| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1949 |
| Date | 1949-09-06 |
| Ementa | ALTERA O HORÁRIO ESPECIAL DE ABERTURA E FECHAMENTO DAS FARMÁCIAS |
| native_id | 291 |
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PREFEITURA ¡M<ü)ND€DPAl SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SAO PAULO LE I N? 50. DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 .. Altera o horário especial de abertura e fechamento das farmácias .——— • EO, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA 3ARB0SA, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , FAÇ O saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte I í I :- Artigo is - 0 item 6e do artigo 2e do Decreto-lei Municipal ns 1, de 30 de dezembro de 1930, sobre horário para abertura e fecha mento de farmácias, passa a ser o seguir " Farmácias a) nos dias úteis, das 7^$ (sete e trinta) às 22 (vinte e duas ) horas ; \ b) - aos doming^ e feriados nacionais ou feriados religiosos municipais será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão, sendo este eecajfcado mensalmente pelo Prefeito Municipal, da maneira mais equitativa possível, tendo-se em vista o interesse páblico e o desses estabelecimentos ". )krtigo 2?S- Para cada infração dos dispositivos desta lei ficam os infratores/sujeitos à multa de &$ 100,00 (cem cruzeiros) e o dobro .aã reincidência . ./§ is - Considera-se infração todo o áto de comércio desses estàbelecimentosfeito nos horários em que os mesmos devam estar fechados, não invalidando o auto de multa a negativa do infrator em assina-lo, sendo bastante a indicação de duas testemunhas pelo autuante, ou, em caso de inexistência das mesmas deverá o infrator provar a improcedência da autuação . § 2s - Semente em casos especialíssimos, a juizo do Prefeito, poderá ser relevada a multa regularmente imposta, mediante prova cabal de que o áto de comércio infringente da lei foi praticado em virtude de necessidade urgente e fera das horas normais . Artigo 3s - Continuam em inteiro vigor os dispositivos do Decreto-lei ns 1, de 30-12-1939, não alterados pela presente lei . Artigo 4S - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario . A) - João Baptista de Almeida Barbt