| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1949 |
| Date | 1949-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SÔBRE CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA |
| native_id | 301 |
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 60, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1949 . Dispõe sôbre concessão do salário- HU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Muni- cipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu pro- mulgo a seguinte LEI :- Artigo 1º - 0 salário-família, instituido pelo arti- go 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de -— carge público de caráter efetivo, que tiver filhos dependentes, na ra- zão de trinta cruzeiros (C$30, 00) mensais por dependente . £& Único - O mesmo eretiesraços e será conrcédido aos mensalistas contratados , devidamente regis os e fichades como em- pregados municipais na data da promuk£aças desta lei, nas condições e requéisitos iguais aos exigidos dos cionários mencionados no ar- tigo 1º. Artigo 2º - Considaram-se dependentes, desde que vivam total cu parcialmente às e êgsas do funcionário ; or de 18 (dezoito) anos ; nválido de qualquer idade . ção dê funcio co e viverem e ric público ou negado. nos termos do art. 1º e $ úni- 4 o salário-família serã concedido ao pai « ê - Se não viverem em comum, será concedido eo que tiver. 6s geperdentes sob sua guarda . A 3 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo- com a distribuição dos dependentes . Artigo 4º —- Para se habilitar à concessão do salário- família, o funcionário ou benefigado apresentará uma declaração de de- pendentes, indicando o cargo ou função que exercer. $ Único - Em relação a cada dependente, mencionará : I - nome completo; II - data e local do nascimento ; III - se é filho consanguíneo ou adetivo| VI - estado civil ; V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média ; VI - se vive tcetal ou parcialmente às expensas do decla- rante, informando, nêste último caso, qual a contribuição que presta - para 8 sua manuntenção ; VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é to- tal e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informa- rá a causa e a espécie de invalidez; VIII - se é filho de outro funcionário ou empregado munici pal, fornecendo nesse caso as seguintes informações : a) - nome desse funcionário ou empregado e respective cargo bt) - se esse funcionário ou empregado vive em comum com o — declarante; caso contrário PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO DA BOA VISTA ESTADO DE SÃO PAULO - -2- c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante . Artigo 5º - Verificada a qualquer tempo a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concêssão do salário-famf- lia e determinada a reposição da importância indevidamente paga, medi ante desconto mensal de vinte por cento (20%) do vencimento . $ Único - Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuizo da responsabilidade - civil e do procedimento criminal que no caso couber Artigo 6º - O funcionário ou empregado beneficiado -— pela presente é obrigado a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quin- ze)dias, qualquer alteração que se verifique na Situação dos dependen- tes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família . $ único - A inobservância desta disposição determina- rá as mesmas providências indicadas no igo anterior . Artigo 7º - O salár i dente será devido a partir do mês erkque Live ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês . Artigo 8º - Deixará de“ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês «eguinte ao sto ou fato que tiver de- terminado a sua supressão êmbora odorrido no primeiro dia do mês . supressão ou redução do salário-família elo Prefeito toda vez que, rão cumprindo o disposto no artigo 6º, tiver conhecimento de atos du fatos que qessim obriguem por força desta lei. Pigo 10º - O salário-família serã pago juntamente - com o vencime 8 os pago independentemente de frequência do funcio nário ou E . podendo sofrer qualquer desconto nem ser objetôa funcionário ou empregad de transação, densigração em folha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora. Artigo 11º - Não será pago o salário-família nos casos em gue o funcionário ou empregado deixar de receber o respectivo venci- mento + 8 único - O disposto neste artigo não se aplica aos ca sos gisviplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em” pessoa de família . Artigo 12º - Será cassado o salário-famíilia ao funcio- nário ou empregado que, comprovadamente, descurar da subsistência e e- ducação des dependentes . 8 Único - A concessão . será restabelecida se desaparece- rem os motivos determinantes da cassação .« Artigo 154 -- Nenhum imposto ou taxa gravará o salário- família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição . Artigo 14º - Esta lei entrará ém vigor em 1º de janei- ro de 1950, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 19 de novembro de 1949 . A.) - João Baptista de Almeida Barbos PREFEITO MUNICIPAL .