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← São João da Boa Vista (SP)

norma nº 50/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1949
Date 1949-09-06
EmentaALTERA O HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA E FECHAMENTO DAS FARMÁCIAS
native_id291

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PREFEITURA ¡M<ü)ND€DPAl 
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 
ESTADO DE SAO PAULO 
LE I N? 50. DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 .. 
Altera o horário especial de abertura 
e fechamento das farmácias .——— • 
EO, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA 3ARB0SA, Prefeito Munici￾pal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , 
FAÇ O saber que a Câmara Municipal decretou e eu pro￾mulgo a seguinte 
I í I :-
Artigo is - 0 item 6e do artigo 2e do Decreto-lei Munici￾pal ns 1, de 30 de dezembro de 1930, sobre horário para abertura e fecha 
mento de farmácias, passa a ser o seguir 
" Farmácias 
a) nos dias úteis, das 7^$ (sete e trinta) às 22 (vinte 
e duas ) horas ; \ 
b) - aos doming^ e feriados nacionais ou feriados reli￾giosos municipais será observado o mesmo horário pelas que estiverem 
de plantão, sendo este eecajfcado mensalmente pelo Prefeito Municipal, da 
maneira mais equitativa possível, tendo-se em vista o interesse páblico 
e o desses estabelecimentos ". 
)krtigo 2?S- Para cada infração dos dispositivos desta lei 
ficam os infratores/sujeitos à multa de &$ 100,00 (cem cruzeiros) e o 
dobro .aã reincidência . 
./§ is - Considera-se infração todo o áto de comércio des￾ses estàbelecimentosfeito nos horários em que os mesmos devam estar fe￾chados, não invalidando o auto de multa a negativa do infrator em assi￾na-lo, sendo bastante a indicação de duas testemunhas pelo autuante, ou, 
em caso de inexistência das mesmas deverá o infrator provar a improce￾dência da autuação . 
§ 2s - Semente em casos especialíssimos, a juizo do Pre￾feito, poderá ser relevada a multa regularmente imposta, mediante prova 
cabal de que o áto de comércio infringente da lei foi praticado em vir￾tude de necessidade urgente e fera das horas normais . 
Artigo 3s - Continuam em inteiro vigor os dispositivos do 
Decreto-lei ns 1, de 30-12-1939, não alterados pela presente lei . 
Artigo 4S - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrario . 
A) - João Baptista de Almeida Barbt 

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