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norma nº 60/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1949
Date 1949-11-19
EmentaDISPÕE SÔBRE CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA
native_id301

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PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 60, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1949 .
Dispõe sôbre concessão do salário-
HU, JOÃO BAPTISTA DE ALMEIDA BARBOSA, Prefeito Muni-
cipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu pro-
mulgo a seguinte
LEI :-
Artigo 1º - 0 salário-família, instituido pelo arti-
go 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de -—
carge público de caráter efetivo, que tiver filhos dependentes, na ra-
zão de trinta cruzeiros (C$30, 00) mensais por dependente .
£& Único - O mesmo eretiesraços e será conrcédido aos
mensalistas contratados , devidamente regis os e fichades como em-
pregados municipais na data da promuk£aças desta lei, nas condições
e requéisitos iguais aos exigidos dos cionários mencionados no ar-
tigo 1º.
Artigo 2º - Considaram-se dependentes, desde que vivam
total cu parcialmente às e êgsas do funcionário ;
or de 18 (dezoito) anos ;
nválido de qualquer idade .
ção dê funcio
co e viverem e
ric público ou negado. nos termos do art. 1º e $ úni-
4 o salário-família serã concedido ao pai «
ê - Se não viverem em comum, será concedido eo que
tiver. 6s geperdentes sob sua guarda .
A 3 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de
acôrdo- com a distribuição dos dependentes .
Artigo 4º —- Para se habilitar à concessão do salário-
família, o funcionário ou benefigado apresentará uma declaração de de-
pendentes, indicando o cargo ou função que exercer.
$ Único - Em relação a cada dependente, mencionará :
I - nome completo;
II - data e local do nascimento ;
III - se é filho consanguíneo ou adetivo|
VI - estado civil ;
V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo,
quanto ganha por mês, em média ;
VI - se vive tcetal ou parcialmente às expensas do decla-
rante, informando, nêste último caso, qual a contribuição que presta -
para 8 sua manuntenção ;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é to-
tal e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informa-
rá a causa e a espécie de invalidez;
VIII - se é filho de outro funcionário ou empregado munici
pal, fornecendo nesse caso as seguintes informações :
a) - nome desse funcionário ou empregado e respective cargo
bt) - se esse funcionário ou empregado vive em comum com o —
declarante; caso contrário
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
-
-2-
c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante .
Artigo 5º - Verificada a qualquer tempo a inexatidão
das declarações prestadas, será revista a concêssão do salário-famf-
lia e determinada a reposição da importância indevidamente paga, medi
ante desconto mensal de vinte por cento (20%) do vencimento .
$ Único - Provada a má fé, será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, sem prejuizo da responsabilidade -
civil e do procedimento criminal que no caso couber
Artigo 6º - O funcionário ou empregado beneficiado -—
pela presente é obrigado a comunicar ao Prefeito, dentro de 15 (quin-
ze)dias, qualquer alteração que se verifique na Situação dos dependen-
tes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família .
$ único - A inobservância desta disposição determina-
rá as mesmas providências indicadas no igo anterior .
Artigo 7º - O salár i
dente será devido a partir do mês erkque Live ocorrido o fato ou ato
que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês .
Artigo 8º - Deixará de“ser devido o salário-família
relativo a cada dependente no mês «eguinte ao sto ou fato que tiver de-
terminado a sua supressão êmbora odorrido no primeiro dia do mês .
supressão ou redução do salário-família
elo Prefeito toda vez que, rão cumprindo o
disposto no artigo 6º, tiver conhecimento de
atos du fatos que qessim obriguem por força desta lei.
Pigo 10º - O salário-família serã pago juntamente -
com o vencime 8 os pago independentemente de frequência do funcio
nário ou E . podendo sofrer qualquer desconto nem ser objetôa
funcionário ou empregad
de transação, densigração em folha de pagamento, arresto, sequestro ou
penhora.
Artigo 11º - Não será pago o salário-família nos casos
em gue o funcionário ou empregado deixar de receber o respectivo venci-
mento +
8 único - O disposto neste artigo não se aplica aos ca
sos gisviplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em”
pessoa de família .
Artigo 12º - Será cassado o salário-famíilia ao funcio-
nário ou empregado que, comprovadamente, descurar da subsistência e e-
ducação des dependentes .
8 Único - A concessão . será restabelecida se desaparece-
rem os motivos determinantes da cassação .«
Artigo 154 -- Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-
família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição .
Artigo 14º - Esta lei entrará ém vigor em 1º de janei-
ro de 1950, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, 19 de
novembro de 1949 .
A.) - João Baptista de Almeida Barbos
PREFEITO MUNICIPAL .

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