior necessidade de aplicação dos aparelhos pera efeito da melhor distribuição de água à população . Art. 3º - As taxas para cobrança do consumo de água onde houver instalação de hidrometro, com o respectivo mínimo, são as constantes da tabela (A) anexa a esta lei . Art. 4º - Onde existir rêde de esgôto além da de água, as taxas de esgôto serão cobradas conjuntamente com as de água e de acêrdo com a tabela (E) anexa . arte 5º — A cobrança das taxas de água ou de água e esgôto será feita mensalmente pelos cobradores, na residência do consumidor, ou seu estabelecimento quando for o caso, na primeira quinzena do nês seguinte ao vencido . $ 1º - O pagamento dessas taxas será feito : a)- com desconto de 10% (dez por cento) do dia 1º ao dia 15 do nês seguinte ao vencido 5; b) - sem desconto do dia 16 até o último dia do mesmo mês ; e) - com acréscimo de 10% (dez por cento) findo êsse prazo. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO a -2- 8 2º - 08 cobradores são obrigados a passar apenas uma vez em cada primeira quinzena, na moradia ou estabelecimento do contri- buinte, recebendo com o desconto previsto na letra (A) ou com o acrés- mo da letra (C), conforme o caso, daqueles que lhes efetuarem o pagamen to « 8 3º — Não sendo encontrado o contribuinte pelo cobrador ou não lhe efetuando o pagamento, êste é obrigado a deixar na casa ou -— estabelecimento o necessário aviso com o total a pagar pelo mês anterior para que faça o pagamento diretamento na Prefeitura nas condições das - letras (A), (B) ou (C) do parágrafo 1º . $ 4º - Nenhum recebimento dessas taxas poderá ser feito - ficando débito anterior do mesmo exercício . Art. 6º - Não pode haver fornecimento de água gratuito, a não ser em caso estabelecido por lei em viftude de interesse público . Art. 7º - Aquele que, PpQÉ quada! forma, danificar ou vi ciar o hidrometro, ficará sujeito à muktade G$ 200,00 além das despesas do reparo do aparelho e da responsabilidade criminal que no caso couber $ Único :- Se o aparcMo estiver instalado dentro da pro- priedade particular por êle ida, Será sempre responsável pelo dano ou vício o dono da propri ou o inguilino quando o imével estiver alugado, na forma do a: Salvo prova cabal de casualidade ou de ser obra criminosa de tercei , Be - Todas as novas ligações de água, feitas a par- “tir desta data, ícam sujeitas a uma caução prévia, em dinheiro, presa- da na Tesourariã Munici + correspondente a três meses da taxa mínima para cada ligação . arte º - O consumidor que se atrazar no pagamento por três meses séguidos terã o seu fornecimento de água interrompido, utilisando- se a Érefeiturg da caução em depósito, quando houver, para liquidação do débito). lanç do na Divida Ativa qualquer parcela que não dê para ser co terta pela caução ou O débito total no caso de não haver êsse depósito, 8 Único - Sémente será restabelecido o fornecimento de água liquidando o interessado qualquer saldo devedor e mediante nova caução . Art. 10º —- Continuam em vigor os dispositivos da Lei nº 4, de 16 de fevereiro de 1948, não alterados pela presente : Art, 11º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publi cação, com excepção do sistema de cobrança estabelecido no Art. 5º que - sómente vigorará a partir do dia 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário « Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 1º de junho de 1949 « A.) - João Baptista de Almeida Barbosa PREFEITO MUNICIPAL .