| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1949 |
| Date | 1949-09-16 |
| Ementa | CONCEDE UM ABATIMENTO NO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO ÀS ENTIDADES CIVIS F PIAS OU RELIGIOSAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU ESPORTIVAS |
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PREFEITURA MUHieiPâU SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SAO PAULO LE I Ne 54, DE 16 DE SETEMBRO DE 1949. Concede um abatimento no imposto territorial urbano às entidades civis f pias ou religiosas de assistência social ou esportivas . • EU, JOSO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Muni pai de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc , FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu - promulgo a seguinte L E I :- Artigo l5 - Fica coHoedijHíNim abatimento de cinquen ta por cento (50$) no imposto terrii^opíal urbano de terrenos de sua propridade, às entidades civisv pias,Nreligiosas ou esportivas, de assistência social ou da prática\de esportes, que prestem benefício piíblico ou se constituam^em^fator de progresso do município . § Ünireo -/Esse favor ê concedido a juizo da Prefeitura ad referendum da<Camara Municipal, mediante requerimento do - interessado, padendo ser tomado em consideração quanto aos terre nos de propriedade oaouelas entidades e que sejam efetivamente ocupados pelasXnstituições nos seus fins sociais . Krtigo 28 - As instituições nas condições desta lei, que^ estiverem em débito com o Fisco Municipal por imposto territorial urbano,/poderão gozar do memsmo abatimento para saldar essa dívida fiscal, mediante as exigências do § tfnico do Artigo is . Artigo 3 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 16 de setembro de 1949 . A.) - João Baptista de Almeida Barbos PREFEITO MUNICIPAL .